24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Permitta-me v. exa. ainda unia pergunta, que é um esclarecimento que peço, relativamente ao § 4.° do artigo 1.° que diz assim:
«§ 4.° São prorogadas ato 30 de junho de 1894 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.»
Pergunto eu, estas palavras referem-se unicamente aos vencimentos pagos directamente pelo governo, ou referem-se tambem a emolumentos?
Ha emolumentos que não são recebidos directamente do governo, mas sim das partes, por exemplo os processos judiciaes; refere-se este artigo 11.° a elles?
Faço esta pergunta, porque se têem levantado duvidas a este respeito e eu desejava esclarecida esta duvida porque a tem havido não só com referencia a estes artigos mas tambem ao disposto no artigo 51.°, transcripto da citada lei e que diz o seguinte:
«Em harmonia... nenhum funccionario poderá perceber por... emolumentos... e quaesquer remunerações pagas directamente pelo thesouro...»
Pergunto eu, são incluidos aqui os emolumentos judiciaes, visto que não são pagos directamente pelo thesouro, porque, note v. exa., que tendo a lei de 26 de fevereiro, como este projecto, faz uma restricção especial, para os emolumentos pagos directamente pelo thesouro. Como v. exa. sabe estes emolumentos não são pagos pelo thesouro, portanto, pergunto se estão incluidos nas duas hypotheses que apresentei.
Eu ainda vou mandar para a mesa outra proposta que talvez cause um certo espanto. É ridiculo que um ministro d'estado esteja quasi a pedir esmola, que tenha o vencimento de 2:560$000 róis, porque não póde ter uma representação em harmonia com as altas funcções que occupa.
O sr. Jacinto Nunes: - Mas tem a honra.
O Orador: - E o trabalho e os sacrificios e as descomposturas que eu e v. exa. e todos nós lhe damos?!
Não é ridiculo que se veja um ministro d'estado obrigado a pedir dinheiro emprestado por não lhe chegar o dinheiro que recebe? O ministro d'estado não é um empregado como outro qualquer, é um homem que deve ser remunerado em harmonia com a graduação do cargo que exerce.
2:060$000 réis não chegam para cousa nenhuma, é uma miseria; como o talento não é apanagio da riqueza, succede que a maior parte dos homens de talento que se têem sentado nos conselhos da corôa, não são ricos, e vêem-se forçados a fazer sacrificios porque não têem meios para viver.
Eu sei, que não ha muito ainda, um ministro não tinha dinheiro para pagar a renda da casa.
Sr. presidente, todos, fora d'esta camara, dizem que o ordenado de ministro é uma miseria, mas os que dizem isto fóra d'aqui não têem coragem de o vir aqui dizer.
Eu, sr. presidente, ó que não tenho medo de o dizer, porque digo sempre o que sinto; a situação dos homens que pelo seu talento são chamados a exercerem os legares de ministro d'estado tornou-se ainda mais precaria desde que o governo em 1891 publicou um decreto, actualmente com força de lei, em que tornou os logares do ministros incompativeis com o exercicio de funcções particulares.
É necessario, sr. presidente, que os ministros sejam compensados do sacrificio que fazem gerindo os negocios publicos o se não podem exercer cumulativamente cargos particulares de onde podiam auferir os meios necessarios para as suas despezas, é necessario que o estado os compense d'essa perda.
É indispensavel dar-lhes o sufficiente para que os ministros se possam apresentar, sem se endividarem, com a decencia correspondente ao alto cargo que exercem.
Queremos que os ministros trabalhem, que estudem, estamos sempre arguindo-os de não apresentarem as medidas que julgâmos indispensaveis para a boa administração publica, e havemos de exigir-lhes ainda o sacrificio de se endividarem para poderem occorrer ás necessidades da sua familia? Não póde ser. Ou queremos, ou não queremos tel-os. Se não queremos, supprimâmos os logares; se queremos não podemos deixar de dar-lhes o vencimento preciso para poderem viver com a decencia inherente ao cargo.
Isto não envolve uma censura a ninguem, pelo contrario. Nós podemos honrar-nos e afanar-nos de ter ministros que estão superiores a quaesquer suspeições e a preponderancias que porventura quizessem exercer sobre elles. Póde, porém, dar-se, talvez, a hypothese de um ministro, não podendo viver com o vencimento que tem, ter de recorrer ao credito, entregando-se nas mãos do agiota, que na occasião de lhe entregar o dinheiro em troca de uma letra, lhe exija um serviço que o faça hesitar entre a fome que lhe entra pela porta e a honra que lhe sae pela janella. É verdade que se não tem dado o facto, mas pôde dar-se, porque o ministro é remunerado. (Apoiados.)
Não faço mais considerações sobre este ponto porque, em vista da manifestação da camara, todos estão convencidos da justiça do meu pedido. (Apoiados.) Trata-se de uma necessidade urgentissima, porque é impossivel a um ministro d'estado poder occorrer ás suas despezas, incluindo as de representação, com um vencimento tão mesquinho como é o de 2:560$000 réis.
Como nunca fui, nem espero ser ministro, faço desafogadamente esta proposta, que mando para a mesa, para se elevar a 4:500$000 réis o ordenado de cada ministro, pedindo á, illustre commissão que a tome na consideração devida, porque entendo que se deve dar uma remuneração sufficiente a quem sacrifica a vida e a saude ao serviço da sua patria, como são os ministros d'estado. (Apoiados.)
Tenho dito.
Leram-se na mesa as seguintes:
Propostas
Proponho que no orçamento da despeza do ministerio da justiça se inscreva uma verba para assignatura do Diario do governo para todos os juizes de direito do continente e ilhas adjacentes. = Paulo Cancella.
Proponho que no n.° 2.° do § unico do artigo 5.° seja substituida a quantia de a2:560$000 réis» pela de «réis 4:500$000». = Paulo Cancella.
Foram admittidas
O sr. Mattoso Côrte Real: - Peço ao sr. ministro da justiça o favor de me esclarecer sobre umas duvidas que tenho, em relação ao orçamento do ministerio da justiça.
Em presença do que se lê a pag. 57 do orçamento rectificado, parece-me que n'elle se supprimo a verba destinada pela lei de 24 de maio de 1888 para a installação das penitenciarias de Coimbra e de Santarem.
No orçamento diz-se o seguinte:
«Secção 9.ª- Annuidade pela acquisição das penitenciarias de Coimbra e Santarem (lei de 24 de maio de 1888 e contratos de 14 de fevereiro e 2 de março de 1889):
Coimbra .... 12:363$794
Santarem .... 5:208$932
17:472$726»
No § 3.° artigo 2.° da citada lei de 1888 dispõe-se o seguinte:
«§ 3.° O governo póde desde já adquirir e aproprial-os aos fins de que trata esta lei, até dois edificios construidos para prisão de criminosos, nos termos da lei de 1 de