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SESSÃO N.º 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 3

Das quatro freguesias desannexadas do antigo concelho de Figueiró dos Vinhos, é freguesia de Maçãs de D. Maria que d'elle está mais proxima e tão estreitamente ligada com a freguesia e Villa de Figueiró dos Vinhos, com quem parte pelo lado do nascente, que um logar chamado As Cabeças, de certa importancia, pois tem mais de 90 fogos, metade d'elle pertence a uma, outra metade a outra d'estas duas freguesias.

Esta freguesia de Maçãs, desde 1855 a 1805, pertenceu sempre ao concelho de Figueiró e alem de ter, para aqui as suas tendencias, criou durante este grande periodo de 40 annos relações de amizade, alem das commerciaes e interesses, sendo por isso muito contrariado quando foi desannexada do seu antigo concelho, onde encontrara commodidades que lhes faltam nos outros concelhos a que pertencem.

A freguesia de Maçãs de D. Maria foi até 1855 sede de um concelho composto d'esta freguesia e das de Aguda e Arega, entre as quaes se acha situada, tendo os seus interesses ligados com estas freguesias, conservando-se ainda hoje ali um labellião de notas privativo, pelo que parecia de justiça, quando outras razões não houvessem, que deveria pertencer ao mesmo concelho onde aquellas freguesias tambem pertencessem.

Quando em 1897 o Governo convidou os povos a apresentar as suas queixas contra a reforma de 1895, apresentou esta freguesia a sua reclamação, que foi assignada pela quasi totalidade dos eleitores da freguesia; pedindo para voltar a pertencer ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos, não só por estar d'aqui mais proximo do que das villas de Ancião e Alvaiazere, mas tambem pelas razões atrás expostas, dos seus interesses, commodidades e relações.

O que tenho exposto basta para justificar o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É annexada ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos a freguesia de Maçãs de D. Maria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 7 de abril de 1902. = Joaquim Pereira Jardim.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei, sobre a caça, apresentado a esta Camara na sessão de 13 de março de 1901. = Conde de Penha Garcia.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvidas as commissões de legislação civil e criminal.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

CAPITULO I

1.ª SECÇÃO

Do direito de caçar

Artigo 4.° Caçar é o acto de procurar, perseguir ou apprehender os animaes bravios.

§ 1.° Animaes bravios ou selvagens são os que vivem no estado de liberdade e não podem ser apprehendidos senão pela força ou pela astucia e bem assim os animaes domesticados que tenham recobrado a sua primitiva liberdade.

§ 2.° Animaes domesticados são os animaes bravios occupados pelo homem e com elle mais ou menos habituados.

Art. 2.° Os animaes bravios são inoffensivos, damninhos ou uteis á agricultura e podem ou não ser apprehendidos por meio de caça em harmonia com as disposições d'esta lei.

Art. 3.º A todos sem distincção de pessoas é licito caçar durante o tempo em que a caça for livre, estando o caçador munido da respectiva licença, a qual dá direito ao uso e porte de arma ou armas de fogo para caçar.

Art. 4.° O caçador apropria-se do animal pelo facto da apprehensão, mas adquiro direito ao animal que feriu emquanto for em seu seguimento, salvo o disposto no artigo 36.°

§ unico. Considera-se apprehendido o animal que é morto pelo caçador emquanto dura o acto venatorio.

2.ª SECÇÃO

Das licenças

Art. 5.° A licença para caçar será passada na administração do concelho ou bairro onde o individuo tiver o seu domicilio; é valida por espaço de um anno no continente do reino e ilhas adjacentes, e só poderá ser recusada com fundamento nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°

§ l.° Estas licenças serão, no prazo de tres dias, registadas na repartição de fazenda do respectivo concelho ou bairro.

§ 2.° Cada licença pagará 2$000 réis de sêllo, e a falta de licença corresponde á falta do sêllo para os effeitos fiscaes.

Art. 6.° A licença será requerida em papel sellado e passada num cartão com a assignatura da pessoa a quem é concedida sempre que esta formalidade possa ser preenchida e, quando o interessado mio souber escrever, a auctoridade competente assim o declarará no mesmo documento.

Art. 7.° Podem caçar sem licença todas as pessoas da Familia Real.

Art. 8.° Os criados de um caçador que façam o effeito de batedores, não andando armados de espingardas, estão isentos de licença, se o caçador a tiver.

Art. 9.° O administrador do concelho ou bairro pode recusar licença para caçar:

1.º Aos individuos que estejam sob a vigilancia policial ou condemnados a qualquer pena;

2.° Pelo espaço de dois annos a todo o individuo que tiver sido condemnado como reincidente por infracções da presente lei.

Art. 10.° Não podem ser concedidas licenças para caçar:

1.º Aos dementes;

2.° Aos surdos-mudos.

Art. 11.° As licenças para caçar podem ser concedidas a menores, mas só quando requeridas por seus paes ou tutores.

§ unico. As licenças concedidas a menores de dezaseis annos não dão direito ao uso e porte de arma de fogo.

Art. 12.° Não será concedida licença para caçar aos policias, guardas fiscaes, cantoneiros das estradas, guardas campestres, florestaes, ruraes e fluviaes, excepto para usarem d'ella durante o gozo de licença do exercicio de suas funcções.

Art. 13.° As licenças aos individuos que tenham sido condemnados pelos crimes de vadiagem, mendicidade, furto ou abuso de confiança só poderá ser concedida tres annos depois de cumprida a pena.

Art. 14.° Todo aquelle que caçar é obrigado a apresentar a sua licença aos individuos encarregados da fiscalização d´esta lei quando estes a reclamarem.

Art. 15.° Ao caçador que for encontrado sem licença serão apprehendidas, sendo possivel, as armas.

§ 1.° O portador das armas apprehendidas poderá resgatá-las no prazo de quinze dias se apresentar a respectiva licença ao administrador do concelho onde ellas estiverem