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porque he; necessario reconhecer que ella não tem tido tanta dificuldade em descobrir novos Tributos, quanta em os achar de tal natureza, que não seja necessario levantar um novo estado maior de Empregados Publicas para a sua arrecadação, e fiscalização. A este respeito lembrou o Illustre Deputado um meio que consistia na avença dos danou das Fabricas com os respectivos Superintendentes das Comarcas; e este meio não desagradou á Commissão, a qual por isso não rejeitou formalmente o Imposto inculcado, se bem que, o não tenha com preferencia adoptado.

A Commissão julgou que não devia propôr tudo á carga cerrada depois da experiencia, que tem, da facilidade, come são rejeitados os Imposto por ella adoptados.

Tendo-se julgado a materia suffuicientemente discutida, resolveo-se que ficasse a nova redacção dos Artigos sobre a Mesa para poderem ser examinados pelos Srs. Deputados, que quizessem mediata-los, e entrarem em discussão na seguinte sessão.

Seguio-se D Sr. Deputado Guerreiro, que dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre a Consulta remettida pelo poder Excutivo, relativa ao Requerimento dos Egressos, que se mandou imprimir para entrar em discussão cometentemente.
E teve ultimamente a palavra o Sr. Deputado Sousa Castello Branco para dar conta do parecer da Commissão Central sobre o projecto N.º 107, relativos aos Juizes de Administração. Ficou reservado para entrar em discussão Competentemente.
Informou a Camara o Sr. Secretario Barroso que havião sido nomeado pelas Secções Geraes os seguintes Srs. Deputados; a saber para o Projecto N.º 122, pela primeira secção, Barão de Quintella, pela segunda Tavares cabral. Pela terceira, tavares de carvalho pela quarta, pereira coutinho, pela quinta, F.J. Maya pela sexta, visconde de S. Gil pela setima, Mendonça falcão.

E paru o Projecto N.°128, pela primeira Secção, pessanha. Pela segunda, Tavares Cabral. Peja terceira, Travamos. Pela quarta, Ribeiro Costa. Pela quinta, Rodrigues Coimbra. Pela sexta, Machado d´Abreu. Pela setima, Bettencourt.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da seguinte Sessão os dous Artigos novamente redigidos, apresentados pela Commissão da Fazenda, pertencentes ao Projecto sabre o Emprestimo; o Parecer da Commissão Central N.º 129-A sobre o Projecto de Lei N.º 109, cuja materia e o geral foi approvada no Sessão de 6 do corrente: e o Parecer da Commissão Central N.° 127 sobre a Proposta N.º 83, que havia sido approvada em geral na Sessão de 5 do corrente.
E, sendo 9 horas e l5 minutos, disse que estava fechada a sessão.

SESSÃO DE 9 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 45 minutos da manhã, fez chamada o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, e se acharão presentes 92 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 14; a saber os Srs. Barão de Quintella - Ferreira Cabral - Vieira da Motta - Araujo e Castro - pereira Ferraz - Cerqueira ferraz - Van-Zeller - Izidro josé dos Santos - Queiros - Queiroga, João - Costa Sampaio - Botelho de Sampaio- Mousinho da Silveira - pereira Coutinho - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão e sendo, tida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Pedro, obteve a palavra o Sr. Deputado Cordeiro, como Secretario da Commissão das Petições, para lêr uma Indicação, a fim de se pedir ao Governo, com urgencia, esclarecimentos sobre a quantidade de Casca de Sobro, e Carvalho, que se exportou pela, Alfandega testa capital em os annos de 1815 a 1819 inclusivé; e se a sua exportação foi franca, ou que Direitos pagou cada arroba, ou quintal, e como se deduzirão e qual foi a quantidade, e qualidade dos generos de Curtumes das Fabricas Nacionaes, que se exportou em cada um dos annos de 1815 até 1825 inclusiva. Entregue á votação foi approvada, resolvendo-se que se pedissem os referidos esclarecimentos.

Ordem do Dia.

Entrárão em discussão os §§ dos Novos Impostos, apresentados pela Commissão de Fazenda, formando o Artigo 7.º do Projecto N.º 126 sobre o Emprestimo.

Artigo 7.° Novos Impostos são.

§ 1.º Vinte reis por alqueire de todos os Cerenes Estrangeiros que, na conformidade da Lei de 15 de Outubro de 1824, forem importados pelos Portos de Lisboa, e Porto.

§. 2.° Sessenta reis de accrescimo por alqueire de Trigo molle estrangeiro que, na conformidade da sobredicta Lei, fôr importado pelos referidos Portos.

§ 3.º Uma Decima Lançada a todos os Bens denominados da Corôa, alem do Quinto, que já pagão.

§. 4.° Um teal em cada arratel de Carne verde que se talhar nos Açougues de Lisboa, e Porto, cobrado pelas mesmas Estações, que cobrão o Real de Agua.

§. 5.º Cincoenta reis em cada alqueire de Feijão, e vinte cinco reis em cada alqueire de Fava do Retino, e ilhas, que entrarem no Porto de Lisboa.

§. 6.º O producto, que resultar do novo Imposto do Sello, e que hão de pagar aquelles objectos, que objectos, não pagão.

Artigo 8.º Os Cereaes comprehendidos no Artigo Antecedente, e que tiverem dado entrada antes da publicação da presente Lei, não ficarão sujeitos ao pagamento dos sobredictos Novos impostos.

Camara dos Deputados em 8 de Março de 1827. - João ferreira da Costa Sampaio - Lura José Ribeiro - Francisco Antonio de Campos - Manuel Antonio de Carvalho - Antonio Maya - Manoel Gonçalves Ferreira.

Foi objecto de discussão o § 3.º por ser já vencida a materia dos 1,°, e 2.º
§. 3.º Uma Decima lançada a todos os Bens desnominadas da Corôa, alem do Quinto que já pagão

O Sr. Luiz José Ribeiro: - Sr. Presidente, tem sido tão sabiamente discutida a questão dos novos Impostos, que hão de servir de hypotheca ao Empresti-

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mo de 4:000:000$000 proposto pelo Governo, do por em Camara, que mui pouco haverá a dizer = pró = ou =contra = os seis §§ do Artigo 7.º, que está em discussão.

Não cançarei a Camara com a longe descripção de Lugares commnans, extrahidos de diversos Publicistas, e que constituem a doutrina corrente, que costuma regular os Negocios de semelhante natureza. Ninguem ignora que decretado um Emprestimo, he consequencia necessaria dicretar-se juntamente uma hypotheca solida, que segure a sua regular A mortisação, e o progressivo pagamento de seus Juros. He igualmente sabido que a imposição dos Tributos he um mal; mas um mal necessario, em o qual nem os homens poderião viver em Sociedade, nem ter Governo, que os dirigisse: canseguintamente o mal dos Tributos será tanto mais aggravante, quanto mais desigual fôr a sua distribuição. O favôr concedido a um producto qualquer da Industria, ou seja Agricola, Manufactura, ou Commercial, he sempre um mal em damno positivo de todos os outros productos.

Eisaqui em termo muito abbrevindo o que eu sei sobre theoria de Emprestimos, e de Impostos.

Mas o que será em Portugal, onde os Tributos tem sido lançados com tanta desigualdade, com tantos pretextos e sobre tantos objectos? Animo-me a dizer que não ha ninguem, por mais curiosidade, que tenha tido, que conheça exactamente as denominações de todos elles.

No meio deste cabos foi lançada a Commissão de Fazenda para delle faser apparecer na Impostos, com que deve ser dotada a 4.ª Caixa da Junta dos Juros, e que hão de servir de hypotheca ao sobredicto Emprestimo. Apresentou com effeito a Commissão os impostos constantes dos §§ 1.º, 2.º, e 3.º do Projecto, que se imprimio (e erão sem duvida os melhores, Sr. Presidente); mas esta Camara entendeo em sua Sabedoria que os devia rejeitar. Offerecêrão-se diversas Emendas por muitos de seus Illustres Membros; mas tambem fôrão rejeitadas todas essas Emendas. E neste estado de cousas decidio a Camara que o Artigo voltasse á Commissão para o redigir de novo, e propôr outros Impostos, que substituissem os rejeitada.

