SESSÃO N.° 50 DE 17 DE JUNHO DE 1893 3
de estradas do concelho n'um soffrivel estado de desenvolvimento, pouco se resentirá a viação municipal com a approvação do desvio pedido.
A camara municipal de Trancoso é em extremo ciosa do bem estar e commodidades dos seus municipal, e em nome d'essa bem estar que dirige ao parlamento a sua petição.
Pelas rasões expostas, tenho a honra de pedir a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A camara municipal de Trancoso é anctorisada a desviar do cofre da viação até á quantia de 4 contos de réis para ampliação dos paços do concelho, tribunal judicial e cadeias, e para a construcção de um matadouro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de junho de 1893. - Eduardo Cabral.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - A camara municipal de Silves vem, perante o parlamento, pedir auctorisação para contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo até á quantia do 14 contos de réis, parte do qual é destinado a amortisar emprestimos a particulares, e outra parte a concluir o edificio dos paços do concelho e repartições publicas.
A camara tinha já auctorisação da junta geral do districto para contrahir um emprestimo, auctorisação de que usou só em parte por sobrevir o decreto de 26 de agosto de 1892, que tornou essas auctorisações dependentes do governo.
Este decreto limitou a faculdade do governo em conceder auctorisações para emprestimos municipaes até ao limite dos seus encargos não excederem a quinta parte das receitas, motivo pelo qual a camara de Silves precisa da auctorisação parlamentar por ter de ficar um pouco excedido esse limite.
Considerando a legitimidade da applicação do emprestimo para que se pede auctorisação;
Considerando que é indispensavel a conclusão do edificio dos paços do concelho, e que de qualquer demora resulta grande prejuizo, porque está a perder-se exposta á acção do tempo madeira que a camara tem comprado em valor superior a 4 contos de réis;
Considerando, finalmente, que a camara tem votada receita para fazer face ao emprestimo de que se traia; tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Silves a contrahir com a companhia geral de credito predial portuguez um emprestimo até á quantia de 14:000$000 réis destinado a concluir o edificio dos paços do concelho e a amortisar alguns emprestimos a particulares contrahidos para essas obras.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de junho de 1893.= O deputado por Silves, José Gregorio Figueiredo Mascarenhas.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
Senhores. - É mau, e chega mesmo em alguns logares a ser deploravel, o estado em que se encontra a maior parte das fontes, pontes, ruas e caminhos vicinaes do concelho de Penedono, sendo alem d'isto insuficiente para, accommodar as differentes repartições publicas o edificio dos paços do concelho, que é mister por isso ampliar.
É infelizmente pobre o municipio, que não póde por isso, á custa dos impostos directos e indirectos, colher a receita indispensavel para estas obras e reparos, que são inadiaveis. O unico recurso são os fundos de viação municipal.
Tenho por isso a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Penedono a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 3:000$000 réis destinada a reparos e concertos das fontes, pontes, ruas e caminhos vicinaes do mesmo concelho, e alem d'isto a ampliar o edificio dos paços do concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 16 de junho de 1893. = O deputado pelo circulo de S. João da Pesqueira, Francisco Manuel de Almeida.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - A camara municipal de Alfandega da Fé, zelosa no desempenho dos seus deveres e sempre solicita em pedir aos poderes públicos tudo o que póde concorrer para os justos interesses dos seus municipes, repetidas vezes tem representado ao governo para que no julgado municipal, que abrange todo, o concelho, se proveja de modo a existir ali um tabellião de notas que possa satisfazer as mais instantes e diarias necessidades d'aquelles povos, no que diz respeito á vida civil e commercial.
O concelho de Alfandega da Fé, muito populoso, dista da cabeça de comarca (Mogadouro), na quasi totalidade das freguezias, termo medio, 40 kilometros, e freguezias ha que distam 50! Não se acredita isto facilmente, porque sendo, como é, indubitavel o facto, ha só a lamentar como as circumscripções judiciaes estão feitas, e como ao par passo que se decretam successivas reformas judiciaes, se esquece a primeira e a mais essencial, a de uma boa e racional divisão comarcã.
Restringindo-nos no ponto em questão, diremos que no antigo julgado de Alfandega da Fé tinha o escrivão a faculdade de exercer as funcções de tabellionato, o que lhe foi concedido pelo decreto de 1879. Este funccionario falleceu, e assim cessaram as funcções do tabellionato. Existe no actual concelho de Alfandega da Fé um districto de paz, que abrange todo o concelho, e ha quem opine que o respectivo escrivão póde accumular as funcções de tabellião, no caso de ter sido approvado em concurso para tabellião.
Ha ainda quem tenha outras opiniões, de modo que a legislação existente é de duvidosa interpretação; e n'um assumpto que prende com a legalidade de actos da vida civil e commercial, que enrelve questões de competencia, todas as duvidas são um perigo e verdadeiro transtorno na vida normal dos povos.
E certo, porém, que o actual escrivão do districto de paz não tem concurso para tabellião, e portanto esse recurso, quando possivel e legal, está fora da realidade pratica. Não ha, pois, outro meio que não seja a creação ou restabelecimento do antigo tabellião de notas, o que não importa augmento de despeza, e antes é um grande allivio aos povos d'aquelle concelho, porque, de todas as contribuições, a mais pesada, é por sem duvida ter de recorrer, para os actos mais simples da vida civil e commercial, á cabeça de comarca.
Portanto, e attendendo aos casos identicos que o parlamento tem considerado o attendido, com grande vantagem para os povos, temos a honra de apresentar o seguinte projecto do lei,:
Artigo 1.° É creado um logar de tabelliião de nota no concelho de Alfandega da Fé, com sede na capital do concelho, e abrangendo a área de todo o concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de julho de 1893. = 0 deputado, Eduardo José Coelho.
Lido na meta foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.