O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(558)

de quatro Decimas, na razão da forma, porque este Tributo he pago pela maior parte dos Proprietarios particulares: e quasi o mesmo se pode dizer dos Bens das Ordens Militares pela forma, por que actualmente a Lei manda que se collectem, e de facto são pela Junta dos Juros collectados.

Os Bens das Corporações Religiosas, P dos Ecclesiasticos estão igualmente tão gravadas pela nova Lei, que pouco, ou nada mais podem pagar; e he talvez por este motivo, que o Governo não tem lançado não de uma Bulla, que tem (segundo se diz ) para deduzir o terço do rendimento dos Bens Ecclesiaslicos de qualquer natureza. Pesei, Srs., a estas particularidades, não tanto para impugnar a opinião do Sr. Borges Carneiro, quanto para fazer ver a esta Camara as difficuldades, que occorrem de toda a parte.

O novo Imposto sobre o Tabaco, cie que acaba de lembrar-se o mesmo Illustre Deputado, sendo um d'aquelles, que saltão nos olhos, não podia escapar, como não encapou no miudo exame da Commissão; mas, estando este genero por Contracto, não pôde ella deixar de convir, em que nenhum Imposto podia ter lugar, sem que fosse de acôrdo com os actuaes Contractadores, os quaes provavelmente não querião acceder com o justo recrio do sou prejuízo. Por outra parte considerou tambem a Commissão, que esta renda produz por tal modo para o Estado no pé em que de presente se acha, que seria impolitico, e imprudente o tocar-lhe, nem ainda levremente; pois que difficilmente se poderão colher resultados mais favoraveis deste Ramo importante da Renda Publica.

Por todos estes motivos preferio a Commissão ainda os Impostos, que propõe á judiciosa consideração da Camara, a qual escolherá, como lhe parecer, entre os propostos, e os substituidos, na certeza de que elle reputa esgotados os seus recursos n'uma materia tão espinhosa, desagradavel, e difficil.

O Sr. Cordeiro:- Mudadas as causas devem mudar os effeitos: a Commissão no seu primeiro Projecto apresentou um Artigo, em o qual impunha 10 rs. em cada alqueire de Cereaes, que entrassem no Terreiro, sendo ehi recebidos; apparccêo então uma substituição do Sr. Borges Carneiro, que parecêo abalar a Camara; e na verdade o Artigo desertou d'aqui; porem o Sr. Borges Carneiro indo á Commissão, e examinando a Legislação, que ha a semelhante respeito, e ávista do Decreto de 17 de Dezembro de 1825 confessou que era impraticavel o lançar mais Decimas, e mudou então pura os Bens da Corôa.

Concluo opinando a favôr da instauração do §. 1.º do Artigo 7.º do Projecto N.º 125, e para esse fim mando para a Mesa uma Emenda.

O Sr. Serpa Machado: - Eu previa os embaraços, que havião de encontrar-se nos Impostos, que se lembrassem novamente por se não ter adoptado pelo Congresso algum dos que forão anteriomente offerecidos pela Commissão; mas em fim não me pertence, nem á mesma Commissão revogar decisões tomadas por esta Camara. Vejo que se propõe um Tributo do Sello adoptado já por esta Camara, e além disso uma imposição sobre as carnes, e outros objectos de consumo. Não posso fazer-me cargo de analisar separadamente cada um d'estes Impostos, e por isso fallarei geralmente sobre todos elles. Já eu disse em outra Sessão, quando se fallou dos Cereaes, que não tinhão lugar estas imposições sobre generos de primeira necessidade, porque ião affectar as classes mais pobres da Sociedade, e pela mesma razão não posso provar o Imposto sobre a carne. A imposição do Sello que propõe a Commissão, he susceptível de mais ou menos extensão, e a tal ponto poderia extender-se que fosse sufficiente para preencher o fim, a que estes novos Tributos se dirigem. Porque pois não nos hemos de voltar a esta medida, dando-lhe quanta extensão seja necessaria para cobrir o déficit, que se acha?

Desse modo respondo aos Ilustres Deputados que tem dicto, que quem combate um Imposto deve substituir outro. Fallarei agora sobre a imposição nos Bens da Corôa. O mais forte argumento que se faz para considerar justa esta imposição, he o dizer-se que essas doações já forão feitas com a clausula de serem as primeiros a auxiliarem ao Estado nas despezas públicas, e que tal foi a pratica erguida em todos os tempos; porem isto me não convence. Differentes erão as disposições do nosso Codigo Politico, antes da Carta, d'aquellas que depois da Carta devem ter lugar. Antes do Carta podia o Governo não só fazer as imposições, que julgasse convenientes, senão dispor dos Bens dos Cidadãos, porque o Direito público d'esse tempo he, que o Soberano tem um domínio que se chama eminente nos bens dos seus subditos; mas agora são outros os nossos princípios. O Artigo 145 da Carta diz que cada um he obrigado a, contribui para as Despezas do Estado em proporção aos seus haveres, e esta he a grande Lei, que nos deve regular para a imposição dos Tributos. Não façâmos, Srs., um Imposto, que involva alguma idéa de parcialidade. Deixo esta idea á consideração, e sabedoria da Camara.

Sendo chegada a hora de sahir a Deputação, que tem de apresentar hoje a S. A. a Senhora Infanta Regente a Lei da Dotação da Familia e Casa Real, convidou o Sr. Presidente ao Sr. Vice-Presidente para vir tomar o lugar da Presidencia; e, tendo, e effectivamente tomado, convidou o mesmo Sr. Vice-Presidente ao Sr. Deputado Vice-Secretario Queiroga para vir tomar o lugar do Sr. Deputado Secretario Barroso, que fazia parte da mesma Deputação.

Progredio a discussão sobre o referido paragrapho 3.º

O Sr. Caetano Alberto: - Approvo a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Cordeiro, e julgo que deve ser admittida á discussão. As razões, que me movem a abraça-la, são: 1.ª a igualdade deste Imposto, porque para elle todos os Cidadãos concorrem segundo os seus haveres, pois sempre o consumo está na razão directa dos haveres de cada um: 2.ª a facilidade, que ha, em se cobrar, não sendo precisos novos Empregados: 3.ª porque muitos Srs. Deputados, ante, de se pôr á votação o § l do Artigo 7 da Lei do Emprestimo, requerêrão que se não tomasse votação decisiva sobre este Imposto senão por ultimo, pois que, se fossem approvados os outros Impostos offerecidos pela Commissão, e lembrados nas Emendas, então rejeitarião este; e, não sendo approvados aquelles, approvarião este sobre o trigo nacional; não obtendo isto, rejeitarão o dicto Imposto; mas como todos os outros, que julgavão sufficientes, forão rejeitados, segue-se que aquella rejeição foi contra o seu modo de pensar. Em consequencia parece-me muito justo que a Camara
approve esta Emenda.