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SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1886 695

estudos e trabalhos chimicos e na expedição scientifica á serra da Estrella em 1881 manifestou as suas distinctas aptidões e a sua tenaz dedicação a esses trabalhos.
Não ha muito que o governo reformou um outra official do exercito, inutilisado para o serviço, por um triste incidente análogo, dispensando o tempo que lhe faltava para que podesse obter a reforma normal, assegurando assim a sustentação a um intelligente e digno servidor do estado.
Invocando estes factos, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo, a reformar o primeiro tenente de artilheria, Alberto Julio de Brito e Cunha, com o soldo por inteiro, segundo a tarifa de 1814.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Março, 23 de 1886. = Luciano Cordeiro = Alfredo Barjona = Bernardino Machado.
Foi admittido, e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

O sr. Franco Frazão: - Pedi a palavra para chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para uma classe de contribuintes que tem sido até hoje mal apreciada em seus proventos, e por isso opprimida pelos poderes publicos, e sobre a qual pesa um tributo, que não só é vexatorio, mas odioso, injusto e devastador; refiro-me á classe dos industriaes chamados mestres lagareiros, e assim conhecidos nas leis de contribuições industriaes.
Em 1872, quando se approvou o projecto de lei sobre contribuições industriaes, de que era relator o sr. Antonio José Teixeira, e que fixava a taxa da contribuição em réis 3$600, disse eu áquelle meu illustrado collega, que a taxa era, não só excessiva, mas impossivel como taxa fixa, que ella nunca deveria ser superior a 800 réis, porque de outra fórma era tão expoliativa, que não poderia ser paga pelos industriaes a quem era lançada, e os factos têem demonstrado bem claramente quanto eu tinha rasão.
Ha treze annos que a lei está em execução, e até hoje não tem abrangido senão uma pequena parte d'aquella classe de industriaes, victimas passivos de uma injustiça, de uma espoliação sem igual.
Consultando o annuario das contribuições directas de 1880-1881, cujos quadros synopticos nos revelam valiosos e interessantes factos tributários, publicação que faz honra ao presidente desta camara, (Apoiados.) encontramos os seguintes dados, que mostram á evidencia, quanta rasão eu tinha quando dizia, que a contribuição lançada áquella industria como taxa fixa nunca devia ser superior a 800 réis.
Em todo o paiz ha 4:062 lagares collectados, que têem cada um seu mestre lagareiro, vindo assim a ser 4:062 o numero destes industriaes a tributar, pois apenas 1:151 estão collectados e 2:911 não o estão, nem nunca o foram estando a lei em execução ha treze annos!
Que significa isto?
Significa que este imposto é por tal modo pesado, que não tem sido possivel em treze annos implantal-o no nosso paiz.
Sr. presidente, estes factos que eu tirei do bello livro organisado por v. exa., demonstram á evidencia, que este imposto é sobre todos os pontos absurdo e oppressivo, e como tal impossível de se implantar, como todos os impostos que espoliam em mais de 60 por cento os escassos rendimentos do desventurado contribuinte.
Em 1880 o sr. Barros Gomes, então ministro da fazenda, reviu e alterou as taxas da contribuição industrial, pois, em vez de diminuir considerável mente a taxa absurda applicavel aos mestres lagareiros, que era de 3$600 réis, elevou a 5$040 réis!
Veiu depois o addicional de 6 por cento, que ainda aggravou, ficando assim elevada a 5$342 réis!
A taxa de 3$600 réis, já altamente absurda, como vou demonstrar, foi já duas vezes aggravada, o que a tornou o maior despauterio tributario que existe na nossa legislação.
Cada vez mais me convenço, que o maior defeito das nossas leis é serem feitas por sábios theoricos, que não conhecem praticamente o paiz, e que o julgam por Lisboa, sem quererem ouvir os que, melhor do que elles, conhecem praticamente o modo de ser das provincias.
Quer v. exa. saber, sr. ministro da fazenda, quanto ganha, termo medio, um mestre lagareiro no exercício da sua industria, durante os dois mezes ou três que a exerce?
Póde ganhar, termo medio, 10 alqueires de azeite ou 120 litros, que vendidos a 1$300 reis cada 12 litros dão em dinheiro 13$000 réis, carece de um foto, que inutilisa durante o seu penoso trabalho, que lhe custa pelo menos 5$000 réis, restam-lhe 8$000 réis, tendo de pagar ao estado da sua industria 5$342 réis (quasi 70 por cento do seu rendimento), ficam-lhe 2$658 réis, ganhos em dois mezes de trabalho improbo, e restam-lhe ainda a pagar as contribuições ao districto e ao municipio!!
Aqui tem v. exa. as rasões que condemnam a taxa absurda, e justificam o mappa junto, que eu pude formular em vista dos dados estatísticos do annuario das contribuições directas de 1880-1881 pag. 82 e 88.

Contribuição industrial

[Ver tabela na imagem]

A taxa de 5$342 réis de contribuição industrial imposta aos mestres lagareiros é absolutamente prohibitiva da industria, e por isso nos ultimos sete districtos do mappa junto, quasi todos do norte do paiz, havendo 1:008 fabricantes de azeite collectados, devendo haver igual numero de mestres lagareiros collectados, não ha um só; nos três districtos que occupam o centro do mappa, ha 569 donos de lagares de fazer azeite collectados, devendo haver igual numero de mestres lagareiros collectados, apenas 90 estão e 560 por collectar, nos restantes sete districtos, devendo haver 2:485 mestres lagareiros collectados apenas 1:420 estão, ficando por collectar 1:343.
De tudo isto se conclue, que apesar do zelo indiscutível dos empregados de fazenda, durante 13 annos, não poderam lançar a mais do que um terço dos industriaes esta contribuição, e só nos districtos do reino, que soffrem todos os vexames sem se queixarem.
E não poderam, porque a taxa é absurda e espoliativa.
No sul do reino, os collectados, não podendo pagar o tributo, negaram-se a servir os lagares, e os fabricantes de azeite, para não verem perdido o seu genero por falta de