20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
terra, recebe 700$000 réis. Os seus collegas da provincia recebem sómente 300$000 réis.
Ora, o que mais revolta sempre a conciencia publica e particular é a injustiça relativa (Apoiados.), e essa é flagrantissima n'este caso. É indispensavel igualar estes vencimentos; é indispensavel equiparar em vantagens os empregados que são iguaes em categoria, iguaes em habilitações, iguaes em serviços, iguaes em responsabilidades, e que de mais a mais estão exercendo as suas funcções na mesma terra, e portanto em perfeita igualdade de todas as condições absolutas e relativas que influem na determinação dos ordenados.
Póde parecer á primeira vista que isto importa um grande augmento de despeza, mas não. A differença se é relativamente importante para os empregados que a soffrem, é em relação ao estado insignificantissima, tanto mais que a maior é só em Lisboa.
Quanto aos antigos juizes auxiliares. Se se tivesse cumprido a lei, e não tivesse sido um d'elles preterido na sua collocação em comarca, promovendo outro á vaga a que elle tinha direito, ter-se-ia realisado desde logo uma importante economia, que, aliás ainda mesmo que o governo não queira, se realisará brevemente.
Haveria de menos uma promoção á 2.ª classe e de menos um addido, e portanto uma reducção importante na verba destinada aos addidos. E isso é o que tem necessariamente de succeder no primeiro despacho judicial.
Deve ainda ponderar-se que a cada passo e de um momento para o outro se estão dando, no quadro dos juizes de comarca, vagas, em que os juizes adidos têem por lei de ser collocados, determinando assim não só uma economia para o estado, mas ainda sobras na verba orçamental destinada ao pagamento dos seus ordenados actuaes.
E por isso que, quando ha dias o sr. ministro da fazenda se levantou sobranceiramente no seu logar e asseverou com entono que estava disposto a manter intemerato o principio de serem as execuções fiscaes administrativas a cargo dos juizes de direito, me sorri, como de certo se sorriram a camara e o paiz.
E se n'essa occasião o sr. Fuschini se voltasse para o seu collega da justiça veria que elle se sorria tambem.
Effectivamente, o sr. ministro da justiça está por lei encarregado de impedir que o seu collega da fazenda leve muito longe o seu proposito. O sr. ministro da fazenda está enganado.
Não se lembra de que por lei geral as execuções fiscaes administrativas estão a cargo dos escrivães de fazenda, e de que o seu famoso decreto, creando ambulancias judiciaes para o julgamento d'esses processos, é restrictamente excepcional e fatalmente transitorio.
Por este decreto, só em meia duzia de concelhos que as execuções fiscaes para cobrança das contribuições atrazadas ficaram a cargo dos juizes de direito.
De fórma que, de um para outro concelho da mesma comarca varia a competencia, e até no mesmo concelho continua em algumas d'essas execuções a ser juiz o escrivão de fazenda.
Demais, o sr. ministro esqueceu-se de que os juizes e empregados n'esse serviço não deixam por isso do continuar a estar na situação de addidos, e que, tendo por lei o sr. ministro da justiça a obrigação de os ir successivamente collocando nas vagas que occorrerem, por mais amavel que queira ser com o seu illustre collega lhe irá tirando dia a dia os magistrados com que o sr. ministro da fazenda está contando. Assim não pude o sr. Fuschini manter, como affirma, a realisação do seu pensamento de entregar as execuções fiscaes aos juizes de direito, sem que por lei geral passem esses processos dos escrivães de fazenda para aquelles magistrados, revogando-se o decreto dictatorial que lh'os tirou.
Mas, sr. presidente, eu disse depois que esta anarchia de ordenados correspondia á anarchia de funcções, é effetivamente a cada passo estão surgindo gravissimas difficuldades na execução d'esse tal pensamento, que seria muito para louvar no sr. ministro da fazenda, se tivesse sido comprehendido em todo o seu alcance, e sobretudo se houvesse sido completado pelo restabelecimento do principio salutar, pelo qual tanto pugnou o partido progressista, na discussão da lei de 21 de maio de 1884, de transferir para o poder judicial todas as execuções fiscaes. Emquanto isto se não fizer nem o sr. ministro da fazenda póde animar o que affirmou, nem a providencia excepcional que tumultuariamente tomou póde produzir apreciaveis resultados.
Restituir desde já o julgamento das execuções fiscaes administrativas á competencia exclusiva do poder judicial, é mais importante do que á primeira vista parece.
O decreto que creou essas ambulancias judiciaes, e mandou juizes de direito d'aqui para ali a substituir e auxiliar os escrivães de fazenda nos concelhos onde haja maior atrazo n'esse serviço, não foi bem pensado.
O sr. ministro da fazenda não se lembrou de que a dictadura anterior, na furia indomita de desorganisar todo o existente, estragara tambem os processos de execução fiscal, e não reparou que indo dar aos juizes de direito attribuições que estavam regulamentadas para serem exercidas por meros empregados fiscaes, dar-lhes auctorisações que não estão nem estavam na sua competencia, nem no seu caracter, nem na sua propria dignidade. Demais, os decretos, regulamentos e instrucções emanadas do ministerio da fazenda durante a situação Dias Ferreira, sobre execuções fiscaes, estabeleceram tal confusão de idéas n'esse serviço, contrariaram tanto as normas do processo commum, que não ha magistrado que não se confranja e não se veja em serias dificuldades para as cumprir.
É impossivel conciliar todas essas contradictorias e iniquas disposições. E inconveniente conceder aos juizes de direito attribuições tão pessimamente reguladas e tão oppostas aos mais rudimentares principies de direito e de processo.
Tem o poder judicial preceitos e regras que nem as proprias leis podem transgredir.
Para fazer sentir todos os erros, todas as inconsequencias de similhante regulamentação, basta dizer o modo como se processam, expedem e cumprem as deprecadas quando o executado não reside no juizo da execução. Ninguem sabe em tal caso onde é que a execução corre, e onde é, portanto, que o executado se póde defender. A deprecada não vem para certo e determinado acto ou diligencia, mas sim para uns poucos de actos ou diligencias seguidas.
Comprehende a camara o contrasenso e o gravame que d'aqui resultam desde que saiba, que d'esta fórma o juiz deprecado fica tendo competencia successiva para todos os actos da execução até final, sem aliás a ter para os seus incidentes.
Assim, de uma comarca muitissimo distante vi ha dias uma deprecada nos termos das instrucções approvadas para a execução do famoso regulamento provisorio, das execuções fiscaes, a fim de se proceder seguidamente á citação, á penhora e á arrematação de bens, de um supposto devedor á fazenda, e só depois ser devolvida ao juizo deprecante.
Ora, entre a citação e a penhora, póde haver embargos do executado, para que o juiz deprecado não é competente; entre a penhora e a arrematação, póde haver embargos de terceiro, para que tambem não tem competencia o juiz deprecado! E a incompetencia do juiz deprecado, para conhecer d'estes incidentes, está aliás expressa também, não só no codigo do processo civil, mas n'essas proprias instrucções!
Como é, portanto, que se póde deprecar um juiz para que ordene successivamente a citação, a penhora e a arrematação de bens de um individuo, se nega ao mesmo tempo a esse juiz competencia para conhecer e julgar to-