Haverá acaso situação mais penosa do que aquella, em que se tem visto a Commissão? Deixo isso á consideração de todos os Srs. Deputados.
He depois de tudo isto, e de esgotados todos os recursos que a Commissão tem a honra de offerecer á approvação da Camara os Impostos constantes dos seis §§ constantes do Artigo 7.º, que está em discussão.

Não affranço que sejão os melhores, mas a Commissão não póde achar outros; e, se forem rejeitados, requeiro a V. Exca. que convide-os Srs. Deputados, que ferem: dessa opinião, a que proponhão outros em lugar destes, os quaes eu desde já approvo, sejão elle quaes forem.

He este o meu voto.

O Sr: Borges Cornara: - Convidado- pelar Commissão de Fazenda, foi o primeiro- objecta da nossa conferencia examinar a que Impostas são sujeitos pêra Legistação actual os Bens da Corôa, e Ordens, e se achou que, segundo o Alvará de 17 de Dezembro de l820 pagão os Bens da Corôa, que estão em Donatarios Seculares, um Quinto; os que estão em Corporações Religiosas, junctamente com quaesquer outros Bens seus, duas Decimas; e os Bens das Ordens Militares duas Decimas até o rendimento de um conto, e d'ahi para cima outra Decima do excesso Pelo que, tudo considerado, se assentou que só os dictos Bens da Corôa administrados por Seculures podem supportar algum augmentos de Collecta, que agora vejo proposto ha quantia de mais uuma Decima, e ficão sendo tres Parece-me que este augmento pode ser maior, e ficarem pagando dous Quintos, como em
1809, ou mesmo um Terço, segando a Portaria de 1810, vista a natureza, é encargo destes Bens, o qual já expuz em outra Sessão. Quanto á venda destes Bens, a Commissão a desapprovo como medida, que não produz rendimento permanente, mas por uma vez só, e Como tal mais applicavel ás despezas correntes.

Pelo que eu, sempre timido em impôr-se Tributos sobre o Pão, e a Carne, Generos de primeira necessidade, proponho 35 reis em Cada aratel de Tabaco, que se
importar neste Paiz para consumo, o que produz uma somma annual de 157 contos de reis; accrescentando - Outra igual quantia de 35 réis no preço do arratel para indeminisação dos Contractadores, durante o actual Contracto nem parece que elles tenhão prejuizo pelo menos consumo em razão deste augmento de preço; pois os que estão costumados ao consumo não deixão porisso de consumir. Neste sentido pois remetto para a Mesa uma Proposta escripta.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Por mais que se cancem os Illustres Deputados em lembrar novos Impostos, não apresentarão por cento algum, que não tenha sido presente á commissão, pois que esta materia está por ella esgotada. Muitos são os recursos, que tem lembrado á commissão durante os seus trabalhos, mas todos elles involvem seus prós, e centras mais, ou menos transcendentes, os quaes só apparecem, quando maduramente se examinão, e se tracta de se adoptarem.

O mesmo Additamento do Sr. Borges Carneiro de uma das Sessões passadas, e a que nesta acaba de produzir serão talvez uma prova sem replica do que acabo de ponderar. Convidado pela commissão o Illustre Deputado, foi o primeiro objecto da nossa tarefa o exame dos impostos, a que são sujeitos os Bens da corôa, e Ordens, segundo a Legislação actual, e oeste exame resultou o que ácaba de manifestar o Illustre Deputado, o qual, ávista do Alvará de 17 de Dezembro de 1825, se dêo por convencido de que o seu Additamento não podia ter lugar em toda a sua generalidade. Reconhecêo com tudo a commissão, que os Bens da Corôa não pagão mais, do que o quinto applicado para a 1.ª caixa, ou sejão possuidos por seculares, ou por Ecclesisaticos; e, nestes termos, julgou a Commissão, ávista do deficit que sempre achava, e do bem que fôra acceita por esta camara a lembrança do illustre Deputado, que ella podia se cabimento, impondo- se mais uma decima aos bens da corõa, alem do 5.º, que já pagão, sem todavia fazer differença entre donatarios seculares, e Ecclesiasticos, como indica o § 1.º de se tracta, e isto por razões de conveniencia, e de politica, que he superfluo produzir neste lugar. A justiça pede, com tudo, que se diga o que se passa na realidade. Os Bens da corôa pagando o 5.º exacto, como pagão, vem por certo a contribuir para o Estado com o equivalente de mais.

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de quatro Decimas, na razão da forma, porque este Tributo he pago pela maior parte dos Proprietarios particulares: e quasi o mesmo se pode dizer dos Bens das Ordens Militares pela forma, por que actualmente a Lei manda que se collectem, e de facto são pela Junta dos Juros collectados.

Os Bens das Corporações Religiosas, P dos Ecclesiasticos estão igualmente tão gravadas pela nova Lei, que pouco, ou nada mais podem pagar; e he talvez por este motivo, que o Governo não tem lançado não de uma Bulla, que tem (segundo se diz ) para deduzir o terço do rendimento dos Bens Ecclesiaslicos de qualquer natureza. Pesei, Srs., a estas particularidades, não tanto para impugnar a opinião do Sr. Borges Carneiro, quanto para fazer ver a esta Camara as difficuldades, que occorrem de toda a parte.

O novo Imposto sobre o Tabaco, cie que acaba de lembrar-se o mesmo Illustre Deputado, sendo um d'aquelles, que saltão nos olhos, não podia escapar, como não encapou no miudo exame da Commissão; mas, estando este genero por Contracto, não pôde ella deixar de convir, em que nenhum Imposto podia ter lugar, sem que fosse de acôrdo com os actuaes Contractadores, os quaes provavelmente não querião acceder com o justo recrio do sou prejuízo. Por outra parte considerou tambem a Commissão, que esta renda produz por tal modo para o Estado no pé em que de presente se acha, que seria impolitico, e imprudente o tocar-lhe, nem ainda levremente; pois que difficilmente se poderão colher resultados mais favoraveis deste Ramo importante da Renda Publica.

Por todos estes motivos preferio a Commissão ainda os Impostos, que propõe á judiciosa consideração da Camara, a qual escolherá, como lhe parecer, entre os propostos, e os substituidos, na certeza de que elle reputa esgotados os seus recursos n'uma materia tão espinhosa, desagradavel, e difficil.

O Sr. Cordeiro:- Mudadas as causas devem mudar os effeitos: a Commissão no seu primeiro Projecto apresentou um Artigo, em o qual impunha 10 rs. em cada alqueire de Cereaes, que entrassem no Terreiro, sendo ehi recebidos; apparccêo então uma substituição do Sr. Borges Carneiro, que parecêo abalar a Camara; e na verdade o Artigo desertou d'aqui; porem o Sr. Borges Carneiro indo á Commissão, e examinando a Legislação, que ha a semelhante respeito, e ávista do Decreto de 17 de Dezembro de 1825 confessou que era impraticavel o lançar mais Decimas, e mudou então pura os Bens da Corôa.

Concluo opinando a favôr da instauração do §. 1.º do Artigo 7.º do Projecto N.º 125, e para esse fim mando para a Mesa uma Emenda.

O Sr. Serpa Machado: - Eu previa os embaraços, que havião de encontrar-se nos Impostos, que se lembrassem novamente por se não ter adoptado pelo Congresso algum dos que forão anteriomente offerecidos pela Commissão; mas em fim não me pertence, nem á mesma Commissão revogar decisões tomadas por esta Camara. Vejo que se propõe um Tributo do Sello adoptado já por esta Camara, e além disso uma imposição sobre as carnes, e outros objectos de consumo. Não posso fazer-me cargo de analisar separadamente cada um d'estes Impostos, e por isso fallarei geralmente sobre todos elles. Já eu disse em outra Sessão, quando se fallou dos Cereaes, que não tinhão lugar estas imposições sobre generos de primeira necessidade, porque ião affectar as classes mais pobres da Sociedade, e pela mesma razão não posso provar o Imposto sobre a carne. A imposição do Sello que propõe a Commissão, he susceptível de mais ou menos extensão, e a tal ponto poderia extender-se que fosse sufficiente para preencher o fim, a que estes novos Tributos se dirigem. Porque pois não nos hemos de voltar a esta medida, dando-lhe quanta extensão seja necessaria para cobrir o déficit, que se acha?

