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N.º 11. SESSÃO DE 12 DE MARÇO 1853.

PRESIDENCIA DO Sr. FREDERICO GUILHERME DA SILVA PEREIRA

Vice-presidente

Chamada. — Presentes 91 srs. deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

O Sr. Justino de Freitas; — Mando para a mesa o seguinte parecer da commissão de verificação de poderes.

Parecer: — Foi presente á commissão de verificação de poderes o diploma do sr. deputado eleito Manoel da Silva Passos; e como o processo eleitoral do circulo de Santarem, pelo qual o dito senhor foi eleito, foi já declarado regular, por decizão da camara, e o referido diploma se acha legal, é a commissão de parecer que o sr. Manoel da Silva Passos «leve ser proclamado deputado da fiação portugueza.

Sala da commissão, 12 de março de 1853. — Frederico Guilherme da Silva Pereira = Antonio Alces Martins — Justino Antonio de Freitas, relator — Francisco de Paula Castro e Lemos.

Foi logo approvado

E em seguida proclamado deputado o sr. Manoel da Silva Passos foi introduzido na sala com as formalidades do estilo, prestou o juramento, e tomou assento.

CORRESPONDENCIA.

Declaração; — Do sr. Bordallo, de que o sr. Affonso Botelho não comparecia á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Salvador, dizendo que motivos de immediato interesse de familia o obrigam a sair por alguns meses do reino de Portugal; e precisando por isso do consentimento da camara, pede que se lhe permitta o que pertende. — Concedeu-se a licença pedida.

2.º Do sr. Thomaz de Aquino de Carvalho, participando que não póde continuar a fazer parte da camara dos srs. deputados, por ter sido nomeado par, por carta regia de 5 do corrente. — Inteirada.

3.º Do ministerio da guerra, acompanhando a proposta em que se fixa a força militar effectiva das praças do exercito para o anno economico de 1853 a 1851. — Á commissão de guerra.

4.º Do mesmo ministerio, submettendo á approvação da camara o decreto de 16 de junho do anno passado, pelo qual se concedeu a D. Maria José de Mello Freire de Bulhões, viscondessa de Alcobaça, a pensão annual e vitalicia de 1:440$000 réis, em recompensa dos serviços de seu fallecido marido, o tenente general do mesmo titulo. — Á commissão de fazenda.

Representações: — 1.ª Da junta de parochia da cidade de Tavira, pedindo ser absolvida do capital, e corridos do juro, de 203300 réis, que deve ao extincto convento da Graça, para assim poder acudir com mais sollicitude ás despezas do culto divino, de paramentos, e dos reparos de absoluta necessidade, de que a igreja tem precisão. — A commissão de fazenda, ouvindo a de administração publica..

2.ª Dos chefes de estabelecimentos de pescarias nas cosia, pedindo que não sejam opprimidos com tributos, como o tem sido pela caria de lei de 10 de julho de 1813, e que quando se intenda que os pescadores e donos de utensilios de pesca não devem ser absolutamente isentos de tributos, pelo menos não sejam estes maiores do que os estabelecidos no decreto de 6 de novembro de 1830. — Á commissão de fazenda.

Deu-se pela mesa expediente ao seguinte.

Requerimento: — a Requeiro que pela secretaria dos negocios estrangeiros seja remettido a esta camara o officio do barão ou visconde de Moncorvo, que foi nosso ministro em Londres, datado em 27 de maio de 1813, relativo ao processo de falsificação de um subdito portuguez. — Peço que com o dito officio venham todos os papeis e cartas com que o acompanhou o dito nosso ministro.

Se o sr. ministro dos negocios estrangeiros responder que na sua secção não exisle tal officio, papeis e curtas relativas ao processo de falsificação, requeiro que este meu pedido seja dirigido ao sr. ministro dos negocios do reino, e justiça..« — Cunha Sotto-Maior. — Foi remettido ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.º Proposta: — O governo renova a iniciativa sobre o projecto de lei, apresentado á camara o anuo passado, com a data de 19 do dito mez e anno. — Jervis de Atouguia.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Esta proposta está ha muito sobre a mesa, e a proposta de lei a que ella se refere, já foi á commissão de fazenda, á qual vai ser tambem submettida.

2.º Proposta: — «A commissão de instrucção publica propõe, para substituir o sr. Thomaz de Aquino, e José Maria Baldy, aos srs. Antonio Ferreira de Macedo Pinto, e Manoel Joaquim Cardoso Castello Branco.» — Justino de Freitas.

Foi approvada.

3.º Proposta: — Em virtude da auctorisação da camara dos srs. deputados, a commissão de marinha tem a honra de propôr os srs. Camarate, e D. Antonio de Mello Breyner, para fazerem parte da mesma commissão, em virtude das vacaturas dos srs. Barão de Lazarim, e Salvador da França. — Arrobas.

Foi approvada.

4.º Declaração: Declaro que tendo apresentado nesta camara um projecto de lei para a suppressão do convenio de freiras de S. Bento em Bragança, e concessão do edificio á municipalidade da mesma cidade, a camara admittiu o mesmo projecto á discussão, mandou que fosse á commissão ecclesiastica, ouvida a de fazenda; mas tendo fallecido ha seis ou sete dias a unica religiosa que havia no

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dito convento, assim o participo á camara; e requeiro que esta minha declaração se envie á referida commissão ecclesiastica, para os fins convenientes, — Faria de Carvalho.

Foi remettida á commissão ecclesiastica.

5.º Projecto: — Senhores. Ha quasi vinte annos que alguns dos antigos servidores do estado requerem ás côrtes e ao governo a applicação para elles de medidas legislativas, geraes, ou parciaes, promulgadas com o fim de extinguir os effeitos de outras de rigor, tomadas antes de terminada a lucta que firmou o throno, e o regimen constitucional: para se lhes fazer effectivo o que lhes garantia a propria convenção de Evora Monte. Até aqui tem sido infructiferas todas as diligencias, e parte dos requerentes pereceram, talvez á mingua, antes de serem attendidos.

Consultado o tribunal do thesouro, e ouvidos os procuradores fiscaes, foram favoraveis a pertenção; e nem devia acontecer o contrario, sendo o deferimento como eu o supponho, não só de equidade, porém de rigorosa justiça.

Em quasi todas as sessões, e já na actual têem recorrido á camara dos srs. deputados, porém os negocios de interesse geral preferiram-lhes sempre, e assim continuaria, em quanto algum membro desta casa se não decidisse, ao que eu hoje me decido, a usar da iniciativa pelo direito que nos confere a carta constitucional.

A camara sabe que me refiro aos officiaes e amanuenses das secretarias de estudo, e a alguns officiaes do extincto erario, que perderam os seus logares por disposições geraes, ou foram demittidos por motivos politicos em 1833. E sabe-o porque declarei a intenção em que estava, (punido o nosso collega, o sr. José Estevão, apresentou um dos requerimentos que vieram este anno.

Os individuos que foram amanuenses das secretarias de estado, estão hoje reduzidos a vinte e um, e quasi todos de idade avançada. Os que foram officiaes do extincto erario, creio que não passam de sete. Uns e outros serviram com honra o seu paiz, e alguns até com distincção. Muitos tinham nascido, e sido collocados na abundancia, e por effeito da guerra civil foram lançados á miseria com suas familias.

Estes males em circumstancias extraordinarias, são inevitaveis, e verdade, porém é dever nosso remedia-los, quanto fôr possivel. Em honra das côrtes, do governo, e do partido liberal, cumpre consignar que muitos se tem remediado já. Para remediar mais um tenho a boina de propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Aos officiaes e amanuenses das secretarias de estado, e aos empregados do extincto erario, que por tetem pegado em armas, ou por outros motivos politicos, perderam os empregos, ou foram demittido» em 1833, ficam sendo applicaveis as disposições do decreto de 18 de janeiro de 1834, e as de toda a outra legislação correlativa.

Art. 2.º Para no thesouro publico se assentarem os vencimentos, a que ficam com direito, é bastante apresentarem diploma passado durante o governo legitimo, ou registo delle, e provarem a identidade da pessoa.

Art. 3.º O governo poderá chamar a serviço effectivo em qualquer repartição Os individuos de que tracta esta lei. Neste caso serão considerados para todos os effeitos como os demais empregados das repartições extinctas, com exercicio nas actuaes.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Sala da camara dos srs. deputados, 11 de março de 1853. — Antonio dos Santos Monteiro, deputado por Faro =; Barão de Almeirim — A. X. Palmeirim — A. A. da, Silveira Pinto.

Foi admittido — Mandante imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão de fazenda.

