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SESSÃO DE 22 DE MARÇO DE 1888
Presidencia do exmo. sr. Francisco de Barros Coelho e Campos (vice-presidente)
Secretarios os exmos srs.
Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
SUMMARIO
Tiveram segunda leitura os projectos do sr. Pedro Victor e Barbosa de Magalhães, apresentados na sessão anterior. - O sr. Fuschini usa da palavra, fazendo differentes considerações em relação ao lamentavel acontecimento que hontem se dera na cidade do Porto com o incendio do theatro Baquet, concluindo por se congratular por lhe haver constado que o governo se reuniria brevemente para tratar a questão de segurança dos theatros. Por um dever de delicadeza não propunha que a sessão se levantasse em signal de sentimento, como ha pouco se fizera pela morte de um homem poderoso, mas associar se-ía a qualquer manifestação que fosse proposta pelos srs. deputados do Porto. O sr. ministro das obras publicas declara que o governo se associava, com o coração profundamente contristado pela catastrophe que enluctou o paiz inteiro, ao pensamento expressado pelo sr. Fuschini; e associar-se-ía a qualquer proposta dos srs. deputados pelo Porto S. exa. refere-se á legislação sobre o assumpto e á deficiencia d'ella, porque a lei de 1885 não define bem as attribuições do governo e as da auctoridade municipal. Diz que a maior parte dos theatros de Portugal estão em más condições de segurança, sendo o de D. Maria e S. Carlos os que estavam em melhores condições, principalmente o ultimo, porque não tinha hoje um bico de gaz e ser illuminado o luz electrica. Que fechar hoje os theatros era impossivel, porque havia centenares de familias que viviam d'elles, e que a acção do governo não podia ir mais longe de que fazer com que não se construissem novas casas de espectaculo sem as precisas condições de segurança. - O sr. Arroyo agradece tanto ao sr. Fuschini como ao sr. ministro das obras publicas a gentileza com que tinham procedido, deixando aos deputados pelo Porto a iniciativa de qualquer proposta que representasse o sentimento doloroso que dominava no coração de todos pela catastrophe occorrida n'aquella cidade A catastrophe fôra tão terrivel, e de tal fórma medonha, que o dia 20 de março ficaria conhecido na historia patria como um dia de luto nacional. N'este momento cria que na camara não havia monarchicos nem republicanos, nem progressistas nem regeneradores, mas unicamente cidadãos portuguezes lamentando os males de que soffria a cidade do Porto, e procurando dar-lhes remedio mandava para a mesa as suas propostas. O sr. ministro da justiça diz que já se tomaram as providencias que no primeiro momento eram exigidas pela terrivel catastrophe que se dera no Porto; mas, como representante d'aquella cidade, não podia deixar de se associar tambem individualmente ás manifestações feitas pelo seu collega o sr. Arroyo, igualmente deputado pelo Porto. Disse mais que concordava com as propostas do sr. Arroyo, principalmente com a ultima (levantar a sessão em demonstração de sentimento). - O sr. Consiglieri Pedroso diz que não era como representante de uma parcialidade politica que pedira a palavra sobre as propostas apresentadas pelo sr. Arroyo. Seria quasi uma profanação invocar partidos, quando a camara se achava dominada por um sentimento de piedade pela catastrophe que acabava de se dar na cidade do Porto. Como o unico representante da cidade de Lisboa, que n'este momento estava na sala, queria, em nome da capital do paiz, associar-se á manifestação de dôr e de sentimento que ia ser endereçada á segunda cidade do reino. N'este ponto todos estavam de accordo, todos se associavam no mesmo luto. - O sr. presidente diz que, em vista das manifestações da camara, parecia-lhe dever propor á votação as, propostas do sr. Arroyo por acclamação. São approvadas as propostas e em seguida levantou-se a sessão.
Abertura da sessão - Ás duas horas e meia da tarde.
Presentes á chamada 56 srs. deputados. São os seguintes: - Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Barão de Combarjua, Lobo d'Avila, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Feliciano Teixeira, Francisco de Barros, Francisco Mattoso, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Francisco Ravasco, Lucena e Faro, Sá Nogueira, Pires Villar, João Pina, Cardoso Valente, João Arroyo, Sousa Machado, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Simões Ferreira, Ferreira Galvão, Pereira de Matos, Ferreira de Almeida, Eça de Azevedo, Abreu Castello Branco Alpoim, Oliveira Matos, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Julio Graça, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo Miguel Dantas, Pedro de Lencastre (D.), Pedro Victor, Dantas Baracho, Vicente Monteiro e Estrella Braga.
Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Jalles, Augusto Ribeiro, Conde de Villa Real, Madeira Pinto Fernando Coutinho (D.), Almeida e Brito, Francisco Beirão, Frederico Arouca, San'Anna e Vasconcellos, Izidro dos Reis, Vieira de Castro, Rodrigues dos Santos, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, José Castello Branco, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, José de Napoles, Ferreira Freire, Barbosa de Magalhães, Julio de Vilhena, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Miguel da Silveira, Pedro Monteiro, Visconde de Silves e Consiglieri Pedroso.
Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Mendes da Silva, Anselmo de Andrade, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Gomes Neto, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Fontes Ganhado, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Santos Crespo, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Elvino de Brito, Goes Pinto, Estevão de Oliveira, Mattoso Santos, Freitas Branco, Firmino Lopes, Castro Monteiro, Soares de Moura, Severino de Avellar, Gabriel Ramires, Guilherme de Abreu, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Franco de Castello Branco, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Santiago Gouveia, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Alves Matheus, Oliveira Valle, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Jorge de Mello (D.), Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Alves de Moura, Avellar Machado, Barbosa Colen, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Guilherme Pacheco, Vasconcellos Gusmão, José Maria de Andrade, Rodrigues de Carvalho, José Maria dos Santos, Simões Dias, Pinte Mascarenhas, Santos Reis, Abreu e Sousa, Lopo Vaz, Mancellos Ferraz, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Marianno Prezado, Martinho Tenreiro, Sebastião Nobrega, Visconde de Monsaraz, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.
Acta - Approvada.
Não houve expediente.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores. - O artigo 235.° do actual codigo administrativo alterando sensivelmente a legislação anterior só aos administradores de concelhos de primeira ordem exige a habilitação de um curso de instrucção superior, especial ou secundario.
É porque a pratica demostrara que em todos os outros concelhos a falta de pessoal habilitado, determinava muitas vezes a nomeação de substitutos, que exerciam per-
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manentemente aquellas funcções, como se fossem effectivos.
Mas essa mesma falta ainda hoje se torna sensivel nos concelhos de primeira ordem dos districtos administrativos das ilhas adjacentes, e isso ha de portanto determinar tambem o emprego d'aquelle expediente para illudir as disposições legaes. N'estes termos, parece-me mais curial e mais util alterar essas disposições, e para isso tenho a honra de propor á vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Para os concelhos de primeira ordem do continente do reino, só podem ser nomeados administradores os individuos que tenham um curso de instrucção superior, especial ou secundario, e hajam exercido por mais de um anno, o cargo de administrador de concelho de qualquer ordem.
§ unico. Para os concelhos de primeira ordem das ilhas adjacentes, só podem ser nomeados administradores os individuos que hajam exercido por mais de um anno o cargo de administrador do concelho de qualquer ordem.