Desse modo respondo aos Ilustres Deputados que tem dicto, que quem combate um Imposto deve substituir outro. Fallarei agora sobre a imposição nos Bens da Corôa. O mais forte argumento que se faz para considerar justa esta imposição, he o dizer-se que essas doações já forão feitas com a clausula de serem as primeiros a auxiliarem ao Estado nas despezas públicas, e que tal foi a pratica erguida em todos os tempos; porem isto me não convence. Differentes erão as disposições do nosso Codigo Politico, antes da Carta, d'aquellas que depois da Carta devem ter lugar. Antes do Carta podia o Governo não só fazer as imposições, que julgasse convenientes, senão dispor dos Bens dos Cidadãos, porque o Direito público d'esse tempo he, que o Soberano tem um domínio que se chama eminente nos bens dos seus subditos; mas agora são outros os nossos princípios. O Artigo 145 da Carta diz que cada um he obrigado a, contribui para as Despezas do Estado em proporção aos seus haveres, e esta he a grande Lei, que nos deve regular para a imposição dos Tributos. Não façâmos, Srs., um Imposto, que involva alguma idéa de parcialidade. Deixo esta idea á consideração, e sabedoria da Camara.

Sendo chegada a hora de sahir a Deputação, que tem de apresentar hoje a S. A. a Senhora Infanta Regente a Lei da Dotação da Familia e Casa Real, convidou o Sr. Presidente ao Sr. Vice-Presidente para vir tomar o lugar da Presidencia; e, tendo, e effectivamente tomado, convidou o mesmo Sr. Vice-Presidente ao Sr. Deputado Vice-Secretario Queiroga para vir tomar o lugar do Sr. Deputado Secretario Barroso, que fazia parte da mesma Deputação.

Progredio a discussão sobre o referido paragrapho 3.º

O Sr. Caetano Alberto: - Approvo a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Cordeiro, e julgo que deve ser admittida á discussão. As razões, que me movem a abraça-la, são: 1.ª a igualdade deste Imposto, porque para elle todos os Cidadãos concorrem segundo os seus haveres, pois sempre o consumo está na razão directa dos haveres de cada um: 2.ª a facilidade, que ha, em se cobrar, não sendo precisos novos Empregados: 3.ª porque muitos Srs. Deputados, ante, de se pôr á votação o § l do Artigo 7 da Lei do Emprestimo, requerêrão que se não tomasse votação decisiva sobre este Imposto senão por ultimo, pois que, se fossem approvados os outros Impostos offerecidos pela Commissão, e lembrados nas Emendas, então rejeitarião este; e, não sendo approvados aquelles, approvarião este sobre o trigo nacional; não obtendo isto, rejeitarão o dicto Imposto; mas como todos os outros, que julgavão sufficientes, forão rejeitados, segue-se que aquella rejeição foi contra o seu modo de pensar. Em consequencia parece-me muito justo que a Camara
approve esta Emenda.

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O Sr. Luis José Ribeiro: - Sr. Presidente: Eu nem sei fazer Discursos elegantes, nem creia em seus. resultados, Levanto-me para responder, a algumas assersões vagas, e pouco exactas, que avançou o Sr. Deputado Serpa Machado. Disse o Sr. Deputado que a Commissão de Fazenda he quem tinha dado causa ao embaraço, em que hoje se via ella mesma, e esta Camara; porquanto cessando no fim do corrente anno a Consignação de 200:000$000 reis annuaes, que tem ettado applicada á amortização do 3.° Emprestimo, nessa Consignação estavão os recursos, em que deve estabelecer-se a Hypotheca, que ha de assegurar a amortização, e o pagamento dos Juros do Emprestimo, de que se tracto.

Não ha nada menos justo, nem monos exacto. Os Rendimentos, que constituem a Dotação da 4.º Caixa, nunca excederão 80:000$000 reis annuaes; e se não tivesse sido soccorrida com o Rendimento das outras, sabe Deos quando aquelle Emprestimo seria resgatado. O Rendimento de cada uma das Caixas da Junta dos Juros constituo Hypotheca especial de cada um dos Emprestimos, a que está applicado; e não pode, sem manifesta injustiça, ter diverso destino.

Alem disto: pode alguem affiançar que o Rendimento annual da Junta ha de continuar a ser de 900:000$000 reis annuaes, como foi em 1825?

Os effeitos da guerra civil, que tem assolado as tres Provincias do Norte, não se tem ainda sentido em Lisboa, senão em Papeis impressos, e por isso não podem ser bem avaliados.

No anno futuro, e nos seguintes he que o Thesouro, e a Junta dos Juros os hão de conhecer pela defficiencia, que hão de experimentar em suas Rendas; e por isso he de absoluta necessidade que seja approvado o § 3.°, que está em discussão.
Se elle não passar, requeiro a V. Exca. que seja convidado o Sr. Deputado Serpa Machado a substitui-lo por outro melhor.

O Sr. Cupertino: - Adberindo plenamente ás razões, que um honrado Membro, que hontem combatêo com tanta energia o meu Projecto sobre as Sisas, produzio contra o Imposto novo, que se propõe, de uma Decima (alem do Quinto) sobre os Bens da Corôa possuidos por Donatarios particulares, voto, como elle, pela rejeição desta Proposta. E tenho ainda para isso uma outra razão, e he não ser este Imposto, ainda quando se adoptasse, e passasse nas outras Estações, proprio para o fim, que se tem em vista. Nós tractâmos de estabelecer Hypothecas para o Emprestimo; estar para preencherem este fim he preciso que sejão solidos, e taes, que offereção aos mutuantes inteira segurança, e para isso que sejão de natureza, que se deva esperar que passem atravez dos tempos, e das vicissitudes Políticas; e eu deixo á Camara o considerar se esta se acha nesse caso. He este o segundo Imposto, de todos os que tem sido propostos pela Commissão, a que eu me opponho. Quando rejeitei o primeiro, offereci uma tal, ou qual Substituição, que todavia não agradou á Camara, por se attender a que o producto seria diminuto, e por incerto, eventual, e insusceptível de calculo, pouco vantajoso para o fim, que se busca. Agora porem vou offerecer em lugar desta Decima extraordinaria nos Bens da Corôa, que eu reprovo, uma novo Substituição, que não só ha de produzir os 60:000$000, que se pertendem haver por este meio Quinto, mas todos os 120 contos, que nós ha dias nos atormentamos por achar; uma Substituição, que já teve a approvação da Camara, e a respeito da qual só pode suscitar-se a questão de Direito, se pode, ou não ser proposta, e o outra se pode esperar-se que vingara. Proponho como Substituição os mesmo Impostos, que na estão do anno poisado se votarão nesta Camara para mesmo fim do Emprestimo, e não passarão na outra. Que elles podem ser propostos de novo, e adoptados nesta Camara, e mandados á outra, não me parece objecto de duvida: basta considerar que aã materias rejeitadas em uma Sessão annual porem reproduzir-se na seguinte, ainda que a rejeição tenha tido lugar na mesma Camara.

Quanto á esperança dá melhor sorte, desta vez eu a lenho muito grande. Quando os Impostos, de que fallo, forão desapprovados na Camara hereditaria suppunha-se que haveria outros recursos, de que se podesse lançar mão, menos sujeitos a inconvenientes, e para esses reservou aquella Camara a sua approvação: o tempo depois, a opinião, que se tem desenvolvido no Publico illustrado, e sobre tudo o que se tem passado nesta Casa, assaz tem mostrado que aquelles Impostos, senão erão bons (porque não ha nenhum que não seja um mal), erão os menos mãos; e que todos os outros, que teta lembrado a tantos Membros desta Camara, que por tanto tempo se tem occupado do empenho de os descobrirem, são peores, e sujeitos ainda a maiores inconvenientes. Tem-se lançado os olhos a tudo, tem-se com a mais clara boa fé trabalhado por achar outros meios melhores que os primeiros: he por demais; todos os que tem sido suggeridos, e propostos são mais inconvenientes! Só a necessidade pois, e necessidade tão reconhecida, e demonstrada nos obriga a voltar aos primeiros recursos: e nestas circumstancias não havemos nós de esperar que elles sejão desta vae mais bem recebidos? Eu por minha parte o espero, e por isso os proponho de novo.

