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856 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

trar que da construcção das obras se irão successivamente derivando fontes de receita, que podem ser aproveitadas, não só para amortisação das quantias applicadas á primeira parte dos melhoramentos, mas tambem para habilitar o governo a proseguir na execução do plano que vier a ser approvado.

Convem não esquecer, porém, que a vossa commissão entende não dever em qualquer caso sacrificar-se a execução do plano dos melhoramentos de Lourenço Marques no empenho de não recorrer ao credito senão por quantias pouco avultadas. Tal processo seria contraproducente, porque poderia inutilisar o fim principal que procurâmos attingir.

Se se considerar mais conveniente não alienar os terrenos adquiridos, mas tão sómente arrendal-os; se, com os recursos resultantes da venda ou arrendamento dos terrenos e do producto liquido da exploração das obras successivamente concluidas, só se poder, em um periodo longo, ultimar o plano formulado, é incontestavel que o caminho a seguir será o de ir levantando as quantias necessarias para a rapida execução dos trabalhos, o que aliás não poderá trazer-nos difficuldades financeiras, desde que para o total da despeza ha garantia mais do que sufficiente para se pagar o respectivo juro e uma rapida amortisação.

Habilitado o governo para dar impulso aos primeiros trabalhos, mais conveniente parece pois que, em vista dos estudos feitos e do plano das obras assente e approvado, se examine qual o melhor processo financeiro a seguir: e de certo não será o parlamento que deixará de approvar tudo quanto se julgue mais conducente a dotar rapidamente o porto do Lourenço Marques com todos os melhoramentos requeridos para commodidade do commercio e da navegação.

Em harmonia com as considerações precedentes, e do accordo com o governo, a commissão do ultramar tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á construcção e exploração das obras necessarias para o melhoramento do porto de Lourenço Marques, nos termos das bases annexas á presente lei e que fazem parte integrante d´ella.

§ unico. O governo dará conta às côrtes do uso que fazer da presente auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão do ultramar, 17 de agosto de 1897.Correia de Barros = José Maria de Alpoim = Barbosa de Magalhães = Queiroz Ribeiro = José Frederico Laranjo = Manuel Moreira Junior = L. F. Poças Falcão =. F. F. Dias Costa, relator.

Bases, a que se refere a lei da presente data, para a construcção e exploração das obras do porto de Lourenço Marques

1.ª

A construcção das obras necessarias para o melhoramento do porto de Lourenço Marques será feita por meio de empreitadas parciaes, com previa adjudicação em concurso publico.

2.ª

O governo formulará o plano geral de todas as obras a executar no porto de Lourenço Marques, não devendo a despesa total ser superior a 5:000 contos de réis.

§ 1.° Este plano será dividido em secções, abrangendo cada uma d´ellas todas as acquisições de terrenos, construcções e installações necessarias para que, quando concluiria, se possa immediatamente proceder á sua exploração.

§ 2.° A parte do plano geral correspondente a cada secção a construir servirá de base para o projecto definitivo que deve ser feito pelo empreiteiro dentro do praso indicado no contrato respectivo.

3.ª

A adjudicação da empreitada da l.ª secção far-se-ha logo que esteja approvado o plano geral das obras, e deverá regular-se, alem das condições geraes que a lei estabelece para as construcções assim realisadas, e dos que resultarem do respectivo caderno de encargos, pelas seguintes condições:

1.ª O empreiteiro deverá concluir as obras que lhe forem adjudicadas dentro do periodo de dois annos, a contar da data do começo das obras que será fixada no respectivo contrato;

2.ª O pagamento das obras será feito depois de serem entregues ao estado, quando concluidas, em dinheiro, ou em obrigações amortisaveis no praso que for estipulado.

4.ª

O plano definitivo da 1.º secção deverá obedecer aos requisitos seguintes:

1.° Comprehender as obras necessarias para acquisição de todos os meios faceis de carga e descarga e armazenagem de mercadorias computando-se o trafego respectivo que terá de computar na quarta parte de um movimento commercial pelo menos duplo do havido no anno economico de 1895-1897;

2.° Abranger, nas condições devidas, os aterros indicados pelo plano geral das obras;

3.° Incluir a abertura de praças e ruas, correspondentes á referida secção, que forem requeridas para as communicações e serviço publico;

4.° Não exceder a despeza de 1:350 contos de réis, em oiro, incluindo o custo de quaesquer trabalhos já executados por conta do governo.

5.º

Para o pagamento das obras da primeira secção é o governo auctorisado a levantar, por emprestimo, até á quantia de 1:350 contos de réis, em oiro, incluindo o embolso da verba de 300 contos de réis, moeda corrente, que, segundo o contrato, feito em 28 de maio de 1897, com o banco nacional ultramarino, póde ser por este banco fornecida para a construcção das obras do porto.

§ 1.° Para garantia da quantia mencionada será applicado o producto liquido da exploração das obras da primeira secção, e, só na parte indispensavel, o producto da venda, aforamento, ou arrendamento, dos respectivos terrenos disponiveis conquistados pela execução das obras.

§ 2.° O encargo effectivo proveniente de juro e mais despezas da emissão do emprestimo de que trata a presente base, excluidas as verbas para amortisação, não poderá exceder 5,25 por cento.

6.ª

Para a construcção das outras secções poderão ser applicadas, pela fórma que se julgar mais conveniente, quaesquer receitas provenientes dos terrenos adquiridos, e as da exploração de obras já construidas, depois de satisfeitos os encargos correspondentes á primeira secção; devendo o governo opportunamente apresentar ao parlamento o plano financeiro que lhe parecer mais conducente á prompta realisação do plano geral dos melhoramentos do porto.

7.ª

A exploração das obras do porto de Lourenço Marques será feita directamente pelo estado, nos termos dos regulamentos que forem decretados.

Sala das sessões da commissão do ultramar, 17 de agosto de 1891. = Correia de Barros = José Maria de Alpoim = Barbosa de Magalhães = Queiroz Ribeiro = José Frederico Laranjo = Manuel Moreira Junior = L. F. Poças Falcão = F. F. Dias Costa, relator.