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SESSÃO N.º 50 DE 17 DE JUNHO DE 1893 21

das e quaesquer opposições que o executado ou terceiro podem por lei deduzir contra cada um d'esses actos?!

De fórma que quando chegar ao juizo deprecado certidão de que no juizo deprecante foram recebidos embargos já os bens podem estar arrematados, e em mão de terceiros! Se é que essa certidão basta para, contra o disposto no artigo 80.° do codigo do processo civil, obstar ao cumprimento cabal da deprecada.
Vem isto apenas para demonstrar os graves inconvenientes que se estão dando na pratica com a execução de todas estas baralhadas disposições. (Apoiados.)

Ora, estes juizes recebem, como disse, em Lisboa, ordenados desigualissimos, e ha ainda outra desigualdade, entre elles e os seus collegas da provincia, que recebem apenas 500$000 réis! De fórma que temos juizes de réis 500$000, 600$000, 1:000$000 e 1:100$000 réis, todos da mesma categoria, da mesma classe e exercendo as mesmas funcções.

Limito aqui as minhas considerações não só porque estou fatigado, mas porque vejo na camara um ancioso desejo de votar hoje o orçamento do ministerio da justiça. (Apoiados.)

Espero que a illustre commissão do orçamento, apreciando as considerações que apresentei, e supprindo com a sua alta competencia os defeitos da minha demonstração, se dignará concordar com esta proposta.

Vou terminar, mas não sem dizer que me tem alegrado mediocremente esta discussão do orçamento, pois não vejo que ella seja muita differente da discussão da lei de meios nos annos anteriores.

Discutir na generalidade e na especialidade, artigo por artigo, a lei de meios, é porventura melhor e mais proprio, do que discutir assim o orçamento em globo, na generalidade e na especialidade conjunctamente, e apenas dividido por ministerios, mas a todo o vapor. Eu confesso a s. exa. que não pude, por mais que quiz, preparar-me para entrar n'esta discussão.

E reconhecida a minha insufficiencia. Mas é tambem certo que não tive tempo para ler, e muito menos para estudar muitos, extensos, complexos e confusos documentos que com estas questões se relacionam.

Está em discussão o orçamento rectificado, que é cousa muito diversa do orçamento organisado pelo ministerio anterior; está em discussão o parecer da commissão do orçamento, que lhes faz muitas alterações por simples referencias; está em discussão o orçamento actual, como base de todas as apreciações, e estão em discussão os decretos organicos e regulamentares de todos os serviços publicos.

Já se vê que é impossivel estudar e tratar estes assumptos com a largueza que demandara; tanto mais que, deshabituados, como todos estávamos, a discutir os orçamentos anteriores, poucos o conheciam bem, mesmo na sua parte organica.

Sinto, por isso, não poder congratular-mo com o parlamento e com o paiz por se discutir este anno o orçamento geral do estado. A precipitação com que este documento foi posto em ordem do dia e a velocidade com que os debates vão correndo de uns para outros ministerios, impedem-me, e creio que a alguns dos meus collegas, de o discutir como desejava, o era dever de todos nós.

Eu sou alguma cousa estudioso, e gosto sobretudo de me consagrar a estudos que sejam de utilidade para o meu paiz. Pois não pude estudar este orçamento, porque logo depois de impresso e mal distribuido o parecer da commissão, foi dado para ordem do dia, e tem-se passado de surpreza de uns para outros ministerios, sem tempo sequer de se ler a preceito a parto do orçamento que se refere a cada um.

Confessando assim a minha insufficiencia, e vendo a ligeireza com que a camara quer passar por cima de todos estes assumptos, vou terminar.

Mando para a mesa a minha proposta.

Leu-se a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que aos juizes e magistrados do ministerio publico que, como addidos que eram, depois da extincção dos tribunaes administrativos districtaes e dos tribunaes criminaes auxiliares, se acham em serviço das execuções fiscaes administrativas, se paguem os ordenados estatuídos no decreto n.° 4 de 28 de março de 1890, conforme a classe ou categoria respectiva. = Barbosa de Magalhães.

Foi admittida.

O sr. Francisco Manuel de Almeida: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 64.° Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1893-1894, applicar em obras de saneamento, abastecimentos de aguas, construcção, reparação de cemiterios, e bem assim em reparação de edificios publicos, fontes, pontes e caminhos viccinaes a seu cargo, até metade do fundo de viação municipal disponivel. = O deputado pela Pesqueira, Francisco M. de Almeida.

Foi admittida.

O sr. Presidente:- Esta proposta diz respeito ao orçamento do ministerio das obras publicas, que não está ainda em discussão. Fica sobre a mesa para ser considerada opportunamente.

O sr. José Castello Branco:- Requeiro que se prorogue a sessão até só votar o orçamento do ministerio da justiça.

Assim se resolveu.

O sr. Carrilho (relator): - Nenhuma resposta tenho a dar ao sr. Barbosa de Magalhães, relativamente ao orçamento do ministério da justiça, porque s. exa., allegando não ter tido tempo para o estudar, não o quiz discutir.

Discutiu, porém, algumas das providencias que estão sujeitas ao exame parlamentar, e que opportunamente hão de ser apreciados quando se tratar do projecto do bill.

Comprehende-se, portanto, que ainda; em relação a estas, eu nada responda a s. exa., porque não posso discutir um assumpto sobre o qual ainda não ha parecer da respectiva commissão.

Ha, todavia, um ponto a que eu não posso deixar de responder, porque a pergunta foi precisamente feita.

Disse s. exa. que a disposição do projecto em discussão importa, nem mais nem menos, do que uma auctorisação para creditos supplementares antecipados, em relação ás despezas de 1893-1894, e que, portanto, as despezas dos exercicios futuros ficam auctorisadas em quantias iguaes áquellas para que se auctorisam no projecto os creditos especiaes.

(Interrupção do sr. Barbosa de Magalhães.)

Orçamento? Peço perdão; o orçamento refere-se só ao exercicio, e nas contas é que se incluem as receitas e despezas de todos os exercicios. S. exa. confunde orçamento com contas.

O orçamento refere-se sempre ás despezas proprias de um só exercicio. (Apoiados.)

O sr. Barbosa de Magalhães: - E as despezas effectuadas o ando passado, por onde se pagam?

O Orador: - Pagam-se pelas verbas do exercicio findo.

(Interrupção do sr. Barbosa de Magalhães.)

Essa é uma verba perfeitamente insignificante.

O que fez o governo? Apresentou varias propostas para fazer face á despeza.

O exercicio de 1892-1893, como todos sabem, termina