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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

res de Magalhães Sepulveda, Filippe Leite de Barros e Moura, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Frederico dos Santos Martins, Guilherme Augusto Santa Rita, Ignacio José Franco, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Monteiro Vieira de Castro, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Poças Leitão, José Adolpho de Mello e Sousa, José da Cunha Lima, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Oliveira Mattos, Julio Maria de Andrade e Sousa, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio, Visconde do Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Francisco Ravasco, copia da acta da sessão ordinaria, celebrada pela Camara Municipal de Moura.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, satisfazendo ao requerimento do Sr. Deputado Augusto Fuschini, remettendo copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhado da nota dos fundos enviados desde l de janeiro de 1897 até 22 de maio de 1901 ás agencias do Governo no estrangeiro, com designação dos vendedores, cambios e datas das operações.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, communicando que nos registos d'esta Secretaria de Estado, não existe nenhuma correspondencia trocada entre ella e o governador gera da provincia de Moçambique acerca da execução do decreto com força de lei de 20 de abril de 1890; satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Carvalho Moreira.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O corpo do administração naval é o primeiro da armada, em que cada vez mais se accentua a falta de officiaes, distinguindo-se a sua insuficiencia numerica, sobejamente conhecida, no complemento das diversas commissões que a lei vigente estatue, as quaes são em numero superior aos officiaes no serviço activo.

O decreto de 28 de março de 1890 aggravou a situação da maior parte dos membros d'esta classe, pois que, restringindo-lhes o quadro, já diminuto, e não os encargos, immobilizou o accesso, tolheu-lhes a unica recompensa a que podem aspirar - a promoção.

Melhorar, pois, o serviço da administração naval, e a situação dos officiaes e aspirantes d'este corpo é inadiável: é uma necessidade, o de justiça, a retrocessão do respectivo quadro á organização de 1892. Não ha encargo algum para o Thesouro, porque, sendo de 40:584$000 réis a despesa auctorizada no futuro anno economico (artigo 10.° da tabeliã de despesa de marinha), a resultante da reversão ao quadro de 1892 será apenas de 39:984$000 réis, o que, alem de uma economia de 600$000 réis, dispensa a verba actualmente destinada á remuneração dos aspirantes no desempenho de commissões, substituindo officiaes,

Tenho por isso a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O corpo de officiaes da administração naval é reconstituido na conformidade do artigo 8.° do decreto de 4 de agosto de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 7 de abril de 1902. = O Deputado, Joaquim Antonio de Sant'Anna.

Officiaes de administração naval

2 Commissarios chefes a 1:224$000 réis ..2:448$000

4 Commissarios sub-chefes a 1:080$000 réis 4:320$000

6 Commissarios de l.ª classe a 840$000

réis.............................13:440$000

Augmento de soldo a oito, com mais de

dez annos do posto, a 72$000 réis ... 576$000

18 Commissarios de 2.ª classe a 600$000 réis

20 Commissarios de 3.ª classe a 420$000 réis

Total...........................39:984$000

Verba auctorizada no anno economico de 1902-1903 (artigo 10.° da tabella da despesa da Marinha)............... 40:584$000

aldo............................ 600$000

O Deputado, Joaquim Antonio de Sant'Anna.
Foi admtttido e enviado á commissão de marinha.

Projecto de lei

Senhores Deputados.- Sem entrar numa desenvolvida apreciação do modo como está dividida judicial e administrativamente unia parte importante do districto de Leiria, não posso deixar de vir pedir-vos uma providencia especial para reparar os aggravos feitos ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos.

O concelho de Figueiró dos Vinhos até á reforma concelhia e comarca de 1895 compunha-se do oito freguesias, a saber: Aguda, Arega, Avellar, Campello, Chão de Couce, Figueiró dos Vinhos, Maçãs de D. Maria e Pousa-Flores, com 4:063 fogos.

Por effeito d'aquella reforma, foram desannexadas d'este concelho, passando para o de Ancião as quatro seguintes freguesias:

Avellar, Chão de Couce, Maçãs de D. Maria, e Pousa-Flores. As quatro restantes freguesias com as cinco do extincto concelho de Pedrogam Grande ficaram constituindo o concelho de Figueiró dos Vinhos com 5:348 fogos. Veiu a reforma de 1898 e restabeleceu os concelhos de Pedrogam e Alvaiazere que pela anterior haviam sido extinctos, mas, cousa digna de menção!

Restaura-se o concelho de Pedrogam Grande com as cinco freguesias que anteriormente o compunham; restabelece-se também o de Alvaiazere com toda a sua antiga area e mais a freguesia de Maçãs de D. Maria, conservam no de Ancião as tres freguesias com que pela anterior reforma havia sido engrandecido e deixam o concelho do Figueiró dos Vinhos não com a sua antiga area, mas reduzido a quatro pobres freguesias com 2:280 fogos, pouco mais de metade do que tinha antes da reforma de 1895! Todos os concelhos limitrophes do de Figueiró ou conservaram a area que tinham antes d'esta reforma ou a augmentaram.

Só a de Figueiró foi reduzida.

Por esta forma o concelho de Figueiró dos Vinhos que occupava no districto de Leiria, em razão da sua grandeza e importancia, o quarto logar, passou a ser dos ultimos e tão pobre ficou, que applicando a Camara o maximo da percentagem que a lei lhe faculta, 75 por cento obre todas as contribuições do Estado, obtem ella o suficiente para as suas indispensaveis despesas.