6.º — Parecer: — Da commissão especial encarregada de examinar os processos dos srs. Adrião Accacio, e Silva Cordeiro, sobre o que diz respeito ao primeiro destes senhores.

O sr. Adrião Accacio. — Era tenção minha pedir a camara o consentimento para que este parecer fosse impresso no Diario do Governo; mas observando que elle é extenso, e dahi pode provir uma certa despeza de mais, eu prescindo disso, e limito-me a pedir a v. ex.ª que haja de recommendar a impressão, o mais breve possivel. V. ex.ª conhece perfeitamente quanto eu preciso sair fóra deste embaraço em que me acho. (Apoiados.)

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho) — Manda-se imprimir o parecer com urgencia.

7.º — Projecto: — Da com missão de guerra para restituir á effectividade o capellão do exercito, Manoel de Santa Tecla.

Mandou-se imprimir — (E se transcreve rã quando entrar em discussão.)

8.º — Projecto: — Da commissão de guerra para se applicarem as disposições do § 2.º do art. 5.º da lei de 27 de janeiro de 1841 aos coroneis que forem reformados no posto de brigadeiros.

Mandou-se imprimir — (E se transcreverá quando entrar em discussão.)

9.º — Projecto: — Da commissão de guerra, sobre proposta do governo, para ser auctorisado a restituir Antonio Manoel Nogueira no posto de alferes de cavallaria.

Mandou-se imprimir — (E se publicará quando entrar em discussão)

10.º — Proposta. — Proponho que os srs. deputados sejam convidados a declarai os seus empregos e logares, afim de lerem logar as opções, nos lermos dos art. 13.º e 15.º do decreto eleitoral» — Vellez Caldeira.

Foi admittida.

O sr. Santos Monteiro — Quando aqui o governo pediu a dispensa de alguns empregados, para accumularem as funcções dos seus empregos com as de deputados, parece-me que já o sr. Vellez Caldeira locou esta especie; e nessa occasião quiz-me parecer que s. ex.ª talvez suppozesse que alguns dos deputados, a respeito dos quaes se pediu a escusa, estariam comprehendidos nas disposições da lei, tendo a optar entre o logar de deputado e o seu emprego, e desejava saber se algum havia Eu como pertenci a uma das commissões de verificação de poderes, sei que todas tiveram em vi-la examinar se algum deputado linha emprego que fosse incompativel com o exercicio das suas funcções como deputado, na conformidade das diversas disposições do decreto eleitoral; e sei que não ha senão um, unicamente, nestas circumstancias: ao menos as commissões não descobriram senão este, que ainda não tem logar na camara, e que. na conformidade do decreto eleitoral, não póde, por fórma nenhuma, prestar juramento, sem declarar se opta pelo logar de deputado, ou pelo da commissão que exerce. Em consequencia de uma proposta

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do sr. Pinto d'Almeida foi já avisado pela mesa para responder era um praso dado, na conformidade de outra disposição do decreto eleitoral; é escusado nomea-lo, creio que todos os membros da camara sabem quem é, e creio que ainda não respondeu; pelo menos não foi mencionada na mesa a resposta. Quanto ao declarar cada um os seus empregos, parece-me ocioso, mas pela minha parte não tenho duvida nenhuma — declaro que sou escrivão da mesa grande da alfandega.

Não me opponho á approvação da proposta do sr. Vellez Caldeira, mas parece-me, que tendo sido uma das obrigações impostas pelo decreto eleitoral ás commissões de verificação de poderes, examinar a aptidão dos individuos em relação ás disposições do decreto eleitoral, e estando esse exame feito, parece-me, digo, desnecessaria a proposta. Pois minha parte já declarei bem alto qual era o meu emprego.

O sr. Vellez Caldeira: — A minha proposta não se refere a pessoa alguma, refere-se ao cumprimento da lei. As commissões que tractaram das eleições, não se occuparam das opções; e mesmo o illustre deputado disse que havia um caso de opção, e comtudo ainda não houve um parecer a este respeito. Ora como o illustre deputado sabe deste caso, que diz ser o unico, pode haver outros; e por isso é que fiz aquella proposta, pedindo o cumprimento da lei. Cumpri o meu dever; e se não querem que se cumpra a lei, votem contra a minha proposta.

E pondo-se logo á votação a

Proposta do sr. Vellez Caldeira — foi approvada.

11.º — Proposta: — «Proponho se nomeie uma commissão especial para propôr um projecto de lei permanente sobre eleições.» — Cunha Pessoa.

Foi admittida.

O sr. Elias da Cunha Pessoa: — Eu hontem offereci essa indicação á camara por occasião da materia sujeita: tractava-se tambem de um ponto eleitoral — sobre o numero legal com que esta camara podia funccionar; digo, por essa occasião suscitou-se-me a ideia — que convinha, quanto antes, nomear se uma commissão que houvesse de propôr um projecto de lei permanente sobre eleições, esta commissão em todos os parlamentos se tem nomeado; e isto basta para arredar de mim qualquer juizo que se podesse fazer sobre a intenção com que fiz a proposta. Mas como ao faze-la na lei que se taxaria talvez de um pouco prematura, porque estando proxima a occasião de se tractarem em grande as medidas da dictadura, e sendo a lei das eleições uma dellas, pareceria que se queria prevenir ou antecipar este objecto, declaro que não foi minha intenção, nem prejudicar, nem antecipar a materia. (Apoiados). E bastará lembrar á camara que esta e uma daquellas leis, or não dizer, a unica, sobre cuja validade não se póde disputar; porque nem nós aqui estariamos reunidos, nem o ministerio podia continuar o systema representativo em Portugal, se não houvesse tomado o expediente que tomou — fazer um decreto com as instrucções necessarias para se effeituarem as eleições, e convocar esta camara. Portanto já se vê que a proposta está a cima de toda a suspeita. Entretanto eu não duvido espaçar por mais algum tempo a discussão della, e peço o seu adiamento por oito dias, ou os que forem necessarios, até que se discutam os actos da dictadura.

O sr. Presidente: — Em vista do pedido que acaba de fazer o auctor da proposta, vou consultar a camara sobre o adiamento. Foi approvado.

12.º Proposta — (Do sr. Avila, para que a commissão de verificação de poderes apresente um parecer sobre as vacaturas).

Foi admittida.

O sr. Alves Martins: — Eu tenho de combater essa proposta; e, desejando faze-lo na presença do seu auctor, peço o adiamento, até que o sr. Avila esteja presente.

Foi approvado este adiamento.

O sr. Guerreiro: — Mando para a mesa a seguinte proposta de iniciativa de projecto de lei.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Honorato Ferreira: — Mando para a mesa quatro representações: uma de 151 cidadãos de Vianna do Castello, o tres das camaras municipaes de Monção, Ponte de Lima e Valença, pedindo que seja approvado o projecto, para serem admittidas a despacho na alfandega de Vianna as fazendas sujeitas a sêllo.

Ficaram para se lhes dar destino ámanhã.

O sr. Pereira Carneiro: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (Leu).

Ficou para se lhe dar destino ámanhã.

O sr. Quelhas: — A commissão encarregada de examinar os processos dos srs. Adrião Accacio, e Silva Cordeiro, fallam dois membros, que vão fazer as vezes dos srs. Baldy, e Pinto da França, ausentes da camara; e como esta commissão foi nomeada pela mesa, peço a v. ex. queira proceder á nomeação dos dois membros que fallam.

O sr. Presidente: — Na segunda feira seguinte a mesa nomeará esses dois membros.

O sr. Santos Monteiro: — Suppondo alguem que a camara, quando approvou ha dias uma proposta minha, para que fossem considerados, como faltos com causa justificada, aquelles deputados a quem se concedeu accumularem as funcções dos seus empregos com os logares de deputados, tinha por esta decisão preferido o serviço de fóra da camara ao das sessões: para destruir esta má impressão, vou mandar para a mesa uma proposta (Leu).

Ficou para segunda leitura.

O sr. Gomes: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei. Ficou inscripto.

O sr. Sampaio: — Mando para a mesa o seguinte requerimento (Leu).

Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.

O sr. Vilhena: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei.

Ficou inscripto.

O sr. Justino de Freitas: — Peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei. Ficou inscripto.

PRIMEIRA PAUTE DA ORDEM DO DIA.

A presentação de projectos de leis.

O sr. Magalhães Coutinho. — O projecto de lei que vou mandar para a mesa, versa sobre objecto, que demanda a discussão publica: pedia, pois, a v. ex.ª que se mandasse imprimir no Diario do Governo (Leu).

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O sr. Presidente. — Fica para segunda leitura; e quando a tiver, e for admittido, se proporá a publicação no Diario do Governo.