Art. 2.° Fica assim alterado o artigo 235.° do codigo administrativo e revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de março de 1888. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.
Lido na mesa foi admitido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
CAPITULO I
Aguas minero-medicinaes
Da exploração, pesquizas, concessão
SECÇÃO I
Da exploração
Artigo 1.° A exploração das nascentes de aguas minero-medicinaes e os estabelecimentos annexos do continente e ilhas adjacentes são considerados, desde a data da promulgação d'esta lei, como dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria.
Art. 2.° Nenhuma corporação administrativa, religiosa ou de beneficencia, sociedade, parceria, companhia ou particular, incluindo proprietarios do solo onde se encontrem nascentes de aguas minero-medicinaes, poderá explorar essa nascente sem prévia auctorisação do governo.
SECÇÃO II
Das pesquizas
Art. 3.º É permittido a qualquer individuo, empreza ou corporação fazer pesquizas para reconhecer nascentes de aguas mineraes em terrenos proprios ou com consentimento dos proprietarios do solo.
Art. 4.° O governo poderá auctorisar as pesquizas independentemente do consentimento dos proprietarios do solo, ouvidos estes e a junta consultiva de obras publicas e minas, e obrigando-se o pesquizador a dar fiança prévia á indemnisação dos prejuizos que causar.
Art. 5.º A permissão será pelo praso de seis mezes e poderá ser renovada, ouvindo-se a junta consultiva de obras publicas e minas e os proprietarios do solo.
Perde-se o direito conferido pela permissão, não começando os trabalhos no praso de sessenta dias, ou tendo-os suspenso por este espaço de tempo.
SECÇÃO III
Da concessão
rt. 6.° Para que possa fazer-se a concessão de licença para a exploração de uma nascente de agua minero-medicinal é necessario que o interessado apresente no ministerio competente requerimento instruido com os seguintes documentos:
1.° Projecto de todos os trabalhos superficiaes e subterraneos que se pretendam executar, em escala não inferior a 1/1000;
2.° Descripção minuciosa do valor e importancia medicinal da agua, feita por facultativo legalmente habilitado, acompanhada da sua analyse qualitativa, feita no laboratorio da repartição de minas, ou em outro officialmente reconhecido, da indicação do volume e qualidade, reconhecida pela analyse, das aguas potaveis que se possam obter na localidade, e bem assim descripção da região, condições de vida, meios de transporto, e todas as indicações necessarias para bem se avaliarem as nascentes e condições que as cercam;
3.° Licença dos proprietarios do solo, para proceder a quaesquer trabalhos indicados no projecto, ou declaração afiançada de como se esta habilitado a satisfazer ás indemnisações que por esse motivo possa ter de pagar;
4.° Declaração afiançada, certidão de matriz, ou documento equivalente, pelo qual prove ter fundos necessarios para executar e desenvolver convenientemente o projecto de trabalhos.
§ unico. O governo poderá ainda exigir, segundo a importancia da exploração, ou quando seja feita a concessão ou em epocha posterior e determinada, declaração de facultativo legalmente habilitado, com residencia obrigatoria no local das nascentes, responsabilisando-se porque o uso das aguas se faça sempre sob a sua vigilancia e inspecção e bem assim que o concessionario estabeleça, durante a epocha destinada ao uso das aguas, uma pharmacia dirigida por pessoa idonea, quando não a haja na localidade.
5.° Documento por onde prove ter depositado na caixa geral de depositos, á ordem da repartição de minas, a quantia de 100$000 réis.
Art. 7.° Informado o processo de concessão de licença para exploração de aguas minero medicinaes pelo sub-delegado de saude do concelho onde só encontrem as nascentes, pelo engenheiro de minas e delegado de saude em serviço no respectivo districto e ouvidas a junta consultiva de obras publicas e minas e a junta consultiva de saude publica, o governo concederá definitivamente por tempo illimitado e com as condições geraes e especiaes que julgar convenientes, ou denegará, a licença pedida.
Art. 8.° O direito de preferencia á concessão é dado pela prioridade da apresentação ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, do requerimento instruido nos termos do artigo 6.° Da apresentação do requerimento se lavrará termo assignado pelo interessado ou pelo seu representante legal, em livro especial existente na repartição de minas, devendo designar-se no termo o dia e hora precisa da entrega da petição.
§ 1.° quando se apresentem dois ou mais requerimentos na mesma occasião, terá preferencia.
l.° O requerente que provar ser proprietario do solo na data da apresentação do pedido;
2.° O requerente que, em dia aprazado para licitação verbal sobre bases mandadas elaborar pelo governo, offerecer garantias de melhor explorar as nascentes.
§ 2.º Será considerado por despacho ministerial, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas, como não apresentado o requerimento que se reconheça posteriormente não estar devidamente instruido nos termos do artigo 6.°
CAPITULO II
Dos direitos e obrigações dos concessionarios
Art. 9.° O governo poderá decretar, a requerimento do interessado, depois de ouvidas as estações competentes, a expropriação por utilidade publica de qualquer nascente de agua minero-medicinal a favor do concessionario decla-
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rado nos termos dos artigos 2.°, 6.°, 7.° e 8.° d'esta lei, indemnisando se o proprietario do solo dos prejuizos que lhe possam resultar de ser privado da agua das nascentes nos usos domesticos, agricolas ou industriaes em que a utilisasse.
Art. 10.° Aos concessionarios officialmente declarados de exploração de nascentes de aguas minero-medicinaes, reconhecidas como importantes, póde o governo conceder um perimetro reservado dentro do qual seja prohibido fazer quaesquer excavações ou sondagens que prejudiquem ou tendam a alterar o regimen d'essas aguas, indemnisando-se os proprietarios do solo dos prejuizos que d'esta servidão lhes possam advir nos usos domesticos ou agricolas.
§ 1.° O perimetro reservado, depois de fixado primitivamente, póde ser successivamente augmentado, a pedido do concessionario, reconhecendo-se a insufficiencia das areas fixadas.
§ 2.° Dentro do perimetro reservado podem, fazer-se escavações a ceu aberto para alicerces, exploração de materiaes de construcção, sanjas de desague o outras, trabalhos de drenagem e outros de similhante importancia e natureza, emquanto se não produza reclamação em contrario do concessionario das nascentes que será apresentada no ministerio competente o resolvida como for de justiça.
§ 3.° Dentro do perimetro reservado só se podem fazer excavações subterraneas e sondagens com auctorisação do governo, que, ouvido o concessionario e as estacões competentes, denegará ou concederá (em quanto se não apresente reclamação em contrario do mesmo concessionario das nascentes) a licença pedida e devendo no primeiro caso ser indemnisado o proprietario do solo.
§ 4.° Apresentada pelo concessionario a reclamação contra quaesquer trabalhos de escavação ou sondagem, emprehendidas no perimetro reservado, o governo ordenará se assim o julgar conveniente:
1.° A suspensão temporaria ou a continuação das excavações;
2.° A interrupção definitiva ou o seguimento dos trabalhos, devendo em seguida liquidar-se amigavelmente ou nos tribunaes ordinarios a indemnisação, se houver direito a ella, quer por parte do concessionario das nascentes, quer pelo proprietario do solo.
