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meu nobre amigo e camarada o sr. Placido de Abreu preveniu-me em muitos dos argumentos (]ue eu fazia tenção de empregar; só discordo n'um ponto. Para qualquer deputado apresentar um projecto de lei para ser concedida uma pensão ás familias de servidores do estado, não intendo que seja necessario lei alguma regulamentar. (Apoiados) Em quanto a mim não e necessaria tal lei. E isto foi o que em muitas sessões se fez. Em differentes legislaturas se tem seguido esse systema; e nesta parte seja-me permittido discordar tambem da opinião do meu amigo o illustre deputado por Coimbra o sr. Justino de Freitas; porque eu mesmo tendo a honra de fazer parte da camara que existia tio tempo a que vou referir-me, digo, eu mesmo tive a honra de apresentar em 1038 um projecto de lei á camara de então para ser concedida uma pensão de 400$000 réis á viuva do nosso antigo camarada e valente general barão de S. Cosme; e esse projecto de lei seguiu os tramites legaes, foi á commissão respectiva, esta apresentou o seu parecer approvando o projecto, e propondo que fosse convertido em lei. Apenas o que se fez, e é aquillo a que se tem direito, e é costume fazer, foi a commissão de fazenda pedir sobre esse objecto ao governo todos quantos esclarecimentos julgou a proposito que deviam dar-se, ao que satisfez o governo; que não se oppoz, antes achava conveniente que se concedesse aquella pensão. Foi pois só a camara que então usou das suas attribuições, e do seu direito propondo e approvando iniciativamente aquella pensão (Apoiados) ninguem contestou isto, nem podia contestar-se (Apoiados) como agora tambem senão póde contestar o direito de iniciativa na camara a respeito de pensões pecuniarias. (Apoiados) Aquelle projecto de lei a que me referi votou-se nesta camara, passou á dos senadores, e essa camara concedeu tambem a pensão. E passou-se tudo isto sem interferencia alguma do governo, senão as informações que a commissão de fazenda pediu, ou julgou a proposito pedir-lhe, como sempre se practica em casos desta natureza.

Disse isto em resposta á reflexão apresentada pelo illustre deputado por Coimbra, que intendeu ser só o governo quem pelo artigo da carta constitucional póde conceder pensões. E eu digo, sr. presidente, que o governo póde conceder titulos, honras, ordens militares, distincções, etc, mas pensões pecuniarias não póde, ou por outra, póde concede-las, mas não póde dar-lhe execução sem approvação do corpo legislativo. Esta é que é a verdade. (Apoiados) Que o governo póde tambem propôr pensões pecuniarias, isso não admitte duvida; mas que a carta deixa aos deputados livre a iniciativa neste negocio, tambem é indubitavel. (Apoiados) Os deputados tem livre a iniciativa neste negocio de propôr pensões pecuniarias como a tem livre a respeito de todos os negocios do estado. (Apoiados)

A carta dá a faculdade ao governo de propôr pensões pecuniarias, aqui pára a sua auctoridade; ás córtes pertence approvar ou não taes pensões concedidas ou decretadas pelo governo, e propostas ás côrtes; de sorte que as pensões decretadas pelo governo não tem effeito algum sem a approvação das côrtes. Em quanto ao governo marca a carta os limites da sua auctoridade a este respeito, a nós não marca limite nenhum. Se o governo tem direito de iniciativa nestes objectos, tambem nós o lemos como em todos os demais negocios do paiz. (Apoiados) — Eita é a minha opinião.

Eu não gosto de roubar á camara o tempo que ella emprega ião utilmente. Ouvi lêr o parecer da commissão de fazenda, julguei que esse parecer de algum modo coarctava á camara a liberdade de iniciativa neste ponto; e então confesso francamente que não podia sentar-me, depois de ler pedido que novamente se lesse o parecer, sem dizer alguma cousa sobre o assumpto. E não estou arrependido de o fazer, porque vejo que estão de accôrdo comigo nesta opinião alguns dos meus collegas.

O sr. Tavares de Macedo: — Sr. presidente, é necessario encarar a questão sujeita debaixo do ponto de vista do que a caria constitucional determina. A caria no artigo 75.º § 11.º diz que é de attribuição do rei conceder titulos, honras, ordens militares, e distincções em recompensa de serviços feitos ao estado, dependendo as mercês pecuniarias da approvação das côrtes, quando não estiverem já designadas, e laxadas por lei. — Parece-me que a interpretação clara da carta é a seguinte: as côrtes podem fazer leis geraes, estabelecer regras segundo as quaes o governo póde dar pensões pecuniarias sobre taes e taes pedidos, e regular os serviços pelos quaes as póde dar. — E nestes casos marcados por lei fica o governo completamente livre para conceder taes pensões que são executadas immediatamente, não tem a que vir aqui; mas quando se tracta de casos que não estão previstos ou providenciados por lei, então não póde deixar de vir ás côrtes propôr taes pensões. Mas as côrtes, quanto a mim, e em presença da carta, não tem a iniciativa nas propostas de concessão de pensões pecuniarias. É esta a minha opinião.

Eu mesmo que tive a honra de ser membro da camara em 1839 assignei o parecer da commissão que dava a pensão á viuva do barão de S. Cosme; mas noto ao illustre deputado o sr. Cesar, que então regia a constituição de 1838, e nesta não havia a mesma disposição que ha na carta a respeito deste objecto. (O sr. Cesar: — Havia a mesma cousa) Não havia: a disposição era diversa. E então em 1839 em presença da constituição de 1838, votei por aquella pensão a respeito da qual partiu a iniciativa do illustre deputado o sr. Cesar; mas hoje não posso fazer o mesmo, porque intendo que as disposições da carta neste ponto, com relação ás attribuições, do rei, são differentes da da constituição de 1838. Por isso não tenho duvida em votar pelo parecer tal como está redigido.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu estimo muito, por parte da commissão de fazenda, que viesse aqui esta questão. — A commissão de fazenda resolveu-a com acarta constitucional na mão: olhando para as attribuições do poder legislativo que são ou individuaes ou collectivas, viu que não eram nem mais nem menos do que as marcadas no tit. 4.º cap. 1.º da carta, pelo qual o poder legislativo não póde usar da iniciativa senão para os fins designados neste tit. 4. cap. 1.º (Apoiados).

Agora se me perguntarem a minha opinião particular relativamente a individuos que pediram pensões, e a quem o corpo legislativo na conformidade da lei as approvou, direi que ha muitas familias cujos chefes prestaram ao paiz muito maiores serviços do que esses a quem já se concederam pensões (Apoiados).