O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.º 50

SESSÃO DE 8 DE ABRIL DE 1902

Presidencia do Exmo Sr. Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios- os exmos Srs.

Amandio Eduardo da Moita Veiga
José Joaquim Mendes Leal

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, dá-se conta de tres officios e tem segunda leitura: o projecto de lei, que reconstitua em determinadas bases, o corpo do officiaes da administração naval; o projecto do lei, annexando ao concelho e comarca de Figueira dos Vinhos a freguesia do Maçãs de D. Maria, e uma proposta, para renovação de iniciativa, do Sr. Conde de Penha Garcia, sobre caça. São admittidos. - O Sr. Antonio Cabral pede a palavra para um negocio urgente, pretendendo interrogar o Sr. Ministro da Fazenda sobre o vexame de que diz terem sido victimas, no posto fiscal de Santa Apolonia, dois subditos hespanhoes; mas a mesa e a Camara, consultada como determina o Regimento, não reconhecem a urgencia. - O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mattozo Santos) responde ao aviso previo realizado na sessão anterior pelo Sr. Conde de Penha Garcia sobre as nossas relações com a China -O Sr. Alexandre Cabral occupa-se da maneira como o concessionario do fornecimento de impressos para os Caminhos de Ferro do Minho e Douro cumpro o seu contrato e realiza o seu aviso previo sobre a tributação do álcool e, da aguardente proveniente da destillação do vinho e seus derivados, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos) - O Sr. João Augusto Pereira insta pela remessa de documentos que pediu pelo Ministerio do Reino.-Os Srs. Beirão e Fuschini, no uso do Regimento, declaram que desejam fazer algumas perguntas ao Sr. Ministro do Reino sobre a interpretação que se tem dado, por parte do Governo, á lei de imprensa. - Mandam documentos para a mesa os Srs. D. Luiz de Castro, Jeronymo Monteiro, Vaz Ferreira, Rodrigo Pequito, Custodio Borja e Petra Vianna.

Na ordem do dia (continuação da discussão do projecto de lei n.° 35, que estabelece um novo regime administrativo, aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas destilladas nas provincias portuguesas de Africa) usam da palavra os Srs. Conde de Penha Garcia e Pereira de Lima (relator).

Primeira chamada - Ás 10 horas e meia da manhã.

Presentes - 4 Srs. Deputados.

Segunda chamada - As 11 horas.

Abertura da sessão - As 11 horas e meia.

Presentes- 6l Senhores Deputados.

São os seguintes: - Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Sousa Rego, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Augusto César da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Clemente Joaquim doa Santos Pinto, Conde de Castro Solla, Conde de Penha Garcia, Custodio Miguel de Borja, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo Burnay Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Mattozo Santos, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Francisco José Patrício, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Henrique Matheus dos Santos, Henrique Vaz do Andrade Basto Ferreira, Hlypacio Frederico do Brion, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, Joaquim Antonio do Sant'Anna. Joaquim Pereira Jardim, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Coelho da Motta Prego, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Maria do Oliveira Simões, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Ernesto de Lima Duque, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Joaquim Fratel, Marianno José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Teixeira lê Azevedo e Rodolpho Augusto de Sequeira.

IEntraram durante a sessão os Srs.:- Agostinho Lucio Silva, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Botelho, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Dias, Antonio Centeno, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Boavida, Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Carlos de Almeida Pessanha, Carlos Malheiro Dias, Conde de Paçô-Vieira, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José de Medeiros, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, João Augusto Pereira, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Caetano Rebello, José Caetano de Sonsa e Lacerda, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria do Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, José de Mattos Sobral Cid, Julio Augusto Petra Vianna, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Marquez de Reriz, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio e Rodrigo Affonso Pequito.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Affonso Xavier Lopes Vieira, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alipio Albano Camello, Amadeu Augusto Finto da Silva, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Joaquim Ferreira Margarido, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Roque da Silveira, Antonio Tavares Festas, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca; Augusto José da Cunha, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Carlos Augusto Ferreira, Christovam Ay-

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

res de Magalhães Sepulveda, Filippe Leite de Barros e Moura, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Frederico dos Santos Martins, Guilherme Augusto Santa Rita, Ignacio José Franco, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Monteiro Vieira de Castro, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Poças Leitão, José Adolpho de Mello e Sousa, José da Cunha Lima, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Oliveira Mattos, Julio Maria de Andrade e Sousa, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio, Visconde do Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do Sr. Deputado Francisco Ravasco, copia da acta da sessão ordinaria, celebrada pela Camara Municipal de Moura.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Fazenda, satisfazendo ao requerimento do Sr. Deputado Augusto Fuschini, remettendo copia do officio da Direcção Geral da Thesouraria, acompanhado da nota dos fundos enviados desde l de janeiro de 1897 até 22 de maio de 1901 ás agencias do Governo no estrangeiro, com designação dos vendedores, cambios e datas das operações.

Para a secretaria.

Do Ministerio da Marinha, communicando que nos registos d'esta Secretaria de Estado, não existe nenhuma correspondencia trocada entre ella e o governador gera da provincia de Moçambique acerca da execução do decreto com força de lei de 20 de abril de 1890; satisfazendo assim ao requerimento do Sr. Deputado Carvalho Moreira.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - O corpo do administração naval é o primeiro da armada, em que cada vez mais se accentua a falta de officiaes, distinguindo-se a sua insuficiencia numerica, sobejamente conhecida, no complemento das diversas commissões que a lei vigente estatue, as quaes são em numero superior aos officiaes no serviço activo.

O decreto de 28 de março de 1890 aggravou a situação da maior parte dos membros d'esta classe, pois que, restringindo-lhes o quadro, já diminuto, e não os encargos, immobilizou o accesso, tolheu-lhes a unica recompensa a que podem aspirar - a promoção.

Melhorar, pois, o serviço da administração naval, e a situação dos officiaes e aspirantes d'este corpo é inadiável: é uma necessidade, o de justiça, a retrocessão do respectivo quadro á organização de 1892. Não ha encargo algum para o Thesouro, porque, sendo de 40:584$000 réis a despesa auctorizada no futuro anno economico (artigo 10.° da tabeliã de despesa de marinha), a resultante da reversão ao quadro de 1892 será apenas de 39:984$000 réis, o que, alem de uma economia de 600$000 réis, dispensa a verba actualmente destinada á remuneração dos aspirantes no desempenho de commissões, substituindo officiaes,

Tenho por isso a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O corpo de officiaes da administração naval é reconstituido na conformidade do artigo 8.° do decreto de 4 de agosto de 1892.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, em 7 de abril de 1902. = O Deputado, Joaquim Antonio de Sant'Anna.

Officiaes de administração naval

2 Commissarios chefes a 1:224$000 réis ..2:448$000

4 Commissarios sub-chefes a 1:080$000 réis 4:320$000

6 Commissarios de l.ª classe a 840$000

réis.............................13:440$000

Augmento de soldo a oito, com mais de

dez annos do posto, a 72$000 réis ... 576$000

18 Commissarios de 2.ª classe a 600$000 réis

20 Commissarios de 3.ª classe a 420$000 réis

Total...........................39:984$000

Verba auctorizada no anno economico de 1902-1903 (artigo 10.° da tabella da despesa da Marinha)............... 40:584$000

aldo............................ 600$000

O Deputado, Joaquim Antonio de Sant'Anna.
Foi admtttido e enviado á commissão de marinha.

Projecto de lei

Senhores Deputados.- Sem entrar numa desenvolvida apreciação do modo como está dividida judicial e administrativamente unia parte importante do districto de Leiria, não posso deixar de vir pedir-vos uma providencia especial para reparar os aggravos feitos ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos.

O concelho de Figueiró dos Vinhos até á reforma concelhia e comarca de 1895 compunha-se do oito freguesias, a saber: Aguda, Arega, Avellar, Campello, Chão de Couce, Figueiró dos Vinhos, Maçãs de D. Maria e Pousa-Flores, com 4:063 fogos.

Por effeito d'aquella reforma, foram desannexadas d'este concelho, passando para o de Ancião as quatro seguintes freguesias:

Avellar, Chão de Couce, Maçãs de D. Maria, e Pousa-Flores. As quatro restantes freguesias com as cinco do extincto concelho de Pedrogam Grande ficaram constituindo o concelho de Figueiró dos Vinhos com 5:348 fogos. Veiu a reforma de 1898 e restabeleceu os concelhos de Pedrogam e Alvaiazere que pela anterior haviam sido extinctos, mas, cousa digna de menção!

Restaura-se o concelho de Pedrogam Grande com as cinco freguesias que anteriormente o compunham; restabelece-se também o de Alvaiazere com toda a sua antiga area e mais a freguesia de Maçãs de D. Maria, conservam no de Ancião as tres freguesias com que pela anterior reforma havia sido engrandecido e deixam o concelho do Figueiró dos Vinhos não com a sua antiga area, mas reduzido a quatro pobres freguesias com 2:280 fogos, pouco mais de metade do que tinha antes da reforma de 1895! Todos os concelhos limitrophes do de Figueiró ou conservaram a area que tinham antes d'esta reforma ou a augmentaram.

Só a de Figueiró foi reduzida.

Por esta forma o concelho de Figueiró dos Vinhos que occupava no districto de Leiria, em razão da sua grandeza e importancia, o quarto logar, passou a ser dos ultimos e tão pobre ficou, que applicando a Camara o maximo da percentagem que a lei lhe faculta, 75 por cento obre todas as contribuições do Estado, obtem ella o suficiente para as suas indispensaveis despesas.

Página 3

SESSÃO N.º 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 3

Das quatro freguesias desannexadas do antigo concelho de Figueiró dos Vinhos, é freguesia de Maçãs de D. Maria que d'elle está mais proxima e tão estreitamente ligada com a freguesia e Villa de Figueiró dos Vinhos, com quem parte pelo lado do nascente, que um logar chamado As Cabeças, de certa importancia, pois tem mais de 90 fogos, metade d'elle pertence a uma, outra metade a outra d'estas duas freguesias.

Esta freguesia de Maçãs, desde 1855 a 1805, pertenceu sempre ao concelho de Figueiró e alem de ter, para aqui as suas tendencias, criou durante este grande periodo de 40 annos relações de amizade, alem das commerciaes e interesses, sendo por isso muito contrariado quando foi desannexada do seu antigo concelho, onde encontrara commodidades que lhes faltam nos outros concelhos a que pertencem.

A freguesia de Maçãs de D. Maria foi até 1855 sede de um concelho composto d'esta freguesia e das de Aguda e Arega, entre as quaes se acha situada, tendo os seus interesses ligados com estas freguesias, conservando-se ainda hoje ali um labellião de notas privativo, pelo que parecia de justiça, quando outras razões não houvessem, que deveria pertencer ao mesmo concelho onde aquellas freguesias tambem pertencessem.

Quando em 1897 o Governo convidou os povos a apresentar as suas queixas contra a reforma de 1895, apresentou esta freguesia a sua reclamação, que foi assignada pela quasi totalidade dos eleitores da freguesia; pedindo para voltar a pertencer ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos, não só por estar d'aqui mais proximo do que das villas de Ancião e Alvaiazere, mas tambem pelas razões atrás expostas, dos seus interesses, commodidades e relações.

O que tenho exposto basta para justificar o seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É annexada ao concelho e comarca de Figueiró dos Vinhos a freguesia de Maçãs de D. Maria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 7 de abril de 1902. = Joaquim Pereira Jardim.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei, sobre a caça, apresentado a esta Camara na sessão de 13 de março de 1901. = Conde de Penha Garcia.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica, ouvidas as commissões de legislação civil e criminal.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

CAPITULO I

1.ª SECÇÃO

Do direito de caçar

Artigo 4.° Caçar é o acto de procurar, perseguir ou apprehender os animaes bravios.

§ 1.° Animaes bravios ou selvagens são os que vivem no estado de liberdade e não podem ser apprehendidos senão pela força ou pela astucia e bem assim os animaes domesticados que tenham recobrado a sua primitiva liberdade.

§ 2.° Animaes domesticados são os animaes bravios occupados pelo homem e com elle mais ou menos habituados.

Art. 2.° Os animaes bravios são inoffensivos, damninhos ou uteis á agricultura e podem ou não ser apprehendidos por meio de caça em harmonia com as disposições d'esta lei.

Art. 3.º A todos sem distincção de pessoas é licito caçar durante o tempo em que a caça for livre, estando o caçador munido da respectiva licença, a qual dá direito ao uso e porte de arma ou armas de fogo para caçar.

Art. 4.° O caçador apropria-se do animal pelo facto da apprehensão, mas adquiro direito ao animal que feriu emquanto for em seu seguimento, salvo o disposto no artigo 36.°

§ unico. Considera-se apprehendido o animal que é morto pelo caçador emquanto dura o acto venatorio.

2.ª SECÇÃO

Das licenças

Art. 5.° A licença para caçar será passada na administração do concelho ou bairro onde o individuo tiver o seu domicilio; é valida por espaço de um anno no continente do reino e ilhas adjacentes, e só poderá ser recusada com fundamento nos artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°

§ l.° Estas licenças serão, no prazo de tres dias, registadas na repartição de fazenda do respectivo concelho ou bairro.

§ 2.° Cada licença pagará 2$000 réis de sêllo, e a falta de licença corresponde á falta do sêllo para os effeitos fiscaes.

Art. 6.° A licença será requerida em papel sellado e passada num cartão com a assignatura da pessoa a quem é concedida sempre que esta formalidade possa ser preenchida e, quando o interessado mio souber escrever, a auctoridade competente assim o declarará no mesmo documento.

Art. 7.° Podem caçar sem licença todas as pessoas da Familia Real.

Art. 8.° Os criados de um caçador que façam o effeito de batedores, não andando armados de espingardas, estão isentos de licença, se o caçador a tiver.

Art. 9.° O administrador do concelho ou bairro pode recusar licença para caçar:

1.º Aos individuos que estejam sob a vigilancia policial ou condemnados a qualquer pena;

2.° Pelo espaço de dois annos a todo o individuo que tiver sido condemnado como reincidente por infracções da presente lei.

Art. 10.° Não podem ser concedidas licenças para caçar:

1.º Aos dementes;

2.° Aos surdos-mudos.

Art. 11.° As licenças para caçar podem ser concedidas a menores, mas só quando requeridas por seus paes ou tutores.

§ unico. As licenças concedidas a menores de dezaseis annos não dão direito ao uso e porte de arma de fogo.

Art. 12.° Não será concedida licença para caçar aos policias, guardas fiscaes, cantoneiros das estradas, guardas campestres, florestaes, ruraes e fluviaes, excepto para usarem d'ella durante o gozo de licença do exercicio de suas funcções.

Art. 13.° As licenças aos individuos que tenham sido condemnados pelos crimes de vadiagem, mendicidade, furto ou abuso de confiança só poderá ser concedida tres annos depois de cumprida a pena.

Art. 14.° Todo aquelle que caçar é obrigado a apresentar a sua licença aos individuos encarregados da fiscalização d´esta lei quando estes a reclamarem.

Art. 15.° Ao caçador que for encontrado sem licença serão apprehendidas, sendo possivel, as armas.

§ 1.° O portador das armas apprehendidas poderá resgatá-las no prazo de quinze dias se apresentar a respectiva licença ao administrador do concelho onde ellas estiverem

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

registada, nos termos do § 1.° do artigo 5.°, anteriormente ao acto a que este artigo se refere.

§ 2.° As armas apprehendidas serão logo entregues ao caçador mediante fiança, ou deposito na administração do concelho, de 10$000 réis por cada arma, deposito que terá o destino marcado no artigo 88.°, caso a licença não seja apresentada no prazo marcado no paragrapho antecedente.

Art. 16.° Quando o caçador apresentar licença que lhe não pertença será esta apprehendida e annullada.

