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914 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Malheiro Reymão: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei, que passo a ler.

(Leu.)

Este projecto vae tambem assignado pelos srs. Gaspar Queiroz Ribeiro e Manuel Affonso de Espregueira.

Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que este projecto não tenha segunda leitura, a fim de que possa ser immediatamente enviado às commissões respectivas.

Foi dispensado o regimento, teve o projecto segunda leitura e foi admittido. É o seguinte

Projecto de lei

Senhores. - Em execução das leis do desamortisação foi alienada em hasta publica a mór parte da cerca do supprimido convento das Chagas Ursulinas, que o governo dividiu em diversos lotes depois de feita uma demarcação de ruas projectadas e a abrir, conseguindo-se assim para o estado uma importante valorisação d´aquelles terrenos que, sendo em grande parte incultos, logrou vender como terrenos proprios para edificação.

Exceptuou-se da desamortisação e venda o edificio do convento que se achava em estado de adiantada ruina e a igreja onde tem mantido o culto a confraria dos Santos Martyres, Theophilo, Saturnino por Revocata, sendo tudo concedido provisoriamente por decreto de 20 de junho de 1895 á irmandade da santa e real casa da misericordia de Vianna do Castello, com obrigação de pemittir que ali contínuasse erecta a confraria que com tanto desvelo e avultado dispendio mantivera em bom estado aquelle templo.

Exceptuaram-se tambem da desamortisação differentes talhões de terreno, parte dos quaes eram de dominio municipal, e ainda um talhão de terreno da cerca que tambem por aquelle decreto foi concedido provisoriamente á camara municipal da mesma cidade, a fim de ali estabelecer uma comarça e deposito de agua para abastecimento da cidade, como indemnisação dos encargos e despezas a fazer com a abertura e terraplanagem das novas ruas.

A breve trecho reconheceram as corporações a quem haviam sido feitas aquellas concessões provisorias que mais importava aos proveitos de cada uma a reciproca permuta, e n´este sentido representaram ao governo pedindo tambem prorogação do praso de dois annos que lhe fora assignado para applicação dos preditos terrenos ao fim a que eram destinados. Foi-lhes denegada similhante autorização por decreto de 12 de agosto de 1897, em que se annullaram em parte as concessões provisorias anteriores, mandando-se proceder á venda dos terrenos exceptuados da desmortísação e impondo-se á camara municipal obrigações taes que esta nem acceitou os pretendidos beneficios, nem quiz sujeitar-se aos importantes encargos que lhe eram impostos.

Devidamente informado o governo dos inconvenientes da determinada alienação, mandou retirar da praça os lotes annmciados para venda, que longe de ser lucrosa seria prejudicial para o estado, que assim se tem mantido na posse improfícua d´elles, com prejuizo dos rendimentos que deveria tirar das construcções e culturas que resultariam do calcetamento e regularisação das ruas projectadas, encargo que sem compensação a camara municipal não poderá acceitar.

Pertenciam tambem ao referido e supprimido convento as aguas de uma mina chamada de Bade, cuja quantidade se achava calculada em sessenta pennas no inventario dos bens d´aquelle convento mandado fazer em 1884. Esta Agua, por antiga concessão e favor da camara municipal, era conduzida na canalisação publica, em um percurso superior a 2 kilometros, até proximo do convento, e d´ali desviavam as freiras, para usos domesticos e irrigação da cerca, uma porção arbitraria, maior ou menor, segundo as necessidades do consumo publico, chegando até no tempo da estiagem a ser-lhe totalmente retirada durante o dia por ser necessaria para abastecimento da cidade.

Aquelle calculo e medição de agua havia sido feito na saida ou bôca da mina e comprehende-se que, embora fosse optima a canalisação, que é o mais avariada possivel, haveria sempre consideraveis perdas de agua e não poderia o estado pretender apropriar-se de tal porção sem com isso impedir o normal abastecimento da cidade.

D´essa agua estão concedidas provisoriamente 20 pennas á camara municipal, 12 á santa e real casa da misericordia e 1 á confraria dos Santos Martyres, e as restantes que haviam sido incluidas em lista, e annunciadas para venda foram, por despacho do sr. ministro da fazenda, mandadas retirar da praça, na qual só conseguiram preços insignificantes, pois que a camara se não sujeitava ao encargo da condução na canalisação publica, o que seria ceder a agua do uso geral em proveito de adquirentes particulares.

Indispensavel se tornava fazer esta rapida narração da natureza, condições e actual situação dos bens de cuja concessão definitiva trata o projecto de lei que vou ter a honra de justificar e snbmetter á vossa apreciação, para que se não cuidasse que importava favor demasiado extenso ou sacrificio extraordinario quando antes e simplesmente se procura, com proveito de corporações locaes e á conta de pequena concessão do estado, desenvolver a riqueza publica, favorecendo novas edificações e completando e realisando as promessas com que o thesouro pÔde haver maiores preços nas vendas realisadas.

Pelo projecto de lei que tenho a honra de apresentar á vossa consideração concedem-se definitivamente á camara municipal de Vianna os edificios em ruinas do extincto convento das Ursulinas, e bem assim a agua da mina de Bade indispensavel para abastecer a cidade. A necessidade de construir cadeias modestas onde pelo menos se separem os criminosos da peor especie, onde possa organi-sar-se o trabalho, onde possa impedir-se esse contagio doentio da perversão e do vicio, cousa é que não necessita encarecimentos perante a vossa illustração.

A esta enorme utilidade visa a concessão do edificio.

Respeitam-se as concessões provisorias feitas pelo esta, do que se transformam em obrigação da camara, para que não possa duvidar-se de que lhe cabe conduzir essas aguas na canalisação publica até ao ponto em que devam ser tomadas para a applicação a que se destinam.

A restante agua da mina é concedida á mesma camara municipal, porque outra cousa seria pÔr em risco o regular abastecimento da cidade.

São de pequena valia os terrenos, edificio e agua cedidos, emquanto que as obras de calceteamento e regularisação das ruas projectadas constituem um pesado encargo para a camara municipal e serão fonte do receita para o thesouro. Esta é uma das principaes rasões de justificação do projecto.

Pareceu-me conveniente inserir no projecto uma disposição permittindo a alienação em hasta publica de oito pennas de agua, quando sejam dispensaveis, para assim habilitar a camara municipal a iniciar rapidamente os trabalhos de construcção das ruas tambem para facilitar aos proprietarios do novo bairro a compra de agua de que tanto carecem para rega dos seus quintaes.

Á camara municipal se impõe tambem a obrigação de construir um chafariz publico e ter um deposito sufficientemente abastecido para os casos de incendio.

A concessão de terreno auctorisada á santa e real casa da misericordia para ali estabelecer, em casos de epidemia, hospital com as devidas condições de hygiene, e permittindo-lhe os seus recursos fazer uma installação onde sejam tratados os doentes com molestias contagiosas, não necessita de especial justificação.