O Sr. Aguiar: - Pode ser que algumas razões haja para que a Camara rejeite o Imposto de uma Decima sobre os Bens da Corôa administrados por Donatarios, alem do Quinto, que já pagão: porem eu não as vejo, e as que acaba de dar o Sr. Serpa Machado não me convencem nem convem que ellas passem sem impugnação: he este o motivo, pelo qual vou combate-las. Disse elle em primeiro lugar que se tinha vencido o Sello de Papeis, que pela Legislação actual não são sujeitos a esta Imposição, applicando-se o seu producto para o pagamento do Juro do Emprestimo, e Amortisação do Capital, que se pertende haver por Emprestimo; e que só este Tributo com o outro já vencido poderá bastar. Eu não o duvido, e he por isso que, quando se tractou de approvar o Artigo do Projecto, relativo ao Sello, votei contra elle na forma, em que se acha enunciado, e queria que se determinasse logo quaes serião os Papeis sujeitos áquelle Imposto, para se poder calcular a sua importancia, e não serem gravados os Povos sem necessidade: com tudo vencêo-se o contrario, e que uma Lei especial regularia o Imposto do Sello; e em tal caso como podêmos contar com uma Receita bastante para fazer face aquelle pagamento? He por tanto necessario recorrer a outros meios, e taes, que fique certa, e segura a Dotação da Caixa destinada para aquelle fim, e poderá ser um delles o que a Commissão de Fazen

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da propõe no Artigo, que estâmos discutindo, e a que dêo origem a lembrança do Sr. Borges Carneiro? O Sr. Serpa Machado disse que he contrario á Carta no Artigo 145 § 14, o qual ordena que as Contribuições sejão proporcionadas aos haveres de cada um, e por isso quer que se observe a mais perfeita igualdade, não se impondo sobre uma Classe de Cidadãos, ou sobre uma especie de Bens. Porem eu, á vista deste, argumento de outra maneira. Todos devem contribuir para as despezas do Estado segundo as suas circumstancias; mas seria a intenção do Augusto Legislador que os Cidadãos contribuissem com os seus proprios Bens, quando o Estado os tem, e pode com elles occorrer ás suas urgencias? De certo não. E temos o Estado? Supponho que sim. Os Bens da Corôa, ainda que doados por qualquer principio, não perdem jamais a sua primitiva natureza; e em consequencia da declaração, não só de uma, mas muitas Leis, estão sujeitos a contribuir para as necessidades publicas, e para manter a integridade, e independencia da Nação, e he nesta supposição que por vezes lera pezado sobre elles grandes Contribuições. Por tanto se agora se lançar mão de uma parle dos seus rendimentos, a ninguem se faz injuria: pelo contrario, se faria aos Cidadãos, sobre cujos Bens se fizesse recahir uma Contribuição, á qual são obrigados os da Corôa. Fica por tanto evidente que o § da Carta não faz opposição alguma ao Artigo em discussão.

Nem vale dizer-se que se vai impor uma Contribuição a certa classe de pessoas; porque do que se tirada he de dar aos Bens da Corôa aquella applicação, a que estão sujeitos, e que á Carta lhes não tirou, não lhes tendo tirado a natureza, e convertido a sua propriedade em propriedade puramente particular. Ouvi tambem que os Bens da Corôa são verdadeiramente dos Donatarios, porque tanto he decada um o que lhe dôão, como o que adquire por qualquer outro titulo: assim he; mas sendo a Doação condicional, he o Donatario obrigado ás Condições, e estas fazem que os Bens doados tenhão tal, ou tal natureza: he o que succede nos Bens da Corôa, os quaes tem a tacita Condição de reverterem á Corôa, e de satisfazerem as urgencias do Estado. Parece-me que entendi ter-se servido o Sr. Serpa Machado do principio, de que embora em ultimo caso possa lançar-se mão, daquelles Bens, mas nunca dos seus rendimentos, como Contribuição. Não sei eu como, sendo licito o mais, não he licito o menos: o que faz duvida ao Sr. Serpa he que a applicação dos rendimentos se faça como Contribuição, e por tanto offendendo-se a igualdade; mas a isto já respondi, e digo em poucas palavras que não he na qualidade de Cidadãos, mas na qualidade de Administradores de Bens da Corôa que os Donatarios contribuem. Percebi finalmente que o Sr. Serpa tem receio de que com este Imposto não passe a Lei na outra Camara, e eu creio que o vir a recahir aquelle sobre muitos dos seus Membros não ha de impedir a approvação, antes he de esperar o contrario; e se por alguma outra razão fôr rejeitado, o mesmo pode succeder a respeito de qualquer outro, porque o juizo dos homens he muito vario, e em muito boa fe podem ser rejeitados pela Camara dos Dignos Pares as Resoluções desta, assim como por esta muitas vezes o serão os daquella.

Desta maneira tenho respondido aos argumentos do Sr. Serpa Machado, e concluo approvando o Artigo, em quanto outras razões mais fortes senão oferecerem contra elle.

O Sr. Moraes Sarmento: - Sou obrigado, Sr. Presidente, a fallar, por isso mesmo que na occasião, em que o Sr. Deputado pela Beira, apresentou a sua Emenda para contribuirem os Bens da Corôa, eu apoiei aquella Emenda. A parte juridica da opposição, que hoje offerecêo um Sabio Sr. Deputado pela Provincia da Beira, parece-me ter sido suficientemente respondida pelo meu Illustre Amigo, que acaba de fallar. Parece-me que o Sr. Deputado, que se oppõe ao Parecer da Commissão, pertende considerar a Lei mental como um Romance Juridico. Todavia a Lei existe em o nosso Codigo, e para a sua execução, e intelligencia tem havido determinações superiores consecutivas. No Reinado do Senhor D. José se estabelecêo a Junta das Confirmações Geraes, lembrança derradeiramente adoptada nos ultimos tempos do Reinado do Senhor D. João VI. Presentemente, Senhores, não se pode olhar para este objecto debaixo de um ponto politico, como me parece olhou o Sabio Deputado, que se oppoz ao Parecer. Quando se tractasse desta materia como medida politica, eu sou o primeiro, e francamente o declaro, que, se então tivesse a honra de ser Representante da Nação, votaria por o estabelecimento de Apanagios áquelles Pariatos, que não tivessem Bens destinados paro conservarem o esplendor do alto Emprego, ao qual são chamados. Posto que não pertença á Classe da Aristocracia, sou o primeiro em confessar a necessidade de que a Nobreza chamada no Pariato seja independente, para fazer Serviço á Patria. Confesso que, se eu tivera todas as informações, que exige uma medida desta natureza, eu teria a affouteza de a propôr a esta Camara. Nada ha mais prejudicial, do que uma Nobreza pobre, pela dependencia, em que ella se acha, e porque, em vez de estar unida a Nação, torna-se outra Nação differente, com interesses diversos, e oppostos.

