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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

oia em que estes se encontram para com os governos, de quem são subordinados na ordem do funccionalismo, não póde por certo offerecer verdadeira garantia da imparcialidade e zêlo com que devem ser protelados os interesses do paiz e julgados os actos do poder executivo.

Para que a camara electiva não seja uma verdadeira ficção, para que ella seja juiz independente dos actos dos governos, para que ella seja Sentinella vigilante dos interesses da nação e denodado campeão das immunidades dos povos, deve ella representar as verdadeiras fontes da riqueza nacional, a prosperidade, o commercio e a industria, as artes e a agricultura; C é certo que entre nós não tem ella esse caracteristico, sendo, como é, representada, na sua generalidade, pelo funccionalismo publico.

E ninguem ignora, senhores, que o funccionalismo não symbolisa entre nós a classe mais abastada da nação, antes pelo contrario, e por isso mesmo não offerece a garantia que exige q mandato popular—independência absoluta e imparcialidade completa — para julgar os actos dos governos, zelando os interesses do paiz, e não sacrificando estes aos interesses particulares e pessoaes.

Com que imparcialidade serão julgados os actos de um governo, por aquelles que na gerarchia do funccionalismo são seus subordinados e dependentes?

Admittido este systema contrario ás nossas instituições sociaes, conduzir-nos-ia a resultados fataes, porque sacrificar-se í a muitas vezes o interesse geral ao pessoal, violentando a consciencia em holocausto d'esse interesse, absolvendo actos de um governo muitas vezes lesivo. para a nação.

E quem ignora que o motu-continuo da vida humana, o seu unico agente é o interesse? Que a sciencia dos costumes tenha outro fundamento, a jurisprudencia outra base e a economia social outro alicerce?

E verdade que o interesse é um accessorio inevitavel da fragilidade humana, e o estimulo de um engrandecimento consecutivo.

Senhores. Os continuos raptes parlamentares, a troca do mandato popular, d'essa nobre e elevada missão que os povos nos confiaram, por um emprego publico, são testemunhos evidentes da necessidade de uma reforma, e são alem d'isso uma arma de corrupção e veniaga nas mãos do um governo, que em paiz liberal não se póde tolerar, porque póde ser origem de consequencias funestas.

Em um paiz aonde existe um regimen o mais liberal entre as nações mais liberaes, é urgente que se não deixe ao governo a faculdade de trazer ao parlamento individuos que pela sua posição lho hão de ser sempre subordinados e dependentes, sanccionando-lhe ás vezes os actos mais irregulares e nocivos ás instituições liberaes e aos interesses do paiz, mas sim homens independentes, que saibam desempenhar-se da elevada missão que a nação lhes confiou, que sejam julgadores imparciaes e que não tenham relações algumas de interesses pessoaes com os governos a quem têem de julgar.

E n'esta parte não fazemos mais do que attender a uma necessidade urgente que outras nações têem reconhecido, e aonde se tem operado reformas n'este assumpto, sendo a ultima ha pouco no reino vizinho.

Por estas rasões tenho a honra de submetter á vossa sancção o projecto seguinte:

Artigo 1.° Podem ser eleitos deputados da nação portugueza os que mostrarem por documentos authenticos possuir de rendimento liquido annual 2:000$000 réis, provenientes de bens moveis ou immoveis, inscripções do assentamento, acções de bancos ou companhias, registadas ou averbadas dois annos antes de serem eleitos.

§ 1.° Os bachareis formados, ou os habilitados com curso de instrucção superior, que mostrarem possuir de rendimento liquido, na fórma d'este artigo, 1:2000000 réis.

§ 2.° Os empregados publicos que mostrarem perceber

annualmente o ordenado de 1:2000000 réis, e pelo menos dois annos antes de serem eleitos.

Art. 2.° O numero de empregados publicos que em cada legislatura podem tomar assento na camara electiva, nunca poderá exceder a trinta e cinco, um terço dos membros de que se compõe esta camara.

§ unico. No caso de serem eleitos mais do que o numero estabelecido n'este artigo, tomarão assento os mais votados, pela sua ordem numerica, sendo excluidos os menos votados.

Art. 3.° E expressamente prohibido aos membros da camara electiva, durante a legislatura para que forem eleitos, nem dois annos depois de finda, aceitarem do governo nomeação alguma para emprego publico ou commissão lucrativa, nem mercê honorifica de qualquer especie que seja, sob pena de perdimento dos direitos politicos e civis durante tres annos.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 18 de março de 1876. = O deputado por Avis, Augusto Maria de Mello Gouveia.

Projecto de lei

Senhores. — O curso superior de letras, como se acha constituido, apenas com cinco cadeiras, é mais uma primeira tentativa de estudos d'este genero entre nós, tentativa acanhada e timida, do que uma escola com qs largos desenvolvimentos, que os estudos da historia, da philosophia e da litteratura, objecto de ensino n'aquelle-curso, encontram nas nações de grande civilisação.

É mister desenvolve-lo e amplia-lo; e ao mesmo tempo abrir tambem aos que o frequentarem com proveito carreiras, para as quaes os conhecimentos especiaes, que n'elle se adquirem, devem constituir umas vezes titulo de preferencia, outras vezes habilitação exclusiva. Estas vantagens que, ministrando para muitas profissões pessoal competentemente habilitado (que hoje falta) estimularão simultaneamente pelo principio de um bem entendido interesse pessoal o derramamento e a cultura de altas sciencias; não as obtiveram ainda os alumnos do curso superior de letras, com quanto lhes estejam promettidas por lei desde a data da sua fundação.

Finalmente ao passo que se abre por esta fórma futuro aos estudantes, é preciso por outro lado exigir para a sua admissão preparatorios serios, que hoje se lhes não exigem, e por falta dos quaes muitos não podem caminhar.

Eis as tres grandes lacunas de que enferma o curso superior de letras: ensino imperfeito por excesso de concentração em poucas cadeiras; falta de uma lei de habilitações para os que o frequentam; falta dos estudos preparatorios indispensaveis em muitos dos que lá se matriculam.

Em setembro de 1869 o professor do curso e hoje director geral da instrucção publica, o sr. Jayme Constantino de Freitas Moniz, apresentou á conferencia escolar, que n'esse anno se reuniu em Lisboa, um projecto ou proposta de reforma, que nas suas modestas proporções obvia a todos aquelles inconvenientes.

A proposta é de tanto valor, e o seu auctor apojou a por tal arte com as rasões que lhe suggeria o seu alto engenho, que n'uma epocha em que se não fallava senão em economias, e em que eram angustiosas as circumstancias da fazenda publica; essa proposta que implicava algum [ augmento de despeza, pois creava tres cadeiras novas, foi votada por unanimidade.

Cumpre=me lembrar por esta occasião que das cinco actuaes cadeiras do curso superior de letras apenas duas são subsidiadas pelo estado; pois as tres primeiras derivam os rendimentos, que as sustentam, de uma dotação do nosso saudoso e fallecido monarcha o Senhor D. Pedro V. Por esta fórma a creação de mais tres cadeiras equivale a estipendiar as cinco actuaes nas condições ordinarias e normaes das outras escolas.

A conferencia escolar, que unanimemente votou a pro-