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diario da camara dos senhores deputados

posta referida, verdadeiro parlamento ou congresso das sciencias em que as faculdades e institutos scientificos do paiz se fizeram representar pelos mais conspicuos dos seus membros, contava entre os seus vogaes o sr. Joaquim Gonçalves Mamede, actual presidente da camara electiva, e o sr. João de Andrade Corvo, actual ministro dos negocios estrangeiros e da marinha. E com prazer que cito nomes de tão elevada auctoridade scientifica entre os dos que sanccionaram aquella importantissima e utilíssima reforma.

E a proposta d'ella sem a minima alteração que eu hoje, tornando-a minha, tenho a honra de apresentar á camara, esperando da sua illustração que a haja de converter em lei.

1.° O curso superior de letras é constituido pelas seguintes cadeiras:

I. Geographia e ethnologia antigas;

II. Estudo comparado das linguas classicas e litteratura grega e latina;

III. Estudo comparado das linguas de origem germânica, e litteratura allemã e ingleza;

IV. Estudo comparado das linguas neo-latinas e litteratura do meio dia da Europa, principalmente a portugueza;

V. Historia antiga e critica de systemas historicos;

VI. Historia e instituições da idade media;

VII. Historia moderna e historia patria;

VIII. Philosophia e historia da philosophia.

2.° A carta do curso superior de letras constitue habilitação para todas as vantagens que as leis concedem em geral ás cartas de qualquer curso do instrucção superior, e confere direito de preferencia, em igualdade de circumstancias, para provimento nos logares de professor do curso, de conservador e de official das bibliothecas e archivos publicos do reino, e de addido ás legações diplomaticas.

3.º No caso de igualdade do circumstancias a carta do curso superior de letras, e em segundo logar a certidão geral, conferem direito de preferencia para provimento das seguintes cadeiras de instrucção secundaria:

I. Cadeiras da linguas grega e latina;

II. Cadeiras das linguas portugueza, franceza, allemã e ingleza;

III. Cadeiras de historia e geographia.

4.8 Na falta de carta e da certidão geral, em igualdade de circumstancias, confere direito de preferencia:

I. Para o provimento das cadeiras das linguas grega e latina, a certidão de approvação na 1.% 2.º e 5.º cadeiras do curso;

II. Para o provimento das cadeiras das linguas allemã e ingleza, a certidão de approvação na 3.ª, 6.ª e 7.ª cadeiras do curso;

III. Para o provimento das cadeiras das linguas portugueza e franceza, a certidão de approvação na 3.ª, 6.ª e 7.ª cadeiras do curso;

IV. Para o provimento das cadeiras de historia e geographia, a certidão de approvação na 1.ª, 5.ª, 6.ª e 7.ª cadeiras do curso;

V. Para o provimento das cadeiras de philosophia, a certidão de approvação na 8,a cadeira do curso.

5.° A carta do curso de 1.ª classe dos lyceus é diploma indispensavel para a admissão á primeira matricula no curso superior de letras.

6.° Os que não houverem frequentado as aulas do curso superior de letras podem, apresentando a carta do curso de 1.ª classe dos lyceus, ser admittidos a exame das respectivas disciplinas, perante um jury nomeado pelo conselho do curso.

7.° Precedendo auctorisação do conselho e do director, são permittidos cursos livres nas aulas do curso superior de letras sobre as disciplinas do quadro d'este instituto. O conselho terá o direito de exigir dos alumnos o exame dos assumptos lidos nos cursos livres.

8.° Os cursos livres professados com distincção conferem, em igualdade de circumstancias, direito de preferencia para provimento das cadeiras do curso analogas nas Buas disciplinas aos estudos d'estes cursos.

§ unico. A mesma disposição se observará no provimento das cadeiras de instrucção secundaria.

Sala das sessões, 18 de março de 1876. = Augusto Maria de Costa e Sousa Lobo.

(Junto o -parecer da conferencia escolar celebrado em setembro de 1869.)

Parecer sobre a proposta de reorganisação do curso superior de letras

Senhores. — O curso superior de letras, instituido pela carta de lei de 8 de junho de 1859 o por iniciativa e dotação do Senhor Rei D. Pedro V de saudosa memoria, deu ao ensino da historia e da litteratura um impulso que nunca havia tido em Portugal, Todavia, porque ainda se não cumpriu a disposição do artigo 3.° da lei da sua creação, que muito deve incitar a concorrencia dos alumnos, nem

0 quadro das disciplinas foi logo qual devera ser, a experiencia dos oito annos, já decorridos, aconselha que esta escola seja reconstruida por fórma que responda ao intento de seu augusto fundador, e ás prescripções do ensino moderno, exigindo-se dos alumnos mais amplos preparatorios e conferindo se-lhes titulos de habilitação para o exercicio do magisterio, para os cargos publicos, e tambem as vantagens que as leis vigentes dão ás cartas dos outros cursos de instrucção superior. Tal é o summario da proposta submettida ao exame d'esta secção.

A conferencia escolar ouviu já, nu sessão do 9 do corrente, a exposição oral que o auctor fez lucidamente da necessidade d'esta reforma e doa principaes fundamentos da nova classificação e distribuição das disciplinas que devem constituir o curso superior; e a secção, attendendo a esses fundamentos, e havendo considerado devidamente o plano apresentado, o approva com as alterações que julgou convenientes e a que seu auctor accedeu.

As cinco actuaes cadeiras do curso superior do letras ficam reforçadas com muitas disciplinas que lhes faltavam, e acrescenta-se-lhe o ensino da philologia, sciencia que tantos progressos tom feito n'estes ultimos annos, na Allemanha, na Inglaterra o na frança, e que muita luz tem já difundido sobre as origens e affinidade do nosso idioma; da ethnologia, indispensavel auxiliar das sciencias historicas e geographicas; das instituições da idade media, no meio de cujas lutas nasceu a monarchia portugueza, e que por isso muito nos imporia conhecer o estudar. De uma escola assim constituida, podem sair professores, escriptores e oradores com o saber que hoje se lhes requer.

As vantagens concedidas no artigo 2.º da proposta aos alumnos que obtiverem carta ou certidão geral do curso superior, derivam da providencia que pelo artigo 3.° da lei da instituição do curso se devia já ter promulgado; são estimulo para a concorrencia escolar e hão de ministrar ás bibliothecas e archivos publicos do reino, e á carreira diplomatica empregados de subida instrucção. Mas por isto mesmo entende a secção que para alguns encargos a carta não deve ser simplesmente, como quer o auctor da proposta, titulo de preferencia, mas indispensavel, obrigatorio.

As vantagens igualmente concedidas no artigo 3.° da proposta aos professores de instrucção secundaria, magisterio tão laborioso e tão mal remunerado entre nós, manifestam a opinião hoje assentada, de que esta classe é digna de maior consideração.

Quanto ao provimento das cadeiras designadas no artigo 4.° da proposta, quizera a secção que até o simples certificado de approvação ficasse defendido dos vaivéns da igualdade de circumstancias, phrase official de que tanto se tem usado e abusado, e em que o arbitrio e o valimento se apoiam não raras vezes para supplantar o verdadeiro

1 merito,

sessão de 20 de março