Eu vejo, Senhores, na Historia de uma Nação moderna, o qual, posto que pequena, tem na sua Historia muito para se meditar: fallo da Escocia. Eu observo que, em, quanto a Nobreza daquelle Reino não possuio grandes Bens, ella era sempre refractária, sujeita á influencia das Nações Estrangeiras, que trazião aquelle Estado em perpetua confusão, e anarchia. Depois da Reforma passarão os Bens das Corporações quasi todos para a Nobreza, e tudo se pacificou, e veio a Nobreza a ser um apoio forte da boa ordem, e do Governo, Que scenas não se passarão na Polonia por causa das Starostias, especies de Bens da Corôa? De que servirão os trabalhos dos Patriotas? Depois de Guerras, e Invasões, e de influencia das Nações visinhas, e Polonia succumbio, não ha muitos annos. Ha certas medidas, que os Legisladores nunca demasiadamente pensão bastante, antes de as tomarem. A secularisação dos Dizimos para Commendas, no tempo do Senhor D. Manoel, trouxe a este Reino uma alteração notavel no seu estado politico, posto que o destino daquelles Dizimos fosse outro quando o Senhor D. Manoel augmentou as Commendas: a Nobreza ficou dependente do Throno; e, em vez de ser um apoio forte para as Liberdades Patrias, muitas vezes se tornou um instrumento do mesmo Despotismo. Mas agora se não irada de outra cousa mais, do que executar a Lei como ella está. Convirei sempre que os nossos

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Pares tenhão um estabelecimento correspondente á sua situação política, a fim de que não estejão sujeitos, como acontece em uma Nação, aonde ha este Instituto, a serem supplidos por Pensões do Thesouro. Com a publicação da Carta não se pode porem argumentar que estão revogadas as Leis, que regulão as Doações dos Bens da Corôa como Doações precarias. Apoio por tanto o Parecer da Commissão, porque o acho conforme aos principios, que eu já enunciei em outra occasião, os quaes he desnecessario tornar a repetir, e os quaes não julgo convencidos por aquillo, que tenho ouvido em contrario.

O Sr. Cordeiro: - Requeiro a Vossa Excellencia que mande lêr a minha Proposição porque he precioso o tempo; e, a não se admittir escusa, gastar-se inutilmente: se for attendida pela Camara peço a palavra para a sustentar.

O Sr. Deputado Secretario lêo a Proposição do Sr. Cordeiro, e he = Proponho, que se instaure o Imposto do §. 1.º do Art. 7.° =.

Foi admittida á discussão.

O Sr. M. A. de Carvalho : - Levanto-me para chamar a attenção desta Camara sobre o Requerimento do Honrado Membro o Sr. Cordeiro, cuja pertenção de bom grado teria sido produsida pela Commissão, se por ventura lhe não obstassem considerações de respeito, e de decencia. O Illustre Deputado, presentindo o embaraço da Commissão, mui judiciosamente tem prevenido os seus desejos, propondo por meio da sua Emenda a instauração do §. 1.º do Artigo 7.º do primeiro Projecto , a fim de substituir o Imposto em questão.

Parece-me, Senhores, que sem receio de suspeita poderei sustentar esta Emenda, visto que por legitimo impedimento deixei de assistir á redacção e debate daquelle em parte malfadado Projecto.

A Commissão, como já disse anteriormente, vendo que não tinhão passado nesta Camara os Impostos, que havia offerecido, foi pela necessidade obrigada a subitituir-lhes outros, como era da sua obrigação. Recorrêo por tanto ás diversas lembranças de alguns dos Illustres Deputados; e, mendigando por todas ellas o que mais conviria, veio por fim a decidir-se pela do Sr. Borges Carneiro, para a qual muito havia propendido esta Camará; e tanto, que bem se pode dizer sem temeridade que, a não ser ella, os Impostos regeitados talvez terião merecido a sorte da approvação.

Não se pense todavia que a Commissão foi conforme com o Additamento do Illustre Deputado em toda a sua extensão: bem pelo contrario ella se limitou a propôr mais uma Decima nos Bens da Corôa, não porque deixasse de reconhecer o quanto elles se achavão já gravados, mas porque em fim era forçoso lançar mão de um recurso fecundo, que supprisse o deficit de sessenta e tantos contos, e que ao mesmo tempo tivesse a probabilidade de ser approvado por esta Camara. Esta medida não foi por tanto adoptada por força de intima convicção: e pede a franqueza e boa fé, que eu declare que ella he um resultado das circumstancias difficeis, em que se achou a Commissão.

Nestes termos, e debaixo deste justo ponto de vista, eu não posso deixar de considerar o Requerimento do Illustre Deputado, e a sua Emenda, como um
negocio de grande transcendencia e utilidade, para cuja sustentação não pouparei as poucas forças, de que sou dotado.

Disse-se (segundo li nos papeis publicos) que o Imposto dos dez reis por Alqueire dos Cereaes Nacionaes não podia ter algum lugar; e isto com o simples fundamento, de que semelhantes géneros jamais havião sido sujeitos a imposição alguma, pois que sempre se reputarão sagrados como objectos de primeira necessidade. Senhores, devo dizer-vos que esta asserção não he, ao meu ver, sobejamente fiel e exacta; e, quando mesmo o fosse, nunca poderia ser uma razão sufficiente para nada innovarmos. Que não he exacta, he evidente; pois o que he a vendagem, que se arrecada no Terreiro Publico desta Capital, senão um verdadeiro Imposto sobre os Cereaes do Paiz , embora se chame o que se lhe chamar? De mais, o Vinho e os Carnes tambem são objectos da primeira necessidade; e nem porisso deixão de pagar o que todos sabem. E porque não hão de pagar os Cereaes o modico imposto de 10 réis por Alqueire, que produz de 2O a 23 Arrateis de Farinha, a cada um dos quaes vem a tocar apenas ametade de um real?

Existe mais outra razão a favor da preferencia, que a Commissão dêo a este Imposto sobre os Cereaes; e vem a ser, a facilidade Com que o producto desta hypotheca pode ser calculado pelos Mutuantes, dos quaes poucos haverá que não saibão (querendo) a totalidade das entradas no Terreiro, e por conseguinte o quando ella regularmente produzirá. Accresce mais a simplicidade da cobrança, que será feita pelo ferreiro ; e a promptidão com que a Junta poderá haver o seu producto n'uma occasião qualquer, em que possa ser-lhe necessario.

He por tanto conveniente olhar este negocio por todas as faces, e principalmente pelo lado do interesse público, que pede se lance mão daquelles Impostos, que mais garantias podem dar aos Prestamistas do Estado.

Concluo votando contra o §. do Projecto, e a favor da Emenda do Sr. Deputado Cordeiro.

O Sr. Cupertino: - Sobre a Ordem. O Regimento manda que as Substituições sómente entrem em discussão depois de se votar sobre a questão principal; mas isto não pode entender-se em um caso como o presente, porque a idêa da Substituição influe ás vezes muito para se rejeitar o que primeiro se propunha; e quando á Substituição lhe chega a sua vez de ser discutida achão-se-lhe durezas, em que se não advertia, pelas quaes he lambem rejeitada, e então não ha onde se tornar; do que já tivemos um exemplo, que bem fresco está ainda, em que a Camara rejeitou a flux os Impostos offerecidos no Projecto atida numa Substituição logo no principio proposta, e que á primeira vista agradou (não a mim...), a qual quando foi submettida a exame se vio ser inadmissível aponto de o reconhecer assim o seu proprio Auctor. A minha Substituição, nem pelo tempo, nem pelo merito, deve preceder á do Honrado Membro o Sr. Cordeiro mas ella he mais ampla, e em certo modo a prejudica , e por isso parece dever ter a prioridade. Por estas razões requeiro que desde já seja tomada em consideração.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Parece-me que não tem lugar o que propõe o Sr. Deputado Cupertino, porque todos os Srs. Deputados que pertencêrão á

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á Commissão Mixta, sabem muito bem o que ahi se passou. Houve um empate, e de maneira tal que de certo se não póde mais propôr, ao menos na presente Sessão, o mesmo que então se havia proposto; e, ainda quando isto tosse possivel, não nos devíamos sujeitar a outro empate na mesma materia. Quando pela Camara dos Dignos pares forão rejeitados os Tributos, que esta Camara impunha para este fim, exigio-se que se dissesse se erão rejeitados pela qualidade, ou pela quantidade e foi respondido, que era por uma e outra cousa; e, nesta conformidade, julgo que estamos inhabilitados para podermos adoptar outra vez semelhantes imposições. Com tudo, eu ainda catou persuadido de que elles erão bons, e que se não tem achado outros melhores. Finalmente, a minha opinião he, que se precisa lançar mão de um meio, e que deve ser o melhor, e mais facil, para conseguir o fim desejado; porque he necessario á urgencia, em que se acha o Ministerio, que o Emprestimo se contraia com a maior promptidão, e com as possiveis vantagens.