Art. 11.° O governo poderá decretar a favor do concessionario legal de nascentes de aguas minero-medicinaes de reconhecida importancia a expropriação por utilidade publica de todo o terreno necessario para o estabelecimento de construcções e outras obras superficiaes, necessarias para a regular exploração d'aquelles mananciaes, devendo o proprietario do solo ser devidamente indemnisado.
Art. 12.º O concessionario legal de uma nascente de aguas minero-medicinaes tem o direito de fazer no seu terreno, ou dentro do perimetro reservado, em terreno alheio, todos os trabalhos, de captagem, encanamento e outros necessarios para a conclusão, conservação e distribuição d'essas aguas, que tenham sido auctorisados pelo governo, precedendo sempre liquidação amigavel ou forçada ao proprietario do solo.
§ unico. Exceptuam se os locaes onde se acham edificadas casas e pateos, quintas, jardins e outras dependencias immediatas das habilitações.
Art. 13.º O concessionario de nascentes de agua minero-medicinaes, que não tenham perimetro reservado, e quando o tenham, ainda fóra dos seus limites, tem o direito de requerer a suspensão provisoria ou a interrupção definitiva de todos os trabalhos subterraneos ou o ceu aberto que tendam a modificar ou alterar o regimen das suas aguas, devendo o governo deferir ou indeferir o pedido, depois de ouvidas as estações competentes, indemnisando-se sempre, no primeiro caso o proprietario só solo pela servidão imposta.
Art. 14.º Para emprehender quaesquer trabalhos subterraneos ou superficiaes de pesquiza, captagem, encanamento, edificações ou outras relativas á pesquiza ou exploração de aguas minero-medicinaes já concedidas, quer no local das nascentes quer dentro ou fóra do perimetro reservado, é indispensavel a auctorisação do governo.
Art. 15.º Os pedidos de concessão de nascentes de aguas minero-medicinaes, de expropriação das mesmas nascentes ou de terrenos e de perimetro reservado, quer em relação a uma ponte, quer relativos a diversos mananciaes similares e contiguos podem ser feitos conjunctamente, embora em requerimentos separados, organisando-se um unico processo.
CAPITULO III
Da venda das aguas minero-medicinaes
Art. 16.° A venda, fóra dos estabelecimentos em que são exploradas, das aguas minero-medicinaes do paiz só póde ser feita em estabelecimentos que para esse fim tenham licença especial, a qual, a requerimento do interessado e ouvido o delegado de saude, será concedida ou denegada pelo respectivo governo civil.
Art. 17.° A venda das aguas mineraes, naturaes e artificiaes estrangeiras, bem como dos productos d'ellas extrahidos, só póde ser feita nas condições do artigo antecedente.
Art. 18.° Não carecem da licença, a que se referem os artigos 16.° e 17.° as pharmacias legalmente estabelecidas.
CAPITULO IV
Do fabrico e venda de saes e aguas artificiaes minero-medicinaes
Art. 19.° Para se poder fabricar aguas medicinaes artificaes e saes extrahidos de aguas mineraes é indispensavel a auctorisação previa do governo.
Art. 20.° O governo poderá conceder essa licença com as condições geraes e especiaes que entender convenientes aos que a requererem pelo ministerio das obras publicas commercio e industria, instruindo os seus requerimentos com os seguintes documentos:
1.° Licença do proprietario ou do concessionario das aguas ou declaração da camara municipal respectiva pela qual se prove que a agua empregada no fabrico é de uso publico:
2.° Declaração de pharmaceutico legalmente habilitado responsabilisando-se pela perfeição do fabrico e pela dosagem dos productos;
3.° Analyse qualitativa e quantitativa da agua ou dos saes que se pretenda fabricar, feita no laboratorio da repartição de minas ou em outro officialmente reconhecido, acompanhado de relatorio desenvolvido sobre o emprego do producto fabricado e seu uso therapeutico, local e condições da producção e bem assim de quaesquer outras informações que se julguem uteis para esclarecimento do governo e do publico;
4.° Documento pelo qual prove ter depositado na caixa geral de depositos á ordem da repartição de minas, a quantia de 40$000 réis.
Art. 21.° Fóra das fabricas legalmente habilitadas ou dos seus depositos especiaes a venda dos productos, a que se refere o artigo antecedente, só póde ser feita em estabelecimentos que tenham para isso licença especial, a qual será concedida a requerimento do interessado pelo governo civil do respectivo districto.
§ unico. Não carecem d'esta licença especial as pharmacias legalmente estabelecidas.
CAPITULO V
Da inspecção e fiscalisação official
Art. 22.° Todos os estabelecimentos de aguas minero-medicinaes, de fabrico de saes e de aguas artificiaes ficam
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sujeitos á fiscalisação e inspecção official dos agentes do governo.
Art. 23.° Os agentes do governo a quem incumbe este serviço são:
Para as consultas e fiscalisação directa em todos os assumptos que não sejam de saude publica:
1.° A junta consultiva de obras publicas e minas;
2.° Os engenheiros de minas.
Para as consultas e inspecção sanitaria:
1.° Ajunta consultiva de saude publica;
2.° Os delegados de saude dos districtos administrativos do reino considerados para esse effeito inspectores medicos de 1.ª classe e os sub-delegados de saude do continente e ilhas adjacentes ou inspectores de 2.ª classe.
Art. 24.° Os cargos de inspectores medicos de 1.ª e 2.ª classes são privativos dos delegados e sub-delegados de saude providos definitivamente.
Art. 25.º A nomeação e demissão dos inspectores medicos de 1.ª e 2.ª classes é da exclusiva competencia do ministro das obras publicas, commercio e industria.
§ unico. Nas cidades de Lisboa e Porto não poderá haver mais de dois inspectores medicos de 2.ª classe.
Art. 26.° O governo poderá reunir um ou mais districtos, concelhos ou bairros sob a inspecção de um mesmo delegado ou sub-delegado de saude quando as conveniencias do serviço, a importancia o distribuição das nascentes, a economia ou ausencia temporaria dos funccionarios assim o aconselhe.
Art. 27.° Os medicos inspectores de 1.ª e 2.ª classes, e os engenheiros de minas encarregados da fiscalisação procederão, pelo menos, uma vez em cada anno e conjunctamente, á visita, na epocha mais conveniente, dos estabelecimentos de aguas minero-medicinaes ou de fabrico de saes e aguas artificiaes na area da sua respectiva circumscripção, lavrando-se auto de visita em livro para esse fim destinado, e que ficará patente ao publico, onde se exarem:
1.° Todas as queixas formuladas perante a commissão dos tres funccionarios pelos frequentadores das aguas, e prescripções impostas para as evitar sendo fundamentadas;
2.° Noticia dos melhoramentos introduzidos no estabelecimento;
3.° Noticia dos effeitos therapeuticos mais apreciaveis;
4.º Prescripções medicas para uso dos doentes que quizerem adoptal-as;
5.° Resultado do exame das nascentes e indicações sobre a sua alteração ou conservação;
6.° Nota das modificações feitas na captagem das aguas;
7.° Estatistica medica do anno anterior, tão completa quanto possivel;
8.° Providencias a adoptar para que essa estatistica seja perfeita;
9.° Quaesquer considerações e indicações uteis para o perfeito conhecimento e aproveitamento das aguas ou dos productos artificiaes fabricados.
§ 1.° D'este auto de visita será enviada copia ao ministerio das obras publicas, commercio e industria.
