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864 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sujeitos á fiscalisação e inspecção official dos agentes do governo.
Art. 23.° Os agentes do governo a quem incumbe este serviço são:
Para as consultas e fiscalisação directa em todos os assumptos que não sejam de saude publica:
1.° A junta consultiva de obras publicas e minas;
2.° Os engenheiros de minas.
Para as consultas e inspecção sanitaria:
1.° Ajunta consultiva de saude publica;
2.° Os delegados de saude dos districtos administrativos do reino considerados para esse effeito inspectores medicos de 1.ª classe e os sub-delegados de saude do continente e ilhas adjacentes ou inspectores de 2.ª classe.
Art. 24.° Os cargos de inspectores medicos de 1.ª e 2.ª classes são privativos dos delegados e sub-delegados de saude providos definitivamente.
Art. 25.º A nomeação e demissão dos inspectores medicos de 1.ª e 2.ª classes é da exclusiva competencia do ministro das obras publicas, commercio e industria.
§ unico. Nas cidades de Lisboa e Porto não poderá haver mais de dois inspectores medicos de 2.ª classe.
Art. 26.° O governo poderá reunir um ou mais districtos, concelhos ou bairros sob a inspecção de um mesmo delegado ou sub-delegado de saude quando as conveniencias do serviço, a importancia o distribuição das nascentes, a economia ou ausencia temporaria dos funccionarios assim o aconselhe.
Art. 27.° Os medicos inspectores de 1.ª e 2.ª classes, e os engenheiros de minas encarregados da fiscalisação procederão, pelo menos, uma vez em cada anno e conjunctamente, á visita, na epocha mais conveniente, dos estabelecimentos de aguas minero-medicinaes ou de fabrico de saes e aguas artificiaes na area da sua respectiva circumscripção, lavrando-se auto de visita em livro para esse fim destinado, e que ficará patente ao publico, onde se exarem:
1.° Todas as queixas formuladas perante a commissão dos tres funccionarios pelos frequentadores das aguas, e prescripções impostas para as evitar sendo fundamentadas;
2.° Noticia dos melhoramentos introduzidos no estabelecimento;
3.° Noticia dos effeitos therapeuticos mais apreciaveis;
4.º Prescripções medicas para uso dos doentes que quizerem adoptal-as;
5.° Resultado do exame das nascentes e indicações sobre a sua alteração ou conservação;
6.° Nota das modificações feitas na captagem das aguas;
7.° Estatistica medica do anno anterior, tão completa quanto possivel;
8.° Providencias a adoptar para que essa estatistica seja perfeita;
9.° Quaesquer considerações e indicações uteis para o perfeito conhecimento e aproveitamento das aguas ou dos productos artificiaes fabricados.
§ 1.° D'este auto de visita será enviada copia ao ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 2.° Os medicos inspectores de 1.ª e 2.ª classe e os engenheiros de minas terão livre ingresso em todas as dependencias dos estabelecimentos do concessionario ou fabricante.
§ 3.° Os mesmos funccionarios podem reclamar, fundamentando-a, a expulsão de qualquer empregado do concessionario ou fabricante que não cumpra as disposições dos regulamentos approvados e em vigor.
Art. 28.° Os medicos-inspectores de 1.ª e 2.ª classe e os engenheiros de minas, ou isoladamente ou constituindo-se em commissão são obrigados a enviar ao ministerio das obras publicas, commercio e industria até ao dia 15 de novembro de cada anno um relatorio minucioso sobre os estabelecimentos que visitaram durante o anno, no qual, afóra as condições technicas, se descrevam especificadamente as suas condições economicas, as perdas ou lucros havidos e todas as informações correlativas.
§ unico Os relatorios do engenheiro de minas serão instruidos com as declarações firmadas pelos concessionarios de aguas ou fabricantes de saes e aguas artificiaes e acompanhados da conta de receita e despeza que os mesmos são obrigados a apresentar.
Art. 29.º Aos delegados de saude que forem nomeados inspectores de 1.ª classe será concedido o subsidio annual de 80$000 réis e aos inspectores de 2.ª classe o vencimento, tambem annual, de 120$000 réis.
Art. 30.° Os inspectores-medicos de 1.ª classe têem direito a uma ajuda de custo de 4$500 réis e os de 2.ª classe, de 3$000 réis por cada dia que visitarem estabelecimentos situados a mais de 5 kilometros da sua residencia official, não podendo, porém, essas visitas prolongar-se por mais de oito dias em cada um d'elles, e devendo essas inspecções ser feitas na epocha mais propria para o uso das aguas, que será officialmente fixada.
Art. 31.° Os engenheiros de minas encarregados da fiscalisação official dos estabelecimentos de aguas minero-medicinaes perceberão os honorarios que por lei lhes competem, tendo apenas direito a receber a gratificação extraordinaria de 40$000 reis pelo conjuncto dos trabalhos do reconhecimento necessario para a concessão de licença para exploração de qualquer nascente, acompanhado ou não de pedidos de expropriação e de perimetro reservado.
Art. 32 ° Os medicos inspectores e engenheiros de minas não podem ser interessados nos estabelecimentos que tenham de inspeccionar ou fiscalisar.

CAPITULO VI

Dos impostos e encargos

Art. 33.° Os concessionarios de nascentes de aguas minero-medicinaes e os fabricantes de saes e de aguas medicinaes artificiaes serão tributados proporcionalmente á importancia e desenvolvimento dos seus estabelecimentos e aos lucros d'elles auferidos.
§ unico. Alem d'este imposto proporcional, os concessionarios de nascentes a que seja concedido perimetro reservado, pagarão o imposto fixo annual de 20 réis por hectare da sua superficie.
Art. 34.º As despezas dos processos de concessão, expropriação, fixação do perimetro reservado e publicação dos respectivos diplomas (na parte que respeite ao ministerio das obras publicas) serão satisfeitas por conta do deposito a que se refere o n.° 5 do artigo 6.°
Art. 35.° As despezas do processo de licenças para fabrico de saes ou aguas medicinaes artificiaes (na parte que respeita ao ministerio das obras publicas) serão satisfeitas por conta do deposito a que se refere o n.° 4.° do artigo 20.°
Art. 36.° Dos depositos de 100$000 réis e 40$000 réis, a que se referem os artigos 6.° e 20.°, não será restituida quantia alguma aos depositantes depois de deferidas as suas pretensões. As sobras d'estes depositos terão applicação identica á dos depositos para reconhecimento de minas.
§ unico. Os depositantes terão sómente direito á restituição total ou parcial dos depositos, quando as suas petições forem indeferidas.
Art. 37.° Todas as despezas de inspecção, fiscalisação e expediente não consideradas nos artigos 34.° e 35.° e outras quaesquer que possam annexar o estado com o serviço official das aguas mineraes serão compensadas no orçamento geral do estado com os impostos lançados aos concessionarios e fabricantes nos termos do artigo 33.°
§ unico. Exceptuam-se das despezas a compensar as que dizem respeito ao serviço ordinario de fiscalisação exercido pelos engenheiros de minas.
Art. 38.° A verba a descrever no orçamento de receita, igual á contribuição total a derramar pelos concessionarios