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SESSÃO N.º 50 DE 17 DE JUNHO DE 1893 17

dou de informar-se a tal respeito pelo modo mais conveniente.

É muito possivel que tratando-se de beneficiados, quem escreveu isto olhasse para a sé de Lisboa, e considerando apenas a natureza d'aquelles que pertencem a esta cathedral, entendesse que eram todos a mesma cousa.

Ora, os beneficiados da sé de Lisboa, assim como os de algumas outras, têem a obrigação unicamente de côro e altar. Mas lia outros beneficiados, como são os da sé de Angra e da matriz de Ponta Delgada, que são beneficiados, parochos e providos, segundo as disposições do decreto de 2 de janeiro de 1862, precedendo concurso por provas publicas, exactamente como os outros parochos, e portanto de natureza differente dos beneficiados da sé de Lisboa e outras.

Quer, porventura, a illustre commissão que faltando um ou dois beneficiados da sé de Angra, por exemplo, que são ao mesmo tempo parochos de freguezia, estes logares estejam vagos durante um anno, ou porventura mais? Quem ha de ministrar então os sacramentos? Não ha de ser certamente o regedor da parochia. (Apoiados.)

Sr. presidente, se v. exa. me permitte fazemos um contrato bilateral. Eu prometto demorar por muito pouco tempo a attenção de v. exa. e da camara e v. exa. permitte-me abrir um parenthesis para eu fazer uma pergunta ao sr. ministro da justiça, ou ao sr. relator da commissão, relativamente aos beneficiados, visto que fallei da natureza d'elles. A pergunta é se os beneficiados parochos têem direito á aposentação.

Consta-me ser opinião das secretarias da justiça e da fazenda, que os beneficiados parochos não podem ser admittidos a concorrer para a caixa de aposentações, e essa opinião é erradissima.

Isto não quer dizer que eu tenha grande fé na aposentação dos parochos. Deus sabe o que succederá a tal respeito. Mas em elles querem concorrer para a caixa de aposentações e eu entendo que têem a isso todo o direito, porque são parochos como os outros. Por terem o onus de coro e altar, não deixam por isso de terem o mesmo direito, visto que são beneficiados parochos. E tanto assim o governo o tem entendido, que ainda ha muito pouco tempo, auctorisou a permuta de um beneficiado da sé de Angra com um parocho de uma freguezia rural. Se o governo auctorisou a permuta, é porque os considerou de igual natureza, porque não póde conceder a permuta de beneficios de natureza diversa.

Deixando feita a pergunta ao sr. ministro da justiça, ou ao sr. relator da commissão, fecho aqui o meu parenthesis e continuarei depois, se v. exa. me der licença.

Espero que o sr. ministro da justiça, ou o sr. relator me dêem uma resposta, para eu depois continuar.

O sr. Carrilho: - Quando o illustre deputado acabar eu lhe darei a resposta.

O Orador: - Fica então de remissa, que v. exa. levantará do melhor modo que possa.

Mas, continuando, diria que, faltando em qualquer parochia o parocho collado, o prelado tem o direito de nomear um parocho encommendado, mas nos beneficios da - sé não o póde fazer, porque o beneficiado tem o ónus do coro e do altar, e

or isso não póde o prelado nomear beneficiado encommendado. Por consequencia se se der a falta do parocho da freguezia da sé, não ha quem administre os sacramentos, quem faça casamentos, quem baptise, etc; não ha quem exerça as funcções parochiaes.

Depois a commissão não quer que se preencham os logares vagos nas cathedraes e igrejas parochiaes. Mas isto porquê? Em nome de que principio? Será porque o seu serviço é dispensavel? Então acabe-se com elle. E vejam lá se querem dispensar a propria religião do estado; não falta mais nada.

É em nome das economias? Olhem que grandes economias vem fazer a commissão! Uma d'ellas foi supprimir um logar de organista na villa de Santa Cruz, na ilha Graciosa. E quer v. exa. saber quanto recebia aquelle organista? 44$000 réis por anno!

Por uma quantia tão diminuta quer a commissão que aquella gente fique sem poder celebrar os actos do culto com mais alguma pompa. E a commissão de certo não desconhece quanto isto influe no animo dos povos e quanto concorre para a edificação das almas e para o respeito que aquelles povos toem e continuam a ter para com os actos do culto.

Pois fizeram esta economia!

Se faltar na minha sé o altareiro, e não for nomeado outro, hei de eu andar com os meus creados à arranjar os altares e as alfaias? Eu não tenho creados que vistam batina e sobrepeliz para tratar d'estes arranjos.

E se faltar o thesoureiro na parochia?

Por exemplo, na igreja dos Martyres se faltar o thesoureiro ha de o nosso collega sr. Santos Viegas pagar a alguém para fazer esse serviço, porque elle não o ha de fazer.

A commissão tambem supprime os capellães cantores das sés e os regentes do coro.
Então o illustre relator admitte um coro sem regente? Se faltar o regente não se ha de nomear outro ? Eu vou á sé e digam-me que não se póde officiar porque não ha quem reja é côro; eu digo: o capellão fulano que vá reger, e elle diz anão sei reger». Então eu é que hei de reger! Mas eu tambem não sei.

Tudo isto é uma economia micoscopica. (Riso.)

Era melhor que não estivessem, já não digo a divertir-se, mas a consumir tempo com tão pouco proveito para fazerem unia economia d'estas.

Portanto, vou mandar para a mesa uma proposta de emenda a este respeito; e mando tambem uma proposta com relação á côngrua de um parocho da ilha Terceira, de Nossa Senhora dos Milagres da Serreta, que era um curato annexo á freguezia das Doze Ribeiras.

Esta parochia, por decreto de 16 de outubro de 1861 foi dividida em duas; uma, a das Doze Ribeiras, e outra a de Nossa Senhora dos Milagres da Serreta, e determinou-se n'esse decreto que a côngrua do vigario da Serreta seja igual á da parochia das Doze Ribeiras.

É isso que eu peço na minha proposta, porquanto a côngrua do vigario das Doze Ribeiras é de 251$280 róis e a do parocho da Serreta é de 173$320 réis. A differença é pouca, e eu proponho que estas congruas sejam igualadas, não pelo augmento da côngrua, mas por causa da execução do decreto que creou aquellas parochia, e que determina que as côngruas sejam iguaes.

Peço, pois, á commissão que tomo estas propostas na consideração que merecem.

Muito agradecerei ao sr. ministro da justiça o ao sr. relator da commissão se me esclarecerem relativamente ao direito ou não direito dos beneficiados parochos á aposentação, assumpto este que é preciso ficar resolvido de uma vez para sempre porque a estes ecclesiasticos, depois de terem andado ha muito tempo a habilitar-se, dissera na secretaria da justiça o sr. Brito de Seixas, a que foi, creio eu, o director geral d'aquelle ministerio, que não têem direito á aposentação e parece que no ministerio da fazenda são também do mesmo parecer.

Pois a esses ecclesiasticos permitte-se permutarem os seus logares com os parochos das freguezias ruraes e não hão de ser considerados de igual natureza?
Não póde ser.

Alem d'isso ha ainda um perigo, e é quando vagarem aquelles logares escassearem os concorrentes por não terem direito á aposentação, como os outros parochos, e preferirem collocar-se em outras freguezias da cidade a irem para as da sé. (Apoiados.)