Progredindo a discussão sobre o § 3.º, e suscitando-se questão sobre qual das Emendas, ou Substituições devia ser primeiro discutida; e havendo requerido o Sr. Deputado L. J. Ribeiro que quaesquer votações, que se tomassem sobre os §§. ou Emendas, fossem provisórias, e ficassem dependentes de uma votação definitiva, depois de discutidos todos os §§, e as Emendas, e Substituições, foi isto posto á votação, e approvado geralmente.

O Sr. Ministro doa Negocios Estrangeiros: - Ha já bastante tempo que nesta Camara disse o meu Amigo, e Collega, o Sr. Ministro da Fazenda, com aquella franqueza que o caracteriza, que as despezas do Estado tinhão crescido bastante, em consequencia da guerra, que exigia despezas extraordinarias, e por isso o Thesouro se achava esgotado; e por tanto as de necessidade haver uma medida prompta, e era por isso que propunha á Camara o dever-se contrahir um Emprestimo de quatro mil contos, offerecendo ao mesmo tempo um Projecto de Lei para fixar a hypotheca, que devia servir para o pagamento do Juro, e amortização do Capital; mandou-se este Projecto a uma Commissão, e ella lhe fé, algumas alterações: vem agora á Camara, e tem-se apresentado algumas Substituições, que são bastante impoliticas, como aquella, que se propoz a respeito dos Bens da Corôa; vejo nella um ataque á propriedade, alem de outros muitos inconvenientes que tem.

Outra substituição feita por um Sr. Deputado ataca directamente a Camara hereditaria, por ser sobre objectos, que por ella fallão rejeitados; como pois se ha de haver o Governo? Este Governo, que hontem foi fortissimamente accusado de não cumprir os seus deveres! Como os ha de cumprir se não tem meios; se não procurão dar-se-lhe? Que ha de então fazer Declarar á Nação inteira que não tem pago aos Militares que o defendem; aos Empregados Publicos que o servem porque lhe faltão os recursos: se o Emprestimo se não effectua com toda a brevidade, o Estado corre á sua total dissolução.

O Sr. Cordeiro: - Tem-se discutido excellentemente a materia, e muito se tem dicto para sustentar o Artigo, em que: a Commissão propõe mais uma Decima sobre o que não, que pagão os Bens da Corôa, ao que eu ainda não ouvi responder são aos dous argumentos, que eu produzi para impugnar: o primeiro sobre a injustiça deste imposto, e o segundo a difficuldade de o pôr em pratica. Em quanto ao primeiro já eu disse, que devíamos fazer distincção das doações, e mercês puramento graciosas, e das remuneratorios; nas primeiras não tenho duvida que se lancem Impostos; porque, por muito que se tire ao favorecido beneficio da Causa Publica, sempre lhe resta algum favor; porem em quanto ás segundas não julgo que se possa tirar cousa alguma do rendimento dos Bens doados, pois que desse medo se diminuiria a remuneração, e isso importaria injustiça, e menos cabo das disposições da Carta, que tem garantido as recompensas: opino por tanto que um direito adquirrido, e sanccionado na Carta não deve ser invadido por aquelles, que devem vigiar, e promover a sua execução; e, um Imposto, diminuindo a importancia de uma remuneração, não pode chamar-se senão uma verdadeira invasão.

Supposta esta necessaria differença nas doações, seja-me licito perguntar aos Srs. Deputados que impugnarão os meus argumentos: Quando se concluirá esta classificação? Certamente esta difficuldade reconhecida, e até me parece impossivel vence-la em muitos annos de exactas averiguações. Ainda ma occorre outra difficuldade, e vem a ser que pelo Decreto de 11 de Setembro de 1826 são os Credores originarios do Estado admittidos a compensar com Titulos de Divida Publica os pagamentos, que fazem dos Impostos respectivos; e então diriamos agora a estes Credores, que não serão admittidos a igual compensação no pagamento desta nova Decima? Seria isto justo, e prudente? Quanto tenho dicto submetia á consideração da Camara, e peço a sua attenção sobre materia de tanta importancia.

O Sr. Leite Lobo: - Pedi a palavra, Sr. Vice-Presidente, para apoiar a Emenda, ou Substituição do Sr. Deputado Cordeiro, e não só, no meu modo de pensar, não fica mal a esta Camara lançar mão de um meio já por ella rejeitado em uma das Secções dos dias passados, mas até lhe faz muita honra, porque, Sr. Presidente, em materia tão espinhosa, e de lauta transcendencia, o que esta Camara deve cuidar he em ver se acha algum Tributo menos injusto, e de mais facil arrecadação; esta Camara se acha inteirada de que em nenhum se achão estas qualidades como no já rejeitado, e de que o Sr. Deputado tornou a lançar mão como Emenda; voto pois por ella, e faço tenção de votar contra o Parecer da Commissão, quando se lembra de lançar uma Decima nos Bens da Corôa aos possuidores seculares, não pelos motivos do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e do Sr. Deputado Serpa Machado, longe de mim pensar como elles que nesta medida se ataque a propriedade, e que ella seja contra o Carta, porque eu não veja naquelle Codigo Sagrado que o seu Augusto Legislador lançasse nem uma só linha, em que mudasse a natureza aos Bens aos Corôa, e Ordens; mas he outro para mim o motivo, e vem a ser a injustiça relativa, vindo a igualar-se no Tributo de semelhantes Bens o possuidor secular e os das Corporações, e das Ordens; os possuidores seculares, sejão elles quem forem, são por via de regra Pais de familia, forão-lhes dados estes Bens em recompensa de Serviços; em fim todo o mundo sabe o differença que ha entre uns, e outros:

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voto por tanto contra o Parecer da Commissão naquelle Artigo.

O Sr. Magalhães: - Eu cedo da palavra, pois queria somente responder a alguns argumentos suscitados pelo Sr. Deputado pela Provincia da Beira Baixa, que já se retirou.

O Sr. Derramado: - Sr. Presidente. Estâmos na rigorosa necessidade de cortar este no gordio, já que se não pode desatar: todos convimos em que he de absoluta necessidade contrahir o Emprestimo: de 4:000 Contos, e que he indispensavel para o conseguir, com condições menos duras, estabelecer uma Hypotheca. sufficiente para o seu pagamento. Os Ministros d'El-Rei tem declarado que o

Estado caminha á sua dissolução, uma vez que se não adopte esta medida: logo, não ha mais remedio que sahir, quanto antes, deste conflicto de questões sobre Tributos, e ponderar que, se não adoptarmos todos aquelles, em que se possão apontar defeitos, e desigualdades, não haverá um só, que mereça a nossa approvação. Eu senti muito que o Commissão de Fazenda fizesse alterações na Proposta do Governo sobre o objecto em questão, só por difficutarem mais o seu andamento; mas reconhecendo todavia o pezo dos fundamentos de semelhantes alterações, ainda mais senti que estas alterações não fossem adoptadas pela Camara, dando-se assim lugar a uma discussão tão longa sobre materia, que tanta brevidade exige; e ainda mais quando estou persuadido que as Substituições de Impostos, que se tem feito aos lembrados pela Commissão, são menos proporcionalmente divisiveis, affectão menos as rendas liquidas dos Contribuintes, são menos exequiveis, e de mais difficultosa fiscalisação. Nestas circumstancias apoio a lembrança do Sr: Cordeiro, e requeiro com elle que se instaure, o rejeitado Imposto de dez reis por alqueire de Trigo, não por me parecer, bem uma Imposição sobre o Genero da primeira necessidade, e que affecta quasi igualmente o pobre, e o rico; mas porque todos os outros, á excepção de um são igualmente gravosos para as Classes indigentes, e tem, alem disso, os outros vicios já accusados: e quanto ao que faz excepção destes inconvenientes (fallo do que respeita aos Bens da Corôa e Ordens) tem outros ainda maiores, como impolitico, e injusto pelas razões já ponderadas; e por isso igualmente o rejeito. Concluo pois approvando a Moção do Sr. Cordeiro.

Julgada a materia suficientemente discutida, o Sr. Vice-Presidente entregou á votação a seguinte Proposição.

Deve approvar-se o § 3.º apresentado pela Commissão?