CAPITULO II

Dos direitos e deveres do proprietario e do caçador

Art. 17.° É permittido caçar:

1.° Nos terrenos proprios cultivados ou não cultivados, 2.º Nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes não cultivados nem murados ou não exceptuados administravamente;

3.° Nos terrenos particulares, com excepção dos cultivados, murados, vedados por sebe viva ou morta, arame ferro ou madeira, e d'aquelles em que administrativamente seja prohibido caçar, sendo essa prohibição requerida pelo proprietário, usufructuario, emphyteuta, rendeiro, devida mente auctorizado, do predio ou predios ou rendeiros da caça.

Art. 18.° A prohibição administrativa de caçar nos terrenos particulares será requerida ao administrador do concelho ou bairro a que pertença a maior parte da superficie dos terrenos.

§ unico. A prohibição será ordenada por alvará e só pode ser negada quando não esteja em dia o pagamento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

Art. 19.° Para poder ser ordenada a prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares é preciso pagar para o Estado 2,5 por cento da contribuição predial relativa aos terrenos onde se pretende a prohibição.

§ unico. Ao requerimento em que se pedir a prohibição juntar-se-ha sempre o recibo de se haver pago a quota a que este artigo se refere e bem assim a certidão de achar-se paga a contribuição predial do ultimo armo e relativa aos terrenos onde só pretende a prohibição e documento comprovativo da qualidade em que essa prohibição é pedida.

Art. 20.° No requerimento em que se pedir a prohibição administrativa mencionar-se-ha sempre a qualidade em que o requerente a pede, as confrontações de terrenos, os nomes dos proprietarios, os numeros da matriz predial e a superficie total dos mesmos terrenos.

§ unico. Estas declarações serão extractadas no alvará de prohibição.

Art. 21.° A prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares será publicada por meio de editaes affixados, um na porta da administração do concelho e outro na das igrejas das freguesias a que os terrenos pertençam, e o alvará será publicado em 3 numeros do Diario ao Governo e em 3 de um jornal da sede do concelho, havendo-o, á custa do requerente.

§ 2.° O alvará não será entregue ao requerente sem que tenham sido apresentados os numeros dos jornaes onde se fez a publicação, o que no referido alvará será mencionado por averbamento.

Art. 22.º O que pretender a prohibição administrativa de caçar fará para isso uma declaração ao escrivão de fazenda e requererá a liquidação da quota a que se refere o artigo 19.°

§ unico. Na declaração serão mencionadas as confrontações dos terrenos onde se pretende a prohibição e os respectivos numeros da matriz predial, o que será tambem exarado no recibo do pagamento, do qual constará a importancia da contribuição predial que pagam os terrenos.

Art. 23.º Até ter sido apresentada na repartição de fazenda do concelho, por quem requereu a prohibição, declaração de que quer que ella termine, será annualmento passado conhecimento especial para pagamento da quota a que se refere o artigo 19.°

§ unico. Quando não seja paga a quota mencionada neste artigo, os escrivães de fazenda remetterão á administração do concelho, onde foi concedida a prohibição, certidão de ella não haver sido paga para os effeitos do artigo seguinte.

Art. 24.° A prohibição administrativa caduca quando deixe de se pagar a quota annual a que se refere o artigo anterior, ou quando mude o rendeiro dos terrenos, quando a prohibição lhe tenha sido concedida, ou o rendeiro da casa, se este a não sublocar ou quando o predio seja transmittido por titulo oneroso.

Art. 25.° Por cada alvará só pode ser concedida a prohibição de caçar em terrenos particulares continuos ou contiguos e, quando pertençam a proprietarios ou rendeiros differentes, é necessario para isso auctorização especial do cada um.

Art. 26.° Para que se torne effectiva a prohibição administrativa de caçar, a que se refere o n.° 3.° do artigo 17.°, é necessario que nas extremas dos terrenos sejam collocados disticos com a designação vedado, bem patente e com letras de altura não inferior a 2 decimetros, de 100 em 100 metros em terrenos descobertos e de 50 em 50 metros cm terrenos cobertos, quando a sua superficie for superior a 50 hectares, e de 50 em 50 metros em terrenos descobertos e de 25 em 25 metros em terrenos cobertos quando a sua superficie for inferior a 50 hectares e o comprimento de cada lado das extremas for superior a estas distancias, porque quando o comprimento das extremas for inferior deverá haver um distico ao meio d'ella.

§ 1.º Os disticos estarão collocados a, pelo menos, lm,50 do solo.

§ 2.° Nos terrenos em que haja prohibição administrativa de caçar deverá haver, pelo menos, um guarda ajuramentado, nos termos do artigo 56.°, não podendo accumular a guarda de outros terrenos.

Art. 27.° Quando caduque a prohibição administrativa de caçar, pelos motivos mencionados no artigo 24.°, ou por declaração expressa feita na administração do concelho e repartição de fazenda respectiva, o requerente é obrigado a pagar a quota mencionada no artigo 19.° relativa ao tempo da prohibição.

§ unico. A terminação da prohibição será annunciada pela forma por que esta o foi, determinada no artigo 24.° e a despesa paga pelo individuo ou individuos a requerimento de quem foi concedida.

Art. 28.° A prohibição administrativa de caçar nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes será annunciada pela forma mencionada no artigo 21.°

Art. 29.° É permittida prohibição especial de caçar era terrenos applicados á exploração da caça viva para repovoação ou para industria.

§ 1.° Para a concessão d'esta prohibição e em tudo o mais é applicavel o que fica disposto relativamente á prohibição administrativa de caçar em terrenos particulares, salvo o disposto nos paragraphos seguintes.

§ 2.° A designação nos disticos a que se refere o artigo 26.° é substituida pela palavra "reservado".

§ 3.° Para poderem ser concedidas estas prohibições é preciso pagar para o Estado 5 por cento da contribuição predial relativa aos terrenos em que se pretenda a prohibição.

Art. 30.° Aquelle ou aquelles a requerimento de quem foi concedida prohibição de caçar em terrenos particulares são responsaveis pelos damnos causados pela caça.

unico. O proprietario ou usufructuario é solidariamente responsavel com aquelles a quem cederam ou arrendaram o direito de caçar.

Página 5

SESSÃO N.º 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 5

Ar t. 31.° A responsabilidade mencionada no artigo anterior cessa, provando-se que se empregaram todos os meios para evitar os damnos em que o damnificado semeou uma cultura especial para attrahir a caça ou demorou a colheita mais Atempo que o costume.

Art. 32.° Nos terrenos publicos, municipaes ou parochiaes, em que o direito de caçar seja exceptuado administrativamente, será tambem obrigatoria a collocação dos disticos a que se refere o artigo 26.°

Art. 33.° Se os signaes indicativos da prohibição de caçar forem destruidos por malvadez ou por incidentes fortuitos, não perde o proprietario os seus direitos provando que cumpriu o preceituado no artigo 26.°, mas fica obrigado a repor o distico no prazo de um mês.

Art. 34.° Será permittido que os donos de propriedades confinantes se reunam para pedir a prohibição de caçar nessas propriedades.

Art. 35.° O direito de caçar nós terrenos vedados administrativamente pertence a quem tiver pedido a prohibição e ás pessoas a quem elle previamente tiver auctorizado por escrito; nos prédios murados, ou vedados por sebe viva ou morta, arame, ferro ou madeira, pertence ao proprietário, emphyteuta ou usufructuario.

Art. 36.° Se o animal ferido ou perseguido se refugiar em predio murado ou vedado e ahi for morto pelos cães que vão em sua perseguição, o caçador pode exigir que o dono do predio ou quem o representar, estando, presente, lh'o entregue ou permitia que o vá buscar, mas sem nenhum séquito, e o mesmo succederá quando o animal ahi cair morto.

§ unico. Se, porem, o animal se refugiar, ferido, em predio murado ou vedado e não for morto pelos cães, não poderá o caçador ir buscá-lo sem licença do possuidor do predio ou de quem o representar, estando presente.

Art. 37.° O caçador é responsavel pelo damno que causar.

§ 1.° Sendo mais de um caçador, são todos solidariamente responsaveis pelos damnos.

§ 2.° O facto da entrada dos cães em predio murado, ou vedado independentemente da vontade do dono, em seguimento do animal que haja penetrado no dito predio, só produz a obrigação de mera reparação dos damnos que causarem.

§ 3.º A acção para indemnização de perdas e damnos causados pela caça prescreve, passado um anno, a contar do dia em que elles foram commettidos, e para indemnização das perdas e damnos causados pelos caçadores ou cães a caçar prescreve passados noventa dias, excepto se só provar que, apesar de se terem empregado todas as diligencias, não foi possivel durante este prazo conhecer o auctor das perdas e damnos, porque, neste caso, o prazo para a prescripção conta-se desde que teve esse conhecimento.

CAPITULO III

Da veda

Ari. 38.º Nos districtos de Lisboa, Beja, Castello Branco, Evora, Faro, Leiria, Portalegre, Santarem e nos das ilhas adjacentes, é prohibido caçar desde o dia l de março a 14 de agosto inclusive, e nos restantes districtos desde o dia l de março a 31 de, agosto inclusive.

§ 1.° Nos terrenos abertos povoados de pomares e vinhas estende-se o periodo da prohibição até ao fim da colheita dos respectivos frutos.

§ 2.° Poderá, porem, ser permittida pelos governadores civis a caça ás codornizes depois do dia l de julho nos campos ou lezirias que estejam de pousio ou onde tenham sido já levantadas as colheitas.

Art. 39.º O proprietario ou possuidor de predios mura dos ou vedados por forma que a caça de pêlo não possa entrar ou sair livremente, pode caçar essa especie de caça nessas propriedades, por qualquer modo ou em qualquer tempo.

Art. 40.° É permittido aos proprietarios e cultivadores destruir, em qualquer tempo, nos seus terrenos cultivados os animaes bravios, que se tornarem visivelmente prejudiciaes ás suas sementeiras e plantações.

§ 1.° Para poderem usar da faculdade concedida neste artigo deverá ser pedida licença á auctoridade administraiva, a qual a concederá depois de se informar de que o motivo allegado é verdadeiro e marcará para aquelle effeito um certo numero de caçadas e um prazo para a sua realização.

§ 2.° Igual faculdade teem os proprietarios e cultivadores com relação ás aves domesticas, no tempo cm que nos campos houver terras semeadas, ou cereaes, ou outros frutos pendentes em que possam causar prejuizo.

Art. 41.° É permittido destruir os animaes damninhos ou nocivos, podendo dar-se-lhes caça em todo o tempo e por qualquer processo.

§ unico. Consideram-se animaes damninhos ou nocivos, o lobo, o lynce, o javali, a raposa, a lontra, o texugo, o tourão, a fuinha, o gato, a doninha, o rato, a águia, o abutre, o falcão, o gavião, o milhafre, o bufo, o corão, a grata, a pega, o gaio e o melharuco ou abelharuco.

Art. 42.° O individuo, a requerimento de quem foi concedida prohibição para caçar em terrenos destinados á exploração de caça viva para repovoação ou industria, pode apprehendê-la por qualquer forma e em qualquer epoca.

Art. 43.° Somente é permittido caçar desde o começo do crepusculo da manhã ao fim do crespusculo da tarde, excepto ás aves aquaticas de arribação; que poderão caçar-se de noite a tiro.

Art. 44.° É permittido caçar a salto com ou sem cães de mostra, e ás lebres e coelhos tambem a corricão.

§ unico. Ê prohibida a caça da perdiz a corricão, ou a sua perseguição a cavallo.

Art. 45.° E prohibido no exercicio da caça o uso ou emprego de substancias venenosas, corrosivas ou inebriantes, assim como de reclamos, abuizes, laços, fios, redes, ramos, esperas, ratoeiras, chozes, furões, perdigões ou perdizes de chamada, ou qualquer outra especie de armadilhas ou artificios.

§ 1.° Igualmente é prohibido apprehender ou matar os animaes bravios na occasião das roças de mato, das queimadas, ou quando se achem cercados pela agua das cheias.

§ 2.° É prohibida a venda de armadilhas a que este artigo se refere.

§ 3.° É prohibido caçar por qualquer processo quando os terrenos se achem cobertos de neve.

§ 4.° Os administradores do concelho podem conceder licença para caçar com furão.

Art. 46.° É prohibido apropriar-se ou destruir em todos e quaesquer prédios, os ninhos, ovos, ninhadas, ou criação de caça de qualquer especie.

Art. 47.° È prohibido caçar ou destruir os pombos correios em todo o tempo e por qualquer processo, salvo o disposto no § 24.° do artigo 40.°

Art. 48.° Por serem uteis á agricultura é prohibido matar ou apprehender por qualquer forma as seguintes aves: alveloas, andorinhas, gaivões, guinchos ou ferreiros, papa moscas, toutinegras, fulosas, fuinhos, rouxinol, philomelas, rabiruivos, piscos, caiadas, cartaxos, petinhas, carriças, solitarios, estrellinhas, chapins, cedovem, foguete, trepadeiras ou marinheiras, pica-paus, papa-formigas, ou torcicolo, rabilongo, rollieiro, cotovias, carreirolas, pintasilgos, cegonhas, levandiscas, milheiriços e noitibo.

§ unico. Os governadores civis poderão conceder auotorizações especiaes a pessoas de sua confiança, para em todo o tempo apprehenderem aves de qualquer especie, ninhos,

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENUORES DEPUTADOS

ou ovos, comtanto que seja com um fim reconhecidamente scientifico ou util.

Art. 49.° E prohibido deixar caçar os cães durante a veda, ou em qualquer tempo utilizar para o exercicio da cuca os cães de guarda de rebanhos.

CAPITULO IV

Transporte e venda

Art. 50.º É prohibida a recepção, transporte, compra ou venda de qualquer especie de caça prohibida durante o tempo defeso, excepto nos tres primeiros dias.

Art. 51.° É prohibido vender, transportar ou receptar caça, que não tenha sido morta pelos processos permittidos nesta lei.

Art. 52.° As buscas para apprehensão de caça só podem ser feitas nos hoteis, hospedarias, lojas e domicilios dos negociantes de comestiveis, fabricas de conservas, nos domicilios dos individuos reconhecidos como caçadores furtivos, nas estações de caminhos de ferro, nas ruas e logares abertos ao publico, e a caça apprehendida será entregue ao estabelecimento de beneficencia mais proximo do local da apprehensão.

Art. 53.º Os proprietarios de caca a que se refere o artigo 29.° podem transportá-la e vendê-la mediante auctorização, por escrito, do administrador do concelho a que pertence a propriedade.

CAPITULO V

Fiscalização

Art. 54.° A superintedencia para a execução d'esta lei compete aos governadores civis, administradores do concelho ou bairro, commissarios de policia, aos commandantes das secções da guarda fiscal e aos agronomos e silvicultores officiaes.

Art. 55.° Poderão tambem fiscalizar o cumprimento d'esta lei ou socios das associações de caçadores que estejam para isso superiormente auctorizados.

Esta auctorização será0 concedida pelo governador civil por meio de alvará, em vista do pedido feito pela direcção das referidas associações.

Art. 56.° São fiscaes directos d'esta lei os regedores, os fiscaes do Governo junto das companhias de caminhos de ferro e os empregados dos caminhos de ferro do Estado, officiaes de diligencias judiciaes e administrativos, policias, guardas fiscaes, cantoneiros dás estradas, guardas campestres florestaes ou rurais, guardas fluviaes, cabos de policia e os guardas particulares ajuramentados.

As associações de caçadores poderão nomear guardas-caça especiaes, os quaes prestarão juramento perante o juiz de direito da respectiva comarca, com officio do presidente da direcção das referidas associações.

Os guardas particulares poderio ser ajuramentados, para os effeitos da fiscalização d'esta lei, a requerimento do proprietario ou arrendatario dos predios, ou da caça.

Art. 57.° Os empregados aduaneiros, os fiscaes do sêllo o quaesquer empregados administrativos ou das contribuições indirectas, serão considerados como fiscaes accidentaes da lei de caça e deverão levantar o respectivo auto todas as vezes que no exercicio das funcções do seu cargo encontrem infracções da presente lei.