O sr. Barão de Almeirim: — Mando para a mesa um additamento ao requerimento que já fiz (Leu).

Ficou para se lhe dar destino na sessão immediata.

O sr. Sarmento Saavedra: — Por parte da commissão de petições vou mandar para a mesa os seguintes pareceres (Leu).

Ficaram para opportunamente se tomarem em conta.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Leitura de pareceres de commissões.

O sr. secretario (Rebello de Carvalho): — Na leitura de parecer os de commissões é costume seguir «ordem de antiguidade da sua apresentação á camara: e eu intendendo que isto se deve fazer, a fim de não se dar preferencia a pareceres que foram apresentados mais modernamente, seguirei esta ordem na leitura a que vou proceder (apoiados).

1.º Parecer, (n.º 11 L) — Foi presente á commissão de fazenda o requerimento de Jacinto José Antunes Lima, em que pede lin seja concedido um subsidio, em indemnisação da perda de varios officios extinctos, em que seu avô foi proprietario encartado; e bem assim dos serviços do dito seu avô, o dos delle supplicante em diversos empregos que exerceu, sendo o ultimo de official de diligencia da 1.ª vara de Lisboa, do qual foi demittido por portaria do ministerio de justiça de 4 de outubro de 1852.

A commissão e de parecer que não compete á camara arbitrar subsidios ou indemnisações por serviços, como é expresso no artigo 75.º, § 11.º da carta constitucional, e portanto não póde ser tomado em consideração o dito requerimento.

Sala da commissão, em 22 de fevereiro de 1853. — Antonio José d'Avila — Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro — João Damasio Roussado Gorjão — José Maria do Casal Ribeiro — Thomás d'Aquino de Carvalho — Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas — Francisco Joaquim Maya.

Foi logo approvada.

2.º Parecer (n.º 11 K.) — A commissão de fazenda, a qual foi presente o requerimento de D. Delfina Luisa de Sá Cardoso, viuva do tenente do regimento de infanteria n.º 7, Francisco Cardoso dos Santos, pedindo uma pensão em remuneração dos serviços do mesmo official; intende que, qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás coites só pertence approvar pensões, depois de decretadas pelo governo na conformidade do artigo 75.º, § 11.º da carta constitucional.

Sala da commisão de fazenda, em 4 de março de 1853. — Antonio José d'Avila — Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro — João Damásio Roussado Gorjão — Justino Antonio de Freitas — Francisco Joaquim Maya — Visconde do Junqueira — José Maria do Casal Ribeiro.

Foi logo approvado.

3.º Parecer (n.º 11 D.) — A commissão de fazenda, á qual foi presente o requerimento de D. Clementina Amelia Ferreira da Costa, e D. Maria da Gloria Ferreira da Costa, a primeira viuva, e a ultima filha de Miguel Ferreira da Costa, antigo offocial maior da secretaria desta camara; intende que, qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás côrtes só pertence approvar pensões depois de decretadas pelo governo, na conformidade do artigo 75.º, § 11.º da carta constitucional.

Sala da commissão, em 4 de março de 1853. — Antonio José d'Avila — Visconde da Junqueira — José Maria do Casal Ribeiro — Justino Antonio de Freitas — Francisco Joaquim Maya — Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro — João Damásio Roussado Gorjão.

Foi logo approvado.

4.º Parecer. — Da mesma commissão de fazenda, pedindo esclarecimentos ao governo sobre a pretenção de D. Maria de Santa Anna da Silveira Aguiar.

O sr. secretario (Rebello de Carvalho): — Este parecer está na regra dos que são expedidos pela mesa: vai expedir-se.

5.º Parecer 11 F.) — Foi presente na commissão de fazenda o requerimento de José Dias de Oliveira Zaluar, major graduado e addido ás extinctos intendencias militares, em que representa ser prejudicado pela proposta apresentada pelo ministerio da guerra na camara dissolvida em 7 de junho de 1852, para ser auctorisado a pagar ao requerente Zaluar algumas quantias, com as quaes elle se não satisfaz.

A commissão é de parecer que, não tendo sido renovada a iniciativa da proposta, seja esta remettida ao governo, com o requerimento e mais documentos.

Sala da commissão, em 7 de março de 1853. — Antonio José d'Avila — Antonio dos Santos Monteiro — João Damásio Roussado Gorjão — Justino Antonio de Freitas — Francisco Joaquim Maya, relator — José Maria do Casal Ribeiro — Visconde da Junqueira.

Foi logo approvado.

6.º Parecer (n.º 11 E.) — Fui presente na commissão de fazenda o requerimento de D. Bernardina Rosa Silvão, viuva de 78 annos de idade, em que expõe que lendo fallecido seu neto, José Antonio Rodrigues, segundo tenente da armada, embarcado no brigue Mondego, em combale contra os piratas macassares em Dulbutidana (proximo a Timor); e sendo o dito neto as suas unicas esperanças, por quanto a soccorria com os remanescentes de seus soldos, e sendo ella a unica herdeira, por terem morrido muito tempo antes seu pai e mãi; pede se lhe conceda o soldo do dito seu fallecido neto. A supplicante accrescenta que o major general da armada a recommendam em uma proposta de seu fallecido neto.

A commissão intende, que este negocio deve ser remettido ao governo, a quem compele applicar as leis, ou propor medida legislativa, quando della careça.

Sala da commissão, em 1 de março de 1853. — João Damásio Roussado Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim Maya, relator — Antonio dos Santos Monteiro — Justino Antonio de Freitas — José Maria do Casal Ribeiro.

Foi logo approvado.

Parecer (n. 11 H.) — Na commissão da fazenda foi presente o requerimento de D. Gertrudes Magna da Fonseca Portella, viuva do major de cavallaria do exercito, Francisco Sollano Portella, falecido em Loanda, em que expõe, que achando-se no estado mais desgraçado, pede alguns meio de subsistencia

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para si e para seus tres filhos, em attenção aos serviços prestados por seu falecido marido á causa da liberdade.

A commissão de fazenda intende que quaesquer que sejam os serviços allegados, ás coites só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo na conformidade do artigo 75.º § 11.º da carta constitucional. Sala da commissão 11 de março de 1853. — J. Damásio H. Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim Maia, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro – Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas.

Foi logo approvado.

Parecer (n.º 11 J.) — Foi presente na commissão de fazenda o requerimento de D. Maria José Farinha, em que expõe que pela morte do seu irmão o coronel engenheiro José Feliciano Farinha, que foi governador do forte de Lippe, ficou em summo desamparo e pobreza, e pede uma pensão; em attenção aos serviços de seu irmão, que morreu solteiro com 36 annos de serviços na guerra peninsular, tendo sido promovido a um posto do distincção, sendo encarregado de muitas commissões, emigrando em dezembro de 18,30; e fez parte do exercito que se organisou na Ilha Terceira.

A commissão intende que qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás cortes só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo em conformidade do artigo 75.º § 11.º da carta constitucional. Sala da commissão de fazenda em II de março de 1803 — J. Damásio R. Gorjão, presidente interino — Francisco Joaquim Maio, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro — Visconde da Junqueira — Justina Antonio de Freitas.

Foi logo approvado.

Parecer (n.º 11 O.) — Foi presente na commissão de fazenda o requerimento de D. Iria Barbara e Abreu, D. Barbara Candida de Abreu, e D. Sofia Barbara de Abreu, filhas do fallecido Luiz Carlos José de Abreu, que serviu por muitos annos o paiz como secretario interprete dos almirantes Berkhy e Geo Martin, e em geral na repartição do mar; e pedem uma pensão, alimenticia, em compensação dos serviços prestados por seu pai.

A commissão intende que qualquer que seja a importancia dos serviços allegados, ás côrtes só pertence approvar as pensões depois de decretadas pelo governo em conformidade do artigo 75 § 11 da caria constitucional. Sala da commissão da fazenda 11 de março de 185.3 — J. Damásio R. Gorjão, presidente — Francisco J. Maia, relator — Antonio dos Santos Monteiro — J. M. de Casal Ribeiro — Augusto Xavier Palmeirim — Visconde da Junqueira — Justino Antonio de Freitas.

O sr. Cezar de Vasconcellos: — Não posso concordar absolutamente com o parecer da commissão, por que com quanto o governo pela caria, tenha o direito de conceder pensões, estas dependam da sancção das côrtes; nem esse direito exclue o que tem qualquer deputado, ou qualquer commissão, do apresentar uma proposta de lei para se conceder uma pensão á familia de qualquer servidor do estado de quem o governo se tenha esquecido. (Apoiados) Por tanto não tenho duvida em approvar o parecer da commissão, mas é necessario que se intenda, que por elle não sr coarcta o direito que tem qualquer deputado de tomar a iniciativa a respeito deste negocio independentemente da proposta do governo.