Antes da votação disse

O Sr. Ministro dos Negocios da Fazenda: - Eu não assisti ao principio desta discussão, porque os Negocios do Estado me chamárão a outra parte; ninguem ignora as complicações do Ministwrio da Fazenda, que exerço; falto por isso algumas vezes ás discussões da Camara; mas he para observar que nas occasiões, em que se discutem materias de Fazenda, ainda uma só vez não deixei de comparecer, e estar presente: eu não sei pois se a Camara attendêo a que o Tabaco he um Contracto, cujas condições he necessario respeitar, e cumpre ver se acaso são alteradas com esta Substituição, sobre a qual seria necessario ouvir previamente os Contractadores actuaes. Chamo para isto a attenção esta Camara.

Entregou o Sr. Vice-Presidente á votação o § 3.º, e não foi approvado.

Discutio-se a Emenda do Sr. Borges Carneiro, propondo a Imposição de 35 reis em cada arratel de Tabaco; e sendo entregue á votação foi rejeitada.

Seguio-se a discussão da Emenda do Sr. Deputado Cordeiro, propondo a instauração do Imposto do § 1.º do Artigo 7." do Projecto N.º 125.

O Sr. Cordeiro: - Quando propuz que se instaurasse o § 1.° do Artigo 7.º do Projecto tive em vota um fundamento de eterna verdade: houve uma causa, que determinou a Camara a rejeitar o dicto §; porem ala causa cessou, e por isso nada mais natural do que cessarem os seus effeitos. Quando se discutia o Projecto, o Sr. Deputado Borges Carneiro apresentou uma Substituição de todos os Impostos escolhidos pela Commissão de Fazenda. Esta Substituição foi apresentada pelo seu digno Auctor com toda a força da sua eloquencia, sustentada a sua justiça com a producção da Legislação mais remota; e a Camara, que só deseja o bem, cedendo a uma tão forte impressão, rejeitou os Artigos do Projecto, e mandou remetter a Substituição á Commissão de Fazenda. O Auctor da Substituição desenganou-se á vista da Lei novissima, que lhe escapou, (o que he muito facil) que não era praticavel sobrecarregar mais Impostos sobre Commendas, e Corporações Religiosas, e a Camara acaba de rejeitar o ultimo vestigio daquella Substituição. Desvanecêrão-se portanto as lisonjeiras esperanças, que forão causa da declarada rejeição, e está verificado o que disse o Sr. Deputado Mousinho da Silveira, que a Commissão tinha proposto os Impostos menos máos; porem que rejeitados elles propunha outros peores, e quantos mais se rejeitassem, mais se havia aggravar o mal. Chegámos a este termo; a Substituição, e as Emendas estão reconhecidas por inadmissiveis, e não resta outro arbitrio senão retroceder. A Camara, admittindo á discussão a minha Proposta de instaurar o § 1.º do Artigo 7.°, tem dado uma prova do seu amor pelo bem geral; e, longe de poder merecer increpação, só pode esperar o público reconhecimento do incessante desejo, que manifesta, de escolher aquelles Impostos, que são menos gravosos.

Cumpre-me agora sustentar o citado §. Acho muita força ao argumento1, que já produzi de passagem, da combinação do favôr, e desfavôr concedido nos Generos Cereaes; argumento, que passo a desenvolver. Está por muitas vezes advertido que os Direitos impostos nos Cereaes estrangeiros tendem a proteger a Agricultura Nacional, e persuado-me que não deverei demorar-me era fazer esta demonstração; ora, quando se discutio o § l.° do Artigo 7.º argumentou-se fortemente que o Imposto de 10 rs. nos Cereaes Nacionaes importava desfavôr da Agricultura, que sempre devia merecer especial protecção; porem os Srs. Deputados não pezárão o favor, e desfavor para ver qual era o differença. Ao favõr concedido á nossa Agricultura na Lei dos Cereaes de 1824 se augmenta agora mais 20 rs. em alqueire, não fallando no trigo molle, que sobe em Direitos mais 60 reis; por este lado em desfavor da nossa Agricultura se impõe 10 reis nos Cereaes Nacionaes, o saldo he manifestamente conhe-

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sido de cento por cento. Argumentou-se mais contra o mesmo §, allegando-se que não se devião lançar Impostos sobre os Generos da primeira necessidade; porem eu tenho a observar que as Carnes, ouradas que vem das Provincias, não serão tambem Generos da primeira necessidade? E não he constante, e sabido que ellas pagão enormes Direitos, que chegão a 30 por cento!! Os mais artigos de subsistencia, que vem do interior do Reino, tambem pagão Direitos; e então só a Agricultura he, e será o unico, objecto de protecção? Demais disso; que influencia poderá fazer na Agricultura 10 is. em alqueire dos Cereaes? Que pezo poderá fazer na Classe dos Consumidores um Imposto tão modico? Este Imposto, Senhoras, tem, alem disso, outros requisitos muito attendiveis: elle he de facillima arrecadação, e não demanda novos Empregardos; he de prompta, e effectiva execução, e tem uma certeza da primeira evidencia. Espero portanto que os Srs. Deputados pezem todas estas ponderações, e que se determinam a adoptar o Artigo instaurado, e admittido a discussão.

Julgada, a materia suficientemente discutida, e entrgue á votação foi approvada.

Entrou ultimamente em discussão a Emenda offerecida pelo Sr. Deputado Cupertino, propondo os mesmos Tributos consignados no Projecto N.º 72, e que havião sido rejeitados pela Camara dos Dignos Pares do Reino.

O Sr. Cordeiro: - Sr. Presidente, he preciso advertir á Camara, que o Projecto do anno passado sobre o Emprestimo dos 2.000:000$000, passando á Camara dos Dignos Pares, soffrêo Emendas, que não tendo sido approvadas nesta, teve lugar a Commissão Mixta; ahi sustentámos vigorosamente os Impostos designados no Projecto, e o resultado foi empatar-se a votação: nestas circumstancias pedimos uma explicação para por meio della abrir caminho a alguma conciliação; porém os Dignos Pares declararão positivamente, que os rejeitavão pela quantidade, e qualidade. A resolução desta, rejeitando as Emendas, teve lugar nos ultimos dias da Sessão passada, e a Commissão Mixta reunio-se na Sessão corrente: um Sr. Deputado offereçêo um Projecto de Lei para prover sobre a fórma de se reunirem estas Commissões, e ahi se tractava do caso d'empate; este Projecto está refundido noutro do Regimento externo das Camaras; por tanto aquelles Impostos estão ligados á decisão, que ainda se deve tomar sobre o modo de resolver a questão empatada, e não me parece proprio nem prudente entrar agora na mesma questão e retardar talvez por isso um Projecto, que depende de maior brevidade.

O Sr. Borges Carneiro: - Não se pode dizer que os Tributos approvados a primeira vez por esta Camara fossem reprovados na Camara dos Dignos Pares: a Authoridade de uma e outra Camara foi afinal resumida em uma Commissão Mixta, a qual constitue um só Corpo, e como um Tribuna|. Neste se empatarão se votos, a saber, 14 por uma parte, e 14 por outra. Ora: qual he a Lei dos Corpos Deliberados em caso de empate? Reproduzir-se a discussão. Por tanto eu opinarei que novamente se approvem, e proponhão os referidos Impostos; e que juntamente se substituão outros para ocaso de não serem elles approvados em todo ou em parte pela outra Camara, devendo collocar-se na ordem successiva, em que se deverão julgar substituidos para o caso de não serem approvados os primeiros em todo ou em parte em a nova discussão, a que vão ser sujeitos na mesma Camara dos Dignos Pares.

O Sr. Leonel: - Nós, Sr. Previdente, já não estamos nas circumstancias de procurar o melhor, mas sim o mais facil. O Governo precisa agora de quatro mil Contos de réis, e daqui a um mez precisará de seis mil: logo que devemos fazer? Procurar o meio mais facil de os conseguir, como bem disso o Sr. Borges Carneiro.

O Sr. F. J. Maya: - Peço que se tenha em Vista o Alvará, de 12 de Novembro de 1815, e que foi confirmado por outro em 1824.

