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SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1887 1137

equiparadas, a percentagem indicada n'este numero ficará reduzida a metade.
Art. 4.º As quantias que forem satisfeitas nos termos do n.º 1.º do artigo antecedente, entrarão em regra de custas.
Art. 5.º A importancia d'estas receitas será entregue aos contadores e distribuidores do juízo, mediante uma guia passada pelo respectivo escrivão, verificada pelo delegado do procurador regio e com visto do juiz.
Art. 6.º Como subsidio á bibliotheca, o governo distribuirá um exemplar das colleções de legislação que publicar, por cada uma das comarcas, e de quaesquer outras publicações de jurisprudencia, mandadas fazer por conta do estado.
Art. 7.º Ficam investidos no logar de bibliothecarios e thesoureiros os contadores e distribuidores das comarcas do reino e ilhas adjacentes, menos no Porto e Lisboa, onde essas funcções serão exercidas pelos distribuidores.
Art. 8.º Fica a cargo dos bibliothecarios e thesoureiros:
1.º A guarda, arrumação e conservação dos livros existentes na bibliotheca.
2.º Pôr á disposição dos juizes, delegados do procurador regio, curadores, conservadores, advogados, escrivães, tabelliaes e solicitadores, para as consultar no recinto da bibliotheca, ou no proprio tribunal, durante o tempo em que se estiver funccionando n'este, as collecções e obras ali existentes.
§ 1.º Fóra das horas e occasião de serviço no tribunal poderão as pessoas referidas no n.º 2.º d'este artigo consultar no seu próprio domicilio qualquer das publicações existentes na bibliotheca, obtida previa licença escripta do respectivo juiz, quando seja apresentada desde as dez horas da manhã até á uma hora da tarde.
§ 2.º Póde qualquer outra pessoa das não mencionadas no n.º 2.º d'este artigo, durante o tempo em que se estiver funccionando no tribunal, consultar qualquer livro existente na bibliotheca, obtida previa licença do juiz.
§ 3.º Effectuar as compras das publicações que lhe forem ordenadas.
§ 4.º Arrecadar a receita creada a favor da bibliotheca pela presente lei.
§ 5.º Satisfazer os pagamentos auctorisados pelo respectivo juiz.
§ 6.º Prestar contas semestralmente, e todas as mais vezes que lho for exigido pelos juizes, ou promovidas pelos magistrados do ministerio publico, tendo para isso devidamente escripturada a receita e despeza e emassados pela sua ordem numerica as ordens e recibos.
Art. 9.º Para os distribuidores como bibliothecarios e thesoureiros abrirem a assignatura da folha official, e d'aqui rirem quaesquer collecções de legislação patria e outras publicações de direito, bastará que lhes seja apresentada ordem escripta do respectivo juiz, o qual, dentro das forças do cofre, ou dos subsídios que receba de outras comarcas, a expedirá todas as vezes que o julgue conveniente ou lhe for requisitado pelos magistrados do ministerio publico.
Art. 10.º Quando a receita própria da bibliotheca não bastar ás urgencias d'esta, os presidentes das relações poderão transferir de umas para outras comarcas do seu districto os fundos que lhes parecerem indispensáveis, não excedentes a metade da importancia existentes nos cofres, ouvidos previamente os juizes das comarcas donde haja de transferil-os.
Art. 11.º A catalogação das obras existentes na bibliotheca ficará a cargo dos thesoureiros e, verificada pelos delegados do procurador régio, será feita num livro rubricado pelo juiz.
Art. 12.º As camarás municipaes fornecerão no próprio edifício do tribunal, uma casa adequada para a bibliotheca, e a mobília para ella indispensavel.
Art. 13.° No fim do anno judicial, os juizes de direito enviarão para a presidencia da relação do districto, nota da receita e despeza effectuada, e uma relação dos livros adquiridos durante esse anno.
Art. 14.º Ficam a cargo da thesouraria das bibliothecas as despezas que até aqui corriam em juizo por conta dos cofres das multas.
Art. 15.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Camara dos deputados, 8 de junho de 1887. = O deputado pelo circulo de Villa Verde, Augusto da Cunha Pimentel.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Villa do Conde, pede, n'uma representação dirigida á camara dos senhores deputados, que lhe seja permittido applicar nas despezas geraes do município, as sobras dos rendimentos da ponte sobre o rio Ave, depois de divididas todas as despezas com o reparo e conservação da mesma ponte e do cães, e bem assim o saldo proveniente dos annos anteriores.
Considerando que o imposto instituído pela provisão de 9 de julho de 1821, só póde ser applicado na extracção da pedra da antiga ponte do leito do rio, na reparação e conservação da ponte de madeira que substitue a de pedra, e finalmente no reparo e conservação do cães adjacente;
Considerando que já ha alguns annos o rio se acha completamente desobstruído, não havendo por isso necessidade de applicar uma parte dos rendimentos da ponte em extracção de pedra do leito do rio;
Considerando que sendo mais que sufficientes os rendimentos da ponte, para satisfazer os encargos subsistentes do reparo e conservação da ponte e cães, o saldo existente deixará de ter igualmente applicação legal, podendo por isso ser aproveitado para outro fim, assim como as sobras que houverem dos rendimentos futuros;
Considerando que a receita da camara de Villa do Conde, é iusufficiente para satisfazer os encargos que pesam sobre o município, tornando-se por isso necessario e urgente augmental-a:
Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Villa do Conde a applicar nas despezas geraes do municipio, as sobras do rendimento da ponte sobre o rio Ave, depois de deduzidas todas as despezas com os reparos e conservação da ponte de madeira que hoje existe sobre esse rio, e bem assim o saldo exigente proveniente dos annos anteriores.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 8 de junho de 1887. = O deputado, Julio César de Faria Graça.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica,, ouvida a de obras publicas.

Propostas para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 258 da sessão de 1882.
Sala das sessões, em 8 de junho de 1887. = O deputado, Lucio Tavares Crespo.
Lido na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 38 da sessão legislativa de 1881, auctorisando o governo a mandar processar avisos de conformidade relativos á importancia de 1:582$240 réis de guias de transporte do exercito, entregues no thesouro pelo ex-contador de fazenda do districto de Lisboa, José Antonio Carlos Torres, em setembro de