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um direito que eu intendo que tem. Pois se o governo rejeita um requerimento de qualquer pessoa que se julga com direito a uma pensão, se essa pessoa vier á camara, e a camara o não quizer attender, ou disser que lhe não compete conhecer da sua justiça, que resta a essa pessoa para poder fazer que lhe seja reconhecido o seu direito? Cousa nenhuma. (Apoiados) -O unico corpo que o podia attender, rejeita de si esse direito, ou esse dever; o governo já leiu indeferido esse requerimento, em que posição fica esse requerimento? A quem hade recorrer? A mais ninguem, porque mais ninguem o póde attender. (Apoiados) Isto não póde ser.

Sr. presidente, o que é indispensavel é fazer-se uma lei que regule o modo pelo qual se devem dar pensões; porque tendo morrido no campo de batalha um individuo em 1833, desde então até hoje ainda o governo não attendeu á justiça de sua irmã a justiça que todavia já lhe foi reconhecida por uma commissão de guerra desta casa. Eu não conheço a pertendente, o que sei é, que é irmã de um oficial que morreu no campo da batalha; e que em quanto se propõem pensões para pessoas que não estão nas circumstancias em que está a requerente, nenhuma se propoz para ella, nem para outros individuos nas circunstancias della. (Apoiado) Não posso deixar de me revoltar contra esse procedimento. E é a razão porque reconheço a necessidade de fazer uma lei que regule o modo como se devem conceder as pensões e quaes os casos e circumstancias que devem reunir as pessoas a quem hajam de ser concedidas, segundo o apuro das nossas circumstancias. E se é verdade que nós não estamos no caso de dar grandes pensões, tambem não devemos deixar de attender aos serviços prestados, remunerando-os do melhor modo que fôr possivel.

O sr. Arrobas: Sr. presidente, esta questão por mais que se diga, não póde versar se não sobre a divisão de poderes politicos do estado. Neste § 11.º do artigo 75.º, que se tem lido, marca-se como attribuição do poder executivo a iniciativa sobre este assumpto relativo á concessão de pensões em recompensa de serviços feitos ao estado. Isto é um facto: é uma lei escripta no codigo fundamental, que não é possivel modificar-se, pelas razões que se têem apresentado, quer seja a favor, quer seja contra o espirito da mesma lei. Eu vou lêr á camara esta disposição que é superior a tudo quanto possa dizer-se. (Leu) Por consequencia parece-me que não temos mais que applicar a disposição deste paragrafo, sendo inuteis todas as considerações que se façam sobre o caso presente.

Intendo que a razão porque se deixou ao governo a iniciativa sobre pensões em recompensa de serviços prestados ao estado, é porque o governo é quem melhor está, nas circumstancias de apreciar e comprehender todos os serviços de qualquer cidadão que, esteja nas circumstancias de ser remunerado em virtude desses serviços.

Já aqui se tem dito que qualquer deputado tem o direito de iniciativa a respeito de pendões. Eu intendo que se se reconhecer que uma pensão não foi conferida devendo-o ser, esta camara está no seu direito do exigir do governo o cumprimento da lei; quero dizer: sustento o direito que a camara, ou qualquer deputado tem de propôr pensões, mas só quando esse direito derive da lei. As pensões que não tem de ser dadas em virtude de uma lei existente, têem de ser propostas pelo executivo, que é a quem pertence pela carta constitucional a sua iniciativa.

Dizer-se que deveria tornar-se a iniciativa geral, seria o mesmo que applicar a regra para a concessão de um titulo de visconde ou conde, quando o poder moderador não attendesse os direitos de qualquer individuo a essa graça; porque é a mesma cousa; havia o mesmo fundamento para que se viesse pedir á camara fim titulo desta natureza.

Sr. presidente, a iniciativa pertence unicamente ao poder executivo em virtude de um paragrafo da carta constitucional, e em quanto não fôr alterado pelos meios nella estabelecidos, deve observar-se, porque as attribuições do poder executivo não pódem ser invadidas por nenhum outro poder. A approvação só é que compete á camara, a qual póde comtudo recommendar ao governo que attenda ás circumstancias em que se acha o requerente.

Esta é a minha opinião, fundada no artigo da carta constitucional que nós não podemos alterar.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, peço a v. ex. tenha a bondade de consultar a camara sobre se a materia se acha sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

O sr. José Estevão — Não se remei te o negocio no governo? Então a commissão assentou um principio de direito publico? Bem: já sei como hei de votar.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, peço licença para mandar para a mesa a seguinte:

Proposta: — «Proponho que se suspenda a votação do parecer da commissão, até que se tracte a questão lia sua generalidade — e ás côrtes pertence a iniciativa sobre pensões.? — Placido de Abreu.

Foi admittida.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — (Lendo a conclusão do parecer) Devo notar que já foram approvados alguns pareceres com a mesma conclusão, e então se a camara quer rejeitar este, ha de rejeitar os outros.

O sr. José Estevão — Eu quero saber se se vota o principio, porque então voto contra.

O sr. Cunha Pessoa: — Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação sobre um projecto de lei apresentado pelo sr. Santos Monteiro.

Ficou para opportunamente se tomar em conta.

O sr. Justino de Freitas — Sr. presidente, peço a palavra sobre o modo de propôr.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O orador: — A minha moção de ordem referia-se a que se sobre estivesse na votação do parecer até que se tractasse da questão — sobre se a camara devia ou não ter iniciativa sobre pensões. Isto é materia grave que toca com as attribuições dos tres poderes, e por isso intendo que deve merecer uma discussão mais larga, e não seria conveniente que a camara tomasse já uma decisão precipitada sobre o negocio -sem o avaliar em todas as suas partes.

Proponho portanto o adiamento até que se tracte da questão na generalidade. Vou mandar a proposta para a mesa.

Proposta: — Proponho que se suspenda a votação do parecer da commissão, até que se tracte a questão na sua generalidade — se ás côrtes pertence a iniciativa sobre pensões. — Justino de Freitas.

Foi admittida.