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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

registada, nos termos do § 1.° do artigo 5.°, anteriormente ao acto a que este artigo se refere.

§ 2.° As armas apprehendidas serão logo entregues ao caçador mediante fiança, ou deposito na administração do concelho, de 10$000 réis por cada arma, deposito que terá o destino marcado no artigo 88.°, caso a licença não seja apresentada no prazo marcado no paragrapho antecedente.

Art. 16.° Quando o caçador apresentar licença que lhe não pertença será esta apprehendida e annullada.

CAPITULO II

Dos direitos e deveres do proprietario e do caçador

Art. 17.° É permittido caçar:

1.° Nos terrenos proprios cultivados ou não cultivados, 2.º Nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes não cultivados nem murados ou não exceptuados administravamente;

3.° Nos terrenos particulares, com excepção dos cultivados, murados, vedados por sebe viva ou morta, arame ferro ou madeira, e d'aquelles em que administrativamente seja prohibido caçar, sendo essa prohibição requerida pelo proprietário, usufructuario, emphyteuta, rendeiro, devida mente auctorizado, do predio ou predios ou rendeiros da caça.

Art. 18.° A prohibição administrativa de caçar nos terrenos particulares será requerida ao administrador do concelho ou bairro a que pertença a maior parte da superficie dos terrenos.

§ unico. A prohibição será ordenada por alvará e só pode ser negada quando não esteja em dia o pagamento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

Art. 19.° Para poder ser ordenada a prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares é preciso pagar para o Estado 2,5 por cento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

§ unico. Ao requerimento em que se pedir a prohibição juntar-se-ha sempre o recibo de se haver pago a quota a que este artigo se refere e bem assim a certidão de achar-se paga a contribuição predial do ultimo armo e relativa aos terrenos onde só pretende a prohibição e documento comprovativo da qualidade em que essa prohibição é pedida.

Art. 20.° No requerimento em que se pedir a prohibição administrativa mencionar-se-ha sempre a qualidade em que o requerente a pede, as confrontações de terrenos, os nomes dos proprietarios, os numeros da matriz predial e a superficie total dos mesmos terrenos.

§ unico. Estas declarações serão extractadas no alvará de prohibição.

Art. 21.° A prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares será publicada por meio de editaes affixados, um na porta da administração do concelho e outro na das igrejas das freguesias a que os terrenos pertençam, e o alvará será publicado em 3 numeros do Diario ao Governo e em 3 de um jornal da sede do concelho, havendo-o, á custa do requerente.

§ 2.° O alvará não será entregue ao requerente sem que tenham sido apresentados os numeros dos jornaes onde se fez a publicação, o que no referido alvará será mencionado por averbamento.

Art. 22.º O que pretender a prohibição administrativa de caçar fará para isso uma declaração ao escrivão de fazenda e requererá a liquidação da quota a que se refere o artigo 19.°

§ unico. Na declaração serão mencionadas as confrontações dos terrenos onde se pretende a prohibição e os respectivos numeros da matriz predial, o que será tambem exarado no recibo do pagamento, do qual constará a importancia da contribuição predial que pagam os terrenos.

Art. 23.º Até ter sido apresentada na repartição de fazenda do concelho, por quem requereu a prohibição, declaração de que quer que ella termine, será annualmento passado conhecimento especial para pagamento da quota a que se refere o artigo 19.°

§ unico. Quando não seja paga a quota mencionada neste artigo, os escrivães de fazenda remetterão á administração do concelho, onde foi concedida a prohibição, certidão de ella não haver sido paga para os effeitos do artigo seguinte.

Art. 24.° A prohibição administrativa caduca quando deixe de se pagar a quota annual a que se refere o artigo anterior, ou quando mude o rendeiro dos terrenos, quando a prohibição lhe tenha sido concedida, ou o rendeiro da casa, se este a não sublocar ou quando o predio seja transmittido por titulo oneroso.

Art. 25.° Por cada alvará só pode ser concedida a prohibição de caçar em terrenos particulares continuos ou contiguos e, quando pertençam a proprietarios ou rendeiros differentes, é necessario para isso auctorização especial do cada um.

Art. 26.° Para que se torne effectiva a prohibição administrativa de caçar, a que se refere o n.° 3.° do artigo 17.°, é necessario que nas extremas dos terrenos sejam collocados disticos com a designação vedado, bem patente e com letras de altura não inferior a 2 decimetros, de 100 em 100 metros em terrenos descobertos e de 50 em 50 metros cm terrenos cobertos, quando a sua superficie for superior a 50 hectares, e de 50 em 50 metros em terrenos descobertos e de 25 em 25 metros em terrenos cobertos quando a sua superficie for inferior a 50 hectares e o comprimento de cada lado das extremas for superior a estas distancias, porque quando o comprimento das extremas for inferior deverá haver um distico ao meio d'ella.

§ 1.º Os disticos estarão collocados a, pelo menos, lm,50 do solo.

§ 2.° Nos terrenos em que haja prohibição administrativa de caçar deverá haver, pelo menos, um guarda ajuramentado, nos termos do artigo 56.°, não podendo accumular a guarda de outros terrenos.

Art. 27.° Quando caduque a prohibição administrativa de caçar, pelos motivos mencionados no artigo 24.°, ou por declaração expressa feita na administração do concelho e repartição de fazenda respectiva, o requerente é obrigado a pagar a quota mencionada no artigo 19.° relativa ao tempo da prohibição.

§ unico. A terminação da prohibição será annunciada pela forma por que esta o foi, determinada no artigo 24.° e a despesa paga pelo individuo ou individuos a requerimento de quem foi concedida.

Art. 28.° A prohibição administrativa de caçar nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes será annunciada pela forma mencionada no artigo 21.°

Art. 29.° É permittida prohibição especial de caçar era terrenos applicados á exploração da caça viva para repovoação ou para industria.

§ 1.° Para a concessão d'esta prohibição e em tudo o mais é applicavel o que fica disposto relativamente á prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares, salvo o disposto nos paragraphos seguintes.

§ 2.° A designação nos disticos a que se refere o artigo 26.° é substituida pela palavra "reservado".

§ 3.° Para poderem ser concedidas estas prohibições é preciso pagar para o Estado 5 por cento da contribuição predial relativa aos terrenos em que se pretenda a prohibição.

Art. 30.° Aquelle ou aquelles a requerimento de quem foi concedida prohibição de caçar em terrenos particulares são responsaveis pelos damnos causados pela caça.

unico. O proprietario ou usufructuario é solidariamente responsavel com aquelles a quem cederam ou arrendaram o direito de caçar.