§ 2.° Os medicos inspectores de 1.ª e 2.ª classe e os engenheiros de minas terão livre ingresso em todas as dependencias dos estabelecimentos do concessionario ou fabricante.
§ 3.° Os mesmos funccionarios podem reclamar, fundamentando-a, a expulsão de qualquer empregado do concessionario ou fabricante que não cumpra as disposições dos regulamentos approvados e em vigor.
Art. 28.° Os medicos-inspectores de 1.ª e 2.ª classe e os engenheiros de minas, ou isoladamente ou constituindo-se em commissão são obrigados a enviar ao ministerio das obras publicas, commercio e industria até ao dia 15 de novembro de cada anno um relatorio minucioso sobre os estabelecimentos que visitaram durante o anno, no qual, afóra as condições technicas, se descrevam especificadamente as suas condições economicas, as perdas ou lucros havidos e todas as informações correlativas.
§ unico Os relatorios do engenheiro de minas serão instruidos com as declarações firmadas pelos concessionarios de aguas ou fabricantes de saes e aguas artificiaes e acompanhados da conta de receita e despeza que os mesmos são obrigados a apresentar.
Art. 29.º Aos delegados de saude que forem nomeados inspectores de 1.ª classe será concedido o subsidio annual de 80$000 réis e aos inspectores de 2.ª classe o vencimento, tambem annual, de 120$000 réis.
Art. 30.° Os inspectores-medicos de 1.ª classe têem direito a uma ajuda de custo de 4$500 réis e os de 2.ª classe, de 3$000 réis por cada dia que visitarem estabelecimentos situados a mais de 5 kilometros da sua residencia official, não podendo, porém, essas visitas prolongar-se por mais de oito dias em cada um d'elles, e devendo essas inspecções ser feitas na epocha mais propria para o uso das aguas, que será officialmente fixada.
Art. 31.° Os engenheiros de minas encarregados da fiscalisação official dos estabelecimentos de aguas minero-medicinaes perceberão os honorarios que por lei lhes competem, tendo apenas direito a receber a gratificação extraordinaria de 40$000 reis pelo conjuncto dos trabalhos do reconhecimento necessario para a concessão de licença para exploração de qualquer nascente, acompanhado ou não de pedidos de expropriação e de perimetro reservado.
Art. 32 ° Os medicos inspectores e engenheiros de minas não podem ser interessados nos estabelecimentos que tenham de inspeccionar ou fiscalisar.
CAPITULO VI
Dos impostos e encargos
Art. 33.° Os concessionarios de nascentes de aguas minero-medicinaes e os fabricantes de saes e de aguas medicinaes artificiaes serão tributados proporcionalmente á importancia e desenvolvimento dos seus estabelecimentos e aos lucros d'elles auferidos.
§ unico. Alem d'este imposto proporcional, os concessionarios de nascentes a que seja concedido perimetro reservado, pagarão o imposto fixo annual de 20 réis por hectare da sua superficie.
Art. 34.º As despezas dos processos de concessão, expropriação, fixação do perimetro reservado e publicação dos respectivos diplomas (na parte que respeite ao ministerio das obras publicas) serão satisfeitas por conta do deposito a que se refere o n.° 5 do artigo 6.°
Art. 35.° As despezas do processo de licenças para fabrico de saes ou aguas medicinaes artificiaes (na parte que respeita ao ministerio das obras publicas) serão satisfeitas por conta do deposito a que se refere o n.° 4.° do artigo 20.°
Art. 36.° Dos depositos de 100$000 réis e 40$000 réis, a que se referem os artigos 6.° e 20.°, não será restituida quantia alguma aos depositantes depois de deferidas as suas pretensões. As sobras d'estes depositos terão applicação identica á dos depositos para reconhecimento de minas.
§ unico. Os depositantes terão sómente direito á restituição total ou parcial dos depositos, quando as suas petições forem indeferidas.
Art. 37.° Todas as despezas de inspecção, fiscalisação e expediente não consideradas nos artigos 34.° e 35.° e outras quaesquer que possam annexar o estado com o serviço official das aguas mineraes serão compensadas no orçamento geral do estado com os impostos lançados aos concessionarios e fabricantes nos termos do artigo 33.°
§ unico. Exceptuam-se das despezas a compensar as que dizem respeito ao serviço ordinario de fiscalisação exercido pelos engenheiros de minas.
Art. 38.° A verba a descrever no orçamento de receita, igual á contribuição total a derramar pelos concessionarios
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e fabricantes, será fixada annualmente por despacho ministerial até ao dia 20 de novembro em relação ao anno corrente.
Art. 39.° Uma commissão de engenheiros de minas formada por um inspector, pelo chefe da respectiva repartição e pelo engenheiro subalterno mais antigo organisará por districtos os mappas de distribuição do imposto que pertença aos concessionarios de nascente e aos fabricantes de saes e aguas.
Art. 40.° O lançamento do imposto sobre aguas medicinaes será feito provisoriamente, em cada districto, á vista do mappa a que se refere o artigo antecedente, o qual servirá, de base para discussão, por uma junta de avaliação, provisoria composta:
1.º Do governador civil do districto, que servirá de presidente;
2.° Do presidente do tribunal administrativo;
3.° Do engenheiro de minas e delegado de saude em serviço no districto;
4.° Do inspector de fazenda, que servirá de secretario.
Art. 41.° A junta de avaliação provisoria reunir-se ha em cada um dos primeiros dias do mez do dezembro de cada anno, que previamente será fixado para cada districto pelo ministerio das obras publicas e procederá á organisação do mappa provisorio do imposto, em sessão publica, á qual deverão assistir os concessionarios de nascentes e fabricantes de saes e aguas artificiaes do districto, ou seus representantes legaes, precedendo previa intimação administrativa, a fim de tomarem conhecimento das deliberações da mesma junta, e apresentarem as reclamações que julguem convenientes.
Art. 42.° O lançamento do imposto sobre aguas medicinaes será feito definitivamente por uma junta, composta:
1.° Do director geral das contribuições directas, que servirá de presidente;
2.° Do inspector de minas que for nomeado pelo governo;
3.º De dois vogaes da junta consultiva de saude publica, nomeados pelo governo, de dois em dois annos;
4.° Do chefe da repartição de minas, que servirá de secretario.
Art. 43.° A junta, constituida nos termos do artigo antecedente, installar-se-ha no dia 15 de dezembro de cada anno e procederá aos seus trabalhos em sessões publicas e consecutivas até ao dia 20 do mesmo mez, em que ficarão definitivamente encerrados os trabalhos.
§ 1.° Os concessionarios e fabricantes que tenham reclamado contra a avaliação provisoria podem fundamentar e defender as suas reclamações perante a junta definitiva, ou por si ou por intermedio de advogado.
§ 2.° Os governadores civis, presidentes das juntas provisorias são obrigados á enviar ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, até ao dia 12 de dezembro de cada anno todos os documentos e reclamações relativos á avaliação provisoria do imposto sobre aguas medicinaes.
Art. 44.° Das resoluções da junta definitiva da avaliação do imposto sobre aguas medicinaes ha recurso, sem effeito suspensivo, para o supremo tribunal administrativo.
Art. 45.º Liquidado o imposto definitivo, o presidente da junta, pela sua respectiva direcção geral, dará as convenientes ordens para a sua arrecadação.