CAPITULO VI

Disposições geraes

Art. 58.° Os governadores civis em casos extraordinarios e por motivo de ordem publica poderão suspender as licenças para caçar, concedidas no seu districto.

Art. 59.° A auctoridade districtal poderá interdizer uma determinada especie de caça pelo espaço de tempo que achar conveniente para evitar a extincção da mesma especie.

Art. 60.° Os administradores de concelho ou bairro teem dever de mandar publicar editaes, recordando o cumprimento d'esta lei, quinze dias antes de começar e concluir a veda, sem que o não cumprimento do disposto neste artigo isente das obrigações impostas nesta lei.

Art. 61.° Sempre que haja apprehensão de armadilhas do qualquer especie, serão estas mandadas destruir pela auctoridade competente

Art. 62.° Quem passar com cães por predio vedado deverá levá-los presos ou acamados.

CAPITULO VII

Forma do processo

Art. 63.º Os administradores do concelho ou bairro, quando recebam ou mandem levantar qualquer auto por infracção da presente lei, remettê-lo-hão, no prazo de oito dias, ao delegado do procurador regio da comarca onde ella tenha sido commettida.

§ l.° Se ao administrador do concelho ou bairro for apresentada qualquer queixa por infracção da presente lei, mandará levantar o auto e procederá a competente investigação no prazo de oito dias, quando as testemunhas sejam residentes no concelho ou bairro e, em igual prazo, remetterá o auto ao delegado do procurador régio da comarca onde a infracção foi commettida.

§ 2.° Quando as testemunhas forem de concelho ou bairro differente, mandará lavrar o competente auto de queixa, que no referido prazo remetterá ao delegado do procurador regio, para este promover a formação do respectivo corpo de delicto.

Art. 64.° Os individuos a que se referem os artigos 55.°, 56.º e 57.°, logo que encontrem ou tenham conhecimento de qualquer infracção na presente lei, levantarão d'isso o competente auto, que terá fé em juizo até prova em contrario.

§ unico. Igualmente terão fé em juizo, até prova em contrario, os autos que forem mandados levantar pelas auctoridades mencionadas no artigo 54.°

Art. 65.° Os autos a que se refere o artigo antecedente e seu paragrapho serão enviados ao administrador do concelho ou bairro, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 66.º Quando a qualquer infracção da presente lei for unicamente applicavel a pena de multa, poderá esta ser voluntariamente paga pelo infractor, perante a auctoridade onde ponder o processo, sonde cobrada pelo minimo, suspendendo-se o seu proseguimento.

§ unico. Se o processo estiver pendente do poder judicial ao pagamento da multa accresce o das respectivas custas.

Art. 67.° Compete aos juizes de paz da situação dos bens conhecer de todas as questões sobre perdas e damnos causados pela caça e pelos caçadores.

§ 1.° Só teem recurso para o juiz de direito as acções de valor superior a 50$000 réis, e as de valor indeterminado.

§ 2.° Quando haja reconvenção o valor da acção é o do pedido na acção principal.

§ 3.º Quando a acção seja cumulativamente tentada por varios individuos, o valor da acção é o da somma de todos os pedidos.

Art. 68.° Quem pretender ser indemnizado das perdas e damnos causados pela caça ou pelos caçadores ou seus cães, fará para isso um requerimento ao juiz de paz, expondo os fundamentos do pedido e o valor do damno, indicando até cinco testemunhas e juntando quaesquer documentos.

Art. 69.° O responsavel será citado para, no prazo de

Página 7

SESSÃO N.°60 DE 8 DE ABRIL DE 1902 7

cinco dias, apresentar no cartorio a sua defesa por escrito, indicando logo até cinco testemunhas e juntando quaesquer documentos.

§ unico. Se o citado não apresentar a sua defesa no prazo indicado, será, sem mais formalidades, condemnado no pedido e d'esta sentença não haverá recurso.

Art. 70.° Se, em sua defesa, o citado só contestar o valor da indemnização, o juiz mandará citar as partes para, perante elle e no dia, hora e local que designar, não excedendo a cinco dias, nomearem arbitradores para avaliarem a indemnização.

§ 1.° A avaliação será feita por tres arbitradores, sendo um nomeado pelo auctor, outro pelo réu e o terceiro pelo juiz, devendo este, em caso de empato, conformar-se com um dos valores dados.

§ 2.° Os arbitradores hão de ser dos judiciaes da comarca e residentes na área da jurisdicção do juiz de paz, e não podem ser recusados, salvo sendo pães ou irmãos de alguma das partes, devendo a recusa ser feita no acto da nomeação.

§ 3.° Quando na area da jurisdicção do juiz de paz não haja arbitradores judiciaes sufficientes para a avaliação, serão nomeados outros quaesquer individuos idoneos nella residentes.

Art. 71.° Nomeados os arbitradores, serão estes intimados para, no prazo de oito dias, apresentarem no cartorio certidão da avaliação.

§ unico. A requerimento fundamentado dos arbitradores, pode ser prorogado até quinze dias o prazo para apresentação da certidão.

Art. 72.° Apresentada a certidão, o juiz, no prazo de cinco dias, dará a sentença condemnando na indemnização, segundo a avaliação.

Art. 73.° Quando tenham de ser inquiridas testemunhas, a inquirição será feita pelo juiz no prazo de quinze dias.

§ unico. Quando tenha tambem de haver avaliação será ella feita em harmonia com os artigos anteriores.

Art. 74.° O depoimento das testemunhas só será escrito quando o valor da indemnização pedida exceder á alçada do juiz.

§ unico. Quando mesmo o podido exceda a alçada do juiz, deverá o depoimento das testemunhas ser só verbal se as partes declararem que prescindem do recurso.

Art. 75.° No prazo de três dias depois da inquirição e depois da avaliação, quando tenha logar, irão os autos conclusos para sentença, que será proferida no prazo de oito dias.

Art. 76'.° A acção por indemnização de perdas e damnos pode ser intentada cumulativamente por varios individuos, quando a causa do damno for a mesma e contra o mesmo ou mesmos individuos.

Art. 77.° Quando não sejam encontrados bons para pagamento da indemnização e custas, pode a sua importancia ser substituida por prisão á razão de 1$000 réis por dia.

§ unico. Para se dar esta substituição, deve ella ser requerida pelo exequente, devendo o juiz de paz remetter os autos ao juiz da comarca, o qual, distribuido o processo, mandará dar vista d'elle ao Ministerio Publico, o qual promoverá a substituição, nos termos e pela forma estabelecida para o pagamento das custas na lei de 4 de maio de 1806, não podendo a prisão exceder a quatro meses.

Art. 78.° Todos os delictos e contravenções, previstos nesta lei, serão perseguidos perante os tribunaes competentes pelos respectivos agentes do Ministerio Publico, podendo tambem sê-lo por qualquer parte interessada, e o processo competente é o de policia correccional.

CAPITULO VIII

Disposições penaes

Art. 79.° Incorre na pena de prisão correccional de cinco dias a tres meses de multa de 10$000 a 30$000 réis:

1.° O que caçar sem licença, passada e registada nos termos do artigo 5.° e § 1.°;

2.º O que caçar durante os meses ,que por esta lei é prohibido o exercicio da caça;

3.° O que, em qualquer tempo caçar por qualquer dos modos prohibidos nesta lei.

Art. 80.° Incorre na pena de tres a trinta dias de prisão e multa de 6$000 a 30$000 réis:

1.° O que, sem ter auctorização para vedar, collocar quaesquer signaes indicativos de prohibição de caçar;

2.° Os que, tendo auctorização para vedar, abrangerem com os signaes maior extensão de terreno do que aquella para que a auctorização foi dada;

3.° Os que conservarem os signaes de prohibição passados trinta dias depois de ter caducado a respectiva concessão ;

4.º Quem infrigir o disposto do artigo 43.°;

5.° O que, sem licença do proprietario ou arrendatario da caça, caçar em terrenos murados ou vedados, ou que, estando em propriedade sua ou auctorizada, ou estrada publica ou particular, fizer caçar os cães em terrenos circumjacentes e vedados;

6.° O que importar, vender ou subministrar qualquer armadilha para a apanha da caça, e igualmente o que as transportar ou conservar em casa quando não sejam para collecções;

7.° Os proprietarios ou cultivadores que abusarem da auctorização a que se refere o artigo 40.° e seus paragraphos.

Art. 81.° Será punido com a multa de 6$000 a 10$000 réis:

1.° O que se apoderar da caça agarrada pelo cão em tempo defeso;

2.º Aquelle que durante o tempo da veda deixar vaguear os cães pelos campos sem açamo ou atrellados;

3.° O que, tendo licença, não a apresentar quando lhe for pedida pelas pessoas para isso auctorizadas pela presente lei;

4.° O que apanhar caça pertencente a outrem e se recusar a entregar-lh'a;

5.° O dono do predio murado, ou vedado, ou quem as suas vezes fizer que se recuse a entregar a caça pertencente ao caçador;

6.° O caçador que entrar sem licença a caçar em predio murado ou vedado;

7.° O que infringir as disposições dos artigos 49.° e 50.°;

8.° O que vender, transportar ou receptar caça que tenha sido morta pelos processos prohibidos.

Art. 82.° Incorrem na pena de multa estabelecida no artigo antecedente, quando o transporte seja feito pelo caminho de ferro, os chefes da estação onde for feito o despacho e os conductores dos comboios onde seja feito o transporte, e os chefes das estações de recepção, e quando o transporte seja pela via fluvial o dono, o commandante ou patrão do respectivo barco.

Art. 83.° Incorre na multa de 2$000 a 6$000 réis:

1.° Quem infringir as disposições do artigo 62.°;

2.° Quem infringir as disposições do artigo 48.°;

3.° O que sem licença do dono ou quem as suas vezes fizer, caçar ou seguir animal ferido em terrenos cultivados abertos durante a época em que se achem semeados de cereaes ou de outra qualquer sementeira ou plantação annual;

4.° O que caçar ou seguir animal ferido em terrenos que se achem de vinha desde o tempo em que as plantas começam a abrolhar, até á colheita do respectivo fruto;

5.° O que caçar em pomares desde o começo da maturação dos frutos até á sua colheita.

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Para proseguir por qualquer das infracções punidas nos n.ºs 3.°, 4.° e 5.° é preciso queixa do offendido.

Art. 84.° No caso de primeira ou segunda reincidencia de qualquer infracção da presente lei, a pena nunca será inferior a dois terços do maximo da applicavel.

No caso de terceira ou mais reincidencias a pena poderá ser elevada ao triplo do maximo da applicavel sem alteração da forma do processo, não podendo comtudo ser inferior ao maximo da applicavel pela primeira condemnação e na de privação de licença para caçar por tempo não inferior a dois annos nem superior a cinco.

No caso de condemnação de setima ou mais reincidencias o delinquente, depois de cumprida a pena, será entregue á disposição do Governo para lhe dar o destino mencionado no artigo 10.° da lei de 21 do abril do 1892 e não lhe poderá ser concedida fiança.

Art. 85.° No caso de não ser possivel apprehender as armas, como determina o artigo l5.°, ou de não ter sido apresentada a licença no prazo de quinze dias, concedidos para a sua apresentação, será o delinquente condemnado no mesmo processo correcional na quantia de 10$000 réis de multa por cada arma, como indemnização pela não apprehensão das mesmas armas.

Art. 86.° Os pães ou tutores são responsaveis civilmento pelo pagamento da indemnização de damnos, multas e custas do processo impostas ou provenientes de actos praticados em infracção da presente lei pelos filhos menores ou pulos tutelados.

Art. 87.° A obrigação de pagamento das multas por transgressão d'esta lei passa aos herdeiros do contraventor quando a sentença tenha passado em julgado.

Art. 88.° Das multas que forem impostas e pagas pertencerá um terço ao denunciante, um terço ao encarregado da fiscalização que fizer a autuação e um terço ao Estado.

Quando não haja denunciante, dois terços da multa pertencerão ao empregado da fiscalização que fizer a autuação, e no caso da participação sor feita directamente a qualquer das auctoridades encarregadas da superintendencia da execução d'esta lei, os dois terços da multa pertencerão ao participante.

Art. 89.° O procedimento criminal por contravenções ou delictos previstos nesta lei prescreve no prazo de um anno.

Art. 90.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Antonio Cabral: - Peço a palavra para um negocio urgente.

O Sr. Presidente: - Convido o Sr. Deputado a vir á mesa declarar qual é o assumpto do que deseja occupar-se.

O Sr. Antonio Cabral: - Eu mando para a mesa a respectiva nota.

O Sr. Presidente: - Como a mesa não considerou de natureza urgente o assumpto que o Sr. Antonio Cabral deseja tratar, vae ler-se a nota por S. Exa. apresentada para a Camara resolver.

Leu-se, É a seguinte;

Negocio urgente

Pretendo interrogar o Sr. Ministro da Fazenda sobre o vexame do que foram victimas dois hespanhoes, no posto fiscal do Santa Apolonia, sendo um d'elles preso e obrigado a prestar fiança avultada, por lhe serem encontra-os dois decimos de lotarias hespanholas, já andadas; e outro revistado, sendo-lhe aberto e violado um sobrescripto fechado, onde estavam uns objectos de ouro para concertar.

Tem conhecimento d'estes factos o Sr. Ministro da Fazenda?

Que providencias tomou, ou vae tomar, para castigar estes abusos? = O deputado, Antonio Cabral. Não foi considerado urgente.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Mattozo Santos): - Eu podia dispensar-me de responder hoje ás considerações que hontem, a proposito das nossas relações com a China, fez o illustre Deputado o Sr. Conde de Penha Garcia. E podia dispensar-me, porque S. Exa. não terminou as suas considerações, e não fez observação alguma que exigisse fuma resposta directa e immediata da parte do Governo. E evidente que neste meu primeiro reparo, S. Exa. não vê, nem podia ver, falta de consideração.

Tratando-se de uma questão diplomatica, e não tendo S. Exa. formulado as perguntas sobre que desejava ouvir a opinião do Governo, eu podia, se não quisesse responder-lhe, invocar, em primeiro logar, o facto de estarem as negociações pendentes, e, em segundo logar, o não poder perceber qual a orientação das considerações de S. Exa.

No entanto, como no seu discurso S. Exa. fez affirmações que me parece conveniente desde já collocar no seu verdadeiro terreno, vou referir-me a ellas, ainda que summariamente, e com as reservas que o caso impõe.

Disse S. Exa., se eu bem percebi, que ha um proverbio chinês que diz: um bom conselho é quasi sempre desagradavel. A isto opponho eu a affirmação de que os proverbios são a sabedoria das nações o que nelles se traduz a Indole e o caracter de cada povo. Este proverbio é chinês e é para China.

Na China, um bom conselho pode ser desagradavel, e a prova d'essa, affirmação está nos factos que ultimamente se passaram naquelle Imperio.

Assim como na sua lingua a palavra está invariavelmente ligada á syllaba, assim tambem, naturalmente, no seu movimento historico, a China traduz esta feição particular da sua lingua. Isto tem dado ás suas relações diplomáticas uma feição particular, que impõe tambem um modo de ser particular da diplomacia internacional.

Os ultimos factos que occorreram na China que, realmente, sobresaltaram a Europa inteira e que não podiam deixar de chamar tambem muito intensamente para elles a attenção do Governo Português, são a animação de que a Europa comprehende que aquelle modo de ser vae passar por uma transformação que naturalmente se pode prever qual seja, na inflexibilidade da sua tradição historia. O que não se dobra ou verga, parte-se.

Sobre este ponto de vista é que tenho de responder ás duas considerações principaes do discurso do illustre Deputado, o Sr. Conde de Penha Garcia.

Disso S. Exa. que o Governo Português se limitou a mandar para Macau uma expedição, e que ficara indifferente perante o resto do movimento.

Posso simplesmente, sem entrar em pormenores mas constatando um facto, dizer que o Governo Portugês durante todo esse movimento desastroso, nem um momento descurou os interesses de Portugal naquella região.

