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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões da commissão, em 12 de março do 1878. = J. Dias Ferreira Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho = Custodio José Vieira = Mello

e Simas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim de Matos Correia = A. J. de Seixas = Antonio José Teixeira, relator.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

[Ver Diário Original]

Sala das sessões da commissão, em 12 de março do 1878. = J. Dias Ferreira = Visconde da Azarujinha = Antonio M. P. Carrilho = Custodio José Vieira = Mello e Simas = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Joaquim de Matos Correia = A. J. de Seixas = Antonio José Teixeira, relator.

Proposta de lei n.º 11-A

Artigo 1.° A contribuição predial, relativa ao anno de 1878 para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 135:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.

Art. 2.° Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 3.º Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria, creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os ilas ilhas adjacentes a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 4.° Ficam isentos de contribuição predial os proprietarios ou usufructuarios de predio ou predios situados no mesmo concelho, quando a totalidade do imposto que lhes couber por esse predio ou predios, incluindo os addicionaes, for inferior a 100 réis.

Art. 5.° Continua em vigor no anno de 1878, para os districtos do continente do reino e das ilhas adjacentes, o disposto no artigo 5.° e seguintes da lei de 19 de março de 1873.

Art. 6.° Continua igualmente em vigor no anno de 1878 a disposição do artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1878. = Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

[Ver Diário Original]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 28 de fevereiro de 1878. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Braamcamp: — O projecto de lei que está em discussão parece-me que prende com o projecto de lei n.º 22, que diz respeito ao contingente da contribuição predial do anno de 1877 no districto de Ponta Delgada.

A approvação d'este projecto significa a revogação d'aquelle n.º 22.

Eu desejo que v. ex.ª me diga se tenciona pôr á discussão separadamente este projecto n.º 22, que reduz a contribuição predial no districto de Ponta Delgada a 75 contos o tantos mil réis, ou se approvado este projecto n.º 21 fica sem objecto a discussão do projecto n.º 22.

Desejo que v. ex.ª me dê alguma explicação, porque eu preciso fazer algumas observações.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Creio que não ha contradicção, ou antes, que não ha relação entre os dois projectos. Um reduz o contingente da contri-