CAPITULO VII
Das multas, abandono, desistencia, concursos e declarações de campo livre
Art. 46.° Os concessionarios de nascentes e os fabricantes de saes e aguas artificiaes que faltarem ao cumprimento das clausulas geraes ou especiaes impostas na concessão ou licença serão punidos:
1.° Pela primeira contravenção de qualquer das condições estipuladas, com multa variavel de 10$000 a 100$000 réis, conforme a importancia e gravidade da falta;
2.° Pela segunda vez e pelos mesmos motivos, com multa variavel de 30$000 a 300$000 réis;
3.° Pela reincidencia na mesma falta, com o abandono da concessão das nascentes ou perda da licença para fabrico de saes e aguas artificiaes.
§ unico. Estas penalidades devem ser especialmente aggravadas quando as faltas tenham relação com as condições da hygiene e salubridade recommendadas como necessarias para os doentes que se utilisem das aguas ou dos productos artificiais.
Art. 47.° Julgado o abandono de uma concessão de nascente de aguas minero-medicinaes será em seguida o exclusivo da sua exploração posto a concurso e adjudicado em praça sob as bases de licitação indicadas pelo governo.
Art. 48.° O concessionario de nascentes de aguas minero-medicinaes que incorrer na pena de perda da concessivo perde o direito a todos os trabalhos, machinas, utensilios, quaesquer pertences e apparelhos, bem como ás edificações destinadas para banhos ou outras onde se forneça agua ao publico que existam no estabelecimento, que passam a ser propriedade do estado.
Art. 49.° Aos concessionarios de nascentes de aguas minero-medicinaes é garantido o direito de desistirem da concessão das nascentes, mediante petição, devidamente fundamentada comtanto que não tenham incorrido na pena imposta pelo n.° 3 do artigo 46.°
Art. 50.º Concedida a desistencia, a propriedade das nascentes e trabalhos feitos para a sua captagem e conducção, passam para o estado, que, em seguida, porá a concurso a sua adjudicação, ou declarará campo livro, conforme o preceituado no artigo 53.°
§ unico. As machinas, utensilios, apparelhos e edificios destinados a banhos, ou a fornecer agua ao publico não passam para a posse do estado, porém, o seu proprietario é obrigado a facultar o seu uso ao novo concessionario, mediante contrato prévio, e, no caso de não se estabelecer accordo, poderá ser decretada a expropriação por utilidade publica nos termos legaes.
Art. 51.° Para ser admittida a adjudicação do exclusivo da exploração de uma nascente abandonada de águas minero-medicinaes, alem das contribuições especiaes que forem exigidas no programma do concurso, é preciso que o concorrente satisfaça ás seguintes condições geraes:
1.ª Apresentar todos os documentos a que se refere o artigo 6.° e seu § unico (se o governo o exigir - facultativo e pharmaceutico residentes.);
2.ª Apresentar recibo de ter depositado na caixa geral de depósitos a quantia indicada no programma do concurso para garantir a regular exploração das nascentes.
Art. 52.° A adjudicação será feita ao concorrente mais idoneo e que mais garantias dê de bem explorar as nascentes.
§ unico. Em igualdade de circumstancias entre os concorrentes, abrir-se-ha licitação verbal em dia aprazado sabre bases estabelecidas pelo governo.
Art. 53.° Posta duas vezes em praça a adjudicação da exploração de uma nascente de aguas minero-medicinaes, e não apparecendo concorrentes será declarada livre, podendo ser objecto de nova concessão nos termos do artigo 6.°
CAPITULO VIII
Das condições geraes, de ordem e salubridade, policia e jurisdicção
Art. 54.° O uso das aguas minero-medicinaes naturaes ou artificiaes, e dos saes d'ellas extrahidos é livre, salvo o disposto no artigo 6.°
Artigo 55.° É obrigatorio para os concessionarios elaborar um regulamento nos termos do artigo 57.° para os seus estabelecimentos de aguas, o qual, depois de approvado pelo governo, será posta em execução.
56.° O governo mandará pôr em vigor nos estabe-
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lecimentos de aguas minero-medicinaes as disposições regulamentares nos termos do artigo 57.°, que julgar mais convenientes, quando o concessionario no praso de tres mezes, a contar da data da publicação do alvará de concessão, não tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 55.°
Art. 57.° Aos regulamentos especiaes elaborados pelos concessionarios ou impostos pelo governo para as diversas concessões de aguas minero-medicinaes estabelecer-se-ha principalmente:
1.° Que para o uso das aguas não se admittem preferencias;
2.° Qual o custo das aguas para uso interno ou esterno, quer na localidade quer para exportação;
3.° Quaes as differentes classes de banhos e respectiva tabella de preços;
4.° Que em cada classe o custo de banhos e igual para todos, salvo o disposto nos dois numeros seguintes;
5.° Qual a reducção de preços das aguas e banhos fornecidos ás praças de pret;
6.° Que o fornecimento das aguas e banhos aos indigentes e gratuito;
7.° Que deve haver no estabelecimento balnear separação de sexos;
8.° Qual é a epocha mais propria e official para fazer uso das aguas e as horas do dia destinadas ás suas differentes applicações: banho, uso interno, colheita para exportação, fabrico de saes ou qualquer outro destino de que sejam susceptiveis;
9.° Que medidas policiaes deve o publico ter em attenção no interior e nas proximidades do estabelecimento;
10.° Que medidas de protecção se devem empregar para com os doentes;
11.° Que medida de repressão se deve empregar para com os transgressores das disposições regulamentares e legaes e a tabella das multas a impor aos empregados do concessionario e ao publico;
12.° Quaes as condições geraes de salubridade, de ordem e administrativas que se tornam necessarias para o bom regimen do estabelecimento e conveniente utilisação publica das aguas;
13.° Que meios devem ser adoptados para que as tabellas de preços regulamentares e quaesquer indicações de interesse publico tenham a maior publicidade.
§ unico. A epocha da temporada official e a tabella dos preços podem ser annualmente modificadas sob proposta do concessionario, approvada pelo governo.
Art. 58.° O concessionario que transgredir ao disposições regulamentares a que se refere o artigo antecedente, será punido com multa variavel de 6$000 a 50$000 réis, e com o dobro da multa pela reincidencia.
Art. 59.° Os serviços do policia e hygiene publica junto dos estabelecimentos de aguas ou fabricas de saes e aguas, serão exercidos pelas auctoridades administrativas e policiaes nos termos da lei o regulamentos em vigor.
Art. 60.° O julgamento das transgressões do disposto n'esta lei e regulamentos para a sua execução, quer em relação aos concessionarios e seus empregados, quer em relação ao publico, pertence aos tribunaes ordinarios, que imporão as multas, abandono e mais penas que caibam na sua alçada, e será feito sempre a requisição do governo ou dos seus agentes.
CAPITULO IX
Disposições geraes o transitorias
Art. 61.° A concessão para exploração de nascentes de aguas minero-medicinaes, ou para fabrico de saes e aguas medicinaes-artificiaes, não póde transmittir-se sem approvação do governo.
Art. 62.° As nascentes de aguas minero-medicinaes do estado, poderão ser adjudicadas em concurso, nos termos do artigo 51.°
Art. 63.° As aguas medicinaes de corporações administrativas ou de instituições de beneficencia podem ser administradas directamente ou adjudicada em hasta publica a sua exploração; deixando, comtudo a receita e despeza dos estabelecimentos hydrotherapicos formar conta separada no respectivo orçamento, e os saldos positivos, havendo-os, serem sempre applicados aos melhoramentos a introduzir nos mesmos estabelecimentos.