Cuidou de conservar e defender a sua ameaçada colonia de Macau, de proteger os novos colonos existentes na China, e os que, de futuro, podiam interessar ao nosso pais naquelle vastissimo imperio.

A forma por que o fez opportunamente S. Exa. terá d'ella conhecimento, pois, no momento actual, não posso alongar-me em mais considerações, porque sendo pronuncio de procedimento ulterior, esse procedimento impõe-me todas as reservas.

Disse S. Exa. que Portugal não figura com o seu nome entre as nações que assignaram o protocollo. É certo, mas figura num tratado.

Portugal era o unico país que com a China tinha relações, e tornava-se necessario fazer reatar essa convenção.

Página 9

SESSÃO N.°50 DE 8 BE ABRIL DE 1902 9

O Governo esperou para isso pela opportunidade e a Camara, a seu tempo, julgará se procedeu bem ou mal.

Mais tarde, quando os documentos forem presentes ao Parlamento, o Parlamento poderá julgar se o Governo actuou quando devia actuar, e se pensou reflectidamente nos interesses que tinha de defender.

A opportunidade chegou. O Governo Português pensa neste momento, em estabelecer as suas relações com a China, e unir-se ao convivio das outras potências naquelle imperio, sem perturbações que visem ou possam visar a qualquer transformação momentanea das condições do mesmo imperio.

A opportunidade foi escolhida pelo Governo, e os factos posteriores e as resoluções que se tomarem mostrarão nessa opportunidade era ou não a unica em que se podia actuar.

De resto, a missão mandada á China tem naturalmente a sua explicação nos factos que a precederam e terá a sua justificação nos factos que se lhe succederem, e de que o Parlamento ha de tomar conhecimento em occasião opportuna.

Creio com isto ter respondido ás considerações do illustre Deputado.

De resto, como S. Exa. fez outro aviso previo sobre o mesmo assumpto, dentro das reservas diplomaticas, S. Exa. encontrar-me-ha sempre prompto a responder-lhe.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Alexandre Cabral: - Sr. Presidente: é tão difficil obter a palavra antes da ordem do dia e tamanha a benevolencia de V. Exa. e a da Camara, que espero me permittirão que, antes de entrar no assumpto para que V. Exa. me concedeu a palavra, me refira a outro para que, particularmente, foi chamada a minha attenção. Desejava dirigir-me ao Sr. Ministro das Obras Publicas; mas, como S. Exa. não está presente, peço a qualquer dos Srs. Ministros presentes o favor de transmittir a S. Exa. estas minhas observações.

Sr. Presidente: em 1891, se bem me recordo, foi determinado que o fornecimento de impressos para o serviço do Estado, e em especial da direcção dos Caminhos de Ferro do Minho e Douro, fosse feito por concurso aberto na cidade do Porto; e, como então havia uma grave crise de falta de trabalho na classe, typographica d'aquella cidade, determinava uma das clausulas do concurso que o concessionario seria obrigado a dar trabalho a 30 typographos, pagando-lhes pelo preço medio corrente d'aquella cidade. O concurso fez-se uma ou duas vezes, e ha cerca de 10 annos que nunca mais se abriu, tendo sido renovado o contrato com o primitivo concessionario, que era o fallecido Sr. Anselmo Evaristo de Moraes Sarmento, e depois com o seu successor.

Acontece, porem, que o concessionario, em vez de dar trabalho a 30 typographos, como estava obrigado, e tem dado simplesmente a 12, com grave prejuizo d'aquella classe.

Ha talvez um mês que tive a honra de mandar para a mesa uma representação da Liga das Artes Graphicas do Porto relativamente a este assumpto, na qual se pedia que não fosse renovado o contrato com o antigo concessionario ; que, nos termos da lei, fosse aberto novo concurso; e que, para garantia do cumprimento das clausulas que o contrato determinava, fosse admittido como membro do jury da apreciação do concurso um delegado da Liga das Artes Graphicas.

Constou ao conselho director d'esta Liga que o Sr. Ministro das Obras Publicas não tencionava nem prorogar o contrato feito, nem abrir novo concurso, porquanto estava na idéa de mandar fazer os impressos por conta do Estado.

Este plano desagrada á classe typographica, porque, se é certo que até aqui não estavam empregados os 30 typographos, mas simplesmente 12, tambem é verdade que, se os impressos forem feitos por conta do Estado, e em Lisboa, nenhum d'elles poderá exercer o trabalho.

Deseja a Liga das Artes Graphicas que o Sr. Ministro das Obras Publicas mande cumprir rigorosamente o antigo contrato, abrindo-se novo concurso, ou então que mande fazer por conta do Estado este serviço, mas na cidade do Porto; e, se não puder satisfazer nenhum d'estes desejos e os impressos tiveram de ser feitos em Lisboa, que os typographos actualmente empregados nesse serviço sejam admittidos na Imprensa Nacional ou onde esses impressos forem feitos.

Parece-me de justiça esta representação, e espero que o Sr. Ministro da Fazenda me fará a fineza de communicar ao seu collega das Obras Publicas as considerações que acabo de fazer á Camara.

Sr. Presidente: ha mais de dois meses que dirigi ao Sr. Ministro da Fazenda um aviso previo para cuja realização V. Exa. me concedeu agora a palavra; diz elle respeito á tributação do alcool e da aguardente provenientes da destillação de vinho, borras de vinho, bagaço de uva, agua pé, figos, nespras e medronhos, de producção propria ou alheia.

Eu não quero entrar agora na apreciação da legislação existente sobre o assumpto. Não discuto agora se ella está bem ou mal feita, se é ou não conveniente. Intimamente relacionada com este assumpto, existe na mesa uma proposta de lei do Sr. Ministro das Obras Publicas; e, quando ella entrar em discussão, se entrar, será ocasião de ser apreciada em toda a sua extensão. Agora, desejo unicamente referir-me aos seguintes pontos: Qual é a legislação sobre o assumpto? Tem ella sido ou não cumprida? Se o não tem sido, o nobre Ministro da Fazenda está disposto a fazê-la cumprir com todo o rigor?

Sr. Presidente: diversos são os impostos que recaem ou, antes, teem recaido, sobre o alcool e aguardente provenientes da destillação de vinho, borras de vinho, bagaço de uva, agua-pé e medronhos, de producção propria e alheia, estabelecendo em geral a legislação a isenção do imposto ao alcool d'esta natureza.

Vejamos em primeiro logar o imposto de producção.

Segundo a lei de 21 de julho de 1893, é de 70 réis por litro o imposto de producção do alcool e aguardente de qualquer proveniencia; mas está isento d'este imposto o alcool proveniente da destillação de vinho, borras de vinho, bagaço de uva e agua-pé de producção propria ou alheia; e estão igualmente isentos o alcool e aguardente provenientes da destillação de medronhos, figos e outros productos da agricultura nacional, de graduação inferior a 22° Cartier.

A referida lei, porem, estabelece o imposto de licença, que varia desde 2$000 réis à 35$000 réis, segundo a capacidade dos alambiques. Sendo esta até 300 litros, o imposto é de 2$000 réis; sendo de 300 litros até 750, é de 10$000 réis; e se a capacidade for para cima de 750 litros, ou os alambiques forem de producção continua, é de 35$000 réis.

Por esta lei, pois, e não me consta de disposição posterior em contrario, o alcool de vinho e de seus derivados, e o dos medronhos, está isento do imposto de producção, ficando apenas o ultimo sujeito ao de licença.

Sigamos agora pela contribuição industrial.

A lei de 31 de março de 1896 tributava os alambiques que destillavam borras de vinho e bagaço; mas, logo em seguida, a lei de 4 de maio de 1896, estabeleceu para elles uma excepção, que foi conservada no respectivo regulamento de 16 de julho de 1896.

Aquella lei exceptuou a destillação de borras de vinho e bagaço, da contribuição industrial; e, portanto, como não houve lei posterior em contrario, essa isenção subsiste. (Apoiados).

Depois disso foi votado nesta Camara um projecto, que se converteu. na, lei de 6 de julho de 1899, formado em

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bases, e que foi chamado o projecto do fomento vinicola de que eu tive a honra de ser relator. A base 8.ª d'essa lei estabeleceu as mesmas isenções. É certo que ella neste ponto não chegou a ser regulamentada ; mas, embora não o fosse, como eram apenas isenções que já estavam estabelecidas, deviam continuar.

Pelo que toca á lei do sêllo vigente, de 29 de julho de 1899, ha tambem a isenção d'esse imposto para licença dos distiladores de vinho e seus derivados. D'aqui concluo eu, que, quer do imposto de produção, quer do imposto de licença, quer do imposto do sêllo, quer da contribuição industrial, a destilação de vinho e seus derivado está insenta. Com relação á destilação de medronhos, figos nesperas etc., ha isenção pelo que toca ao imposto de
Produção.

Mas, embora não existissem estas disposições nas leis antigas, temos o decreto de 14 de junho do anno passado, da responsabilidade completa do nobre Ministro da Fazenda, que veiu confirmar todas as isenções já estabelecidas, aplicando-as relativamente a destillação de medronhos, figos, nesperas, e outros productos da agricultura nacionael, quando sejam de producção propria, pois que nesse caso deixará de ser devida contribuição industrial ficando simplesmente o imposto de licença. Este decreto estabeleceu simplesmente um imposto novo, que não existia, e a meu ver era perfeitamente desnecessario - o imposto estatistico de 100 réis, pago pelos alambiques e outros aparelhos empregados exclusivamente na destillação do vinho e de seus derivados.

Portanto, como acabo de referir, pela legislação vigente pela legislação vigente estabeleceu-se o imposto novo e unico de 100 réis ; e disse ha pouco que, elle era desnecessario, porque, não tendo em vista criar receita para o Estado, mas simplesmente um fim estatistico, bastava estabelecer uma disposição analoga á do & unico da base 8.ª da lei de 20 de julho de 1890 obrigando os, administradores dos concelhos a enviarem um annualmente um mappa de todas as fabricas de destillação. Por esta forma organizar-se ha a estatistica, sem o pequeno imposto de 100 réis. (Apoiados).

Disse já que não queria entrar na apreciação das leis relativas ao assumpto, mas estabelecer apenas qual a doutrina juridica actual e mostrar que ella não é cumprida

Em virtude do que expus, nenhum imposto deve recair sobre os destiladores de vinho, borras de vinho e bagaço de uva, de producção propria ou alheia, alem do de l00 réis estabelecido no artigo 62.° do decreto de 14 de junho. E, se houvesse duvidas, facilmente as esclarecia o § 2.° do artigo 60.º do mesmo decreto, que diz textualmente o seguinte.

(Leu)

Parece-me, portanto, que não pode haver duvidas. É a isenção absoluta e completa, se a minha memoria me não occulta algum diploma legislativo, que eu absolutamente dasconheça.

A legislação é esta. Mas deu-se o seguinte facto:

No anno ultimo foram muitos proprietarios, possuidores de pequenos alambiques, obrigados ao pagamento de contribuições. Succedeu isso no concelho da minha naturalidade, seccedeu no concelho da Regua, segundo me acaba de dizer o Sr. Paulo de Burros, e em varios outros concelhos ; Mas sei tambem que em alguns, como no concelho do Sesende, foi cobrado apenas o pequeno imposto estatistico de 100 réis.

O Sr. Presidente : - Faltam 5 minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador : - É muito pouco tempo, mas farei por acabar.

Ora, como eu dizia, no concelho de Resende foi pago o imposto estatistico de 100 réis, ao passo em outro foram exigidas pelos escrivães de fazenda contribuições onerosas o que subiam a alguns milhares de réis. Não posso a este respeito apresentar uma prova, porque ha cerca de dois meses requer! um documento, instei depois por elle, tornei a instar, requeri novamente documento analogo, e não me foi enviada a nota que eu tinha pedido, e era a seguinte:

"Que me fosse dito quaes os impostos, o a natureza d'elles, que no ultimo trimestre do anno passado foram cobrados dos possuidores de alambiques".

Mas posso affirmar a V. Exa., porque e paguei, que e o imposto foi cobrado.
Poderá dizer-se que ou proprietarios estavam no direito de recusar-se a pagar um imposto illegal. Mas V. Exa. sabe que a Fazenda Nacional escreve em papel branco e tem advogados gratuitos, o os proprietarios escrevem em papel sellado e teem de pagar aos seus advogados e procuradores.

Por isso é muito mais simples, muito mais economico, pagar o imposto, do que sujeitarem-se depois á defesa das penhoras, que recaem sobre aquelles que não pagam voluntariamente as contribuições exigidas.

Nestes termos, como V. Exa. já me preveniu de que ao disponho de 5 minutos, e ou quero deixar tempo ao Sr. Ministro da Fazenda para mo responder, apesar do que a resposta é simples e pode ser dada em poucas palavras, dizendo apenas se a legislação applicavel é, ou não, o que citei, e no caso affirmativo, dará instrucções para que ella seja cumprida, vou terminar aqui as minhas consideracções, dizendo, que os lavradores estão já bastante sobrecarregados de impostos para que lhes lancem mais e, sobretudo, quando não são devidos. Bastam os que já estão nas leis.

Pergunto, pois, ao Sr. Ministro da Fazenda, em primeiro logar, se a legislação applicavel ao assumpto é realmente a que citei; em segundo logar, se está disposto a dar ordens terminantes para que ella seja cumprida.

Aproveito a occasião para mandar para a mesa uma justificação de faltas.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Realmente pouco posso responder em tão limitado espaço do tempo ás palavras do illustre Deputado. Todavia, como conheço os factos a que S. Exa. alludiu, o independentemente de os conhecer, bastava-me affirmação de S. Exa., direi a S. Exa. que procurei desde já remediar o que me pareceu que era uma má interpretação da lei vigente. Posso dizer a S. Exa. que estão satisfeitos os seus desejos, e ainda posso accrescentar que houve por vezes cm alguns concelhos do reino interpretação da lei no sentido de considerar os alambiques como installações perigosas sob o ponto de vista administrativo, dando-se o facto de lhes imporem as taxas que na antiga lei do sêllo existiu para esses estabelecimentos.

É evidente que nada d'isto pode ser, e que o cumprimento da lei se ha de manter estrictamente, no que não faço favor e apenas cumpro o meu dever. Isto pelo que respeita á tributação dos alambiques.

Posso assegurar a S. Exa. que, em algumas das localidades onde foram pagos impostos, já foi modificado o modo de ser que se tinha estabelecido por indicação e instigação minhas nesse sentido, e porque tinha sido informado do assumpto por varias pessoas tributadas. Estou tambem habilitado a dizer ao illustre Deputado que o poder central não conhece esses factos, porque se passam de ordinario longe d'elle.

As vezes, uma falta na interpretação da lei não representa má vontade de ninguem mas o poder central não conhece os factos. E no fim, passado tempo, vem invocar-se o precedente para desculpar a continuidade d'esse estado de cousas.

Logo que eu soube, tratei de indagar e ver o que havia a esse respeito, e ordenei immediatamente que se providenciasse nesse sentido.

O que posso dizer a S. Exa. é que tarde, muito tarde,

Página 11

SESSÃO N.º 60 DE 8 DE ABRIL DE 1902 11

tive conhecimento d'esses factos e portanto, quando para o que se tinha passado já não havia remedio.

Pelo que respeita ao facto a que S. Exa. se referiu de ainda não ter recebido os documentos que pediu, posso dizer a S. Exa. que não os mandei porque os não tinha visto, e porque, como acabo de declarar, só tarde tive conhecimento d'esses factos.

De resto, communicarei ao meu collega das obras publicas as considerações do illustre Deputado sobre o concurso para os impressos de caminhos de ferro do Minho Douro e as considerações em que se encontra o pessoal typographico da cidade do Porto.

(S. Exa. não reviu}.

O Sr. Presidente:- Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que pediram a palavra e tiverem papeis a mandar para mesa, podem fazê-lo.