O sr. Justino de Freitas: — Eu concordo com o illustre orador que me precedeu, em quanto ao direito que tem qualquer deputado de apresentar uma proposta de pensão, mas essa proposta não póde ter andamento sem que seja convertida em decreto pelo governo, vindo depois ás córtes para ser approvada. Isto é expresso no artigo 75 § 11 da caria constitucional; e o contrario seria invadir as attribuições do poder executivo. Alem disso sempre se tem seguido esta marcha; os requerimentos que dizem respeito a pensões, são sempre remettidos ao governo para serem convertidos em decretos, e depois approvados pelas côrtes.

O sr. Placido de Abreu: — Eu tenho ouvido ler com muita attenção os pareceres da illustre commissão de fazenda: elles concluem na maior parte dizendo que náo pertence á commissão. — Mas tem-me feito uma impressão dolorosa esta conclusão; porque dahi o que se vê, é que a commissão demitte de si um direito (Apoiados do sr. Cercar) um direito que realmente a commissão tem, e que versa sobre a recompensa de serviços que os chefes de muitas familias teem feito ao estado. Este direito não está regulado: e essas familias, quando o governo não as attender, áquem hão de recorrer? Ao corpo legislativo. Porém recorrendo ao corpo legislativo, este diz-lhes — Não nos pertence a nós, vá ao governo: Logo o que se vê daqui é que este direito que nós temos e que está na carta, precisa uma lei regulamentar, por que aliás eu não sei como hei de votar nas commissões. Familias de individuos que realmente prestaram serviços ao estado, como aquellas de quem tenho ouvido ler os nomes nos pareceres, serviços em verdade muito valiosos, veem requerer á camara porque o governo não as attende, e as manda para aqui, chegam, a camara diz-lhes — não nos pertence a nós conceder pensões e sim pertence ao governo!.. Será por isto que os requerimentos veem aqui!.. Mas, senhores, em quanto a mim intendo que é esta camara que ha de investigar se o governo effectivamente andou bem ou mal, se derrogou ou não a justiça pedida. (Apoiados)

Sr. presidente, eu tenho ouvido lêr com muita attenção todos os pareceres da commissão de fazenda, e permitta-me ella lhe diga — que não posso concordar de forma alguma com a sua doutrina — É preciso que nós, sr. presidente, tomemos de algum modo, a posição que nos pertence.

E por tanto, eu vendo que este artigo 75.º § 11.º da carta constitucional não esta bem explicito; que não ha lei nenhuma regulamentar a este respeito, que declare se é á commissão, ou sómente ao governo que pertence a iniciativa de propôr pensões; como a camara deve ser fiscal da execução da lei, e attender a que os serviços feitos ao estado sejam devidamente compensados; peço que isto se tome em consideração, e que, de alguma maneira, haja uma commissão ou alguem que proponha alguma cousa a este respeito. (Apoiados)

Eu tinha tenção de apresentar immediatamente nina proposta para ir á commissão respectiva, a fim de a este respeito apresentar um projecto de lei que mostrasse qual a conducta do governo, e a conducta da camara. (Apoiados)

O sr. Cesar de Vasconcellos. — Sr. presidente, o

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meu nobre amigo e camarada o sr. Placido de Abreu preveniu-me em muitos dos argumentos (]ue eu fazia tenção de empregar; só discordo n'um ponto. Para qualquer deputado apresentar um projecto de lei para ser concedida uma pensão ás familias de servidores do estado, não intendo que seja necessario lei alguma regulamentar. (Apoiados) Em quanto a mim não e necessaria tal lei. E isto foi o que em muitas sessões se fez. Em differentes legislaturas se tem seguido esse systema; e nesta parte seja-me permittido discordar tambem da opinião do meu amigo o illustre deputado por Coimbra o sr. Justino de Freitas; porque eu mesmo tendo a honra de fazer parte da camara que existia tio tempo a que vou referir-me, digo, eu mesmo tive a honra de apresentar em 1038 um projecto de lei á camara de então para ser concedida uma pensão de 400$000 réis á viuva do nosso antigo camarada e valente general barão de S. Cosme; e esse projecto de lei seguiu os tramites legaes, foi á commissão respectiva, esta apresentou o seu parecer approvando o projecto, e propondo que fosse convertido em lei. Apenas o que se fez, e é aquillo a que se tem direito, e é costume fazer, foi a commissão de fazenda pedir sobre esse objecto ao governo todos quantos esclarecimentos julgou a proposito que deviam dar-se, ao que satisfez o governo; que não se oppoz, antes achava conveniente que se concedesse aquella pensão. Foi pois só a camara que então usou das suas attribuições, e do seu direito propondo e approvando iniciativamente aquella pensão (Apoiados) ninguem contestou isto, nem podia contestar-se (Apoiados) como agora tambem senão póde contestar o direito de iniciativa na camara a respeito de pensões pecuniarias. (Apoiados) Aquelle projecto de lei a que me referi votou-se nesta camara, passou á dos senadores, e essa camara concedeu tambem a pensão. E passou-se tudo isto sem interferencia alguma do governo, senão as informações que a commissão de fazenda pediu, ou julgou a proposito pedir-lhe, como sempre se practica em casos desta natureza.

Disse isto em resposta á reflexão apresentada pelo illustre deputado por Coimbra, que intendeu ser só o governo quem pelo artigo da carta constitucional póde conceder pensões. E eu digo, sr. presidente, que o governo póde conceder titulos, honras, ordens militares, distincções, etc, mas pensões pecuniarias não póde, ou por outra, póde concede-las, mas não póde dar-lhe execução sem approvação do corpo legislativo. Esta é que é a verdade. (Apoiados) Que o governo póde tambem propôr pensões pecuniarias, isso não admitte duvida; mas que a carta deixa aos deputados livre a iniciativa neste negocio, tambem é indubitavel. (Apoiados) Os deputados tem livre a iniciativa neste negocio de propôr pensões pecuniarias como a tem livre a respeito de todos os negocios do estado. (Apoiados)

A carta dá a faculdade ao governo de propôr pensões pecuniarias, aqui pára a sua auctoridade; ás córtes pertence approvar ou não taes pensões concedidas ou decretadas pelo governo, e propostas ás côrtes; de sorte que as pensões decretadas pelo governo não tem effeito algum sem a approvação das côrtes. Em quanto ao governo marca a carta os limites da sua auctoridade a este respeito, a nós não marca limite nenhum. Se o governo tem direito de iniciativa nestes objectos, tambem nós o lemos como em todos os demais negocios do paiz. (Apoiados) — Eita é a minha opinião.

Eu não gosto de roubar á camara o tempo que ella emprega ião utilmente. Ouvi lêr o parecer da commissão de fazenda, julguei que esse parecer de algum modo coarctava á camara a liberdade de iniciativa neste ponto; e então confesso francamente que não podia sentar-me, depois de ler pedido que novamente se lesse o parecer, sem dizer alguma cousa sobre o assumpto. E não estou arrependido de o fazer, porque vejo que estão de accôrdo comigo nesta opinião alguns dos meus collegas.

O sr. Tavares de Macedo: — Sr. presidente, é necessario encarar a questão sujeita debaixo do ponto de vista do que a caria constitucional determina. A caria no artigo 75.º § 11.º diz que é de attribuição do rei conceder titulos, honras, ordens militares, e distincções em recompensa de serviços feitos ao estado, dependendo as mercês pecuniarias da approvação das côrtes, quando não estiverem já designadas, e laxadas por lei. — Parece-me que a interpretação clara da carta é a seguinte: as côrtes podem fazer leis geraes, estabelecer regras segundo as quaes o governo póde dar pensões pecuniarias sobre taes e taes pedidos, e regular os serviços pelos quaes as póde dar. — E nestes casos marcados por lei fica o governo completamente livre para conceder taes pensões que são executadas immediatamente, não tem a que vir aqui; mas quando se tracta de casos que não estão previstos ou providenciados por lei, então não póde deixar de vir ás côrtes propôr taes pensões. Mas as côrtes, quanto a mim, e em presença da carta, não tem a iniciativa nas propostas de concessão de pensões pecuniarias. É esta a minha opinião.

