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para si e para seus tres filhos, em attenção aos serviços prestados por seu falecido marido á causa da liberdade.

A commissão de fazenda intende que quaesquer que sejam os serviços allegados, ás coites só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo na conformidade do artigo 75.º § 11.º da carta constitucional. Sala da commissão 11 de março de 1853. — J. Damásio H. Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim Maia, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro – Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas.

Foi logo approvado.

Parecer (n.º 11 J.) — Foi presente na commissão de fazenda o requerimento de D. Maria José Farinha, em que expõe que pela morte do seu irmão o coronel engenheiro José Feliciano Farinha, que foi governador do forte de Lippe, ficou em summo desamparo e pobreza, e pede uma pensão; em attenção aos serviços de seu irmão, que morreu solteiro com 36 annos de serviços na guerra peninsular, tendo sido promovido a um posto do distincção, sendo encarregado de muitas commissões, emigrando em dezembro de 18,30; e fez parte do exercito que se organisou na Ilha Terceira.

A commissão intende que qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás cortes só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo em conformidade do artigo 75.º § 11.º da carta constitucional. Sala da commissão de fazenda em II de março de 1803 — J. Damásio R. Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim Maio, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro — Visconde da Junqueira — Justina Antonio de Freitas.

Foi logo approvado.

Parecer (n.º 11 O.) — Foi presente na commissão de fazenda o requerimento de D. Iria Barbara e Abreu, D. Barbara Candida de Abreu, e D. Sofia Barbara de Abreu, filhas do fallecido Luiz Carlos José de Abreu, que serviu por muitos annos o paiz como secretario interprete dos almirantes Berkhy e Geo Martin, e em geral na repartição do mar; e pedem uma pensão, alimenticia, em compensação dos serviços prestados por seu pai.

A commissão intende que qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás côrtes só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo em conformidade do artigo 75 § 11 da caria constitucional. Sala da commissão da fazenda 11 de março de 185.3 — J. Damásio R. Gorjão, presidente — Francisco J. Maia, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro — Augusto Xavier Palmeirim — Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Não posso concordar absolutamente com o parecer da commissão, por que com quanto o governo pela caria, tenha o direito de conceder pensões, estas dependam da sancção das côrtes; nem esse direito exclue o que tem qualquer deputado, ou qualquer commissão, do apresentar uma proposta de lei para se conceder uma pensão á familia de qualquer servidor do estado de quem o governo se tenha esquecido. (Apoiados) Por tanto não tenho duvida em approvar o parecer da commissão, mas é necessario que se intenda, que por elle não sr coarcta o direito que tem qualquer deputado de tomar a iniciativa a respeito deste negocio independentemente da proposta do governo.

O sr. Justino de Freitas: — Eu concordo com o illustre orador que me precedeu, em quanto ao direito que tem qualquer deputado de apresentar uma proposta de pensão, mas essa proposta não póde ter andamento sem que seja convertida em decreto pelo governo, vindo depois ás córtes para ser approvada. Isto é expresso no artigo 75 § 11 da caria constitucional; e o contrario seria invadir as attribuições do poder executivo. Alem disso sempre se tem seguido esta marcha; os requerimentos que dizem respeito a pensões, são sempre remettidos ao governo para serem convertidos em decretos, e depois approvados pelas côrtes.

O sr. Placido de Abreu: — Eu tenho ouvido ler com muita attenção os pareceres da illustre commissão de fazenda: elles concluem na maior parte dizendo que náo pertence á commissão. — Mas tem-me feito uma impressão dolorosa esta conclusão; porque dahi o que se vê, é que a commissão demitte de si um direito (Apoiados do sr. Cercar) um direito que realmente a commissão tem, e que versa sobre a recompensa de serviços que os chefes de muitas familias teem feito ao estado. Este direito não está regulado: e essas familias, quando o governo não as attender, áquem hão de recorrer? Ao corpo legislativo. Porém recorrendo ao corpo legislativo, este diz-lhes — Não nos pertence a nós, vá ao governo: Logo o que se vê daqui é que este direito que nós temos e que está na carta, precisa uma lei regulamentar, por que aliás eu não sei como hei de votar nas commissões. Familias de individuos que realmente prestaram serviços ao estado, como aquellas de quem tenho ouvido ler os nomes nos pareceres, serviços em verdade muito valiosos, veem requerer á camara porque o governo não as attende, e as manda para aqui, chegam, a camara diz-lhes — não nos pertence a nós conceder pensões e sim pertence ao governo!.. Será por isto que os requerimentos veem aqui!.. Mas, senhores, em quanto a mim intendo que é esta camara que ha de investigar se o governo effectivamente andou bem ou mal, se derrogou ou não a justiça pedida. (Apoiados)

Sr. presidente, eu tenho ouvido lêr com muita attenção todos os pareceres da commissão de fazenda, e permitta-me ella lhe diga — que não posso concordar de forma alguma com a sua doutrina — É preciso que nós, sr. presidente, tomemos de algum modo, a posição que nos pertence.

E por tanto, eu vendo que este artigo 75.º § 11.º da carta constitucional não esta bem explicito; que não ha lei nenhuma regulamentar a este respeito, que declare se é á commissão, ou sómente ao governo que pertence a iniciativa de propôr pensões; como a camara deve ser fiscal da execução da lei, e attender a que os serviços feitos ao estado sejam devidamente compensados; peço que isto se tome em consideração, e que, de alguma maneira, haja uma commissão ou alguem que proponha alguma cousa a este respeito. (Apoiados)

Eu tinha tenção de apresentar immediatamente nina proposta para ir á commissão respectiva, a fim de a este respeito apresentar um projecto de lei que mostrasse qual a conducta do governo, e a conducta da camara. (Apoiados)

O sr. Cesar de Vasconcellos. — Sr. presidente, o