O Sr. João Augusto Pereira:- Peço a V. Exa. que me diga se já chegaram os documentos que pedi pelos Ministerios da Guerra, da Justiça e do Reino.

O Sr. Presidente: - Ainda não chegaram.

O Sr. João Augusto Pereira:- Nosso caso peço a V. Exa. mais uma vez que insista pela sua remessa.

O Sr. Augusto Fuschini: - Pedia a V. Exa. a fineza de mandar publicar a lista dos avisos previos apresentados depois da que já foi publicada.

O Sr. Veiga Beirão- Eu pedi a V. Exa. que me inscrevesse para quando estivesse presente o Sr. Ministro do Reino. Como porem S. Exa., certamente por motivo de serviço publico, não veia à camara, declaro, desde já, no uso do Regimento, que desejo fazer algumas perguntas a S. Exa. sobre a execução que se tem dado, por parte do Governo, á lei de imprensa.

O Sr. Augusto Fuschini:- Sr. Presidente: usando tambem do direito que me dá o Regimento, faço declaração Igual á do Sr. Beirão.

O Sr. D. Luiz de Castro - Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei n.° 39-C, da Camara dos Dignos Pares, que tem por fim conceder a pensão annual de 180$000 réis, paga mensalmente e livre de todo e qualquer encargo, a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Innocencio Francisco da Silva.

Foi a imprimir com urgencia.

O Sr. Jeronymo Monteiro:- Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra, sobre a renovação de iniciativa n.° 5-1, da proposta de lei n.° 22-N, de 1901, que tem por fim estabelecer regras para as zonas de servidão, nos terrenos proximos das fortificações, fabricas e paioes de polvora.

Foi a imprimir.

O Sr. Vaz Ferreira:- Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 91, de 1901, que tem por fim fazer com que a assembléa eleitoral constituida pelas freguesias da Prainha e Santo Amaro, concelho de S. Roque, Ilha do Pico (Açores), tenha a sua sede na primeira d'estas freguesias, como o determinava a lei de l do abril de 1875.

A imprimir.

O Sr. Rodrigo Pequito: - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica sobro a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 99, do 1901, que tem por fim auctorizar a Camara Municipal de Villa Nova de Ourem a applicar a repartições municipaes o edificio em contracção para a escola do ensino elementar, situado naquella villa.

Foi a imprimir.

O Sr. Custodio de Borja: - Mando para a mesa uma proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 89-C, de 1898, que tem por fim fazer com que a povoação de Villa Verde de Raia, no concelho de Chaves, fique constituindo uma freguesia independente.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Petra Vianna:- Mando para a mesa dois projectos de lei: um auctorizando a junta geral de Angra do Heroismo a integrar na escola de desenho industrial o curso nocturno de português destinado ás classes operarias, annexo á mesma escola; e outro, auctorizando o Governo a elevar o Lyceu Nacional de Angra do Heroismo á categoria de lyceu central.

Ficaram para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 35 que estabelece um novo regime administrativo aduaneiro e fiscal das bebidas alcoolicas destilladas
nas provincias portuguesas do Africa

O Sr. Conde de Penha Garcia:- Sr. Presidente: o projecto em discussão é talvez, só a minha apreciação não é exagerada, um dos mais importantes sobre que a Camara tem tido occasião de se pronunciar este anno.

Foi hontem iniciada a sua discussão, e com um brilho e correcção, superiores a qualquer elogio, pelo meu illustre amigo e distincto parlamentar o Sr. Eduardo Villaça. É S. Exa. um dos vultos mais notaveis e queridos do partido progressista e possue qualidades de espirito e coração que por todos são apreciadas devidamente. (Apoiados).

Na gerencia da pasta da marinha e ultramar deu S. Exa. as mais elevadas provas da sua alta capacidade. (Apoiados}.

Os seus planos de politica e fomento colonial devem ficar nas tradições da Secretaria do Ultramar como uma obra que é preciso continuar e completar. Os relatorios primorosos publicados por S. Exa. são elementos valiosos, de informação e critica, absolutamente indispensaveis para quem desejar conhecer a fundo a historia da nossa administração colonial. (Apoiados}.

O Sr. Conselheiro Villaça, ao iniciar a discussão d'este projecto, indicou qual a orientação que mais conveniente se lhe afigurava dar a este debate, e eu, Sr. Presidente, que concordo com a opinião de S. Exa., que muito considero, vou seguir orientação semelhante. O criterio politico que norteia esta discussão é o que mais se harmoniza com os interesses do país, porque ao discutir projectos da importancia d'este que estamos discutindo, que bole com interesses tão valiosos, é necessario que a discussão corra serena e absolutamente isenta de nimios preconceitos partidarios.

S. Exa. o Sr. Ministro da Marinha, di-lo-hei francamente, porque eu não regateio nunca elogios merecidos, S. Exa. deu ao meu illustre amigo uma resposta correcta e livre de facciosismos partidarios, cousa a que não estamos habituados da parte do S. Exa.

Foi S. Exa. tão longe neste caminho, que não duvidou pôr de parte quaesquer pequenos preconceitos de vaidade para fazer nesta Camara o mais caloroso elogio, que tenho ouvido até hoje de uma obra da responsabilidade do partido progressista, e por que muito foi acousado: a conferencia de Braxellas.

É a justiça immanente das cousas a impor-se ás reflexões apaixonadas de quem outrora condemnava esse acto do Governo progressista, e por isso, Sr. Presidente, ou felicito o Sr. Ministro da Marinha por ter sabido ser justo.

Foi S. Exa. tão eloquente na defesa da convenção de Bruxellas, que eu até tive o prazer de ver que o Sr. Conheiro Arroyo, que em tempo aqui atacara, com uma violência talvez excessiva, esta convenção, se mostrava pesaroso, contricto o arrependido, subjugado pelo brilho da palavra do Sr. Ministro da Marinha. Veiu assim este projecto a ser a estrada de Damasco do partido regenerador pelo que respeita á conferencia de Bruxellas! (Apoiados).

Entrando propriamente na resposta a algumas considerações feitas sobre a materia do projecto, disse o Sr. Mi-

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nistro da Marinha, que este diploma fôra elaborado obedecendo a duas ordens de idéas differentes.

Em primeiro Jogar, uma de intuitos altruistas, de saneamento moral, embora não despida de interesses materiaes para o nosso país, que é a repressão do alcoolismo entre os indigenas, porque, como S. Exa. diz, e muito bem, o indigena africano é pelo valor, que representa como instrumento de mão da obra, um elemento primordial para a nossa obra civil adora, e ao qual e país devo todo o cuidado.

A segunda razão, ou por outra, o segundo principio, que serviu de orientação a este projecto e que presidiu á sua confecção, diz respeito a um assumpto não menos importante para os interesses do nosso país : refere-se ao alargamento do consumo dos nossos vinhos nos mercados africanos do modo a acudir à crise temerosa, que nos vem assoberbando a que ataca um dos elementos de riqueza mais importantes de Portugal, a viticultura. (Apoiados).

Ora, Sr. Presidente, formulada assim a questão não é possivel divergir da boa escolha, da excellencia das ideias que presidia á orientação d'este projecto.

No campo theorico, é evidente que é de conveniencia reprimir o abuso do alcool entre os negros, e que aos Governos corre o dever de auxiliar a solução da crise vinicola. Sobre a excellencia d'estes principios a discussão seria ociosa.

Quanto porem ao modo como se julgou realizar este duplo dusideratum, é que a critica se pode exercer, discutindo, se o Sr. Ministro da Marinha soube ou não resolver o problema nobre cuja enunciação estamos de acordo.

É que vou procurar fazer com toda a singeleza.

Em primeiro logar tratemos de encarar a questão pelo lado da repressão do abuso do alcool entre os indigenas.

O projecto em discussão pretendo destruir radicalmente o terrivel vicio, supprimindo-lhe a causa, e para isso prohibe absolutamente em certas regiões o fabrico, a venda e o consumo do alcool. Quer-me parecer que o Sr. Ministro da Marinha foi levado muito longe, pelo excesso de sentimentalismo, que predominou no seu espirito.

A repressão do abuso do alcool entre os indigenas, tomada pela forma radical que S. Exa. adoptou, é uma utopia, porque na propria Europa, o consumo do alcool, é em muitos pontos, mais consideravel e de peores effeitos do que em algumas regiões da Africa.

A demonstração é singela, e eu não quero cansar a Camara com explanações do erudição facil, que não possuo, mas seja-me permittido comtudo, que cite alguns numeros, e algumas autoridades scientificas, que teem valor.

Não ha duvida que estão de acordo todos os physiologistas e todos os medicos, em que o alcool é um veneno terrivel, variando de intensidade conforme a graduação e a intensidade do alcool os seus efeitos toxicos, os quaes podem ir tão longe, que não só produzem a morte e a loucura, mas exercem uma influencia terrivel no futuro das raças.

Se isto é conhecido na Europa, que é civilizada, onde pullulam as sociedades de temperança, que são centros de propaganda contra o alcool, se é certo que a raça branca, por mais intelligente, devia mais facilmente ver o perigo, e é certo que os Governos da Europa não hesitam em tomar providencias energicas, e excessivas talvez, na repressão d'este terrivel mal, como é então que, a despeito de tudo isto, as estatisticas nos accusam uma mortalidade annual, proveniente do envenenamento pelo alcool, de 45:000 almas na Alemanha, 50:000 na Inglaterra e 100:000 na Russia?

Ora, se isto succede na Europa, apesar de todos os esforços empregados pelos Governos e pelas associações particulares para a repressão do alcoolismo, como acabo de demonstrar á Camara, é licito pensar que se o intuito generoso do Sr. Ministro da Marinha é de louvar, apreciado no terreno da pratica, deve considerar-se como de resultados duvidosos para a repressão efficaz do alcoolismo entre os indigenas.

De resto, permitia mo V. Exa. que eu com toda a franqueza o diga, o Sr. Ministro da Marinha, deixando-se seduzir pelo nobre e humanitario principio, que domina este projecto, não reparou que havia nelle uma certa contradicção, não digo hypocrisia, porque ao passo que condemna, com todo o rigor, o uso e abuso das bebidas alcoolicas entre os indigenas, vão executar a lei moralizadora levando em cada bolso da sobrecasaca uma garrafa de vinho com a graduação de 17° ou de 23° o convida os pretos a emborracharem-se com vinho aguardentado.

Deus me livre de pôr em duvida os intuitos humanitarios de S. Exa. o Sr. Ministro da Marinha; eu sei o peso que, no seu espirito, como homem do Governo, havia de ter a vantagem e conveniencia de ir em soccorro da viticultura nacional; mas se assim é, não insistamos demasiado no lado altruista d'este projecto, e confessemos que se é verdade que queremos contribuir para a diminuição do consumo das bebidas alcoolicas entre os indigenas, é sobretudo para as substituir por vinhos fortemente alcoolizados. (Apoiados). Não é, por consequencia, um remedio que se vae applicar; é, quando muito, um palliativo interesseiro.

Se, por outra forma ainda, eu quisesse demonstrar quanto S. Exa. o Sr. Ministro da Marinha se quis deixar offuscar por este sentimento altruista, pelo desejo humanitario de querer facilitar o saneamento moral e material do indigena, mas sem attender bem á realidade dos factos, sem collocar a questão no campo implacavel das estatisticas, dos algarismos, eu ainda poderia produzir uma outra ordem de argumentos, que demonstram tambem claramente que o consumo do alcool, em algumas das nossas colonias onde elle se pode computar, não excede a media do consumo em muitos países da Europa.

Sr. Presidente: eu tenho lido ultimamente, em uns artigos publicados pelo Jornal sobre a questão do alcool, algumas considerações relativas a S. Thomé.

Ha alguns pontos, nesse estudo, de que divirjo, mas concordo com a maior parte. Entre essas considerações encontrei um facto, que vem em apoio das observações que vou fazer.

Diz-se nesses artigos, que parecem ser devidos á penna de quem conhece esto assumpto de perto, que o consumo medio do alcool entre os negros em S. Thomé pode computar-se por anno em ll',25 por cabeça. Será isto muito, ou será pouco? Quer-me parecer que a media não é exagerada visto que (e eu não quero cansar a Camara com a leitura de outras estatisticas): na Rússia o consumo medio se avaliava em 20 litros por cabeça ha alguns annos, e que em Paris, esse centro da moderna civilização, o consumo do alcool, por cabeça, é, não de 11 litros, mas de coroa de 30 litros. E ainda por esta ordem do razões me parece que, se á verdade que o alcoolismo faz estragos notaveis entre os indigenas das nossas colonias, não é menos verdade, que devemos attender a que o alcoolismo não faz menos estragos entro os povos civilizados, e que o consumo presumivel de alcool em pontos donde o calculo se podo basear em dados bastante positivos, não vão alem da media do consumo em muitas cidades da Europa reputadas das mais civilizadas.

Por isso, Sr. Presidente, é necessario fazer estas correcções ás observações humanitarias, que se acham no relatorio do Sr. Ministro da Marinha, e ás que se encontram no relatorio da illustre commissão.

Não abusemos da corda sensivel do humanitarismo, quando queremos vender aos pretos vinho de 23°, verdadeiro alcool avinhado!

Ainda sobre a questão do despovoamento de Moçambique, a que S. Exa. tambem se referiu, e que tão perniciosa pode ser para o futuro d'aquella região, permitta-me S. Exa. que lhe diga, que não é só o alcool que despovoa

Página 13

SESSÃO N.°50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 13

a nossa provincia de Moçambique, é tambem a emigração. - E já que falo sobre este ponto, não quero deixar de frisar o seguinte: é que se a nossa provincia de Moçambique enferma do mal da despovoação, não é menos certo que Portugal o aggrava, favorecendo a emigração de indigenas para o Transvaal.

Bem sei que S. Exa. me vae dizer, ou quem me der a honra de me responder, que não se dá tal despovoação, porque o indigena vae ao Transvaal trabalhar e volta rico, vindo, portanto, a enriquecer a nossa provincia de Moçambique.

Mas então permitta-me S. Exa. que lhe diga que vale mais, para a riqueza de um pais, o trabalho applicado a desenvolver as suas actividades, do que o dinheiro que de países alheios se importa como paga d'esse trabalho que se expatriou.

Parece-me que é mais proveitoso para o país que em terras suas se aproveite a mão de obra dos seus naturaes, do que a sua saida para o estrangeiro, aonde vão contribuir para alheias prosperidades. (Apoiados).

É evidente que aquelles que aproveitam os trabalhadores emigrados de Moçambique, guardarão para si a maior parte dos lucros do trabalho d'estes. Essa riqueza, que é a maior, não volta a Moçambique.

Agora, Sr. Presidente, permitta-me V. Exa. e permitta-me a Camara, que ainda faça algumas considerações de ordem geral sobre o segundo ponto que orientou o projecto que estamos discutindo: a crise vinicola.

Não tenho competencia para tratar este assumpto, mas em todo o caso não deixarei de sobre elle dizer a minha maneira de ver desapaixonada.

O modo por que se tem querido remediar esta crise, quer-me parecer que não tem sido feliz. É certo que a iniciativa dos Governos nestes assumptos deve ter limites e que não convem que augmente a terrivel propensão que o nosso país vae tendo para o socialismo do Estado, arrastado por essa falsissima orientação, que vem desde a preoccupação constante de todo o português em ser funccionario publico, até ás exigencias que se fazem aos Governos para resolverem todas as crises.

Esta propensão já levou o Governo ultimamente a apresentar á Camara uma medida attentatoria do direito de propriedade, que é a que diz respeito á prohibição do plantio da vinha.

Eu devo aqui defender os interesses geraes do país primeiro que tudo, mas tendo sido eleito por uma circunscripção da minha provincia natal, não admire V. Exa. que eu particularize as minhas observações, referindo-me á minha provincia, onde não ha crise vinicola, e onde, por consequencia, foi recebida com grande desfavor esta ideia do restringir o plantio da vinha por forma tão violenta e abusiva.

Já tive occasião de mandar para a mesa algumas representações a este respeito, e ainda outras virão.