Eu mesmo que tive a honra de ser membro da camara em 1839 assignei o parecer da commissão que dava a pensão á viuva do barão de S. Cosme; mas noto ao illustre deputado o sr. Cesar, que então regia a constituição de 1838, e nesta não havia a mesma disposição que ha na carta a respeito deste objecto. (O sr. Cesar: — Havia a mesma cousa) Não havia: a disposição era diversa. E então em 1839 em presença da constituição de 1838, votei por aquella pensão a respeito da qual partiu a iniciativa do illustre deputado o sr. Cesar; mas hoje não posso fazer o mesmo, porque intendo que as disposições da carta neste ponto, com relação ás attribuições, do rei, são differentes da da constituição de 1838. Por isso não tenho duvida em votar pelo parecer tal como está redigido.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu estimo muito, por parte da commissão de fazenda, que viesse aqui esta questão. — A commissão de fazenda resolveu-a com acarta constitucional na mão: olhando para as attribuições do poder legislativo que são ou individuaes ou collectivas, viu que não eram nem mais nem menos do que as marcadas no tit. 4.º cap. 1.º da carta, pelo qual o poder legislativo não póde usar da iniciativa senão para os fins designados neste tit. 4. cap. 1.º (Apoiados).

Agora se me perguntarem a minha opinião particular relativamente a individuos que pediram pensões, e a quem o corpo legislativo na conformidade da lei as approvou, direi que ha muitas familias cujos chefes prestaram ao paiz muito maiores serviços do que esses a quem já se concederam pensões (Apoiados).

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Disse-se — a camara em 1837 ou 1838 concedeu pensões. — Mas as epocas são muito differentes, não e só aquillo em que já tocou o sr. Tavares de Macedo, ha ainda outra cousa mais importante e é, que em 1838, quando se propôz a pensão a que se alludiu, eram cortes constituintes que tinham concentrados em sí todos os poderes do estado. (Foi em 1838 que se concedeu a pensão á viuva do Barão de S. Cosme) Então podiam aqui os deputados propôr qualquer pensão, mas hoje não acontece assim em vista da disposição da carta constitucional (Apoiados).

Eu concordo com o illustre deputado o sr. Placido de Abreu quando diz, que é necessaria uma lei que regule o modo de se concederem pensões pecuniarias; e necessario que se concedam a quem as merece (Apoiados) e a quem as deve ter (Apoiados).

Mas essa lei não existe, e o maior serviço que esta camara podia fazer ás familias dos servidores do estado em geral, a todas as classes era confeccionar essa lei (Apoiados) porque não ha senão o arbitrio. Porem nós á vista da carta não podemos fazer senão approvar ou negar as pensões pecuniarias que o governo apresenta não podemos fazer outra cousa; e peço ao illustre Deputado que leia o tit. 4.º da carta constitucional, onde havendo muitos artigos, nenhum ha que dê no governo a faculdade de estabelecer pensões; póde crear empregos e estabelecer-lhes ordenados, mas não póde conceder pensões. Por consequencia aqui o que ha e a falla de uma lei regulamentar

Ora, nenhum desses requerentes diz que pediu ao governo, e que o governo o não attendeu; apenas ha um requerimento a respeito do qual a commissão pede esclarecimentos ao governo para ver se elle deixou de cumprir a lei; mas os outros são muito seccos, não dizem que requereram ao governo.

Nós lemos na commissão bastantes pendões propostas pelo governo em conformidade com o art. 75.º § 11.º da carta e ainda não trouxemos parecer nenhum á camara, porque tambem intendemos que a carta não nos obriga a approval-as por força, e ellas não se podem considerar validas em quanto as cortes não as approvarem Mas não podemos alterar o que a caria estabelece a este respeito (O sr. Cesar de Vasconcellos; — A constituição de 1838 diz o mesmo que a carta) Eu não sei; o que intendo é que as attribuições do corpo legislativo são as que estabelece o til. 4.º da caria, e o § 11 do art. 75. é expresso a este respeito. E por isso a commissão intende que não póde propôr outro parecer á vista da caria, assim como tambem intende que ha deficiencia de lei regulamentar e que seria de muito grande vantagem e utilidade publica que essa lei se fizesse (Apoiados).

O sr. Rivara: — Eu sinto que se tivesse tractado desta questão depois de se haverem approvado já tres ou quatro pareceres; entretanto parece-me que o que se seguir a este respeito, se ha de seguir a respeito desses outros pareceres. Eu intendo que os artigos da carta que se citam, não tolhem o direito de iniciativa que o deputado tem a este respeito. Parece-me que nenhum artigo da carta nos prohibe de fazer uma proposta na camara para se conceder uma pensão a qualquer servidor do estado; ou que seja da attribuição do poder executivo exclusivamente poder fazer essas propostas: não vejo nos artigos da carta essa exclusão (Apoiados) porque o artigo que se invoca, diz que compele ao poder legislativo isto, aquillo, e aquelle outro — mas não vejo lá excluida esta idéa.

Portanto, parece-me que a commissão apresentando este parecer, quiz dizer que não tomava sobre si apresentar um projecto de lei, e creio, se esta é a sua idéa, que fez bem; e mais me parece que esse parecer póde ser approvado, mas sem que d'ahi se deprehenda, que qualquer deputado não póde usar da sua iniciativa a este respeito. Repito pois, que apesar de alguns pareceres se terem já approvado, isso não sanciona a doutrina de que só ao governo pertence essa materia, e que nós não possamos usar da nossa iniciativa a este respeito todas as vezes que o intendermos conveniente.

O sr. Guerreiro: — Sr. presidente, eu conformo-me com o que disse o sr. Santos Monteiro: é precisa uma lei geral que regule o modo de conceder estas pensões; porque do outro modo vem todo o mundo pedir pensões, e nós não as podemos dar. Eu declaro já que voto contra todas; porque em se votando para um toda a gente as vem pedir. Se não se fizer uma lei geral que abranja todas as pessoas que as devem ter, isto não vai bem. Eu vejo um parecer da commissão que ainda se limita a pedir esclarecimentos ao governo para conceder uma pensão a uma senhora por lhe ter morrido um irmão desfeito por uma bomba nas trincheiras da serra do Pilar, ao pé, de mim em 1833, quando de então para cá se tem concedido tantas, algumas das quaes sabe Deos com que justiça (Apoiados). Sobre isto é que é precisa uma medida geral que acabe com estas injustiças, de nutro modo não se faz nada (Apoiados)

O sr. Palmeirim: — Sr. presidente, a commissão de fazenda antes de tomar resolução alguma sobre esta qualidade de pedidos, leve uma conferencia previa com varios cavalheiros competentes, onde tractou de vêr até que ponto podia chegar a sua alçada a respeito destas pensões. Não se lhe faça pois a Injustiça de suppôr que foi pouco zelosa das attribuições da camara electiva: não, senhor; foi depois de consultar pessoas intendidas que veiu a este resultado. A commisão intendeu que o governo era a entidade mais competente para apreciar a justiça relativa dos requerentes; mas com essa intelligencia não teve em vista coarctar a cada um dos srs. deputados a liberdade de propôr qualquer pensão; ella é que não quiz tomar essa iniciativa.

Quanto ao que disse um illustre deputado e meu amiga — que o governo é que tinha mandado para a camara os requerentes — está enganado; todos, ou pelo menos, a maior parte dos requerimentos de que se agora tracta, não foram dirigidos primeiro ao governo, vieram logo para a camara.

Quanto ao que disse o sr. Guerreiro, que a commissão era tardia em pedir esclarecimentos, parece-me que s. s.ª mudaria de opinião se tivesse prestado mais alguma attenção ao parecer da commissão. O assumpto de que se tracta é o seguinte: — Morreu na serra do Pilar, por effeito da explosão de uma bomba um official por nome Silveira de Aguiar; este official tinha uma irmã; esta senhora tem pedido as côrtes em differentes legislaturas que se lhe dê o soldo de seu irmão. De duas uma, ou esta senhora

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está no caso de lhe dever ser applicada a lei de 1837 sobre a de 1835, e então com razão se queixa de injustiça do governo; ou não, está nesse caso e então é precisa uma lei especial para se lhe conceder uma pensão. É isto que a commissão tracta de averiguar, e por isso pede esclarecimentos ao governo. Ora a prova de que a commissão não merece censura quando pede estes esclarecimentos, é que desde 1833 para cá com tantos differentes: ministerios que tem havido, ainda nenhum deferiu a petição desta requerente, o que prova que o caso não é tão liquido como parece.

Eu tambem concordo em que é de absoluta necessidade fazer-se uma lei que regule o modo de estabelecer pensões aos servidores do estado em geral, porque na verdade ha neste ramo de administração uma irregularidade muito grande: mas em quanto essa lei não existir, a commissão intende que não póde a respeito destes requerentes proceder de outro modo.

