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840 DIARIO DA CAMAKA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Santos Viegas: - peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão, antes da ordem do dia, o projecto de lei n.º 23 para que seja abertoum creditoextraordinario para pagamento de subsidio de jornadas aos srs. deputados.
Foi approvado o requerimento.
Leu-se o projecto.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 23

Senhores. - Á vossa Commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 22-G, abrindo um e credito supplementar da quantia de 32:420$000 réis, para completar a importancia do subsidio e das despezas de viagem aos srs. deputados em cinco mezes de sessão legislativa, e considerando que na tabella da despeza do mimnisterio da fazenda, em vigor, esses encargos estão apenas descriptos em relação a um periodo de tres mezes e só nos termos das disposições vigentes antes da publicação da lei de 23 de maio proximo passado, sendo portanto necessario habilitar o thesouro a satisfazer as requisições que por esta camara lhe foram feitas nos termos legaes, entende que a proposta deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É aberto no ministerio da fazenda um e credito de 32:420$000 réis, supplementar ao do artigo 9.° da respectiva tabella de despeza, para pagamento do subsidio e despezas de jornada dos srs. deputados na actual sessão legislativa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da Commissão, aos 13 de março de 1885. = Herique de Barros Gomes = Lopes Navarro = Marçal Pacheco = João Arroyo = Adolpho Pimentel = Augusto Poppe = Frederico Arouca = P. Roberto D. da Silva = José Maria dos Santos = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Filippe de Carvalho = Correia Barata = Luciano Cordeiro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 22-G

Senhores. - Na tabella da distribuição da despeza do ministerio da fazenda, decretada nos termos da lei de 23 de maio ultimo, foi fixada no artigo 9.° a quantia de r 35:380$000 para subsidios e despezas de jornada dos senhores deputados em tres mezes de sessão legislativa.
A lei de 21 do referido mez de maio augmentou com vinte o numero dos senhores deputados, faltando a importancia do respectivo subsidio na tabella de despeza mencionada e tendo alem d'isso os trabalhos parlamentares começado em dezembro ultimo; no orçamento rectificado d'este exercicio incluiu-se a somma necessaria para completar taes despezas em cinco mezes de sessão. A necessidade de attender, desde já, ao respectivo pagamento, obriga o governo a apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aberto no ministerio da fazenda um credito de 32:420$000 réis, supplementar ao do artigo 9.° da respectiva tabella, de despeza, para pagamento do subsidio e despezas de jornada dos senhores deputados na actual sessão legislativa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio da fazenda, aos 13 de março de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.
Foi approvado.
O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa uma declaração de que por falta de saude tenho faltado a algumas sessões.
Mando tambem uma proposta, cuja urgencia peço, a fim de que seja consultada a Commissão de agricultura d'esta camara com respeito ao tratado de commercio com a Hespanha.
É esta uma questão importante para a agricultura, principalmente na parte que diz respeito aos azeites e gados.
Parece-me que a proposta está perfeitamente fundamentada pelo interesse que em si encerra.
Declarada urgente, entrou em discussão a proposta.
É a seguinte:

Proposta

Attendendo a que o tratado de commercio com a Hespanha se occupa de questões da maxima importancia para a agricultura, proponho que a respeito d'elle seja ouvida a Commissão agricola d'esta camara. = Dantas Baracho.
Foi approvada.

O sr. Cunha Bellem: - Sr. presidente, pedi a palavra para renovar a iniciativa de um projecto de lei, que foi por mim apresentado na sessão de 10 de maio de 1882, que foi distribuido á commissão de guerra, chegou a ter parecer favoravel d'esta commissão, a obter a assignatura de alguns dos seus membros, e por uma serie de circumstancias que é inutil relatar aqui estão estes documentos em meu poder em vez de estar nos archivos da mesma commissão.
Este projecto refere-se á reorganisação do serviço dos enfermeiros militares, que, como se sabe, está completamente desorganisado, e de que se não occupou a recente organisação do exercito, que n'este ponto se contenta em manter a legislação vigente.
Ora, a companhia de saude foi creada em 1852, em condições exiguas e mesquinhas, a titulo de experiencia apenas; e como essa experiencia produziu optimos resultados, por isso nunca se tratou de melhorar este serviço! Nunca se tratou de o estender a todos os hospitaes militares. Mas as cousas não estacionaram, peioraram pela força das circumstancias.
Os hospitaes militares luctam hoje com uma difficuldade enorme para fazer os recrutamentos de pessoal idoneo para o serviço das enfermarias, e ao mesmo tempo luctam com difficuldades para conseguir se possam conservar no serviço aquelles enfermeiros que já têem alguma pratica, e que se despedem apenas completam o seu tempo de serviço.
Não são sufficientes para captar as sympathias d'estes modestos funccionarios as vantagens que se offerecem, tanto no presente como no porvir, tanto para a admissão, como para a conservação no serviço.
Para que em tudo seja barbara a lei, que ainda hoje vigora, basta mencionar o facto de que os enfermeiros militares apenas entram na companhia de saude são obrigados a servir oito annos, sem lhes ser levado em conta o tempo que houvessem servido anteriormente no exercito.
Quer dizer: o homem que pela sua piedosa dedicação se entrega ao arduo e doloroso mister de enfermeiro, a alliviar as dores dos seus similhantes, é logo comparado ao refractario e tem uma pena em vez de ter um premio.
Não succeda assim em nenhum exercito, e no exercito allemão, por exemplo, os homens que se dedicam ao serviço de saude militar, têem diminuição de tempo de serviço em vez de terem augmento.
Aqui então succede exactamente o contrario.
É extraordinario tudo isto!
E esta disposição, que já não tinha rasão de ser, quando vigorava a antiga lei do serviço de cinco annos; hoje, que o serviço militar está reduzido a tres annos, ainda maior difficuldade traz para se obterem soldados que façam serviço nos hospitaes.
Correm tão rapidos os tres annos, é tão facil obter licenças durante elles, que ninguem quer prender-se n'um serviço ingrato e continuo por oito annos, sem esperança de futuro.
De mais a mais aquelle serviço é voluntario, e só é obrigatorio, em circumstancias que são mais condemnadas do que applaudidas, porque só é obrigatorio, repito, como castigo, para os mancebos que se inutilisam voluntariamente,