Não se percebe, que se vá prohibir totalmente o plantio da vinha, quando ha vinhas phylloxeradas, que ainda não foram replantadas. Não se percebe tão pouco que seja justa uma medida, que deixa mediar os grandes proprietarios de vinhas, e que se prohiba aos pequenos proprietarios, que teem insignificantes tratos de terreno, que não são susceptiveis de outra cultura, a única cultura que os pode salvar da miseria. (Apoiados).

Augmentar o consumo dos vinhos é a melhor maneira de remover a crise, e por isso é de elogiar a boa intenção do Sr. Ministro da Marinha, querendo favorecer e ampliar a exportação dos vinhos portugueses para Africa.

É de elogiar, mas não o farei sem a esse proposito fazer algumas reflexões.

Os interesses da metropole é colonias não devem, não podem legitimamente ser antagonicos; sempre que o forem, pratica-se um alto e grave erro politico que foi a origem da independencia do Brasil, da independencia das colonias hespanholas da America, em tempo em que a sua vida politica e social não devia ainda necessitar essa independencia.

É para esse ponto que desejo chamar a attenção da Camara.

Pergunto: se este projecto sob este ponto de vista não representa realmente uma violencia aos interesses coloniaes ?

Na provincia de S. Thomé, quer-me parecer que sim, e em parte da provincia de Moçambique, tambem, embora com menos intensidade.

Para proteger a viticultura nacional este projecto prohibe completamente nas colonias um genero de exploração importante, indo prejudicar de um modo injusto quem tiver nas colonias interesses ligados a essas culturas e roubando á riqueza colonial um meio de aproveitamento do seu fertil solo.

A medida em discussão tem um valor semelhante á que teria um projecto de lei em que as colonias, com pretexto de terem alcool para exportar, quisessem obrigar os nossos viticultores a não cultivarem a vinha. (Apoiados).

È sempre de boa politica que os interesses da metropole o os das colonias não estejam em opposição, e a inversa só pode trazer as consequencias de favorecer um estado de espirito, que já lavra nas nossas colonias e que só pode ser prejudicial.

Eu já tive occasião de ler ao Sr. Ministro da Marinha trechos dê uma representação, enviada por uma associação commercial de uma das nossas mais bellas colonias, em que se manifestavam as mais tristes desillusões pela maneira como a metropole encara os seus interesses, com prejuezo dos interesses das colonias.

Quands entrar minuciosamente no estudo d'este projecto, hei de ter occasião de me occupar ainda d'este assumpto, mas não quero deixar de lembrar que aos Governos incumbe o dever de proceder de modo que entre os interesses da metropole e os das colonias não se suscitem divergencias de opiniões e antagonismos de interesses, que para o futuro podem trazer, consequencias desagradaveis. (Apoiados}.

Em defesa do seu projecto allegou o Sr. Ministro da Marinha os exemplos das colonias vizinhas e a sua legislação de temperança.

Será então verdade que nas colonias vizinhas das nossas possessões africanas a guerra ao alcool attinja a ferocidade de intenção do projecto que discutimos?
Talvez, mas é necessario attender a que nós, portugueses, temos sempre o defeito de ser demasiado idealistas, e facilmente tomamos a nuvem por Juno.

Somos idealistas, somos levianos, facilmente excitaveis, pouco rigorosos, apreciando as cousas pouco mais ou menos, tomando as phrases por argumentos e julgando qualquer phantasia um raciocinio.

Somos um povo meridional levemente fatalista, que vive de apparencias, copiando modas do estrangeiro, e sobretudo mais disposto para nada fazer do que para trabalhar.

Eu tive curiosidade de saber se, quando nós prohibia-mos, por uma forma tão absoluta, a importação do alcool na provincia de Moçambique, nas colonias vizinhas acontecia alguma cousa semelhante.

Na legislação sei eu que existem muitas medidas repressivas do consumo do alcool e foi provavelmente a ellas que se referiu o Sr. Ministro da Marinha; mas sei igualmente que basta ler qualquer jornal do Cabo, por exemplo, para todos os dias nelles poder ler a noticia de dezenas de condemnações por embriaguez.

Sei tambem que no Natal e no Cabo, apesar de todas as restricções, e do humanitarismo triumphante, não sê deixa de importar alcool em quantidade muito consideravel.

É possivel que esse alcool seja para usos industriaes,

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para vernizes ou para illuminação, ou talvez para fabricar alcool camphorado, mas é tambem possivel que, a despeito dão leis repressivas, elle sirva para fomentares internas!

Eu tive occasião de consultar alguns relatorios consulares sobre este assumpto, e não quero deixar de aproveitar o ensejo para dizer que ossos relatorios fazem honra ao nosso Corpo Consular. Em geral são bem escritos e fornecem grande somma de conhecimentos dos mais proveitosos.

om respeito ao Natal, eu encontrei dados relativos a 1900; já vê V. Exa., Sr. Presidente, que não vae longe a epoca:

" Colonia do Natal:
Importação em 1900:
Vinhos-136:857 galiões.
Alcool -125:906 galiões.

A procura das bebidas alcoolicas é superior á dos vinhos".

Ora para que foi que, no Natal, se consumiram reis 370:000$000 de alcool, valor alfandegario? Talvez para usos industriaes; talvez que já no Natal existam lampadas de alcool.

Mas o que è certo é que o facto não me deixou de causar certa surpresa.

No Cabo turnos tambem:

"Colonia do Cabo:

Importação em 1899:

Alcool-106:144 galiões, no valor do £ 35:324.

Importação em 1900:

Alcool - 181:520 gallões, no valor do £ 114:099".

Como se vê, a importação do alcool não só não diminuo, mas augmenta consideravelmente, sendo em 1900 mais do dobro do que em 1899.

Ora, é certo que nós vamos, com os mais humanitarios intuitos, prohibir a importação das bebidas alcoolicas, a fabricarão e a venda em determinados pontos da provincia de Moçambique; mas tambem não é menos verdade que nas colonias vizinhas o alcool continua a ser importado em larga escala.

Como se explica este facto?

Não sei.

Farei ainda algumas considerações geraes antes de entrar propriamente no exame parcellar do projecto, e aproveitando-me da declaração, que tão acertadamente fez o Sr. Ministro da Marinha, de que tomaria na devida conta todos os alvitres, iodas as boas vontades que viessem contribuir para a melhoria d'este projecto, enviarei para a mesa sete propostas, sem valor talvez, mas que em todo o caso sujeito a consideração da Camara, no intuito de corrigir e melhorar o projecto.

Antes de entrar no exame d'essas propostas, permitta-me V. Exa. que ainda faça reparos a duas disposições, cujo alcance real convem precisar.

A primeira é a que diz respeito á abolição dos impostos municipaes sobre os vinhos.

Ninguem com mais boa vontade elogiará o Sr. Ministro por esta disposição.

Os impostos municipaes são pesados e frequentes vezes constituam um impedimento ao commercio.

Se nós queremos facilitar o commercio dos vinhos, nada mais natural do que prohibir que as camaras municipaes lancem impostos sobre elles, impostos que muitas vezes podiam contrariar absolutamente a intenção do projecto.

Mas se eu não regateio elogios ao Sr. Ministro por esta disposição, não levará S. Exa. a mal que eu lhe pergunte:

1.º Sabe S. Exa. qual a importancia dos impostos actualmente cobrados pelas municipalidades sobre vinhos e bebidas alcoolica?

2.° Como é que S. Exa. pretende substitui-los, porque está bem de ver que as Camaras Municipaes teem desposas obrigatórias a que não podem faltar?

Nós, metropolitanos, que muitas vozes consideramos as colonias como terras de exploração ou hortas de recreio, legislamos com facilidade sobre assumptos, que interessam a economia colonial, sem bem lhes medirmos o alcance.

Por isso pergunto eu: S. Exa. pensou no modo como ha de substituir estas receitas?

Isto não é indifferente.

As camaras municipaes poderão para este effeito lançar tributos sobre generos alimenticios de primeira necessidade, e S. Exa. comprehende quanto isto é grave para a vida dos colonos.

Ainda não ha muitos dias votamos um projecto que tributa as camaras municipaes em l por cento das suas receitas para o Hospital Colonial, agora cerccamos-lhes uma parte dos seus rendimentos, sem reflectirmos que ellas teem despesas obrigatorias.

O que eu desejava é que S. Exa. acautelasse esta hypothese, e supprimindo como supprime uma receita importante das municipalidades ultramarinas, cuide em a substituir de forma, que não perturbe a economia da vida usual das colonias.
Ainda sobre outro ponto, de natureza geral, eu farei algumas considerações: refiro-me ao conjunto de providencias que diz respeito ás analyses.

A este respeito, devo dizer a V. Exa., Sr. Presidente, com toda a franqueza, que não comprehende a razão por que uma certa corrente de opinião, no nosso pais, pretende condemnar o regime das analyses como nocivo aos interesses do Estado e prejudicial aos interesses vinicolas. Não comprehendo, porque a analyse official não ó senão uma garantia a juntar á garantia da genuidade da marca, e á respeitabilidade do vendedor, e portanto não pode nunca ser nociva.

Mas, se isto é verdade, é tambem certo que a analyse official, quando for mal regulamentada, pode constituir um gravissimo estorvo para o commercio dos vinhos. Nesta parto, acho justas as reclamações que se teem feito, haja bastante tempo, o julgo necessario que ellas sejam devidamente ponderadas.

Assim, por exemplo, a analyse official deve ser regulamentada, de forma a fazer-se com a maior facilidade; porque não é quando o commerciante recebe uma encommenda, e tem de satisfazê-la, dentro de poucos dias, obrigado pelas exigencias dos embarques, que o laboratorio pode demorar a analyse, impedindo, assim, a remessa da ecommenda em tempo opportuno.

Mereceu me, por isso, esto assumpto, especial attenção e porque me pareçe que no projecto elle está mal acautelado, mandarei sobre elle uma emenda para a mesa.

Faço-o com tanta mais razão quanto é certo que o pais já tem tido occasião de sentir, e bem duramente, quantos prejuizos para o seu bom nome commercial, sem falar nos prejuizos materiaes, pode trazer unia analyse mal feita.

Todos conhecera o que se deu com os nossos vinhos no Brasil, e todos sabem como o nosso pais a proposito da salyeilagem dos vinhos, teve que provar, com a opinião de homens competentissimos, e de alto valor, que as nossas analyses tinham sido bem feitas, e que o caso denunciado pelos laboratorios do Brasil se baseava em erros de analyse verdadeiramente lamentaveis.

Com respeito aos exageros de opinião dos technicos e até dos que o não são, pode dizer-se o mesmo que Raspail disse, num julgamento em França.

Pretendia-se provar, que a descoberta de vestigios de arsenico na analyse feita num caso de pretendido envenenamento era elemento seguro de prova.

Página 15

SESSÃO N.° 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 15

Raspail, interrogado, respondeu que tudo dependia da quantidade, pois se podia encontrar arsenico em toda a parte, e que elle proprio se offerecia para provar a existencia de arsenico num pedaço da, cadeira do presidente do tribunal.

O mesmo direi com respeito á analyse dos vinhos. A analyse qualitativa pode revelar a existencia de certas substancias, mas isso não basta; é necessario que analyse quantitativa venha nos casos duvidosos servir de contra prova.

Ora, com a deficiencia de laboratorios que ha em Africa, as exigencias d'este projecto quer-me parecer que podem constituir um grande estorvo e um vexame ao nosso commercio.

Agora, permitia V. Exa. que, cingindo-me mais ás minucias do projecto, entrando em pontos de vista mais concretos, passe a expor á Camara aquelles pontos que me merecem maior reparo e sobre os quaes tenciono mandar para a mesa algumas emendas.

Em primeiro logar referir-me-hei á base l.ª, que vejo formulada pela seguinte forma nas suas linhas finaes :

(Leu)

Com excepção dos casos previstos na base 5.ª e no § unico da base 7.ª

Esta base refere-se á provincia de Moçambique, ao sul do rio Save.

A base 7.ª refere-se á provincia de S. Thomé o Principe, e como é uma excepção para S. Thomé e Principe, não tem applicação á provincia de (Moçambique. Aqui ha um equivoco ; de outra forma não se explica o que significa o § unico do n.° 3.° Trata-se evidentemente de um equivoco, por isso mando para a mesa uma proposta para ser eliminada esta parte da base l.ª, que não tem nada com a base 7.ª

Vou agora occupar-me da base 7.ª que diz respeito á provincia de S. Thomé e Principe.

Discordo em absoluto da maneira como o Sr. Ministro da Marinha entendeu resolver a questão agricola em s. Thomé. Não percebo as razões que o levaram a pôr inteiramente de lado a orientação do projecto para resolver a questão. Senão, vejamos.

Existem em S. Thomé determinado numero de plantações de cana e engenhos de destillação. O que fez o Sr. Ministro da Marinha?

Prohibiu a importação de bebidas alcoolicas destilladas e a plantação de cana saccharina e estabeleceu um limite de preço para a venda do alcool que se fabricar com a destillação da cana actualmente cultivada.

Quer dizer, que a theoria que o Sr. Ministro sustenta no projecto, não a emprega para o preto de S. Thomé, porque a quantidade do alcool que pode ser produzido pela cana saccharina já hoje existente é muito superior á media do consumo a que ha pouco me referi. Com o alcool que é livremente produzido, nos termos do projecto de lei, si quantidade que pode ser fornecida ao consumidor de S. Thomé e Principe é muito superior á media do alcool que actualmente consome.

Logo, foi posta inteiramente de parte a economia do projecto. (Apoiados). Mas não é só isto. Fez-se mais. Quer-me parecer que se fez a grande violencia aos agricultores de S. Thomé a favor de um monopolio, que se cria sem attenção pelos direitos e interesses da maioria dos cultivadores.

A verdade é esta: suppondo que o periodo de esgotamento dos terrenos plantados de cana saccharina é de cinco annos, e pode ser de mais ou menos, conforme a qualidade dos terrenos, mas a media é de cinco annos ; durante este periodo os actuaes possuidores d'esses terrenos continuarão a produzir livremente o alcool com enorme beneficio. Eu comprehendia que o Sr. Ministro, visto que a ideia era restringir o abuso do alcoolismo, acompanhasse esta prohibição de providencias tendentes a diminuir o consumo interno, mas não ha tal; as tendencias são para favorecer, pois não só se favorece a producção, não limitando em nada a cultura actualmente existente, mas favorece-se o consumo, estabelecendo-se um limite de preço de venda, que não pode ser excedido. Se o venda subisse, podia diminuir o consumo, mas preço de venda que não pode excedido. Se o preço de venda subisse, podia diminuir o consumo, mas como o genero não pode subir de preço, é evidente que o consumo ha de manter-se igual, se não augmentar; e isto sem vantagem, porque a verdade é que a provincia de S. Thomé já actualmente consome uma grande quantidade de vinho nacional, se não me engano, na estatistica de 1900 figura com um consumo de 1.629:000 litros de vinho, quantidade apreciavel, e que é superior á de todas as nossas provincias africanas, se exceptuarmos, Moçambique e Angola, e está proximo do consumo d'esta, não tendo comparação a área de S. Thomé com a de Angola. E note V. Exa. que este consumo não representa um estado definitivo, representa um progresso constante de ha vinte annos para cá, pois tem setuplicado neste periodo.

Parece demonstrado, pela representação que a esta Camara foi mandada pelo Centro Colonial, que o augmento de consumo de vinho mais ou menos alcoolizado, que se pode obter por esta medida prohibitiva, não pode ir alem de 1:000 pipas, o que representa aproximadamente um valor de 20:000$000 réis; por consequencia, por 20:000$000 réis vamos sacrificar uma parte importante dos interesses dos cultivadores de S. Thomé, o que não é de molde a manter aquella correspondencia de interesses e aquelle sentimento de cordealidade que deve ligar as colonias á metropole.

