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SESSÃO N.º 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 5

Ar t. 31.° A responsabilidade mencionada no artigo anterior cessa, provando-se que se empregaram todos os meios para evitar os damnos em que o damnificado semeou uma cultura especial para attrahir a caça ou demorou a colheita mais Atempo que o costume.

Art. 32.° Nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes, em que o direito de caçar seja exceptuado administrativamente, será tambem obrigatoria a collocação dos disticos a que se refere o artigo 26.°

Art. 33.° Se os signaes indicativos da prohibição de caçar forem destruidos por malvadez ou por incidentes fortuitos, não perde o proprietario os seus direitos provando que cumpriu o preceituado no artigo 26.°, mas fica obrigado a repor o distico no prazo de um mês.

Art. 34.° Será permittido que os donos de propriedades confinantes se reunam para pedir a prohibição de caçar nessas propriedades.

Art. 35.° O direito de caçar nós terrenos vedados administrativamente pertence a quem tiver pedido a prohibição e ás pessoas a quem elle previamente tiver auctorizado por escrito; nos prédios murados, ou vedados por sebe viva ou morta, arame, ferro ou madeira, pertence ao proprietário, emphyteuta ou usufructuario.

Art. 36.° Se o animal ferido ou perseguido se refugiar em predio murado ou vedado e ahi for morto pelos cães que vão em sua perseguição, o caçador pode exigir que o dono do predio ou quem o representar, estando, presente, lh'o entregue ou permitia que o vá buscar, mas sem nenhum séquito, e o mesmo succederá quando o animal ahi cair morto.

§ unico. Se, porem, o animal se refugiar, ferido, em predio murado ou vedado e não for morto pelos cães, não poderá o caçador ir buscá-lo sem licença do possuidor do predio ou de quem o representar, estando presente.

Art. 37.° O caçador é responsavel pelo damno que causar.

§ 1.° Sendo mais de um caçador, são todos solidariamente responsaveis pelos damnos.

§ 2.° O facto da entrada dos cães em predio murado, ou vedado independentemente da vontade do dono, em seguimento do animal que haja penetrado no dito predio, só produz a obrigação de mera reparação dos damnos que causarem.

§ 3.º A acção para indemnização de perdas e damnos causados pela caça prescreve, passado um anno, a contar do dia em que elles foram commettidos, e para indemnização das perdas e damnos causados pelos caçadores ou cães a caçar prescreve passados noventa dias, excepto se só provar que, apesar de se terem empregado todas as diligencias, não foi possivel durante este prazo conhecer o auctor das perdas e damnos, porque, neste caso, o prazo para a prescripção conta-se desde que teve esse conhecimento.

CAPITULO III

Da veda

Ari. 38.º Nos districtos de Lisboa, Beja, Castello Branco, Evora, Faro, Leiria, Portalegre, Santarem e nos das ilhas adjacentes, é prohibido caçar desde o dia l de março a 14 de agosto inclusive, e nos restantes districtos desde o dia l de março a 31 de, agosto inclusive.

§ 1.° Nos terrenos abertos povoados de pomares e vinhas estende-se o periodo da prohibição até ao fim da colheita dos respectivos frutos.

§ 2.° Poderá, porem, ser permittida pelos governadores civis a caça ás codornizes depois do dia l de julho nos campos ou lezirias que estejam de pousio ou onde tenham sido já levantadas as colheitas.

Art. 39.º O proprietario ou possuidor de predios mura dos ou vedados por forma que a caça de pêlo não possa entrar ou sair livremente, pode caçar essa especie de caça nessas propriedades, por qualquer modo ou em qualquer tempo.

Art. 40.° É permittido aos proprietarios e cultivadores destruir, em qualquer tempo, nos seus terrenos cultivados os animaes bravios, que se tornarem visivelmente prejudiciaes ás suas sementeiras e plantações.

§ 1.° Para poderem usar da faculdade concedida neste artigo deverá ser pedida licença á auctoridade administraiva, a qual a concederá depois de se informar de que o motivo allegado é verdadeiro e marcará para aquelle effeito um certo numero de caçadas e um prazo para a sua realização.

§ 2.° Igual faculdade teem os proprietarios e cultivadores com relação ás aves domesticas, no tempo cm que nos campos houver terras semeadas, ou cereaes, ou outros frutos pendentes em que possam causar prejuizo.

Art. 41.° É permittido destruir os animaes damninhos ou nocivos, podendo dar-se-lhes caça em todo o tempo e por qualquer processo.

§ unico. Consideram-se animaes damninhos ou nocivos, o lobo, o lynce, o javali, a raposa, a lontra, o texugo, o tourão, a fuinha, o gato, a doninha, o rato, a águia, o abutre, o falcão, o gavião, o milhafre, o bufo, o corão, a grata, a pega, o gaio e o melharuco ou abelharuco.

Art. 42.° O individuo, a requerimento de quem foi concedida prohibição para caçar em terrenos destinados á exploração de caça viva para repovoação ou industria, pode apprehendê-la por qualquer forma e em qualquer epoca.

Art. 43.° Somente é permittido caçar desde o começo do crepusculo da manhã ao fim do crespusculo da tarde, excepto ás aves aquaticas de arribação; que poderão caçar-se de noite a tiro.

Art. 44.° É permittido caçar a salto com ou sem cães de mostra, e ás lebres e coelhos tambem a corricão.

§ unico. Ê prohibida a caça da perdiz a corricão, ou a sua perseguição a cavallo.

Art. 45.° E prohibido no exercicio da caça o uso ou emprego de substancias venenosas, corrosivas ou inebriantes, assim como de reclamos, abuizes, laços, fios, redes, ramos, esperas, ratoeiras, chozes, furões, perdigões ou perdizes de chamada, ou qualquer outra especie de armadilhas ou artificios.

§ 1.° Igualmente é prohibido apprehender ou matar os animaes bravios na occasião das roças de mato, das queimadas, ou quando se achem cercados pela agua das cheias.

§ 2.° É prohibida a venda de armadilhas a que este artigo se refere.

§ 3.° É prohibido caçar por qualquer processo quando os terrenos se achem cobertos de neve.

§ 4.° Os administradores do concelho podem conceder licença para caçar com furão.

Art. 46.° É prohibido apropriar-se ou destruir em todos e quaesquer prédios, os ninhos, ovos, ninhadas, ou criação de caça de qualquer especie.

Art. 47.° È prohibido caçar ou destruir os pombos correios em todo o tempo e por qualquer processo, salvo o disposto no § 24.° do artigo 40.°

Art. 48.° Por serem uteis á agricultura é prohibido matar ou apprehender por qualquer forma as seguintes aves: alveloas, andorinhas, gaivões, guinchos ou ferreiros, papa moscas, toutinegras, fulosas, fuinhos, rouxinol, philomelas, rabiruivos, piscos, caiadas, cartaxos, petinhas, carriças, solitarios, estrellinhas, chapins, cedovem, foguete, trepadeiras ou marinheiras, pica-paus, papa-formigas, ou torcicolo, rabilongo, rollieiro, cotovias, carreirolas, pintasilgos, cegonhas, levandiscas, milheiriços e noitibo.

§ unico. Os governadores civis poderão conceder auotorizações especiaes a pessoas de sua confiança, para em todo o tempo apprehenderem aves de qualquer especie, ninhos,