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a questão debaixo deste ponto de vista, parece-me que não ficará preza indefinidamente a per tenção, de que se tracta.

O sr. Roussado Gorjão: — Sr. presidente, eu vou fallar precisamente sobre a guestão do adiamento. Parece-me, que se não attendeu ao que disse o meu illustre collega o sr. Santos Monteiro; a duas circumstancias muito especiaes, e vem a ser — que á commissão tem ido requerimentos de duas classes, isto é, ou pedindo directamente a concessão de pensões, ou representando circunstancias, que não foram attendidas pelo governo. Naquillo que é pedir directamente á camara, eu estou convencido de duas cousas: em primeiro logar conformo-me com o direito da iniciativa; mas o que eu não approvo, é que venham pedir directamente á camara, como muito bem disse o sr. Placido de Abreu, a concessão de pensões, sem ser em virtude de uma lei., (Apoiados) E eis-ahi porque a commissão adoptou dous principios especiaes — áquelles que vinham pedir directamente a concessão de pensões, disse — não pertence á camara — e mostrou porque lhe não pertencia: e quando havia requerente (como me parece existir na mesa um parecer a respeito de um) que allegava um fundamento qualquer, para lhe ser concedida uma pensão, — termina a commissão de outro modo — que não pertence á camara o conceder as pensões, competindo ao governo deferir em vista do art. 75.º § 11.º da carta constitucional; e se o governo intender, que carece de medida legislativa para este fim, então que a proponha. Ora estas duas circumstancias é que eu peço, que se tomem em consideração.

Agora em quanto ao adiamento proposto, parece-me, que adoptando-se, vão ser muitissimo prejudicados aquelles que requereram; e por isso eu peço que se tenham em consideração os diversos pareceres que se apresentam, e ver-se-ha, que a commissão andou perfeitamente na ordem (Apoiados)

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu intendo que é desnecessario adiar a questão, e que o adiamento póde prejudicar e muito os pertendentes. E faz mais alguma cousa; se nós adiarmos II resolução deste parecer, havemos de annullar a que a camara já tomou a respeito dos outros. (Apoiados) Ora creio que será facil conciliar tudo, uma vez que se declare, que a resolução tomada pela camara sobre os pareceres da commissão de fazenda, em caso nenhum altera nem ataca o direito, que a camara tem para decidir sobre a questão principal. (Fozes — Essa é que é a questão). Pois bem, nós deixemos em pé essa questão: mas se adiai mos a decisão deste parecer, não podemos deixar de annullar as outras votações, para sermos coherentes. Esta materia foi muito debatida na commissão, e intendeu-se que cumpriamos assim as differentes disposições da carta constitucional. Agora levantam-se duvidas, que talvez sejam, fundadas; pois bem tracte-se a questão principal; mas adiar este parecer, intendo que o não deve ser; e por consequencia voto contra o adiamento.

O sr. Casal Ribeiro — Sr. Presidente eu voto pelo adiamento, e vou dar a razão porque voto por elle. Os pareceres da commissão de fazenda sobre pensões são todos baseados no modo como a commissão intendeu as disposições constitucionaes a este respeito. A commissão não examinou as circumstancial de cada um dos requerentes que vinham pedir directamente á camara pensões: sobre este ponto não ha parecer algum da commissão; porque intendeu que a iniciativa a respeito de pensões não pertencia-a camara. A commissão intendeu, que pertencia á camara, ou approvar, quando fossem dignas de approvação, as propostas que estão fóra dos casos determinados expressamente por lei; ou exigir do governo-o cumprimento da lei, quando ella exista. Se ha uma lei; e esta abrange um certo numero de casos, pertence ao governo cumprir a lei; fazendo applicação della no caso a que. respeita, e o requerente tem então o direito, se lhe não fazem justiça, de recorrer ao parlamento, o qual como fiscal do cumprimento das leis, deve exigir por todos os meios que lhe competem, que o governo as cumpra. (Apoiados)

Quanto aos casos que não estão determinados por lei alguma, intendeu a commissão que não era da iniciativa da camara o propôr pensões; intendeu que o artigo da carta constitucional, que se refere a este ponto restringia a iniciativa, e só a conferia ao poder executivo para estes casos, e que ao poder legislativo, assim como lhe não compete o tomar a iniciativa para a concessão de uma graça ou mercê honorifica em recompensa de serviços leitos ao estado, tambem acontecia o mesmo sobre a iniciativa de uma graça pecuniaria Foi a interpretação que a commissão deu ás disposições da curia constitucional. Agora se essa interpretação é ou não verdadeira á camara cumpre resolvel-o, não podendo eu conformar-me com a opinião do sr. Maia de que sejam necessarios poderes especiaes para interpretar a carta constitucional, porque a camara não está aqui para outra cousa; o que não póde fazer sem poderes extraordinarios é alterar a constituição, mas interpretar não é alterar. Agora tracta-se de intender o principio constitucional para o applicar a certos e determinados casos, e para isto não são necessarios poderes especiaes de qualidade alguma.

Voto pois pelo adiamento, porque no estado da questão parece-me que é o unico meio de não se tractar com a questão particular um grande principio constitucional.

O sr. Nogueira Soares: — Não posso votar o adiamento como propõe o sr. Justino de Freitas, porque se se usasse esta materia até se tractar a questão em geral — se sim ou não a camara tem o direito da iniciativa quanto á proposição de pensões — indicava-se a pertenção de interpretar authenticamente a caria constitucional; e a este respeito dou razão ao sr. Maia, de que a camara sómente não póde decidir em these como um artigo da carta se deve interpretar. A camara só póde interpretar os artigos da carta constitucional para cada um dos casos que tenha a decidir, mas não póde interpretal-a authenticamente para servir como regra geral. A camara não póde fazer arestos sobre a interpretação da lei. Antigamente havia a supplicação, que tinha o direito de fazer arestos sobre a interpretação das leis, mas hoje não ha a casa da supplicação; e nem os supremos tribunaes de justiça, nem os tribunaes de relação, nem tribunal nenhum do reino ha que possa estabelecer uma regra geral a este respeito. Por consequencia não, se póde interpretar a lei senão com relação ao caso de que se tracta; o mais é contrario aos principios. E como esta questão involve tambem os defensores das prerogativas da corôa, que não es-