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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de Ponte de Sor. N'uma d'ellas representa contra o decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal, e na segunda pede modificações na legislação que regula a applicação de impostos para viação municipal.

Peço a v. ex.ª que lhes dê o competente destino.

O sr. Camara Leme: — Partecipo a v. ex.ª que não compareci ás sessões da semana finda, porque o meu mau estado de saude não m'o permittiu.

O sr.Visconde de Montariol: — Mando para a mesa, a fim de que tenha o competente destino, uma representação em que os pharmaceuticos da cidade de Braga se queixara do excesso e injustiça com que são taxados os sues presumidos lucros no projecto de contribuição industrial apresentado pelo sr. ministro da fazenda.

Eu já fiz ver a esta camara, quando sobre igual assumpto lhe apresentei as representações dos artistas e commeciantes da referida cidade, que ás bases que se procuram nas collectas da cidade de Lisboa e Porto para estabelecer relação para a cidade de Braga são injustas, desproporcionadas, porque não se guarda a devida proporção com a população d'esta ultima cidade que é incomparavelmente menor e mais pobre. Estas circumstancias militam tambem em favor dos pharmaceuticos representantes, a favor dos quaes se dão duas outras rasões não menos attendiveis.

Emquanto que todos os artistas e commerciantes podem elevar os seus serviços, salarios, artefactos e generos ao preço que quizerem o quanto a concorrencia lhes permittir, os pharmaceuticos só podem reputar pelos preços da lei as drogas que vendem, as receitas que aviam e as manipulções que fazem.

Acresce que á cidade de Braga e suas vizinhanças é um paiz muito saudavel, que pouco dá que fazer aos Facultativos e aos pharmaceuticos.

A exactidão e justiça d'estas considerações ha de por certo faze-las attender pela illustre commissão de Fazenda.

Mando tambem para a mesa um requerimento em que D. Emilia Adelaide Gonzaga pede se declare que da pensão de 20$000 réis, concedida a suas duas irmãs por remuneração dos serviços de seu pae Augusto José Henriques Gonzaga, lhe pertence, como filha do mesmo pae, uma terça parte, segundo está julgado pelos tribunaes em sentenças transitadas em julgado, e declara o procurador geral da fazenda em sua informação.

Finalmente mando para a mesa, para que siga os tramites legaes, um projecto de lei que vou ler e é do teor seguinte (leu).

O sr. Pedroso dos Santos: — Em sessão de 14 de abril apresentei um projecto de lei que tinha por fim tornar extensivas aos officiaes de diligencias as disposições da lei de 11 de setembro de 1861.

Desde então tenho esperado, mas debalde, que a commissão dê o seu parecer sobre o meu humilde projecto.

Como ainda não foi presente á camara o referido parecer, julgo do meu dever pedir a algum dos membros da commissão que esteja presente, que me diga se porventura lograrei a fortuna de que a commissão se pronuncie favoravel ou desfavoravelmente sobre o meu projecto, porque, tendo sido dirigidas a esta camara bastantes representações a respeito da lei de 11 de setembro de 1861, é preciso que a estas representações se responda com um sim ou com um não, porque o silencio não é resposta.

Lamentaria, se porventura se usasse d'este comportamento para commigo, e que não se considerasse a iniciativa individual de cada um dos deputados; mas parece-me que da parte da commissão não ha de certo intenção de nos desconsiderar, assim como da minha parte não ha intenção de lhe fazer censura, porque faço justiça aos membros que compõem a commissão, de que têem muito a peito o cumprimento dos seus deveres.

Espero, pois, que a commissão, com a possivel brevidade, dê o seu parecer á respeito d'este negocio.

O sr. Presidente: — Lembro aos srs. depurados que a hora está adiantada, e têem de se discutir alguns projectos na primeira parte da ordem do dia; peço-lhes, pois, que se restrinjam o mais possivel.

O sr. Pinheiro Borges: — Mando para a mesa um requerimento de José Martinho Thomás Dias, pedindo que não lhe seja applicado o artigo 3.° do decreto de 15 de junho de 1870, pelo qual lhe foi tirada a sua jubilação.

V. ex.ª tem dito por diversas vezes que estes requerimentos devem ser lançados na caixa, mas eu faço uma excepção com relação a este individuo, por ter sido meu mestre honrando me depois com a sua amisade.

Mando tambem para a mesa um requerimento de D. Constança Manuel Pimenta de Avellar Costa, viuva do brigadeiro reformado Costa Mendes, pedindo uma pensão que lhe sirva de lenitivo ás difficeis circumstancias em que se acha.

Esta senhora requereu era 24 de abril de 1867 á respectiva secretaria, e até hoje ainda não obteve despacho algum.

Peço a v. ex.ª que tome em consideração estes requerimentos, e que lhes dê o devido destino.

O sr. Falcão da Fonseoa: - Mando para a mesa um projecto de lei, revogando o decreto de 30 de outubro de 1868 sobre engenheria districtal.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.º 24

Senhores. — Á vossa commissão de obras publicas foi presente a proposta de lei n.º 23-A, que tem por fim facilitar o desenvolvimento da viação districtal, auctorisando ás juntas geraes a lançarem addicionaes sobre as tres contribuições predial, industrial e pessoal, nos termos da carta de lei de 15 de julho do 1862.

É facto, senhores, que, se a lei de viação municipal tem tido vantajosa applicação em muitos pontos do reino, a legislação de 1862 ácerca de viação districtal, salvo em alguns districtos, não produziu até hoje resultados igualmente proficuos. Este facto tristissimo deve attribuir-se á falta de meios com que lutam as juntas geraes, por mais dedicadas que sejam aos progressos da viação publica. A proposta do lei sujeita ao exame d'esta commissão tem por fim remediar esta deficiencia de recursos pecuniarios, que até hoje tem deixado em completo atrazo a construcção das estradas districtaes.

Sendo urgente dar sem demora rapido impulso á viação districtal;

Considerando que as juntas geraes, bem informadas das necessidades locaes, devem ter proporcionado o imposto que propõem ás necessidades da viação e ás forças contributivas dos seus districtos;

Considerando que a proposta do governo aceita sem modificação as percentagens propostas pelas juntas geraes;

Attendendo a que a proposta de lei está conforme com a letra e espirito da carta de lei de 15 de julho de 1862:

A vossa commissão é de parecer, de accordo com o governo e com a illustre commissão de fazenda, que a proposta de lei n.º 23-A seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São fixados nas percentagens constantes da tabella annexa a esta lei os addicionaes ás contribuições predial, pessoal e industrial, com que no proximo futuro anno economico hão de concorrer para as despezas da viação districtal os districtos administrativos mencionados na referida tabella, a qual fica fazendo parte integrante d'este artigo.

Art. 2.° Os addicionaes fixados pelo artigo precedente serão lançados e arrecadados cumulativamente com as contribuições do estado, nos mesmos termos e pela mesma fórma em que essas contribuições são lançadas e arrecadadas,