Mas, Sr. Presidente, a base 7.ª diz expressamente que é prohibido fazer plantações de cana saccharina, quer seja para d'ella extrahir o alcool, quer seja para fabricar assacar. Tambem não comprehendo que vantagem possa haver em prohibir um genero de cultura que pode contribuir para a riqueza da ilha, quer seja pelo fabrico do assacar, quer mesmo pelo do alcool destinado a usos industriaes. (Apoiado}.

Eu comprehendo, Sr. Presidente, que o Governo prohibisse absolutamente o fabrico do alcool, mas não comprehendo, nem vejo vantagem em prohibir a cultura da cana saccharina, que não serve apenas para fabricar alcool, mas pode servir para fabricar assucar e pode ser um valioso auxiliar das explorações agricolas em S. Thomé. (Apoiados).

Basta o facto de se terem levantado protestos locaes a este respeito, para justificar que eu chame a attenção do Governo sobre este assumpto e diga, "que me parece que a maneira como foi resolvida a questão do álcool em S. Thomé está longe de ser vantajosa para o Thesouro, nem para a economia do projecto". Por isso, Sr. Presidente, eu a este proposito mondarei uma emenda para a mesa, que é formulada dentro dos limites da orientação do projecto; porque se ou estivesse convencido que outra emenda mais radical seria acceite, outra seria a que eu enviaria traduzindo melhor os idéas, que acabo de expor.

Para S. Thomé, não vejo necessidade de restringir por esta forma a importação do alcool. A area de S. Thomé é pequena; os proprietarios e cultivadores teem mais interesse ainda em cuidar da saude e da força de seus agricultores e serviçaes do que o Governo, por muito grandes que sejam os sons intuitos humanitarios. Eu não percebo que realmente valha mais o humanitarismo sentimental do Governo de que o interesse dos proprietarios de S. Thomé. (Apoiados).

Não julgo, que seja necessario este acto de violencia para pôr estes proprietarios a coberto da sua propria imprevidencia e estulticia, que se traduziriam em prejuizos enormes! De resto, sendo pequena a area de S. Thomé, o modo de suprimir o abuso do alcoolismo, que está naturalmente indicado : é por via directa, perseguindo aquelles que infringem as leis de temperança. Tudo o mais é revoltante, pois não só significa o sacrificio da agricultura co-

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

lonial á viticultura metropolitana, mas o que é peor traz comsigo o abuso da criação de um monopolio absolutamente injustificavel.

São tão legitimos os interesses coloniaes, como os interesses metropolitanos. (Apoiados).

A minha proposta é assim formulada.

(Leu}.

Assim todos os proprietarios sabiam, que no fim de 5 annos, esse regime tinha terminado e por consequencia, a partir do dia em que terminassem os 5 annos, sabiam já que essas culturas tinham de ser aproveitadas para outro fira que não fosse a destillação para a bebida. E por consequencia, Sr. Presidente, tendo todas as vantagens d'esta base, tem a minha proposta, quer-me parecer, a mais, a conveniencia de não ir impedir os agricultores do S. Thomé uma cultura que pode ser vantajosa para a producção de assucar ou para outro qualquer fim industrial.

Sr. Presidente: chegámos agora á base 17.ª, e esta se não tem a celebridade da famosa base 17.ª da lei militar, não é porque lhe faltam merecimentos proprios.
A base 17.ª diz aproximadamente o seguinte : Eu não poupo aos meus collegas o prazer de a ler, tão singular ella é.

Peço por momentos a attenção da camara, porque o caso merece a pena; é bom que cada um de nós saiba o futuro que o espora se tiver a infelicidade de ser negociante de vinhos em Africa.

A base 17.º diz o seguinte:
(Leu}.

V. Exa. não calcula, é um verdadeiro processo inquisitorial. Desde que no local do armazem ou estabelecimento se encontre, qualquer que seja a quantidade, uma substancia das que aqui se enumeram, o desgraçado a quem esto desastre enorme succeda, tem logo a policia correccional e a multa de 20$000 a 200$000 réis, quer tenha culpa, quer não, porque as substancias podem ser ou não ser para adulterar o vinho. Mas não se quer saber d'isso; estavam lá e desde esse momento paga o desgraçado a multa de 20$000 a 200$000 réis, e tem os incommodos da policia correccional, e os seus vinhos são lacrados e arrestados para se verificar se tratava ou não de uma adulteração. A medida é verdadeiramente draconiana.

O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa):- Eu não tenho a immodestia de dizer a V. Exa. que a redacção da base 17.ª me pertence: existe textualmente numa lei do pais que é da responsabilidade de um Governo que V. Exa. apoiou.

O Orador: - Pois, Sr. Presidente, o que eu sinto é que o Sr. Ministro da Marinha não aproveitasse o ensejo para não copiar o que era mau; devo dizer mais a V. Exa., ha muito que corrigir; ha muitas leis que estão em vigor que precisam ser modificadas e alteradas, ou eliminadas por completo.

Sr. Presidente: nós cá no continente podemos permittir-nos o luxo, muito caracteristico de um país de legisladores baratos, de sermos ricos e prodigos em leis, mas no ultramar é mais grave, porque nem são tão faceis os meios de recurso, nem, Sr. Presidente, se está facilmente livre das violencias que queiram exercer as auctoridades, ou os seus agentes.

Não resisto ao prazer de continuar a minha exposição sobre a base 17.ª, e espero que o Sr. Ministro da Marinha terá a modestia de permittir a sua alteração.

Segundo esta base, quer os armazéns sejam para a venda, a grosso, ou a retalho simplesmente, desde que lá se encontrem, qualquer que seja a quantidade, as substancias que vou dizer á Camara, o individuo, sociedade ou firma, a que o armazem pertencer, está sujeito a gravissimas penalidades !... E quer V. Exa. saber quaes são, entre outras, essas substancias?

O chloreto de sodio, o gesso e a glycerina!... Ora, Sr Presidente, no meu tempo (pode ser que isto hoje não seja assim) chloreto de sodio chamava-se ao sal de cozinha. Pois quem quiser vender vinho em Africa, fica prohibido de usar sal para usos domesticos! (Apoiados}.

Nos restaurante (em que se vende vinho a retalho) costuma haver sobre a mesa uns saleiros.

Apparece o fiscal da lei, almoça, mira os saleiros, e considerando a base 17.ª, autoa o dono do restaurant, e o misero infractor pagará, em policia correccional, a multa comprehendida entre 20$000 réis e 200$000 réis, ou terá que substituir o sal vulgar pelas pilherias da legislação metropolitana, que não são ás vezes menos salgadas!

O mesmo direi com respeito á glycerina e ao gesso!... desgraçado que tiver porventura um pouco de gesso para fazer gesso de presa para pôr um vidro, que se tenha partido, numa porta ou numa janella, fica igualmente sujeito ás mesmas penalidades!!...

É evidente que isto não pode ser, e ao Sr. Ministro da Marinha que tão modestamente alijou a responsabilidade da base 17.ª, peço que permitta que ella seja modificada nos termos da proposta que mando para a mesa e pela qual se obvia a esta difficuldade.

(Leu}.

Quando se provar que houve adulteração, então é legitima a intervenção da auctoridade, e por consequencia só então é legitima a penalidade. Se a analyse confirma a existencia do substancias toxicas ou prejudiciaes, que legitimamente sobre o que adulterou o vinho todo o peso das penalidades que se acham insertas neste projecto de lei, o que acho perfeitamente justo, quando se reconhecerem os verdadeiros falsificadores. (Apoiados}.

Ora, objectar-me-hão, que o projecto de lei dá o direito de recurso e o direito de pedir nova analyse para se demonstrar, que realmente não houve fraude.

Mas em todo o caso emquanto o recurso corre ou não corre o negociante soffre estes vexames, e nas latitudes a que me estou referindo esse recurso é assumpto demorado.

Pelo que diz respeito ás analyses já tive ensejo de expor em geral a minha opinião.

Não comprehendo a razão por que a analyse official não é considerada pelo nosso commercio como uma garantia valiosa a juntar á genuidade da marca e do bom nome do commerciante.

Esta analyse devia ser feita com a maior facilidade e rapidez porque não é na occasião em que o commerciante recebe uma encommenda e tem de a expedir em breve prazo, que pode estar sujeito ás demoras do laboratorio official, que podem impedir essa remessa.

Para obviar a este grave inconveniente vou mandar para a mesa uma proposta de emenda, que de certo modo lhe attenuará as desvantagens.

Ha ainda outra disposição neste projecto digna de algumas palavras de critica: é a que só refere ás penalidades. É justo que supporte penalidades quem delinquiu, mas quem não tiver praticado delicto algum, não é justo que seja punido.

O contrario d'esta doutrina é o que se encontra na base 28.ª

Eu entendia que esta disposição aqui estivesse quando se provasse que os individuos a que respeita tinham conhecimento da contravenção praticada pelos sons subordinados.

V. Exa., Sr. Presidente, calcula o que seja a organização de uma roça em Africa, as enormes areas de terreno que pode abranger; aconteceu que, na ausencia do administrador, que pode ter a sen cargo 2, 3, 4 e 5 roças de bastante extensão e que muitas vezes estará muitos dias sem ir a algumas d'ellas, um preto, pegou numa porção de bananas e as lançou numa vasilha fazendo-as fermentar o arranjando assim uma bebida alcoolica, como a podia ter arranjado de vinte maneiras differentes.

Como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, o alambique para

Página 17

SESSÃO N,° 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 17

o indigena africano resume-se numa panella e num cano de espingarda.

Por isso, com a maior facilidade e em absoluto recato pode o preto fabricar qualquer alcool rascante ou qual quer bebida fermentada, que vá ingerindo nas horas vagas para protestar, a seu modo, contra as violencias do Sr. Ministro da Marinha.

Chegou o fiscal, porque esta lei ha de ter fiscaes, averiguou o facto, correu d'ali á auctoridade competente e disse: deve ali estar fulano que é o administrador da propriedade de tal; acabo de averiguar este facto, que elle ignora por certo, mas graças á sabedoria legislativa do Sr. Ministro da Marinha, exijo que caiam sobre elle todos os rigores da lei.

Ora isto é toleravel? (Apoiados).

Isto faz-me lembrar e talvez fosse inspirado nesse principio que S. Exa. publicou esta disposição; aquella das posição da legislação inglesa, que impõe ao taberneiro que vender qualquer bebida alcoolica a pessoa que esteja em manifesto estado de embriaguez a responsabilidade de todos e quaesquer prejuizos que elle cause. Mas ainda assim neste caso ,ha um acto de iniciativa propria, que é o ponto de partida para a punição.

No caso do projecto, porem, ao proprietario ou ao regente da exploração agricola, é absolutamente impossivel ter conhecimento do facto.

A medida parece-me tão vexatoria e anti-juridica, que espero que S. Exa. o Sr. Ministro concordará em que a esta base se addicione a seguinte emenda:

(Leu}.

Já V. Exa. vê como eu sou modesto nas minhas aspirações. Talvez devesse ir mais longe, pedindo que esta base fosse eliminada e substituida por outra, incumbindo ao agente do Governo provar que tenha havido um acto que determine responsabilidades.

Esta lei é de tal forma draconiana, que eu supponho que nem em Marrocos a acceitariam.

Permitta-se ao menos o legitimo direito de defesa, permitta-se que aquelle que é accusado de um crime que não commetteu, prove que não o praticou. (Apoiados).

Ha ainda outra emenda de pequena importancia, a que me vou referir.

O Sr. Presidente:- Deu a hora. V. Exa. tem mais 15 minutos para concluir o seu discurso.

O Orador:- Nem preciso os 15 minutos que V. Exa. ainda me concede.

Vou mandar para a mesa a emenda de que estava falando que me parece que simplificará a redacção do projecto. Diz respeito aos vinhos typo Champagne e espumosos.

A unidade adoptada no projecto é o litro.

Estes vinhos são, porem, pela sua natureza, de um preço bastante elevado e consentem facilmente um imposto um pouco mais levantado.

Nestes vinhos a unidade deve ser a garrafa, embora seja inferior a l litro, porque o vinho Champagne e espumosos não se podem exportar em cascos e a avaliação da capacidade das garrafas nem sempre é facil.

Por isso proponho que a unidade litro seja substituida por garrafa para facilitar as operações de despacho e tributação. E se me objectarem que, por esta forma, o Champanhe e os vinhos espumosos pagam um direito um pouco superior ao que se menciona no projecto, direi que, se isso se pode dar, não prejudicará em todo o caso o commercio d'estes vinhos. O direito sobre o Champagne ficaria sendo de 50 réis a garrafa, e sendo vendido por alto preço em Africa, tolera sem difficuldade esse direito.

E quanto aos vinhos espumosos, tambem é evidente que o seu prego será sempre bastante elevado para que possam sem inconveniente supportar esse direito.(Apoiados)

Por isso mando para a mesa uma emenda neste sentido :

Sr. Presidente: a hora vae adeantada, e eu devo terminar as minhas considerações; mas não o farei ainda, sem dizer, com franqueza, ao Sr. Ministro da Marinha, que este projecto tem uma disposição que pode trazer grandes inconvenientes, e sobre ella desejava que o Sr. Ministro ou o Sr. Relator dessem claras explicações na Camara.

A base 31.ª diz o seguinte:

" O disposto nesta lei é sem prejuizo de tratados e convenções internacionaes o das cartas de concessão de companhias privilegiadas".

Formularei a minha duvida pela forma mais concreta.

Desejo saber se porventura invocando as cartas de concessão, as companhias privilegiadas teem o direito de importar bebidas alcoolicas, com direitos menores do que os que se acham consignados nesta lei, e se teem direito de importar vinhos, em condições differentes d'esta lei, para a generalidade das regiões a que ella se applica!... (Apoiados).

V. Exa. comprehende que faço esta pergunta com a maxima sinceridade, com toda a boa fé e sem d'ella querer tirar effeitos politicos.

Foram boas as intenções de S. Exa., o Sr. Ministro da Marinha, mas enfermavam, em geral, de demasiado optimismo. (Apoiados).

S. Exa. fez este projecto, julgando que com elle tinha abolido, por completo, o vicio do alcoolismo da raça negra! Mas asseguro a S. Exa. que isto não se consegue por esta lei.

S. Exa. prohibiu na provincia de Moçambique a venda de bebidas alcoolicas e a propria fabricação!

Mas esta disposição é de uma inanidade absoluta; S. Exa. não tem meio ,de prohibir o fabrico das bebidas cafreaes. (Apoiados). É evidente que não ha fiscalização que possa conseguir que se torne effectiva esta disposição artificiosa nas regiões situadas aquém e alem do Save.

É evidente por consequencia, Sr. Presidente, que as disposições do projecto que constituem um ataque grave aos interesses coloniaes, são um acto de violencia que não vale os effeitos que, com elle, o Sr. Ministro da Marinha pretendia conseguir. (Apoiados).

Se o encararmos pelo lado dos interesses da agricultura portuguesa, eu estou certo que do projecto alguma vantagem ella tirará; mas essa vantagem é relativamente limitada.

Se por outra forma o Governo e os interessados na questão não procurarem uma solução, não ha de ser este projecto que ha de resolver a questão vinicola.

Nenhum dos intuitos que S. Exa. o Sr. Ministro teve ao elaborar o projecto, me parece que fosse verdadeiramente attingido pelas suas disposições, quero dizer, mais singelamente, o Sr. Ministro não consegue por este projecto nada do que nos indicou, como sua explicação.

Nem a repressão do alcoolismo; será efficaz, nem os auxilios á vinicultura terão importancia.

E tanto é assim, que quando S. Exa. computava em 72:000 pipas o consumo do vinho, que o projecto originaria, se referia a uma hypothese não comprehendida no projecto!

Calculos hypotheticos provam pouca confiança nos calculos reaes. (Apoiados).

É evidente que o intuito de reprimir o alcoolismo na Africa, e de assim aproveitar melhor a mão de obra indigena, é bom, mas é preciso ver bem se o proveito que d'ahi se tira, compensa o prejuizo que soarem as colonias com este projecto. (Apoiados).

