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SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1887 1143

compensação e augmentou de 160 réis fortes a 200 réis o imposto creado pela lei de 1882, que incidia sobre cada kilogramma de tabaco manipulado nas ilhas, tendendo assim a resalvar os interesses do estado.
Alem d'isso, a lei de 1885 ainda teve outro alcance, que foi o de reparar uma injustiça que até então lhes fôra feita. Como disse, fôra concedida pela lei de 1864 a livre cultura de tabaco nas ilhas, em virtude do que os seus tabacos não podiam entrar no continente som pagar um imposto igual os dos tabacos estrangeiros, tanto em folha, como manipulados. N'esta parte, porem, estava a injustiça, pois sendo livre a manipulação no continente, e vivendo as ilhas debaixo do mesmo regimen legislativo, os seus habitantes deviam ter iguaes direitos e não havia rasão alguma para o tabaco manipulado lá, não poder entrar cá, sem mais ónus ou encargo, como succedia ao que ia de cá para lá.
Por esta lei ficou estabelecido que todo o tabaco manipulado nos Açores e Madeira podesse entrar no continente, pesando sobre elle simplesmente o direito de 1$680 réis, correspondente ao que paga a folha estrangeira.
Vejamos, porém, qual a rasão por que a cultura de tabaco até hoje nas ilhas não tem produzido todo o resultado que era para desejar, e porque a lei de 1885, nos annos que tem mediado de então para cá, não deu ainda logar a exportação para o continente, que se possa considerar de importancia.
E sabido que a cultura do tabaco depende de estudos especiaes, de muito trabalho e despezas, e só com o tempo se póde obter resultado. Teria por isso sido conveniente a concessão de alguma medida protectora para, á sua sombra, os individuos que se applicassem á essa industria poderem, sem risco de perda total, abalançar-se a experiencias tendentes a aperfeiçoal-a; mas até ali nada disso se tinha feito. Se a liberdade de cultura nas ilhas lhes tivesse sido concedida, acompanhada de um direito differencial, como se fez, com toda a justiça para o Douro, a que se permittia a deducção de 150 réis fortes por kilogramma no direito da folha de tabaco ali cultivado, naturalmente não teria ella ficado estacionaria e talvez se tivesse conseguido levar o seu aperfeiçoamento ao que se desejava.
Ora, o preço de 150 réis por kilogramma é quasi o custo da producção e permittiria ao cultivador applicar á cultura todos os seus cuidados para obter as boas qualidades de tabacos, de que mais tarde tiraria preço remunerador. Era tambem necessario que o fabricante encontrasse para os seus productos uma area mais extensa para a sua extracção, mas é facto que até 1885 o consumo do tabaco insulano esteve limitado ás ilhas, e só de então para cá teve abertos os mercados do continente.
Para se poder bem avaliar a difficuldade da cultura do tabaco e os estudos que demanda para chegar a um resultado completo, peço licença para ler á camara o seguinte trecho:
(Leu.)
Por aqui se vê quanto são complexos estes estudos.
Mas a lei de 1885, augmentando a área de exploração para este producto insulano, veiu até certo ponto dar novas esperanças, até ali apoucadas pela falta de protecção. Ainda porém não teve tempo de produzir os seus effeitos, pois que para a colheita de 1885 estava já feita a plantação e só a experiências muito imperfeitas podia dar logar. A cultura de 1885 foi colhida ha poucos mezes e ainda se não póde avaliar d'ella, pois que os seus productos estão ainda em armazem. Com relação á de 1887 nada se póde dizer porque está ainda na terra.
N'estas circumstancias seria altamente impolitico e cruel ir com um traço de penna esbulhar direitos tão justamente adquiridos, sacrificar estes, creados á sombra de uma lei justa, cujas vantagens tinham já dado logar a experiencias e a despezas avultadas, na crença da proficuidade e validade das leis, e destruir o inicio de um futuro, que póde ser tão prospero para os povos insulanos, sem prejuizo e antes com interesse do estado.