Art. 64.° O producto das multas arrecadadas pelo julgamento de transgressões entrará nos cofres do estado para compensação das despezas de inspecção e fiscalisação official.
Art. 65.° Os individuos ou emprezas (proprietarias ou arrendatarias) que actualmente exploram aguas minero-medicinaes ou fabricam saes e aguas artificiaes, e que para isso tenham sido auctorisados por leis ou licenças especiaes, deverão dentro do praso de tres mezes, contado da publicação d'esta lei na folha official, satisfazer, respectivamente, ao disposto nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° dos artigos 6.° e 20.° para poderem continuar no goso da auctorisação que lhes tenha sido concedida.
§ unico. Os que não tenham sido auctorisados por lei ou licença especial para a exploração de aguas medicinaes ou fabrico de saes e aguas ficam obrigados a cumprir, no referido praso do tres mezes todo o preceituado nos mesmos artigos 6.° e 20.°
Art. 66.º A falta de cumprimento das disposições do artigo antecedente importa o abandono das nascentes, cuja adjudicação será em seguida posta a concurso nos termos d'esta lei, ou a aniquilação da licença que será cassada.
Art. 67.° Cumpridas as prescripções do artigo 65.° serão revalidadas as concessões ou licenças, ficando assim os concessionarios e fabricantes no goso dos direitos e sujeitos ás obrigações que esta lei estabelece.
Art. 68.° O governo fará os regulamentos para a completa execução da presente lei.
Art. 69.° Fica revogada a legislação geral o especial em contrario: Lisboa, 17 de março de 1888. = Pedro Victor da Costa Sequeira, deputado pelo circulo n.° 89.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.
O sr. Fuschini: - O lamentavel acontecimento que hontem se deu no Porto, enlutando aquella cidade e repercutindo-se lugubre e tristemente por todo o paiz, obriga-me a fazer algumas considerações e a tratar em geral certas questões, que me parecem opportunas e de boa administração.
Sr. presidente, nas minhas palavras não veja v. exa. n'este momento a menor referencia a alguem; não seria ensejo opportuno este, quando a todos os espirites commove profundamente o mal de uma cidade importante do paiz, não seria esta a occasião azada para concitar paixões, que não sejam generosas e purissimas.
Sr. presidente, infelizmente em Portugal, como em quasi todos os paizes, principalmente da raça latina, a previdencia não é uma virtude dominante. Geralmente, só depois de factos graves, depois de uma catastrophe, é que se pensa nos remedios para evitar que se repitam; esta é a regra entre nós, como em Franca, como em todos os paizes da raça latina; o que se póde considerar quasi um defeito ou vicio de raça.
E já que a regra é esta, ao menos, aproveitemos o ensejo, tristemente opportuno, para introduzirmos na nossa administração reformas tendentes a evitar, tanto quanto é humanamente possivel, catastrophes, como a que consternou o paiz e a cidade do Porto.
Na nossa administração publica ha defeitos fundamentaes e reconhecidos por todos; um d'elles é a sobreposição de auctoridades, que para o mesmo assumpto têem de ser chamadas a resolver ou informar; o que produz, pelo menos, conflictos de auctoridade, como os que se dão com a importantissima questão da policia da construcção dos theatros. V. ex.ªs sabem perfeitamente que os incendios nos
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theatros se estão dando em todo o mundo com medonha frequencia; as estatisticas parecem mesmo demonstrar, que esse numero é muito superior ao dos que se davam, relativamente, em epochas anteriores; eis porque este problema merece ser cuidadosamente estudado e resolvido.
Em primeiro logar referir-me-hei succintamente á questão da policia da construcção dos theatros, e vou mostrar a v. exa. como ainda aqui se manifesta o defeito que apontei como sendo da nossa administração geral, o da sobreposição de competencias. Refiro-me especialmente a Lisboa que conheço melhor do que qualquer outra cidade.
Em Lisboa ha os theatros do governo, que são os de S. Carlos e D. Maria, e theatros particulares, que escuso de enumerar porque são todos mais ou menos conhecidos.
Sabe v. exa. e sabe a camara o que admitte a finura da nossa administração? Com os theatros nacionaes nada tem a camara municipal, a policia da construcção dos theatros particulares, em parte compete á camara municipal, em parte ao governo civil.
Quando se projecta a construcção de um theatro, a camara municipal é chamada a dar opinião sobre as suas disposições geraes architectonicas e ainda sobre as suas condições hygienicas; emquanto ás condições do segurança a camara municipal não tem nada que ver com ellas; são da inteira responsabilidade do governador civil.
A anomalia é frisante, ou se tira este serviço á camara e se entrega completamente ao governador civil, ou se tira ao governador civil e se entrega á camara; porque não se comprehende que sobre o mesmo edificio sejam chamados a dar opinião duas auctoridades differentes e perfeitamente independentes.
A lei de 18 de julho de 1885, a reforma municipal de Lisboa, quiz providenciar a este respeito e conseguiu pelo menos que as condições de salubridade e hygiene dos theatros fossem sujeitas ao conselho geral de hygiene, que é como v. exa. sabem uma derivação da camara municipal.
Pareceu á camara municipal de Lisboa que, competindo-lhe attender ás condições hygienicas dos theatros e sendo a segurança dos espectadores a suprema hygiene, devia regular a construcção dos theatros e definir regras e principios para os que devessem ser construidos e para os existentes.
Francamente, as condições de segurança não se podem classificar rigorosamente na hygiene, senão porque a hygiene tem por fim a conservação da vida humana; mas interpretando as leis por esta fórma, chamo a attenção do sr. ministro sobre o assumpto, porque é indispensavel que se produza qualquer medida para resolver esta questão de competencias e estes conflictos constantes, interpretando por esta, fórma a lei de 1885 a camara municipal de Lisboa publica o edital, que tenho presente, ácerca das condições se segurança dos theatros antigos e dos que devessem ser construidos depois d'esta postura, que tem a data de 6 de julho de 1887.
Publicado este edital, passados poucos dias, o ministerio publico junto do tribunal administrativo districtal recorreu d'esta decisão, creio que por indicações do governador civil.
Tenho presente o accordão, em que o tribunal declara irrita e nulla a decisão da camara municipal, por ella atacar os principios de regulamentos que não foram por fórma alguma, diz o acordão, revogados pela lei de 18 de julho de 1885.
Eis como o conflicto foi resolvido.
O magistrado administrativo do districto tem hoje o direito de resolver sobre as condições de segurança dos theatros, a respeito das quaes a camara municipal de Lisboa já não póde sequer ao menos dar a sua opinião consultiva, muito embora continuasse a apreciar as condições archytectonicas e hygienicas.
Isto traz gravissimas consequencias, pelo menos, como acaba de dizer o sr. Vicente Monteiro, a inacção ou a indifferença das differentes auctoridades, que devem fiscalisar conjuncta mas independentemente os elementos da mesma construcção.
É preciso que v. ex.ªs resolvam immediatamente estas difficuldades do administração e em regra não admittam, nem permitiam, que sobre o mesmo assumpto se sobreponham competencias differentes, porque não é principio de boa administração.