O sr. José Estevão — Eu não tenho conhecimento desta especie de que se tracta, nem tive tempo para me informar della. Quanto á necessidade de uma lei que regule o modo de conceder as pensões, e os casos em que devem ser concedidas, é geralmente reconhecida; (Apoiados) mas não espero que a possamos fazer nesta sessão. Levantei-me simplesmente para reivindicar o direito, parlamentar que parece contestado por espirito faccioso, mas por má interpretação de lei. Parece-me que o § 11.º do artigo 75.º da carta que se invoca para mostrar que é ao governo a quem exclusivamente compete a iniciativa sobre pensões, não tem a significação que se lhe quer dar; intendo que o direito de estabelecer pensões que se concede ao governo, não senão o direito de informação. O governo quando pede uma pensão, diz, — Este homem é digno de uma pensão. Mas a pensão não póde realisar-se sem que a camara vote os meios. Esses meios hão-de discutir-se; e sobre que versa a discussão para conceder ou negar os meios que o governo pede para dar a pensão? Não póde versar senão sobre os serviços e qualidades das pessoas que se tracta de agraciar: decididamente, não póde deixar de ser. O governo vem á camara apresentar a proposta de uma pensão para a viuva de um general, para a viuva de um homem de letras, ou de um ministro antigo; nós discutindo essa proposta, que discutimos. Discutimos se o militar, se o ministro, ou se o litterato tinha as qualidades precisas para a sua viuva merecer a pensão; por consequencia, quem concede a pensão á camara: aqui o essencial é a dotação dos fundos. Ora -se nós é que concedemos os fundos, como mos querem negar o direito de, iniciativa para apresentar a proposta?

Agora, é uma cousa de tal maneira absurda, e fóra de todos os usos e costumes parlamentares, prescindindo mesmo da acção moral, querer negar este direito ao poder legislativo, que não creio que caiba seriamente na cabeça de ninguem. Pois um militar de merecimento reconhecido, ou outro qualquer individuo que tenha servido o seu paiz com honra, probidade e selo, que se julga por isso com direito a uma remunerarão, e a quem o governo não quer attender, que meios lhe restavam para obrigar o governo a fazer-lhe justiça, se o artigo da carta se devesse interpretar como intendem os illustres deputados? Nenhum, absolutamente nenhum. Não é possivel que diante de uma assemblea deliberante se apresente seriamente tal principio.

Eu não quero estabelecer hypotheses, irias tem havido governos, e ha-de have-los sempre, com más vontades, com rixas e indisposições, e não hade haver meio de resolver estes inconvenientes? Pois se o governo, não quizer reconhecermos serviços de um individuo, -neste caso não — ha-de a camara poder fazel-o? (Apoiados) Não ha carta nenhuma no mundo que se opponha a isto.

Não me quero demorar mais sobre esta questão. E indispensavel fazer-se uma lei que tracte de regular o modo e o caso de conceder estas pensões em remuneração de serviços, prestados no estado, porque não ha duvida que até aqui, para a maior parte dos casos, o que tem regulado é o arbitrio, tem-se feito justiça a uns e injustiça a outros em igualdade de circumstancias.

Entro a muito custo em discussões desta ordem, porque me aborreceram sempre as questões de direito publico, mas o facto é que este ramo de administração está n'uma desordem tal que precisa de um prompto remedio; é necessario que para com os homens que tem dedicado toda a sua vida a bem servir o seu paiz, haja alguma consideração, para senão verem a final expostos o morreria miseria. (Apoiados) Por exemplo, ao sr. Antonio Feliciano de Castilho votou se-lhe aqui uma pensão de 400$000 réis; não sei mesmo se foi o governo que a propoz; esta pensão que era regular em attenção ao nosso estado, foi depois, em virtude de medidas financeiras, desta macaquice de finanças, que tem havido no nosso paiz, reduzida a metade, e este cavalheiro está nas circumstancias talvez de deixar o seu paiz, aonde faz falla, porque os homens de talento, e com instincto civilisador como senão póde negar que este tem, são poucos nesta terra (Apoiados) e, a ver-se obrigado para ganhar pão a ir ser victima da febre amarella. (Apoiados)

Por consequencia, repito, o artigo da carta que se invoca, não póde ter a interpretação que alguns illustres deputados intendem que tem. Nem eu creio que podesse haver pai lamento, nem governo que tivesse a imprudencia de contestar o nosso direito neste caso, porque nessa occasião a reivindicação delle havia do ser mais forte e solemne.

Diz-se, por exemplo, que as attribuições da camara são taxativas, e se reduzem todas ao capitulo 4.º da carta; quer dizer, que á camara não compete mais do que as attribuições que estão aqui consignadas: ora eu leio, por exemplo, este artigo. (Leu) A fallar a verdade, quem viesse pedir uma pensão não podia enlaçar o seu direito neste artigo? E além deste hade haver aqui muitos artigos neste caso; este capitulo escabichado juridicamente hade apresentar muitos outros artigos que possam ser interpretados vieste modo... (Apoiados) Eu peço mesmo que não entremos nesta questão de principios: do contrario vejo-me obrigado a pedir uma resolução da camara; porque não quero que se estabeleça similhante idéa.

O sr. Placido de Abreu: — Eu não tive intenção nenhuma de irrogar a menor censura á illustre commissão mas o que me pareceu, foi que ella estava na crença, de que vindo á camara um individuo qualquer requerer uma pensão, o único despacho era — não compete á camara. — E com isto é que eu me não posso conformar, porque seria abdicar a camara

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um direito que eu intendo que tem. Pois se o governo rejeita um requerimento de qualquer pessoa que se julga com direito a uma pensão, se essa pessoa vier á camara, e a camara o não quizer attender, ou disser que lhe não compete conhecer da sua justiça, que resta a essa pessoa para poder fazer que lhe seja reconhecido o seu direito? Cousa nenhuma. (Apoiados) -O unico corpo que o podia attender, rejeita de si esse direito, ou esse dever; o governo já leiu indeferido esse requerimento, em que posição fica esse requerimento? A quem hade recorrer? A mais ninguem, porque mais ninguem o póde attender. (Apoiados) Isto não póde ser.

Sr. presidente, o que é indispensavel é fazer-se uma lei que regule o modo pelo qual se devem dar pensões; porque tendo morrido no campo de batalha um individuo em 1833, desde então até hoje ainda o governo não attendeu á justiça de sua irmã a justiça que todavia já lhe foi reconhecida por uma commissão de guerra desta casa. Eu não conheço a pertendente, o que sei é, que é irmã de um oficial que morreu no campo da batalha; e que em quanto se propõem pensões para pessoas que não estão nas circumstancias em que está a requerente, nenhuma se propoz para ella, nem para outros individuos nas circunstancias della. (Apoiado) Não posso deixar de me revoltar contra esse procedimento. E é a razão porque reconheço a necessidade de fazer uma lei que regule o modo como se devem conceder as pensões e quaes os casos e circumstancias que devem reunir as pessoas a quem hajam de ser concedidas, segundo o apuro das nossas circumstancias. E se é verdade que nós não estamos no caso de dar grandes pensões, tambem não devemos deixar de attender aos serviços prestados, remunerando-os do melhor modo que fôr possivel.

O sr. Arrobas: Sr. presidente, esta questão por mais que se diga, não póde versar se não sobre a divisão de poderes politicos do estado. Neste § 11.º do artigo 75.º, que se tem lido, marca-se como attribuição do poder executivo a iniciativa sobre este assumpto relativo á concessão de pensões em recompensa de serviços feitos ao estado. Isto é um facto: é uma lei escripta no codigo fundamental, que não é possivel modificar-se, pelas razões que se têem apresentado, quer seja a favor, quer seja contra o espirito da mesma lei. Eu vou lêr á camara esta disposição que é superior a tudo quanto possa dizer-se. (Leu) Por consequencia parece-me que não temos mais que applicar a disposição deste paragrafo, sendo inuteis todas as considerações que se façam sobre o caso presente.

Intendo que a razão porque se deixou ao governo a iniciativa sobre pensões em recompensa de serviços prestados ao estado, é porque o governo é quem melhor está, nas circumstancias de apreciar e comprehender todos os serviços de qualquer cidadão que, esteja nas circumstancias de ser remunerado em virtude desses serviços.

Já aqui se tem dito que qualquer deputado tem o direito de iniciativa a respeito de pendões. Eu intendo que se se reconhecer que uma pensão não foi conferida devendo-o ser, esta camara está no seu direito do exigir do governo o cumprimento da lei; quero dizer: sustento o direito que a camara, ou qualquer deputado tem de propôr pensões, mas só quando esse direito derive da lei. As pensões que não tem de ser dadas em virtude de uma lei existente, têem de ser propostas pelo executivo, que é a quem pertence pela carta constitucional a sua iniciativa.