Portanto, se a proposta do sr. ministro da fazenda for approvada, o unico modo de conciliar neste ponto os interesses insulanos seria permanecer a faculdade concedida pela lei de 1885 e pagar o tabaco fabricado nas ilhas á sua entrada no continente, o mesmo que era rateio por kilogramma couber nos 4.250:000$000 réis ao fabricado pelos agremiados ou pelo concessionário do exclusivo.
Sobre o segundo ponto, isto é, a introducção lá dos productos destes, nada ha ainda resolvido, segundo me consta por informações particulares; é, pois, perfeitamente tempo de prevenir o mal que d'ahi proviria, se isso lhes fosse permittindo sem restricções.
Creio que nos 4.250:000$000, réis, que o concessionario terá de pagar ao estado, não foi computada a importancia que as ilhas pagam pelo importo sobre o tabaco estrangeiro importado, mas, mesmo quando o fosse, como esta monta, pelos calculos dos ultimos annos, a 25:000$000 réis ou 30:000$000 réis, facil seria deduzil-os d'aquella quantia, aliás seria concedida á companhia concessionaria uma área de exploração muito maior do que a devida.
Por um calculo muito simples se vê que, pela concessão feita, nas condições da proposta do sr. ministro da fazenda, as vantagens são de tal modo salientes; que na realidade não carece de outras.
Calculando-se em 3.350:000$000 réis a media do rendimento para o estado, nos ultimos tres annos, em tabaco, este não foi por certo vendido ao consumidor por menos de 6.500:000$000 réis. O desconto feito pelas fabricas aos revendedores orça, termo médio, por 25 por cento, o que em relação a esta quantia dá 1.625:000$000 réis; basta que seja reduzido a 10 por cento, o que está na mão do fabricante armado do exclusivo, para só por isso ficar com mais do que os 900:000$000 réis que tem de pagar sobre o actual perdimento.
Não é, pois, necessario, conceder uma maior area de exploração pára lhe assegurar um lucro superior á importância da retribuição que terá de pagar.
Actualmente é consumo de tabaco nas ilhas orça annualmente por 200:000 kilogrammus, de que 90 por cento é fornecido pelo de cultura e fabrico indigena, e sobre este o estado recebe o imposto especial de 200 réis fortes por kilogramma, pago á saída das fabricas. E o consumidor de maiores meios, quem compra os 12:000 ou 15:000 kilos de tabaco estrangeiro, importado nas ilhas, por preces iguaes aos do continente, 3$200 a 3$600 réis por kilo; e o pobre, que em grande maioria paga pelo que consome de producção insulana, cerca de 600 réis por kilo, isto é, 15 grammas por 10 réis fracos ou 8 réis fortes; ao passo que no continente se paga 40 réis por cada 14 grammas de tabaco mais inferior, quasi cinco vezes mais.
N'estas condições vejamos o que succederá, se ao concessionário for permittida a livre exportação para as ilhas. Como pela somma de 4$250 réis fica com o direito de importar o tabaco que carecer para o seu fabrico, o fará não só do que for destinado ao consumo no continente, mas ainda do necessario para supprir o d'aquellas. Tendo por si a vantagem da melhor qualidade; como o custo, por que obtém a materia prima do estrangeiro, não é superior ao por que fica a sua cultura nas ilhas, sobre a qual pesa o referido imposto de 200 réis fortes por kilo de tabaco manipulado, poderá sem prejuizo baixar o preço até ao ponto de tornar impossivel qualquer concorrencia.
Fica pois demonstrado, que era impossivel ás fabricas insulanas entrar em concorrencia com a companhia concessionaria do exclusivo, logo que esta podesse exportar livremente para lá os seus productos, e dentro em pouco aquellas desappareceriam e o resultado seria acabar a cultura de tabacos nas ilhas, com desastrosas consequencias para ellas, como vamos ver.
Sendo, como disse, o consumo annual lá de cerca de

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