4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Projecto do lei
Senhores. - O castello da villa da Povoa de Varzim, bem como outros muitos, deixou certamente de ser, em face dos incontestaveis progressos da sciencia militar, um valioso elemento de defeza nacional.
Sem guarnição, quasi desprovido de artilheria, apenas habitado por um governador, este castello, assim como o de Villa do Conde, que Lhe fica proximo, póde considerar-se abandonado desde muitos annos.
N'estas circumstancias, a camara municipal da Povoa de Varzim, desejosa de melhorar as condições materiaes e moraes do concelho, cuja administração lhe foi confiada pelo voto popular, representou aos poderes publicos pedindo lhe fosse permittido construir dentro do recinto do castello um edificio apropriado a cadeia comarca e destinar o fosso do mesmo castello ao estabelecimento de estivas, eiras e tanques para o amanho do peixe. O projecto de lei que tenho a honra do apresentar á camara dos senhores deputados, procura tornar effectiva aquella justa aspiração da municipalidade da Povoa de Varzim, salvaguardando comtudo os interesses do estado.
Senhores, a actual cadeia da Povoa de Varzim, estabelecida no pavimento inferior dos paços do concelho, carece de todas as condições hygienicas, o que já seria bastante para condemnal-a, mas acrescem as circumstancias do, pela sua incapacidade, obrigar á promiscuidade dos presos, qualquer que soja a sua idade, delicto e categoria social, e de estar situada no logar mais concorrido da villa, o que incontestavelmente é prejudicial á moralidade publica.
Pelo que respeita ao desejo de melhorar as condições do amanho do peixe, o intuito da camara municipal da Povoa de Varzim não é por certo menos louvavel, pois que tende a harmonisar um dos serviços inherentes á mais importante industria do concelho, com as mais imperiosas prescripções da hygiene.
Em vista d'estas rasões, rapidamente expostas, estou certo de que a camara dos senhores deputados não deixará de auxiliar a iniciativa municipal, tomando em consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder á camara municipal da Povoa de Varzim, pelo preço da avaliação, cobrado em prestações successivas, o castello da mesma cidade e suas dependencias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de junho de 1893. = Alberto Pimentel.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.
Projecto de lei
Senhores.- O decreto de 9 de março do corrente anno encarregou os juizes de direito, que serviam nos tribunaes administrativos e nos tribunaes criminaes auxiliares, addidos ao quadro da magistratura judicial, de exercer as funcções de juizes direito nos processos de execuções fiscaes administrativas. O governo procura fundamentar este decreto no atrazo do pagamento das contribuições em divida, cuja somma ascendo a mais de 3:000 contos de réis, e na necessidade de acudir de prompto ás urgencias do thesouro n'um momento de verdadeira e afflictiva crise financeira.
Não é nosso intuito apreciar a legalidade constitucional do decreto do governo, e não queremos tambem apreciai as causas proximas ou remotas, e as responsabilidades, seja de quem for, no atrazo verdadeiramente extraordinario das contribuições do estado.
É um facto, cuja realidade se não discute, e o governo sem inquirir das responsabilidades, e preoccupado justamente com o augmento da receita, entendeu que devia organisar uma justiça excepcional e transitoria para activar a cobrança e normal este serviço, o decreto em execução deverá ter convencido o governo de que se algumas vantagens o thesouro tem obtido, será talvez temeraria a esperança de que póde levar a cabo a sua tarefa com os juizes das execuções sem graves transtornos e vexames que nada podem aproveitar ao thesouro.
Estando, por assim dizer, no principio de execução o decreto de 9 de março já começaram a sentir-se as difficuldades, que sobem de dia a dia, e que talvez sejam insuperaveis n'um futuro proximo.
Os devedores que podiam fazer sacrificios, e para evitar os vexames de meios violentos, pagaram já; mas a grande maioria dos devedores não póde pagar de prompto se de uma só vez as contribuições em divida de muito annos.
O fisco póde levar ao extremo os seus rigores, mas não conseguirá obter dinheiro onde não o ha. N'um periodo em que se duplicam e triplicam os sacrificios impostos ao contribuinte, exigir, que de prompto se paguem contribuições accumuladas, é tentativa arriscada e pôde tornar-se contraproducente.
Quando se publicou o decreto de 9 de março a quasi totalidade da imprensa encareceu a necessidade de o completar com providencias que permittissem o pagamento em prestações parciaes e relativamente módicas, o que de modo algum prejudicaria o thesouro. Já assim se tinha procedido por decreto de 21 de abril de 1886.
Não desconhecemos que ha doutores, ferverosos sectarios dos rigores fiscaes, que argumentam contra o pagamento das contribuições em atrazo por meio de prestações, exactamente porque o decreto de 1886 foi de escassos resultados. A argumentação improcede, não só porque muitos devedores se aproveitaram das disposições d'aquelle decreto, mas tambem porque as circumstancias são hoje muito differentes.
E por outro lado, suppondo que esta providencia é pouco efficaz, não deixaria de ser proveitoso pelo lado politico, pois que, desprezado sem meio suave de saldar as dividas com o estado, o contribuinte não poderá levantar justificados clamores, se contra elle se empregarem os meios coercivos e violentos.
Por estes motivos, e confiando na vossa sabedoria, temos a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° As dividas á fazenda nacional por contribuições directas de quaesquer exercícios até ao anno do 1890 a 1891 inclusive, e vencidas até 31 de dezembro de 1891, poderão ser pagas dentro em dois annos em prestações trimestraes, comtanto que cada uma d'ellas não seja inferior a 2$000 réis, continuando a contar-se-lhe o juro de móra desde o pagamento da primeira prestação.
§ 1.° Os devedores á fazenda, que pretenderem aproveitar-se do beneficio concedido n'este artigo, assim o deverão declarar perante os respectivos escrivães de fazenda no praso de sessenta dias, contados da publicação d'esta lei na folha official do governo.
§ 2.° A falta de pagamento de uma prestação torna vencidas, nos termos do artigo 742.° do codigo civil, todas as que se deverem, as quaes serão cobradas pelos meios ordinarios.
§ 3.° É permittido ao devedor o pagamento de duas ou mais prestações ao mesmo tempo, e n'este caso o artigo 742.° do codigo civil só póde applicar-se se o devedor não pagar a primeira prestação vencida, decorrido o tempo relativo á somma das prestações pagas nos termos d'este paragrapho.
§ 4.° Para a execução d'esta lei observar-se-hão, quanto a formalidades de processo, as instrucções regulamentares de 28 de abril de 1886.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, Lisboa, 17 de junho de 1893. = Os deputados, Eduardo José Coelho = José Maria Alpoim = F. F. Dias Cosia = F. J. Machado.
Pedida e obtida dispensa do regimento, foi admittido e enviado á, commissão de legislação civil.