A camara municipal de Lisboa, em nome da qual não estou fallando, mas como deputado da nação, não tem, pois, responsabilidade em qualquer construcção que tenha sido feita depois da data em que a postura foi declarada irrita e nulla.
Direi apenas n'este momento succintamente a v. exa. quaes são os enormes absurdos que resultam da nossa legislação administrativa por causa da sobreposição de competencias. Citarei alguns factos isolados.
Como v. ex.ªs sabem, dentro da area de Lisboa, as obras municipaes encontram-se aqui e alem com as do ministerio das obras publicas, havendo pontos onde os trabalhos são feitos e dirigidos pelo ministerio das obras publicas, sem rasão alguma para isso, e outros onde são da exclusiva competencia da camara.
Os exemplos que vou citar, parecerão insignificantes mas vem esclarecer bem o ponto que estou discutindo.
A grade da rampa das côrtes, sobre a rua de S. Bento, a muralha que sustenta o terrado d'este edificio parece que deveriam ser uma obra especialmente municipal, pois não são, pertencem ao ministerio das obras publicas!
Abre-se um tunnel entre o Rocio e os Arcos das Aguas Livres. Parece que a fiscalisação d'esta obra, não na parte interior, se quizerem, mas nos resultados que póde ter para a cidade, quando póde alluir edificios e produzir grandes deslocamentos do solo das ruas, devia pertencer á camara municipal; pois não pertence, é da exclusiva competencia do ministerio das obras publicas e á camara compete apenas executar as ordens, que dimanam d'este ministerio.
A camara intima os moradores para abandonarem as casas e os edificios julgados perigosos; mas o ministerio das obras publicas manda os seus fiscaes e as suas commissões ver se effectivamente ha perigo. Isto não é administração, é um cahos.
Se os ministros têem receio de que as corporações administrativas excedam as suas funcções, se se arreceiam dos principies de descentralisação, tirem-lh'as. Mas, quer no principio da centralisação, quer no da descentralisação, harmonisem as funcções das corporações e das auctoridades por fórma, que só não dêem absurdos d'esta ordem.
Não me refiro aos ministros presentes. Não me refiro ás situações passadas. Appello para o paiz e para todos os que estão ouvindo n'este momento as minhas modestas e simples observações.
Acceitem um principio geral de administração; mas dentro d'esse principio sejam logicos e organisem convenientemente as instituições e os serviços.
O momento não é para discretear largamente sobre este assumpto; mas é bom definir as responsabilidades.
N'estes momentos solemnes a opinião publica concita-se e manifesta-se ás vezes rude e acremente; e quasi sempre vae ferir aquelles que são innocentes, ou a quem tiraram as attribuições pelas quaes podiam usar de boa e util iniciativa.
Dizia-se hontem que ha em Lisboa uma sala de espectaculos, que se acha em condições perigosas, e acrescentava-se que a responsabilidade era da camara municipal.
Pelo que acabo de referir, vêem todos que esta asserção é inexacta.
A camara municipal de Lisboa oppoz-se á approvação d'essa sala até ao momento em que um accordão do tribunal administrativo lhe tirou clara e expressamente a
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competencia sobre segurança dos theatros; d'ahi em diante não se póde oppor.
Portanto, seja de quem for a responsabilidade, da camara municipal não é certamente.
Sr. presidente, consta-me que o ministerio hoje ou proximamente se reune para discutir largamente a questão da segurança dos theatros. Não sei se é simples boato ou se é opinião manifestada por s. exa. Se é boato, sigam-n'o e acceitem-n'o. Se é opinião manifestada por s. exa., congratulo-me por se irem occupar de uma questão que é grave e séria.
É preciso que se saiba que a sciencia de governar é tambem a sciencia de transigir.
Deus nos defenda que se governe sem transacções; mas indispensavel é que, desde o momento em que só estuda uma questão e se estabelecem os seus topicos principaes, n'esse ponto não se transija. Na sabia combinação do espirito do transacção com a energia de opiniões é que está o melhor segredo da sciencia de governar.
Não se entibiem pelas despezas que possam fazer com a segurança dos theatros, porque tenham a certeza do que a opinião sensata nunca se revoltará contra obras, que garantam a vida e a propriedade dos cidadãos. (Apoiados )
Sr. presidente, o anno passado foi nomeada pelo governo uma commissão para estudar as condições dos theatros de D. Maria e de S. Carlos, e propor as obras que julgasse necessarias para segurança dos espectadores.
D'esta commissão faziam parte o sr. Espregueira, o sr. Couceiro, director das obras publicas de Lisboa, e eu.
Fez-se um estudo detido do theatro de S. Carlos; apresentou-se ao sr. ministro das obras publicas um relatorio circumstanciado; propozeram se obras, procurando melhorar consideravelmente as condições d'aquelle theatro, posto que, como declarámos no relatorio, não fossem perigosas para os espectadores; pois, sr. presidente, foi quasi inutil o nosso trabalho.
Seria por falta de vontade do sr. ministro das obras publicas? Não foi.
S. exa. intimidou-se diante das manifestações da opinião publica, porque se podia dizer que s. exa. gastava em trabalhos luxuosos sommas, que podia applicar a outros melhoramentos publicos de maior urgencia e necessidade.
Responda o sr. ministro a essa manifestação da opinião publica, que n'este caso é falsa, com os factos tristes de Paris ha dois annos, do Porto hontem.
N'este ponto não transija s. exa.
Antes de terminar, sr. presidente, consinta-me ainda algumas ligeiras considerações.
Não quero de fórma alguma, agora como nunca, ultrapassar os limites da minha competencia e das minhas faculdades legaes.
Sei que, como deputado da nação, sou representante, não especialmente de um circulo, mas dos interesses geraes do paiz; não acceito, de fórma alguma, a doutrina de que não posso, em qualquer momento e por qualquer fórma, defender os interesses de uma fracção do paiz, que não represente directamente; mas se não admitto a theoria dos deputados locaes, tambem reconheço que é dever de cortezia parlamentar, dever de delicadeza politica, tomar sempre uma posição subalterna em relação áquelles deputados, que representam directamente os pontos do paiz, que, por qualquer circumstancia, carecem de defeza ou de voz no parlamento.
Estabeleçamos a boa doutrina, porque não desejo que mais tarde alguem possa dizer que deixo de seguir aquella que uma vez enunciei n'esta casa.
Não devo, portanto, n'este momento, antecipar-me a quem quer que seja. Quando, porém, esta camara estabeleceu o principio do luto nacional pelo acto de encerramento da sessão, quando ainda ha pouco tempo a morte de um grande homem da Europa nos motivou o encerramento da sessão; como prova de sentimento e de consideração, entendo necessario um acto nosso qualquer, que traduza a intima e sincera mágua dos representantes do paiz pela catastrophe, que affligiu a cidade do Porto.
Nada proponho; deixo a iniciativa de quaesquer propostas a quem quer que seja, legitimamente a um deputado do Porto; aliás seria eu que as proporia á camara, em nome da catastrophe terrivel quo lamenta todo o paiz, em nome da segunda cidade do reino, em nome da solidariedade patria.
Pelos nossos irmãos mortos, pelos nossos irmãos afflictos deveriamos encerrar os nossos trabalhos, como se praticou quando a Europa politica perdeu, haverá semanas, um grande homem. (Apoiados.)
