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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Resumindo as minhas idéas, porque não desejo tomar tempo á camara, e até porque não pude examinar detidamente este projecto, como desejava, nem ter com a devida attenção todas as consultas das juntas geraes de districto, limito-me a dizer em primeiro logar que d'esta tabella foram excluidos os districtos de Vizeu, Leiria, Bragança, Evora e Villa Real, e que não póde adtnittir-se tal exclusão em viata da lei, pois que seria estabelecer, revogando-a, um privilegio em favor dos mesmos districtos.

As circumstancias de todos ou quasi todos são tambem graves e difficeis; e se por acaso as juntas respectivas estivessem convencidas de que era uma mera faculdade e não obrigação a indicação d'esta percentagem, uma grande parte d'ellas diria «em virtude das circumstancias especiaes, em que nos achâmos, entendemos que não devemos indicar percentagem alguma, porque se não deve pagar este anno».

Entendo, pois, que a disposição do artigo 1.° não póde approvar se como está, quanto á tabella, porque esta não abrange aquelles cinco districtos.

E em segundo logar não concordo com a disposição do artigo 3.°, porque me parece irregular e inconveniente estarmos a legislar para hypotheses que suppõem transtor nada a marcha regular da administração.

Ainda poderia apresentar mais algumas considerações, mas antes de o fazer desejaria que o illustre relator da commissão me esclarecesse com relação ás que deixo enunciadas no sentido de mostrar os inconvenientes que, a meu ver, resultam de algumas disposições do projecto que se discute.

O sr. Mariano de Carvalho: — Nenhum dos illustres deputados, que me precedeu, combateu o pensamento d'este projecto de lei, nem me parece que elle podesse ser combatido. Trata-se de proporcionar por elle ás juntas geraes um imposto para a construcção de estradas districtaes, que n'um grande numero de districtos está atrazada por falta de meios.

Os illustres deputados, ao que me pareceu pelos seus discursos, desejam apenas algumas modificações no projecto de lei que se discute.

Devo em resposta a s. ex.ªs fazer as considerações que me parecem convenientes.

O sr. Francisco de Albuquerque, instruido pela leitura do relatorio da proposta do governo, diz que as juntas geraes dos districtos de Bragança e de Leiria não ficam contempladas com percentagem nenhuma para estradas districtaes, porque no districto de Bragança a junta geral de districto não se reuniu, e em logar d'ella o conselho de districto votou uma percentagem; e porque no districto de Leiria a junta, em logar de votar um addicional, contra as disposições da lei de 1862, votou quantia certa e determinada.

O illustre deputado quer que se vote para o districto de Bragança a percentagem proposta pelo conselho de districto, visto ser opinião de s. ex.ª que o governador civil, em conselho de districto, em todos os casos urgentes póde occorrer com providencias quando a junta geral de districto não tiver providenciado.

Penso que o projecto de lei do governo está redigido como deve estar e nos termos mais liberaes. Trata-se nem mais nem menos que de lançar aos districtos um tributo para os fins determinados na lei de 1862.

Ora, a lei de 1862 está redigida com espirito liberal, não tanto como eu desejaria, mas ainda assim bastante quando comparado com a nossa organisação administrativa. Deixa toda a iniciativa ás juntas geraes para a conservação e construcção das estradas districtaes.

N'estes termos, se o governo tomasse em consideração uma proposta feita por um governador civil, ouvido o conselho de districto, como prescreve o codigo administrativo, parece-me que nos fazia retrogradar no verdadeiro caminho das doutrinas liberaes (apoiados).

Não era já a junta geral representante do districto, que vinha propor despezas para certas obras; era o governador civil, empregado de confiança do governo, que resolvia tributar.

É verdade que a proposta do governador civil ficava sujeita á sancção parlamentar; mas tambem é verdade, que o governador civil não tem os mesmos elementos que as juntas geraes dos districtos, que, por assim dizer, são os parlamentos districtaes, para conhecer as faculdades tributarias dos districtos e as suas necessidades.

As despezas para a construcção das estradas districtaes pela lei de 1862 não são obrigatorias senão em casos muito restrictos, como logo mostrarei.

O artigo 30.º d'essa lei determina:

«Constituem a receita ordinaria com applicação especial a estradas: 1.° Uns tantos por cento addicionaes ás contribuições predial, pessoal e industrial, que serão annualmente votados em côrtes por lei, sob proposta do governo, precedendo consulta das juntas geraes de districto.»

Disse o sr. deputado Francisco de Albuquerque, que estas consultas das juntas geraes de districto são mera formalidade. Pois é mera formalidade uma consulta da junta geral de um districto, sem a qual, nos termos expressos da lei, não se póde tributar o districto? (Apoiados.)

É claro que não, a lei de 1862 deu-lhe um grandissimo valor. Torno a repetir a leitura d'este paragrapho, para elucidar a questão (leu).

Portanto, emquanto não revogarmos esta lei, nem as proprias côrtes podem lançar aos districtos impostos para a construcção de estradas districtaes sem precedencia de consulta das respectivas juntas geraes.

Estas despezas de construcção de estradas districtaes não são obrigatorias. Se recorrermos aos artigos 26.º e 27.° da mesma lei, n'elles encontraremos as despezas dos districtos para estradas districtaes, classificadas em despezas obrigatorias e despezas facultativas. Segundo o artigo 27.° são despezas obrigatorias:

«Todas as despezas com a policia, reparo e conservação da estradas de districtos, classificadas como taes. »

É evidente que estas despezas haviam de ser obrigatorias, aliás as juntas geraes podiam deixar de votar os meios para a conservação de estradas, já construidas, as quaes se deteriorariam com grave prejuizo da riqueza nacional.

N'este caso a despeza é obrigatoria, e entendo que, se as juntas não votarem os meios necessarios, o governador civil em conselho de districto póde preencher essa falta.

O n.º 2.° do mesmo artigo diz, que tambem são despezas obrigatorias do districto:

«As despezas com as expropriações e a construcção d'aquellas estradas districtaes, para as quaes o governo contribuir com metade do custo das mesmas estradas.»

Parece á primeira vista que todas as vezes que o governo decretar um subsidio para estradas districtaes, as juntas geraes ficarão obrigadas a votar os meios, isto é, metade da despeza, que portanto será obrigatoria.

Mas soccorrendo-nos ao artigo 19.° da mesma lei, esta supposição não se verifica, porque o governo não póde decretar subsidios para estradas districtaes sem que os peçam as respectivas juntas.

Veja pois v. ex.ª como o pensamento d'esta lei é harmonico dando ás juntas geraes toda a iniciativa em tudo que diz respeito a construcções de estradas.

V. ex.ª e a camara dir-me-hão que o corpo legislativo na sua soberania póde modificar a lei. De accordo.

Se quizermos alterar a lei vigente de 15 de julho de 1862, poderemos attender á proposta do governador civil feita em conselho de districto; se não quizermos, havemos de cingir-nos á lei vigente que, no meu entender, não permitte que se votem impostos para estradas districtaes sem consentimento previo das juntas geraes.

Se a camara quer votar a derogação da lei, sujeitar-me -hei ás prescripções do corpo legislativo que é soberano n'este ponto, e então a lei ficará alterada como os illustres deputados requerem; mas sem a modificação d'esta lei não entendo que se possa proceder como desejam.

Ainda assim parece-me possivel introduzir um § ao arti-