O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1136 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

é completamente compensado pelo serviço que prestam os individuos que o percebem.
Attendendo ao que fica exposto, tenho, pois, a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a crear na Trafaria e costa de Caparica dois logares de cabos de mar, com residência cada um em um d'aquelles pontos e com o vencimento diario de 200 réis.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 8 de junho de 1887. = O deputado, A. J. Gomes Neto.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda

Projecto de lei

Senhores. - A creação de bibliothecas para o derramamento da instrucção e cultura das sciencias, das artes e das letras, está merecendo em toda a parte a attenção dos poderes publicos e até das corporações locaes.
Não abundam para todos os meios de adquirir livros e assignar publicações periodicas, que dão noticia do movimento scientifico e litterario, e divulgam os estudos e os progressos que todas os dias se manifestam em diversos ramos do saber.
As bibliothecas supprem a deficiencia dos recursos d'aquelles, que, por amor da sciencia, ou necessidade da sua profissão, precisam consultar livros, ou ler as revistas, que periodicamente vão dando conhecimento de variados estudos que constantemente estrio enriquecendo as sciencias, as letras e as artes.
É por isso que por toda a parte ao estabelecimento de escolas se segue a creação de bibliothecas, que são por assim dizer o complemento d'aquellas. Não basta que haja quem ensine; é mister proporcionar os meios de estudar.
Ha bibliothecas populares, bibliothecas de livros especiaes para o estudo de differentes ramos de sciencia, para o estudo das artes e das industrias, e não ha entre nós bibliothecas de jurisprudencia, ou mais propriamente bibliothecas judiciaes.
Todos sabem como são minguados os recursos do funcionalismo, a quem mal chega para viver honestamente a escassez dos seus ordenados.
Aos juizes de primeira instancia e aos delegados do procurador regio, alem d'aquelle motivo, acresce ainda as frequentes transferencias por que passam, que lhes difficultam quando não tolhem a acquisição das collecções de legislação, dos livros, revistas e publicações nacionaes de jurisprudencia, e até da própria folha official, tornando-se-lhes muitas vezes difficil, e sempre dispendioso o transporte de tão valiosos subsidies.
A conveniencia, portanto, de encontrarem em qualquer comarca para onde vão os livros que a cada passo precisam de consultar, e de lhes ser accessivel a leitura e o estudo da legislação e das modernas publicações sobre os differentes ramos de direito, é por todos reconhecida. D'ahi deriva a necessidade de um repositorio de livros em cada tribunal, que constitua a sua bibliotheca judicial.
Outra necessidade ha tambem a remediar. Refiro-me ás despezas do tribunal. Com applicação a estas não ha actualmente receita alguma, porque o código do processo civil, determinando que sejam destinadas para as despezas e obras dos tribunaes as multas não excedentes a 10$000 reis, impostas sómente ás partes vencidas que litigarem de má fé, rarissimas vezes tem logar a applicação d'essas multas, porque é difficilimo averiguar se qualquer parte pleiteia em juizo de má fé.
No relatorio que precede o projecto de lei apresentado n'esta camara, em sessão de 24 de janeiro de 1880, por alguns illustres membros da magistratura judicial que tinham aqui assento, e com o fim de obstar á continuação d'aquelle mal, diz-se ahi o seguinte, applicavel ao caso: - «Resulta d'esta disposição (a do artigo 121.º do codigo do processo civil) que nos cofres dos juizos não entram multas impostas em causas eiveis, porque podendo impor-se sómente no caso de má fé, é mui raro julgar que o litigante que decair, litigou com dolo, o qual, como bem sabeis, é sempre de difficil prova. Não têem presentemente os juizes de direito á sua disposição os meios necessarios para acudirem ás despezas e obras sempre crescentes dos seus tribunaes, porque nenhuma providencia se deu até hoje para substituir a falta de multas, vendo-se os juizes na necessidade de as fazer á sua custa».
Infelizmente, desde então até hoje, tudo tem continuado no mesmo estado, sem que fossem tomadas providencias que remediassem esse mal.
D'ahi resulta que talvez não haja uma só comarca onde o cofre do juizo esteja habilitado a pagar a folha official, em que se publicam os diplomas que dimanam dos differentes poderes do estado, os despachos, accordãos e resoluções de differentes tribunaes.
Cumpre obviar a este inconveniente, e o meio que para isso tenho a honra de vos propor, sem sobrecarregar o thesouro, nem pesar demasiado sobre os que têem necessidade de recorrer aos tribunaes, satisfaz, a meu ver, cabalmente.
A percentagem de 1/2 por cento sobre o valor dado ás acções intentadas, e a outros processos sujeitos á distribuição fixado o maximo e o minimo d'essa percentagem; uma pequena taxa imposta nas custas dos processos crimes, e a quarta parte de todas as multas impostas ou cobradas judicialmente, parece-me que constituirão receita me dará para uma bibliotheca judicial, mais ou menos modesta, conformo a natureza da comarca.
Os bibliothecarios serão os contadores das comarcas, e os distribuidores em Lisboa e Porto, que serão ao mesmo tempo os thesoureiros do juizo.
Ainda me parece conveniente, em attenção a que são diversas as condições de muitas comarcas, o deixar-se consignada a faculdade de transferir de umas para outras as receitas superabundantes. Já assim se fazia com utilidade publica a respeito da applicação das multas menores destinadas ás despezas miudas dos tribunaes de justiça.
Outras providencias regulamentarem introduzi no texto. Creio, comtudo, que a si próprias se justificam. São as que versam ácerca da economia interna, administração, e contas particulares da bibliotheca.
Por todas estas considerações que ficam expostas tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É creada em todas as comarcas do reino e ilhas adjacentes, uma bibliotheca judicial.
Art. 2.° Na formação da bibliotheca entrarão:
O Diario do governo e das camarás legislativas, collecção de legislação portugueza, obras, revistas e outras publicações de direito patrio.
§ unico. Quando no correr dos tempos as circumstancias do cofre o permittirem, a bibliotheca poderá adquirir, precedendo a auctorisação necessária, quaesquer obras ou collecções de legislação estrangeira, que se julguem convenientes ao estado comprovativo dos varios ramos de direito.
Art. 3.° Constituirão a dotação da bibliotheca:
1.º A receita de 1/2 por cento pagável por occasião da respectiva distribuição, calculada sobre o valor dado às acções e mais feitos que passam por essa formalidade.
2.º A quarta parte de todas as multas importas ou cobradas judicialmente, sejam de natureza e ordem que forem.
§ 1.º Na verba da receita resultante da distribuição, ficam comprehendidos os processos crimes, em que haja parte requerente, dos quaes se deverá pagar, sendo ordinarios 1$000 réis, e quando correcionaes 500 réis.
§ 2.º Por maior que seja o valor das acções, a receita consignada no n.º 1.º terá o limite maximo de 3$000 réis, e o limite minimo de 200 réis, ainda que seja pequeno o seu valor, e nos inventarios de menores ou pessoas a elles