Luto por luto, sentimos mais intimamente a perda das vidas desses que estavam ligados a nós, senão por um laço de parentesco, pelo menos pelos elos de raça, do que sentimos a perda do um homem que pertencia a outra raça, por muito grandes que fossem as suas virtudes, por muito alta que fosso a sua preponderancia no concerto europeu.
A este respeito espero que as propostas partam de quem devem partir; se as não faço, é unicamente por motivo de cortezia parlamentar para com os srs. deputados representantes da cidade do Porto; mas declaro que a todas me associo e todas faço minhas.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - (O discurso será publicado em appendice a esta sessão quando s. exa. o restituir)
O sr. Arroyo: - Em primeiro logar, cumpre-me agradecer reconhecido, tanto ao illustre deputado o sr. Fuschini, como ao sr. ministro das obras publicas, a gentileza com que procederam, deixando que partisse da iniciativa de algum representante da cidade do Porto qualquer proposta, que certamente representará o sentimento, que avassalla o domina o coração do todos nós. (Muitos apoiados.)
É na realidade gentil esse procedimento, e por elle recebam s. ex.ªs os meus sinceros agradecimentos.
Entendo que não é azado este momento para discutir os meios de procurar prevenir catastrophes similhantes, e dizendo isto, não pretendo por fórma alguma censurar nem estranhar o procedimento dos illustres oradores que me precederam.
Parece-me que não é azado o momento para entrar n'essas discussões, e por isso não me refiro, nem ás considerações tão lucidamente expostas pelo sr. Fuschini, nem á resposta do sr. ministro das obras publicas.
S. exa. alludiu á illuminação electrica do theatro de S. Carlos, sobre a qual já eu pedi varios documentos; e quando elles forem enviados á camara, nós poderemos discutir esse assumpto demoradamente, não na idéa em si, que é excellente, mas no uso feitio da auctorisação parlamentar, (Apoiados )
Mas não é este o momento proprio para tratar d'essas cousas.
A catastrophe do Porto foi por tal fórma medonha, foi de tal maneira terrivel, que por certo o dia 20 de março de 1888 ficará na historia patria sendo considerado como dia de luto nacional. (Apoiados geraes.)
Tão medonha e tão terrivel foi essa catastrophe, que quasi foi um favor relativo, uma felicidade relativa, a sorte d'essas familias que morreram inteiras, sem ficar uma creatura sequer para chorar os parentes fallecidos e lamentar acerbamente a sua falta!... (Apoiados geraes.)
Eu entendo que n'este momento doloroso a manifestação de um sentimento profundo por uma tal desgraça é a prova de uma nitida comprehensão dos deveres patrioticos, que não se affirmam só na discussão de um projecto de lei ou na apreciação de um ponto de administração, mas que se affirmam tambem n'estas demonstrações de hegemonia, de cohesão e de unidade entre todos os individuos que pertencem a uma mesma raça, que pertencera a uma mesma nação! (Apoiados.)
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Disse e repito que é ter uma nitida comprehensão dos sentimentos patrioticos manifestar a camara dos senhores deputados, por meio de um voto publico, a sua profunda mágua pela catastrophe do dia 20 e o seu desejo de que se proveja de remedio a tantos males. (Apoiados.)
Sem acrescentar mais palavras, que julgo completamente escusadas, porque n'este momento creio que na camara não ha monarchicos nem republicanos, creio que não ha progressistas nem regeneradores, mas unicamente cidadãos portuguezes chorando esta desgraça e procurando attenuação para ella, (Apoiados.) mando para a mesa as seguintes propostas:
«Proponho que se lance na acta da sessão de hoje um voto de profundissima dor e consternação pela terrivel catastrophe que enlutou a cidade do Porto, na noite de 20 do corrente mez de marco. = O deputado pelo Porto, João M. Arroyo.»
«Proponho que, approvada esta proposta, se envie copia da parte da acta da sessão de hoje, da qual conste a expressão do sentimento da assembléa, á camara municipal do Porto. = O deputado pelo Porto, João M. Arroyo.»
«A camara convida o governo a prestar todos os soccorros ao seu alcanço ás familias das victimas do incendio do theatro Baquet do Porto, assim como aos individuos inutilisados em consequencia da catastrophe. = O deputado pelo Porto, João M. Arroyo. »
«Proponho, em ultimo logar, que a camara, tomadas as resoluções que entender sobre as propostas e moção que envio para a mesa, levante immediatamente a sessão, como manifestação dos sentimentos que a dominam. = O deputado pelo Porto, João M. Arroyo.»
O momento é por tal modo afflictivo, as exigencias de salvação publica impõem-se de tal maneira, tão accentuadamente, que não determino condições algumas, nem proponho restricções de qualquer natureza. (Apoiados.)
Confio na honra pessoal, e na dedicação e patriotismo dos homens que estão sentados n'aquellas cadeiras, para esperar que elles procurarão com todo o cuidado e com toda a rapidez minorar os males enormes que affligem n'este momento a cidade do Porto, e que lançaram todo o paiz em indizivel consternação.
(O orador não reviu.)
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Pedi a palavra para me associar ás declarações do sr. ministro das obras publicas, e para declarar, por parte do governo, que este se associa tambem a todas as manifestações de sentimento a respeito da cidade do Porto, isto é, que se associa a todas as propostas mandadas pelo sr. Arroyo.
Como deputado pelo Porto, que muito me honro de ser, não podia deixar de me associar ás manifestações propostas pelo sr. Arroyo, isto é, por um collega que tambem representa aquella cidade.
Devo acrescentar que, por parte do governo, já se tomaram as providencias, que no primeiro momento era possivel tomarem-se, para accudir a tamanha desgraça.
Já hontem, eu e o sr. presidente do conselho, testemunhámos ao sr. governador civil o sentimento de que estávamos possuidos, sentimento que é, estou certo, o sentimento de todo o povo portuguez. (Apoiados.)
Concordo com as propostas, especialmente com a ultima, tanto mais que, desde os primeiros momentos em que chegaram á capital as noticias do sinistro, nós estamos debaixo de uma pressão moral de tal ordem, que de certo não teríamos a intelligencia suficientemente lucida para tratarmos de negocios que não sejam o de nos associarmos de coração ás dores que affligem, não só a cidade do Porto, mas todo o paiz. (Apoiados.)
O sr. Consiglieri Pedroso: - Não era como representante de uma parcialidade politica que pedíra a palavra sobre as propostas apresentadas pelo sr. Arroyo.
Seria quasi uma profanação invocar partidos, quando a camara se achava dominada por um sentimento de piedade pela catastrophe que acabava de só dar na cidade do Porto.
Não queria invocar a qualidade de representante na camara da parcialidade politica a que pertence, para se associar ás propostas do sr. Arroyo.
Como o unico representante da cidade de Lisboa, que n'este momento estava na sala, queria, em nome da capital do paiz, associar-se á manifestação de dor e de sentimento que ia ser endereçada á segunda cidade do reino.
N'este ponto todos estavam de accordo, todos se associavam no mesmo luto.
(O discurso será publicado na integra e em appendice, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Em vista das manifestações da camara, julgo dever propor que a approvação das propostas do sr. deputado Arroyo seja por acclamação. (Apoiados geraes.)
Vozes: - Approvado, approvado.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã, é a mesma que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram pouco mais de tres horas e meia da tarde.
Redactor = Rodrigues Cordeiro.