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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dir a reducção do contingente. Aqui não vigora a regra de não ser o contingente superior a 8 por cento.

O illustre deputado diz que as matrizes estão imperfeitissimas, e tem rasão.

Ha alguns annos pretendeu-se estabelecer um novo systema para a revisão das matrizes; esse systema foi posto em execução em tres districtos e deu bons resultados, mas devo acrescentar que foi á custa de grandissimas despezas.

Espero, se na proxima legislatura occupar ainda este logar, trazer á camara um projecto para reformar a lei sobre contribuição predial e estabelecer as regras em virtude das quaes, sem grandissima despeza, porque esse é um grande obstaculo que se oppõe á revisão, se possa effectuar a reforma das matrizes, tratando-se tambem de fazer desapparecer as grandes desigualdades que existem, não só entre districtos e concelhos, mas entre os proprios contribuintes do mesmo districto e do mesmo concelho!

Isto é o que eu posso asseverar ao illustre deputado a este respeito.

O sr. Paula Medeiros: — O nobre ministro da fazenda preveniu-me em alguma das cousas que eu tinha a dizer em resposta ao illustre deputado e meu amigo o sr. visconde de Moreira de Rey. Devo assegurar a s. ex.ª que de todos os districtos o que relativamente paga maiores tributos é a ilha de S. Miguel; Quando se implantou ali a contribuição predial, os dizimos é que serviram de ponto de partida, alem de que se tem progressivamente augmentado a contribuição, sobrecarregando-a com tributos annoxos.

Tem havido muitas o repetidas representações a este respeito, e n'estes ultimos dias têem-se tornado mais difficeis e penosos os pagamentos das contribuições, devido á escassez das colheitas dos cereaes e á grande depreciação da laranja, e do que tem resultado o pouco ou nenhum valor das propriedades, a falta de trabalho e a emigração.

Se não se tomarem providencias promptas e energicas, a crise economica por que ali se está passando mais feia se tornará. (Apoiados.) Os michaelenses não podem satisfazer os tributos que sobre elles pezam; a subsistirem, avultadas devem ser as falhas na cobrança.

É pois mais do que justificada a proposta de lei apresentada pelo sr. ministro, por mim e pelo sr. Pedro Jacome, solicitada e pedida pela junta geral e camaras municipaes.

Entendo pois que as considerações apresentadas pelo illustre deputado e meu amigo, o sr. visconde de Moreira de Rey, poderão ler fundamento para outros pontos da monarchia, porém jamais para S. Miguel, no caso de que se trata. (Apoiados.)

Approvado na generalidade o projecto em discussão.

Approvados sem discussão os artigos 1º, 2° e 3.º

Entrou o

Artigo 4.°

O sr. IllidiO do Valle: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte additamento ao projecto de lei que se acha em discussão.

(Leu.)

Os fundamentos d'esta proposta são os seguintes.

Segundo as instrucções de 22 de abril de 1851, relativas ao lançamento do artigo 10.° e impostos annexos, eram isentos d'esse imposto os rendimentos das misericordias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia.

Mais tarde o decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1852, extinguindo a antiga decima, e creando em seu logar a contribuição predial, limitou essa isensão simplesmente aos edificios onde estivessem estabelecidas as misericordias e hospitaes.

Ora, parecia justo que, sendo os asylos de beneficencia estabelecimentos da mesma natureza, o igualmente destinados á caridade publica, fossem igualmente considerados para a isensão do imposto, com tanta mais rasão, que muitos d'elles são administrados pelas misericordias, e só por esquecimento ou lapso se póde explicar uma tal omissão.

Estes estabelecimentos, como todos sabem, sustentam-se em geral da caridade publica; e não é por certo justo nem rasoavel que o fisco vá ainda cercear os seus minguados recursos, que com, bastante difficuldade se alcançam, tendo o estado ainda em muitos casos a necessidade de prestar-lhes o seu auxilio. (Apoiados.)

São estes os fundamentos da primeira parte da minha proposta.

Quanto á segunda parte, succedeu que, em virtude da omissão que mencionei, alguns asylos de beneficencia, e nomeadamente oito da cidade do Porto, e que estão a cargo da administração da santa casa da misericordia d'aquella cidado foram intimados para ver louvar o avaliar os seus predios, a fim de serem collectados em contribuição predial, desde 1869 a 1875, e não em collecta singela, mas sim dobrada, em virtude da omissão da matriz nos referidos predios, na conformidade do decreto de 9 de setembro de 1869.

Resultaria d'aqui, que, se esses estabelecimentos fossem compellidos a pagar essas quantias, ver-se-íam igualmente obrigados a restringir os beneficios que actualmente dispensam, e a diminuir porventura o numero dos infelizes que a elles se acolhem.

Para este mesmo fim eu tinha já apresentado a esta camara, na sessão de 1876, um projecto de lei especial, em que vinham consignadas estas mesmas disposições. Por essa occasião eu tive a satisfação de ver que alguns orgãos muito considerados da imprensa se referiram muito favoravelmente a essa proposta, que achavam de incontestavel justiça e equidade; acrescentando porém alguns, que talvez por esse mesmo motivo, e por aproveitar sómente aos desgraçados, elle ficaria sepultado nas gavetas da respectiva commissão.

Infelizmente, estas previsões têem-se realisado. Ha dois annos que essa proposta foi apresentada, e ainda até hoje não pude obter que a respectiva commissão desse sobre ella o seu parecer. Não tendo esperanças de o conseguir, eu entendi que poderia aproveitar o ensejo para introduzir este enxerto n'uma proposta do governo, na parte relativa ás isenções, e é com este intuito que mando para a mesa as minhas propostas.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao projecto de lei n.º 21 se acrescente o seguinte:

Artigo... Ficam isentos de contribuição predial os edificios onde se acham estabelecidos os asylos, recolhimentos e outros quaesquer estabelecimentos, sejam de que denominação forem, comtanto que o seu fim seja de beneficencia ou de caridade.

Art. transitorio. As collectas de contribuição predial que tiverem sido lançadas aos estabelecimentos de que trata o artigo antecedente serão annulladas para não produzirem effeito, ficando taes estabelecimentos relevados da responsabilidade das collectas que por effeito das leis anteriores deveriam ser-lhes lançadas. — Illidio do Valle.

O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que a camara não desejará dar o seu voto sobre esta proposta, que é muito importante, sem que seja ouvida a commissão, como manda o regimento.

Isto que se propõe é uma alteração da legislação sobre contribuição predial, e o projecto que se discute é um projecto annual sobre a distribuição do contingente da contribuição, e não me parece que seja aqui a occasião propria de estabelecer regras que alterem a legislação sobre contribuição predial.

N'este caso eu pedia ao illustre deputado que consentisse em que as suas emendas fossem á commissão de fazenda ndependentemente do andamento d'este projecto.