Dizer-se que deveria tornar-se a iniciativa geral, seria o mesmo que applicar a regra para a concessão de um titulo de visconde ou conde, quando o poder moderador não attendesse os direitos de qualquer individuo a essa graça; porque é a mesma cousa; havia o mesmo fundamento para que se viesse pedir á camara fim titulo desta natureza.

Sr. presidente, a iniciativa pertence unicamente ao poder executivo em virtude de um paragrafo da carta constitucional, e em quanto não fôr alterado pelos meios nella estabelecidos, deve observar-se, porque as attribuições do poder executivo não pódem ser invadidas por nenhum outro poder. A approvação só é que compete á camara, a qual póde comtudo recommendar ao governo que attenda ás circumstancias em que se acha o requerente.

Esta é a minha opinião, fundada no artigo da carta constitucional que nós não podemos alterar.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, peço a v. ex. tenha a bondade de consultar a camara sobre se a materia se acha sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

O sr. José Estevão — Não se remei te o negocio no governo? Então a commissão assentou um principio de direito publico? Bem: já sei como hei de votar.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, peço licença para mandar para a mesa a seguinte:

Proposta: — «Proponho que se suspenda a votação do parecer da commissão, até que se tracte a questão lia sua generalidade — e ás côrtes pertence a iniciativa sobre pensões.? — Placido de Abreu.

Foi admittida.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — (Lendo a conclusão do parecer) Devo notar que já foram approvados alguns pareceres com a mesma conclusão, e então se a camara quer rejeitar este, ha de rejeitar os outros.

O sr. José Estevão — Eu quero saber se se vota o principio, porque então voto contra.

O sr. Cunha Pessoa: — Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação sobre um projecto de lei apresentado pelo sr. Santos Monteiro.

Ficou para opportunamente se tomar em conta.

O sr. Justino de Freitas — Sr. presidente, peço a palavra sobre o modo de propôr.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O orador: — A minha moção de ordem referia-se a que se sobre estivesse na votação do parecer até que se tractasse da questão — sobre se a camara devia ou não ter iniciativa sobre pensões. Isto é materia grave que toca com as attribuições dos tres poderes, e por isso intendo que deve merecer uma discussão mais larga, e não seria conveniente que a camara tomasse já uma decisão precipitada sobre o negocio -sem o avaliar em todas as suas partes.

Proponho portanto o adiamento até que se tracte da questão na generalidade. Vou mandar a proposta para a mesa.

Proposta: — Proponho que se suspenda a votação do parecer da commissão, até que se tracte a questão na sua generalidade — se ás côrtes pertence a iniciativa sobre pensões. — Justino de Freitas.

Foi admittida.

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O sr. F. J. Maia: — Sr. Presidente, se nós tivessemos auctoridade para interpretar a carta constitucional, poderiamos ter tomado em consideração as differentes questões que se têem suscitado sobre o parecer da commissão de fazenda. Eu sou membro desta commissão, e devo justificar a persuasão em que estou, de que os seus pareceres estão regulados conforme a carta constitucional, em todas as disposições que ditem respeito a este assumpto.

E só constitucional, diz a carta no artigo 144.º, o que diz respeito aos limites, e attribuições repeti clivas dos poderes politico, e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional, póde ser alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinarias.

E no tit. 5.º, cap. 2.º tractando do poder executivo enumera as suas attribuiçoes, e entre estas a de conceder titulos, honras, ordens militares e distincções em recompensa de serviço? feito» ao estado, dependendo as merces pecuniarias da approvação da assemblea, quando não estiverem já designadas, e taxadas por lei.»

Ora pergunto: podemos nós confundir as attribuições de um com outro poder politico? De certo que não. Nem o poder legislativo ordinario póde alterar estes artigos da caria; póde sim propôr para a legislatura seguinte, na fórma da mesma carta, esta ou aquella alteração que intender conveniente, mas alterar já por si, não póde, não cube nas suas attribuições.. (Vozes: — Não e isso; Eu estou sustentando o parecer da commissão, que se ha devotar, que não póde deixar de se votar. (Vozes: — Tracta-se do adiamento) Adiamento depois da discussão terminada, é a primeira vez que vejo. Mas em rim isso é que eu não posso disputar á camara: e novo, mas a camara está no seu direito, póde faze-lo. Entretanto sempre desejava saber para que se quer o adiamento; para tractar de uma questão constitucional? E não se lembram os illustres deputados que essa questão não só senão póde tomar em consideração (e eu exporei melhor a minha opinião quando ella entrar em discussão) mas que ainda que se tome aqui alguma resolução, ella não póde surtir effeito algum, porque não temos poderes especiaes para isso? Sabe v. ex.ª o que resulta de tudo isto? É prejudicar a causa dos requerentes de que tractam esses pareceres; porque adiada esta questão ficam-lhes presos os documentos com que elles podiam recorrer ao governo. Por consequencia a camara não leiu a fazer senão votar o parecer como está; tudo que não fôr isto, é um sentimentalismo mal intendido, e donde não resulta interesse algum parados requerentes.

Concluindo, digo, que a commissão fez aquillo que lhe cumpria fazer em conformidade com a carta constitucional, e que a camara seguindo os mesmos principios não póde deixar de rejeitar o adiamento, e approvar o parecer da commissão como está.

O sr. Mello e Carvalho: — Sr. presidente em quanto ao adiamento intendo que é visivel a sua necessidade. A doutrina do nobre orador que acaba de fallar, não me convence, de que a faculdade de conceder pensões seja materia constitucional, nem que essa iniciativa seja unica e exclusivamente prerogativa do poder executivo. Eu peço a attenção da camara para lhe ler o paragrafo 26 do art. 145.º da mesma carta, que diz (Leu).

Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao estado, quer civis, quer militares; assim como o direito adquirido a ellas na forma das leis.»

Já se vê pois que não é só exclusiva a prerogativa do governo, este direito de dar recompensas na forma das leis. Além disso, nós não temos lei. Uma lei que fixe bem os serviços e qual a recompensa, que se deve dar conforme a natureza desses serviços e indispensavel que quanto antes se faça, para evitar a desigualdade, e as injustiças que se praticam a este respeito; porque é sahido que viuvas de militares distinctos, e de outros servidores do estado que fizeram relevantes serviços ao seu paiz, estão vivendo na desgraça, na miseria e morrendo de fome, em quanto outras, porque tem a seu favor um ou outro homem que está constituido no poder, obteem grandes pensões (Apoiados). E necessario que isto acabe por uma vez, e que se estabeleça uma lei geral para todos. Se o estado não tem para uns, não dê aos outros; se tem 600$000 réis para dar a um, não os dê todos a esse, reparta com igualdade, dê 200$ reis a esse, e já lhe ficam 100$000 reis para repartir por mais dois. (Apoiados)

E como foi para combater o principio de que é só da iniciativa exclusiva do governo conceder pensões, que eu pedi a palavra, assim como para mostrar a absoluta necessidade que ha de se fazer essa lei, por que sem premio, sem remuneração ha de ser difficil achar quem sirva com zêlo; e vendo que o pensamento da proposta de adiamento do sr. Justino de Freitas tende a este mesmo fim, eu voto por elle.

O sr. Vellez Caldeira. — Eu não hei de fallar senão sobre a ordem; nem é meu costume quando peço a palavra, sair jamais da questão sujeita. O que está em discussão e o adiamento, e é a esse adiamento, pela forma como esta proposto que eu me opponho, porque vai prejudicar a pretenção dos requerentes. Parece-me muito melhor que o parecer volte á commissão, e que ella o formule de modo que não involva a questão que se tem discutido, e que a camara a tracte depois quando e como intender que o deve fazer. Por tanto, se e necessario, eu faço uma proposta neste sentido.

Escreveu-a e é a seguinte:

Proposta. — Proponho que o parecer em discussão volte a commissão, para o formular sem compromettimento da questão constitucional que se levantou. Vellez Caldeira.

O sr. Cunha Pessoa — Eu intendo que esta proposta do sr. deputado Justino de Freitas não quer dizer outra cousa senão que o negocio náo está maduro, e que a idea de que as camaras não tem esta attribuição, não callou no animo da assemblea. Eu tambem não vou para ahi (Apoiados) ainda que não estou na outra ponta da questão. Quanto a mim, toda a pessoa que se julga com direito para obter uma pensão qualquer em remuneração dos seus serviços, deve dirigir o seu requerimento ao executivo, e se este lho não deferir, tem então o direito de petição ás camaras (Apoiados) e as camaras teem obrigação de examinar o negocio, e prover de remedio, o que equivale certamente ao direito de iniciativa. E claro que a suprema inspecção sobre todos os negocios publico, existe no parlamento, e este deve vigiar, e obrigar o governo a cumprir as leis, e que as graças e recompensas se confiram a quem as merecer (Apoiados). Portanto considerada

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a questão debaixo deste ponto de vista, parece-me que não ficará preza indefinidamente a per tenção, de que se tracta.

