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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tuito combater o projecto em discussão, e conformo-me com uma cousa simples, e nós não devemos por uma falta, se isto é falta, da junta geral do districto de Leiria, deixar o mesmo districto privado dos beneficios que d'ali lhe podem provir; por consequencia, entendo que n'esta parte é conveniente que o governo ponha, com relação a este districto, os addicionaes em harmonia com o pensamento da junta geral.

Abstenho-me de fallar das juntas geraes dos districtos de Evora, Villa Real e Vizeu. Posto que me conforme com o pensamento enunciado no relatorio do governo na ultima parte, sem querer por fórma alguma lançar censura sobre as juntas geraes que citei, por não terem lançado ou consultado sobre os addicionaes a lançar para serem applicados á viação districtal, lamento comtudo o facto, porque inhibe os districtos de porem em obra os melhoramentos mais uteis e proveitosos aos interesses dos mesmos districtos.

Posto que seja esta uma receita ordinaria, não a reputo obrigatoria; por isso as juntas geraes estavam no seu direito, bem como o governo o está, de propor se quizer os addicionaes que julgar para esses mesmos districtos, porque é certo e claro que o parecer consultivo das juntas geraes não obriga, salvo moralmente, o governo a seguir esse parecer.

Lamento porém, repito, que as alludidas juntas geraes assim procedessem. Respeito a sua opinião.

É verdade que as juntas são as mais competentes para conhecer os interesses dos districtos; mas o governo quando visse que o procedimento d'ellas não estava em harmonia com o pensamento da lei, e que não preenchia os fins para que ella foi promulgada, podia substituir essa falta das juntas, sem haver com isto gravame para os contribuintes, nem desconsideração para com essas corporações (apoiados).

Parece-me que de todas as contribuições nenhuma ha mais bem destinada do que esta, que tem um destino especial para a viação districtal, e que é applicada dentro do mesmo districto aonde a contribuição é lançada.

Posto isto, tenho a fazer mais uma consideração com relação ao artigo 2.°

Parece-me que seria conveniente que se determinasse que d'estes addicionaes não haveria quotas para os empregados que hoje os recebem. Parece-me que n'isso não teria duvida em concordar a illustre commissão. Julgo que não se deve aggravar com mais tributos o contribuinte, tirando-lhe uma parto que póde ser productiva para á viação districtal, com applicação a empregados que estão ou devem estar já sufficientemente remunerados.

Com relação ao artigo 3.°, parece-me que seria melhor que, em vez de se dizer — entender-se-ha auctorisada para esse anno uma percentagem igual á votada pela ultima lei —, se devia dizer —percentagem proposta pela respectiva junta —. É certo que a percentagem que for proposta pela junta não é fixa, e póde ser alterada, segundo as necessidades que a junta reconhecer, e tendo em attenção os recursos do districto.

Se as côrtes não cumprirem o preceito de dar a sua approvação á proposta do governo sobre consulta das juntas geraes, estas não têem culpa da falta, e póde ser-lhes muito prejudicial a continuação da percentagem ultimamente votada.

Por ora nada mais tenho a dizer.

O sr. Pequito: — Não me opponho ao pensamento geral d'este projecto, porque, em parte, não é senão a satisfação ou o cumprimento da disposição consignada na lei de 15 de julho de 1862, artigo 30.°, n.º 1.° Se ao pensamento fundamental do projecto não me opponho, por outro lado entendo que ha n'elle estabelecidas algumas disposições que, longe de serem a satisfação e o cumprimento de outras d'aquella lei, são a sua clara e terminante revogação.

Parece-me que ha aqui uma questão previa a tratar ou a examinar, que vem a ser — se a disposição do artigo 30.° da referida lei é uma disposição facultativa ou obrigatoria.

A maneira por que, a meu ver, as juntas geraes dos districtos a entenderam, foi como eu tambem a entendo, como disposição obrigatoria, e não como facultativa.

A lei diz no artigo 30.° o seguinte (leu).

Já se vê que esta disposição é generica, abrange adjuntas geraes de todos os districtos, porque ordena que o governo, para apresentar ao parlamento a proposta, em que a percentagem ha de ser estabelecida, ouça previamente as mesmas juntas geraes, que nas suas consultas têem rigorosa obrigação de indicar essa percentagem; não podendo, na minha opinião, subtrahir-se nenhuma d'ellas a esse dever, nem ficar um só districto isento de tal encargo.

Se as juntas o não entendessem assim, e julgassem que o cumprimento d'esta disposição da lei era facultativo, então talvez não tivessemos este anno percentagem alguma com relação á maior parte dos districtos, porque se vê perfeitamente da leitura das consultai respectivas que, se as juntas indicam esta percentagem, são a isso compellidas na maxima parte pela necessidade de satisfazerem ao preceito da lei. Pelas circumstancias desgraçadas em que se acham os districtos, pela dura necessidade de terem de sujeitar se a importantes onus por causa da situação deploravel da fazenda publica, declaram em geral que não votam senão pequenas percentagens.

Não tive occasião de examinar todas as consultas, mas pude examinar um grande numero d'ellas, e vi que começavam por fazer a declaração de que, pelas circumstancias que acabei de referir, não podiam indicar uma percentagem mais avultada, e algumas até votaram uma percentagem insignificantissima.

Já se vê que as juntas que indicaram estas percentagens, partiram do principio, de que não eram isentas d'essa obrigação, que deviam satisfazer ao preceito da lei, e consideraram como obrigatoria esta despeza.

E sendo isto assim, sendo essa despeza obrigatoria, se gundo tambem entendo, como é que vae estabelecer se n'este projecto n.º 24 um privilegio que realmente não me parece ter fundamento legal, com relação aos districtos de Bragança, de Evora, de Vizeu, de Leiria e de Villa Real? (Apoiados.)

O que me parecia era, que se as juntas geraes d'esses districtos não satisfizeram ao preceito da lei, poderia o governo ou manda-las convocar de novo, ou desde logo indicar na proposta, pouco mais ou menos, qual era a percentagem que entendia que cada um d'esses districtos dovia pagar. Mas não podia fazer o que se faz n'esta proposta, porque ella assim é em parte o cumprimento ou a satisfação de uma disposição da lei de 15 de julho, e na outra parte envolve umas poucas de excepções em favor de certos e determinados districtos (apoiados).

De mais, se adoptarmos tambem o principio, que se acha consignado no artigo 3.° d'este projecto, então maior é o inconveniente; porque o artigo 3.º do projecto diz:

«No anno em que se não votar a percentagem nos termos da lei de 15 de julho, considera-se auctorisada para esse anno uma percentagem igual á votada pela ultima lei.»

Ora, passando este projecto, fica elle sendo a ultima lei, e votada pela ultima lei não fica nenhuma percentagem com relação aos districtos que citei. Já se vê que é necessario attender tambem a esta circumstancia.

E por outro lado a disposição do artigo 3.° não póde sustentar-se, porque ou suppõe a suspensão do exercicio regular do poder legislativo, deixando de funccionar annualmente, o que só póde dar-se com infracção da carta; ou suppõe que o governo, faltando ao seu dever, deixa de lhe apresentar a respectiva proposta, sem que o parlamento, na supposição de funccionar regularmente, o constranja ao seu cumprimento.

Ora qualquer d'estas hypotheses não póde admittir-se para se estabelecerem em uma lei providencias da natureza d'aquellas, que se encontram no artigo 3.° do projecto, artigo que por isso deve, na minha humilde opinião, ser supprimido.