Quer-me parecer que pelo que respeita a S. Thomé, vale a pena modificar estas disposições, que são graves, e com respeito a Moçambique, tambem alguma cousa haverá

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a fazer para salvaguardarem interesses, que ali existem e que são valiosos. (Apoiados).

Conheço uma disposição de uma velha lei da Noruega, tendente a reprimir por completo os abusos do alcoolismo, e como ella é de facil applicação, atrevo-me a aconselhá-la ao Sr. Ministro, para reprimir o alcoolismo cm S. Thomé.

Existiu, ao que affirmam certos auctores da Noruega, uma disposição ou costumo para a cura da embriagues, que consistia no seguinte:

O individuo preso por embriaguez era mettido numa prisão, e durante alguns dias só lhes davam pão o vinho.

Numa escudela de vinho desfazia-se o pão; no fim de oito dias, tomava uma tal aversão no vinho, que não mais o tornava a beber !

O projecto do Sr. Ministro da Marinha vale menos ainda do que a receita empirica que acabo de expor á Camara. Alcool a fartar ou prohibição absoluta do alcool são remedios que se valem. O Sr. Ministro da Marinha é um homem de extremos.

Quer-me parecer que o projecto do Sr. Ministro enferma de era defeito grave.

S. Exa. combate sobretudo a produção e importação do alcool, e não vejo que atacasse o problema directamente, modificando as disposições que no ultramar se applicam aos delinquentes por embriaguez.

De resto não foi demonstrado que o alcoolismo fosso tão grave doença nas nossas colonias, que exigisse immediatamente providencias tão energicas e tão restrictivas da liberdade economica. Comdemnou-se a conferencia de Bruxellas e atacou-se o Governo progressista por nella ter cooperado, como era do seu dever. Com este projecto de lei fez o partido regenerador amende honorable, ou antes, penitencia, rigorosa. O maior merecimento d'este projecto de lei, é que por ser inexequivel está destinado a augmentar os despojos das leis inuteis e inapplicaveis, que enchem a nossa legislação, como os cadaveres una necroterio. Embora destinado a ter inglorio fim, este projecto não deixará de prejudicar muita gente em beneficio de poucos, e de ser um documento flagrante de má politica colonial. (Apoiados).

Com estas palavras termino o meu discurso.

Tenho dito.

(O orador foi muito cumprimentado).

Propostas

Proponho que na base 1.ª do projecto em discussão sejam eliminadas as palavras "e no § unico da base 7.ª", que manifestamente se não referem á região de que trata a base l .ª = Conde de Penha Garcia.

Proponho que na base 7.ª se introduzam as seguintes alterações em substituição do n.° 1.°:

"A partir do dia em que se completarem cinco annos depois da publicação d'esta lei é prohibida a producção e venda de bebidas alcoolicas destilladas na provincia de S. Thomé e Principe ".= Conde de Penha Garcia.

Proponho que na base 8.ª os direitos referidos aos vinhos de Champagne ou espumosos se refiram á unidade garrafa, não podendo esta exceder a capacidade de l litro.-- Conde de Penha Garcia.

Proponho que as penalidades da base 17.ª só limitem aos casos em que se prove ter havido adulteração de vinhos, sendo supprimida a alinea a) e modificado convenientemente o corpo da base 17.ª e a alinea c). = Conde de Penha Garcia.

Proponho que a base 23.ª se addicione uma disposição que constitua penalidade para os responsaveis da analyse defeituosa contradictada pelas novas analyses.=- Conde de Penha, Garcia.

Proposta de emenda a base 28.ª

Proponho que a esta base só addicione "salvo quando provarem que não podiam ter conhecimento de tal contravenção".-- Conde de Penha Garcia.

Foram lidas e admittidas, ficando conjuntamente em discussão.

O Sr. Oliveira Simões: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra acerca dos requerimentos dos alferes não combatentes do exercito, que reclamam contra o artigo 109.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.

O Sr. Pereira Lima: - Congratula-se com o Sr. Ministro da Marinha pela maneira por que tem corrido a discussão do presente projecto.

A opposição progressista comprehendeu bem que os assumptos, que importam á vida economica do pais, teem de ser totalmente despidos de archaico partidarismo; comprehendeu bem que, na funcção constitucional, o papel que tem de desempenhar é o de collaborar, effectivamente, com o Governo, em medidas que sejam de interesse publico e que importem á actividade e economia nacional.

Cumpriu, pois, perfeitamente o seu dever o sr. Villaca, que abriu o debate, um dos caracteres mais lidimos, com que o partido progressista se honra, e uma das esperanças com que elle pode contar, no futuro da sua vida constitucional.

S. Exa. com a sua costumada cortesia, trouxe, para este debate tudo quanto poderia trazer um homem, que tem as responsabilidades de ter sido Ministro na pasta por onde estes assumptos mais ou menos impendem. E fê-lo de tal maneira que, a quem o ouvia, mais parecia ser S. Exa. o relator do projecto.

Isto comprehende-se; porque S. Exa. sabe perfeitamente que, se fosse Ministro da Marinha, honrar-se-hia de referendar uma medida igual á que se discute, em que todos estão de acordo, pela necessidade altamente moral e social a que ella visa a restricção do abuso do alcoolismo- e pelo seu outro ponto de vista-o desenvolvimento da producção vinicola portuguesa. Ninguem o pode contestar.

O Sr. Eduardo Villaca, era primeiro logar, e depois o Sr. Conde de Penha Garcia, foram os que fizeram o elogio do projecto e de tal maneira, que não lhe deixaram, a elle, relator, logar a produzir a defesa d'essa medida.

E como à tout seigneur tout honneur, vae dirigir-se primeiro ao Sr. Villaca.
S. Exa., servindo-se da sua erudição estatistica, fez a historia da importação de vinhos em Inglaterra desde 1800. Ora essas considerações precisem de alguns coeficientes de correcção, porque as estatisticas do principio do seculo XIX falham muito: estavam ainda nesse tempo, a bem dizer, na infancia.

Neste ponto o orador disserta sobre a importancia capital das questões economicas no actual momento historico em todo o mundo. E nesse campo que se travam as guerras mais serias da actualidade. Ainda recentemente Bulow e Prinetti, renovando em Veneza o accordo entre a Italia e a Allemanha, obedeceram a propositos de ordem economica, como, de resto, a propositos d'esse caracter obedeceu, em grande parte, toda a renovação da Triplice alliança. A nossa obrigação é aproveitar os recursos de que dispomos para concorrer á grande lucta moderna sem desanimos nem desfalecimentos, porque só ahi pode estar o futuro do país.

Referiu-se depois o Sr. Villaca aos excellentes serviços dos commis-voyageurs allemães. É certo. Só em 1899 entraram na Suissa 11:000 commis-voyageurs allemãos. Franceses apenas 4:000. A França teve um Sédan no campo de batalha e ura Sédan no campo da crise da phylloxera, e, segundo parece, esta ameaçada de um Sédan no campo da luta economica.

Página 19

SESSÃO N.º 50 DE 8 DE ABRIL DE 1902 19

Quem nega a importancia dominante das questões economicas é tolo ou quer suicidar-se.

Disse-se que a França tambem tem uma plethora de vinhos, e não pode representar para nós um mercado. Pode. Quem não sabe que a França, apesar da sua plethora, importa vinho para a formação dos seus?

E tanto ali, como em toda a parte, nós precisamos valorizar pela genuidade os creditos dos nossos vinhos que teem fama universal.

Esses vinhos d'esta deliciosa estufa, que é Portugal, são a chave de ouro que nos ha de abrir os mercados do estrangeiro. Mas para isso torna-se necessario, alem da garantia de que exportamos realmente vinho, e vinho bom, uma rasoavel fixação do preços. Encarecer o produção é um erro que prejudica a propaganda. Os paises governados com bom senso esclarecida orientação vendem mais caro dentro do seu territorio que fora d'elle. Assim succede nos Estados Unidos onde o preço do aço é superior áquelle que vigora para as transacções com o estrangeiro.

Seguindo nesta ordem de considerações e louvando, mais uma vez, a attitude da minoria progressista, o orador faz um appello a todos para que o Parlamento discuta sempre com elevação as questões economicas. Basta de retaliações partidárias sob aquellas abobadas de S. Bento, habituadas já a palavriado ,que recorda os tempos de Bysancio. É preciso enterrar de vez D. Rhetorica archaica, mulher illegitima de D. Partidarismo faccioso, que tantos erros tem produzido e a cujo enterro assistirá, não com lagrimas, mas cheio de contentamento.

É todavia asado o momento para felicitar o Sr. Ministro da Marinha pela benemerencia de apresentar ao Parlamento um projecto como o que se discute e em que S. Exa. pôs o cunho da sua individualidade. '

Vae agora referir-se ás considerações do Sr. Conde de Penha Garcia.

Disse S. Exa. que o alcoolismo está mais espalhado na Europa do que na Africa.

Parece-lhe difficil provar isto, porque ha uma enorme falta de estatisticas, até no que respeita á sua população. Á este respeito muito ha que fazer, até na Europa.

Pode mesmo dizer-se que, de todos os paises, é a Allemanha o unico que a serio tem trabalhado nesta questão, preparando desde largo tempo o futuro dos seus operarios e criando-lhes companhias de seguros, quer para a velhice, quer para a doença.

Evitou assim quanto possível o alcoolismo, e conteve o socialismo, que não são para a rua como em França e em Hespanha.

Foi esta mesma a orientação do Sr. Ministro da Marinha, ao elaborar este projecto; simplesmente elle não vae criar o que seria impraticavel - companhias de seguros para a velhice dos pretos, e apenas prohibe que elles se inutilizem para o trabalho.

Referiu-se tambem S. Exa. á emigração, questão tão debatida que difficil é assentar opinião sobre ella.

Elle, orador, entende todavia que nenhumas peias se lhe devem pôr, porque o emigrante é um consumidor no pais onde vae installar-se.

Assim se explica a acceitação que em alguns mercados teem os nossos productos, ainda que inferiores aos de outras procedencias.

Alem de que o preto que emigra para o Rand apenas se demora lá o tempo preciso para ganhar um pequeno peculio e regressa contente ao seu país.

Tambem o Sr. Conde dê Penha Garcia lamentou que o lavrador se dirija ao Estado para a solução de todas as crises e tudo espera d'elle.

Mas isto não é cousa de admirar.

O que se ha de fazer; se a orientação de todos os governos tem sido centralizar o mais possivel os serviços? A quem se ha de recorrer, se não temos como a Suissa a autonomia dos cantões, se nem já temos as juntas geraes?

A quem se ha de recorrer nesta sociedade embryonnaria, que está atrasada vinte e cinco annos em todo o movimento civilizador? A quem hão de recorrer os pobres lavradores esmagados pelo cadastro ,do Credito Predial e pelos usurarios? A quem ha de recorrer essa gente sem união, sem dinheiro, sem recursos, quando só ha commercio de vinhos para vinhos do Porto? Que cousa ha do fazer senão bater a porta do Estado ?

O illustre Deputado entende que a disposição da base 7.ª com respeito á Ilha de S. Thomé representa uma verdadeira violencia.

Baseando-se o projecto na necessidade de fazer desapparecer o alcoolismo e ao mesmo tempo fazer collocar a maior quantidade possivel de vinho, o que se determina para a provincia de S. Thomé é perfeitamente justo, tanto mais que a sua maior riqueza não é a cana, mas o cacau e o café.

Ora desde que ha probabilidade de collocar em S. Thomé uma quantidade de vinho que pode calcular-se em 80:000 hectolitros, facil é de ver quanto ha a lucrar com uma medida como a que é consignada no projecto.

O orador pergunta, nesta altura, á presidencia, quanto tempo lhe resta para concluir as suas considerações.

O Sr. Presidente:-- Responde que acessão deve encerrar-se ás 2 horas e l quarto.

O Orador: - Observa que embora lhe sobeje boa vontade, não tem, todavia, tempo para responder a toda a argumentação do Sr. Conde de Penha Garcia que foi larga e boa

Como, porem, as emendas que S. Exa. apresentou hão de ser apreciadas pela commissão, dirá depois o que a respeito d'ellas se lhe offerece.

O orador, depois de louvar o Sr. Ministro e a opposição por terem afastado a politica da discussão d'este projecto, accentua a necessidade de todos só unirem para a regeneração economica do país, entendendo ser este o ponto importante; porque de nada valerá fazer desapparecer a crise financeira, se os homens de estudo e de governo não attentarem na crise economica e não a resolverem num arranco de patriotismo.

Só assim poderá salvar-se o país.

Conclue mandando para a mesa a seguinte

Proposta

Para todas as colonias portuguesas da Africa:

Emenda:

Cerveja, cidra e outras bebidas fermentadas não especificadas na pauta:

a) Estrangeiras ou reexportadas da metropole - 200 réis por litro;

b) Nacional-100 réis por litro. = O Deputado, Pereira de Lima.

(O discurso será publicado na integra quando S Exa. o restituir).

O Sr, Rodrigo Affonso Pequito : - Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O Sr. Presidente: - Amanhã ha sessão de manhã.

A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 2 horas e 16 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão

Representações

1.ª Da Camara Municipal de Castello, Branco, pedindo que não seja approvado o projecto de lei n.° 20-0, que prohibe a plantação e replantação de vinha.

Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia e enviada á commissão de agricultura.

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.ª Dos viticultores de Teixoso, Orjaes, Aldeia do Souto e Aldeia de Mato, pedindo que não soja convertida em lei a proposta que prohibe a plantação e replantação de vinhas.

Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia e enviada a commissão de agricultura.

3.ª Da Camara Municipal de Oleiros, pedindo que não seja convertido em lei o § unico do artigo 1.° da proposta de fazenda n.° 19-D, que prohibe o addicionamento de percentagens municipaes ao imposto do real de agua.

Apresentada pelo Sr. Deputado Mendonça Dada, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

4.ª Da Camara Municipal do concelho da Corta, pedindo que não seja approvado qualquer artigo da proposta de lei que tenda a privar os municipios do imposto do real de agua.

Apresentada pelo Sr. Deputado Mendonça David, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.

5.ª Da Camara Municipal de Marvão, contra a proposta de lei n.° 20-D que se refere á prohibição de plantação e replantação de vinhas.

Apresentada pelo Sr. Deputado Mario Monteiro, enviada a commissão de agricultura e mandada publicar do Diario do Governo.

6.ª Da Camara Municipal do concelho da Certã contra a proposta de lei que se refere á prohibição de plantação e replantação de vinhas.

Apresentada pelo Sr. Deputado Mendonça David, enviada a commissão de agricultura e mandada publicar no Diario do Governo.

7.ª Dos fabricantes açorianos de destillação de alcool contra a proposta de lei acerca da crise vinicola.

Apresentada pelo Sr. Deputado Poças Falcão, enviada as commissões do ultramar e agricultura e mandada publicar no Diario do Governo.

8.ª Dos empregados do quadro dos correios, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo Sr. Deputado Kendall e enviada a commissão de obras publicas.

Justificações de faltas

Tenho a honra de participar a V. Exa. que não pude comparecer ás sessões dos dias l, 2, 3, 4 e 5 do corrente mês, por incommodo de saude. = O Deputado, Alexandre Cabral.

Declaro que faltei ás sessões de l e 2 do corrente por motivo justificado.- O Deputado, Antonio Cabral.

Tenho a honra de participar a V. Exa. que o Sr. Deputado Joaquim Telles de Vasconcellos tom faltado ás sessões por motivo de doença.- Avelino Monteiro.

Para a acta.

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento em que o tenente do quadro do Estado da India, Eduardo Germach Possollo, que em consequencia de um ferimento recebido em combate contra os revoltosos na provincia de Satary ficou quasi impossibilitado de continuar no serviço, pede lhe seja concedida uma das pensões criadas pela carta de lei de 4 de abril de 1896. = Alfredo de Albuquerque, Deputado.

O redactor = Mello Barreto.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×