O sr. Roussado Gorjão: — Sr. presidente, eu vou fallar precisamente sobre a guestão do adiamento. Parece-me, que se não attendeu ao que disse o meu illustre collega o sr. Santos Monteiro; a duas circumstancias muito especiaes, e vem a ser — que á commissão tem ido requerimentos de duas classes, isto é, ou pedindo directamente a concessão de pensões, ou representando circunstancias, que não foram attendidas pelo governo. Naquillo que é pedir directamente á camara, eu estou convencido de duas cousas: em primeiro logar conformo-me com o direito da iniciativa; mas o que eu não approvo, é que venham pedir directamente á camara, como muito bem disse o sr. Placido de Abreu, a concessão de pensões, sem ser em virtude de uma lei., (Apoiados) E eis-ahi porque a commissão adoptou dous principios especiaes — áquelles que vinham pedir directamente a concessão de pensões, disse — não pertence á camara — e mostrou porque lhe não pertencia: e quando havia requerente (como me parece existir na mesa um parecer a respeito de um) que allegava um fundamento qualquer, para lhe ser concedida uma pensão, — termina a commissão de outro modo — que não pertence á camara o conceder as pensões, competindo ao governo deferir em vista do art. 75.º § 11.º da carta constitucional; e se o governo intender, que carece de medida legislativa para este fim, então que a proponha. Ora estas duas circumstancias é que eu peço, que se tomem em consideração.

Agora em quanto ao adiamento proposto, parece-me, que adoptando-se, vão ser muitissimo prejudicados aquelles que requereram; e por isso eu peço que se tenham em consideração os diversos pareceres que se apresentam, e ver-se-ha, que a commissão andou perfeitamente na ordem (Apoiados)

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu intendo que é desnecessario adiar a questão, e que o adiamento póde prejudicar e muito os pertendentes. E faz mais alguma cousa; se nós adiarmos II resolução deste parecer, havemos de annullar a que a camara já tomou a respeito dos outros. (Apoiados) Ora creio que será facil conciliar tudo, uma vez que se declare, que a resolução tomada pela camara sobre os pareceres da commissão de fazenda, em caso nenhum altera nem ataca o direito, que a camara tem para decidir sobre a questão principal. (Fozes — Essa é que é a questão). Pois bem, nós deixemos em pé essa questão: mas se adiai mos a decisão deste parecer, não podemos deixar de annullar as outras votações, para sermos coherentes. Esta materia foi muito debatida na commissão, e intendeu-se que cumpriamos assim as differentes disposições da carta constitucional. Agora levantam-se duvidas, que talvez sejam, fundadas; pois bem tracte-se a questão principal; mas adiar este parecer, intendo que o não deve ser; e por consequencia voto contra o adiamento.

O sr. Casal Ribeiro — Sr. Presidente eu voto pelo adiamento, e vou dar a razão porque voto por elle. Os pareceres da commissão de fazenda sobre pensões são todos baseados no modo como a commissão intendeu as disposições constitucionaes a este respeito. A commissão não examinou as circumstancial de cada um dos requerentes que vinham pedir directamente á camara pensões: sobre este ponto não ha parecer algum da commissão; porque intendeu que a iniciativa a respeito de pensões não pertencia-a camara. A commissão intendeu, que pertencia á camara, ou approvar, quando fossem dignas de approvação, as propostas que estão fóra dos casos determinados expressamente por lei; ou exigir do governo-o cumprimento da lei, quando ella exista. Se ha uma lei; e esta abrange um certo numero de casos, pertence ao governo cumprir a lei; fazendo applicação della no caso a que. respeita, e o requerente tem então o direito, se lhe não fazem justiça, de recorrer ao parlamento, o qual como fiscal do cumprimento das leis, deve exigir por todos os meios que lhe competem, que o governo as cumpra. (Apoiados)

Quanto aos casos que não estão determinados por lei alguma, intendeu a commissão que não era da iniciativa da camara o propôr pensões; intendeu que o artigo da carta constitucional, que se refere a este ponto restringia a iniciativa, e só a conferia ao poder executivo para estes casos, e que ao poder legislativo, assim como lhe não compete o tomar a iniciativa para a concessão de uma graça ou mercê honorifica em recompensa de serviços leitos ao estado, tambem acontecia o mesmo sobre a iniciativa de uma graça pecuniaria Foi a interpretação que a commissão deu ás disposições da curia constitucional. Agora se essa interpretação é ou não verdadeira á camara cumpre resolvel-o, não podendo eu conformar-me com a opinião do sr. Maia de que sejam necessarios poderes especiaes para interpretar a carta constitucional, porque a camara não está aqui para outra cousa; o que não póde fazer sem poderes extraordinarios é alterar a constituição, mas interpretar não é alterar. Agora tracta-se de intender o principio constitucional para o applicar a certos e determinados casos, e para isto não são necessarios poderes especiaes de qualidade alguma.

Voto pois pelo adiamento, porque no estado da questão parece-me que é o unico meio de não se tractar com a questão particular um grande principio constitucional.

O sr. Nogueira Soares: — Não posso votar o adiamento como propõe o sr. Justino de Freitas, porque se se usasse esta materia até se tractar a questão em geral — se sim ou não a camara tem o direito da iniciativa quanto á proposição de pensões — indicava-se a pertenção de interpretar authenticamente a caria constitucional; e a este respeito dou razão ao sr. Maia, de que a camara sómente não póde decidir em these como um artigo da carta se deve interpretar. A camara só póde interpretar os artigos da carta constitucional para cada um dos casos que tenha a decidir, mas não póde interpretal-a authenticamente para servir como regra geral. A camara não póde fazer arestos sobre a interpretação da lei. Antigamente havia a supplicação, que tinha o direito de fazer arestos sobre a interpretação das leis, mas hoje não ha a casa da supplicação; e nem os supremos tribunaes de justiça, nem os tribunaes de relação, nem tribunal nenhum do reino ha que possa estabelecer uma regra geral a este respeito. Por consequencia não, se póde interpretar a lei senão com relação ao caso de que se tracta; o mais é contrario aos principios. E como esta questão involve tambem os defensores das prerogativas da corôa, que não es-

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tão presentes, por isso proponho o adiamento do seguinte modo:

Proposta: — Proponho que se adie a discussão do parecer até que esteja presente o governo.» — Nogueira Soares.

Foi admittida.

O sr. José Estevão: — Peço que v. ex. consulte a camara se a materia está sobejamente discutida. Julgou-se discutida.

O sr. Presidente: — Devo observar que este parecer conclue do mesmo modo que os quatro que já foram approvados, e que, durante a discussão foram mandadas para a meza as seguintes propostas. Uma do sr. Justino de Freitas para que a votação deste parecer fique adiada, até se resolver se a camara tem ou não direito de iniciativa sobre pensões; outra do sr. Vellez Caldeira para que o parecer volte á commissão; outra do sr. Nogueira Soares para que fique adiado até estar presente o governo, e um additamento do sr. Placido para que se declare que a approvação dos pareceres não compromette a justiça dos pertendentes. Parece-me que a ordem regular é propôr primeiro a proposta do sr. Justino de Freitas, depois a do sr. Vellez Caldeira e assim successivamente.

A proposta do sr. Justino de Freitas — foi approvada. I

O sr. Presidente: — Em vista da approvação que a camara acaba de dar á proposta do sr. Justino de Freitas, parece que todas as outras estão prejudicadas. (Apoiados)

O sr. Nogueira Soares. — Creio que a minha proposta póde considerar-se como additamento á do sr. Justino de Freitas; não implica nada uma cousa com a outra.

O sr. José Estevão: — E inutil porque o governo se alguem o chamar a esta discussão, não tem remedio senão vir. O sr. Presidente: — Já não ha numero na sala para se votar, e sendo necessario que a camara resolva tambem se a suspensão ou decisão que se tomou quanto ao parecer que esteve em discussão, abrange todos os quatros que estão sobre a meza, ficará esta votação para ordem do dia de segunda-feira, bem como a apresentação de projectos de leis, e depois dividir-se-ha a camara em commissões, como agora vai fazer. Está levantada a sessão. — Eram tres horas e um quarto da tarde.

O 1.º REDACTOR

J. B. Gastão

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