O Sr. Cupertino: - Não posso deixar passar a idêa, que tenho ouvido emittir, de que a minha Substituição não tem lugar por não poderem ser de novo propostos por esta Camara os mesmos Impostos, que já forão rejeitados na outra, nem ser prudente o fazelo. A celebre questão da emancipação dos Catholicos em Inglaterra todos os annos tem sido proposta, e rejeitada: já o anno passado passou na Camara dos Communs; mas teve o veto na dos Lords: e sem embargo disso lá está actualmente de novo proposta na Camara electiva; e se for adoptada, como no anno pagado, irá á dos Lords, e ninguem dirá que isso he contrario á ordem, nem á harmonia. Da mesma sorte tendo os Impostos, de que se tracta, sido propostos na Sessão de 1826, não pode haver duvida que o podem tornar a ser na presente; e quando elles o são depois de tantos exames, considerações, e diligencias para só descobrirem outras depois de se achar por meio de maduras discussões, que todos quantos tem lembrado não só á Commissão de Fazenda, mas aos outros Deputados, que tem offerecido duas idéas sobre a materia, são sujeitos, a muito maiores inconvenientes, e porisso a Camara os tem julgado absolutamente inadmissiveis,,e quando em fim em taes circumstancias fica manifesto que não he o espirito de capricho, que incita a repetir a Proposta, mas tão somente a perfeita convicção de que para qualquer outra haveria mais razões de não passar? quem não esperará que ella será desta ver mais bem acolhida, e terá melhor sorte do que da primeira? Quando ella foi rejeitada suppunha-se que haveria muito meios de a substituir; e nós mesmos não vimos logo que os não havia: as investigações porém em que com verdadeiro zelo, e com a mais clara boa fé temos entrado, tem assaz mostrado que tudo quanto lembra em lugar dos primeiros Impostos he peior; e quererá agora a outra Camara deixar a menos mão, e adoptar o peior? Em conclusão: sobre a minha Proposta deve votar-se, segundo a esperança que cada um tiver de que ella passe; quem a não tiver rejeite-a; eu que a tenho voto por ella.

Tendo-se julgado a Emenda sufficientemente discutida, foi entregue á votação, e foi rejeitada.

Seguio-se o paragrafo 4.°, que entrou em discussão

«Um real em cada arratel de Carne Verde que se talhar nos Açougues de Lisboa, e Porto, cobrado pelas mesmas estacões que cobrão o Real d'Agua.»

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu pedi a palavra mais para um esclarecimentos do que para sustentar o Artigo. Tudo quanto ser tem vencido, entrando o Sello, somma 134 contos de réis; e por con-

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Sequencia não se precisa senão somente de 26 contos. Tem-se calculado que um real por cada arraiei de Carne fresca produsirá de 15 ate 20 contos, e que 60 réis fincada alqueire de Feijão , deve produzir pouco mais de outros 6 contos. Por tanto, torno a repetir, que não folião senão 26 contos, e que estes 26 contos ou se hão de supprir com alguns dos Impostos já rejeitados, ou então aquelles, que a Commissão propõe, se devem approvar na sua totalidade.

O Sr. F. J. Maya: - Levanto-me para combater estes e outros quaesquer Impostos, que de novo se apresentem, os quaes se não devem approvar em quanto não soubermos por experiencia qual será o rendimento dos que já estão approvados. Não posso concordar com o caculo aproximado da Commissão de Fazenda, cuja boa fé e conhecimentos eu respeito, pois me parece diminuto algum tanto, e estou persuadido que não são necessarios mais Impostos alguns para perfazer a quantia de 160 contos de reis, mesmo calculando o rendimento do Sello do Papel somente em 20 contos, e que alguns Srs. Deputados pertendem que chegue a mais de cem contos. Mas supponhâmos que não chega, disso senão segue mal algum ao Emprestimo, e mostrâmos á Nação, que a não desejâmos sobrecarregar com Impostos além dos indispensaveis para occorrer ás despezas, que exigem as actuaes extraordinarias circumstancias.

A Camara deve ter presente que o rendimento destes Impostos não he a hypotheca, que se ha de dar aos mutuantes, com quem se contrahir o Emprestimo, por que esses hão de querer uma hypotheca especiel e certa , e que seja mais que sufficiente para lhe garantir o pleno cumprimento de todas as Condições , e que esta ha de ser Direitos de Alfandegas, ou o Contracto, ou outra qualquer renda do Estado; e que estes Impostos são a dotação da Caixa, por onde se deverá satisfazer ao pagamento do Juro, e progressiva Amortisação do Capital; e por isso, se daqui a nove mezes nós convencermos que elles não chegão, então tomaremos as providencias, para que cheguem; e porisso se diz no Projecto que, alem dos Impostos especiaes agora lançados, se affiança a dotação total de 160 contos de réis pelos outros rendimentos públicos do Thesouro. Voltemos ao Imposto de um real em arratel de Carne Verde em Lisboa, e Porto; e não me demorarei muito em mostrar que elle he desigual, sujeito a graves inconvenientes, não só pela sua natureza, mas tambem na sua cobrança, e muito oppressivo ao Povo. A Carne, Senhores, he um genero de primeira necessidade, e a carestia em semelhantes generos ataca a prosperidade nacional, e as commodidades dos particulares. Eu tenho sentido muito que se tenhão somente em vista para o augmento dos Impostos o Pão, e Carne, sem se reparar que o alto preço dos Comestiveis faz encarecer toda a mão d'obra do Paiz, porque sobre ella he que se calculão os Jornaes. Separemos de nós a continuação destes, e não olhemos unicamente para o prompto rendimento, que elles offerecem, sem considerar-mos os seus effeitos em todas assuas relações economico-politicas, que tornão e, ciencia dos Impostos a mais dificultosa do Homem d'Estado.

Lembremo-nos que no nosso Reino não ha Moeda que represente um real, e que por isso na tenda da Carne se exigirá dous, tres, e quatro réis mais em arratel,
quando o consumidor compre de um até quatro arratel, vindo assim a ser inevitavel o prejuiso do Povo sem utilidade do Thesouro.

A respeito da Cidade do Porto devo informar a Camara, que as Carnes alli já pagão, além do Real d'Agua, dous réis em arratel para a sua illuminação, e que por isso não podem com mais.

Concluo votando contra o Imposto em particular, e contra outro qualquer que se apresente.

O Sr. Girão: - Eu tinha dicto hontem que apppovava todos os Additamentos; porem visto a deliberação, que tomou a Camara, he forçoso que eu de a minha opinião. Nenhum Tributo ha peior, do que o da Carne fresca; porque sendo um genero de primeira necessidade, e já demasiadamente carregado de Impostos, fará tornar mui cara a mão de obra, e os nossos Artistas se arruinarão de todo, pois não podem competir com os Estrangeiros; e neste caso ficão sem poder trabalhar, e obrigados a comprar os alimentos carissimos. Impostos de tal natureza podem arruinar com o tempo uma Cidade, e um Reino; e se eu votei hontem por elles, era pela extrema necessidade, e porque a Camara tinha rejeitado os outros: mas agora que coincidi com a minha primaria opinião o respeito do pequeno Imposto dos Cereais do Reino, já não posso approvar este da Carne. Diz o Sr. Relator da Commissão que faltão somente 26 contos, entrando o Sello, mas o Sello está calculado muito baixo; e Se V. Exca. me permitte licença que eu leia uma Tabella, que aqui tenho, se verá que o Sello não Fende menos de 80 contos de réis, uma vez que se adopte um bom Plano, e que haja boa Administração.

(Lêo a Tabella de varios Artigos, que devem pagar o novo Sello.)

O Sr. L. T. Cabral:- Não só pelo caminho, que se estabelecêo para a votação sobre cada um dos §§, que agora se discutem, mas pelo que disse um dos Membros da Commissão de Fazenda que, depois de restaurado o § 1.º do Artigo 7.º do Projecto Original, já não serião precisos simultaneamente o Tributo sobre a Carne, e o Tributo sobre os Legumes: julgo que não posso fallar sobre o primeiro tem o comparar com o segundo. O Tributo sobre a Carne he máo; já isso está demonstrado: mas o Tributo sobre os Legumes tem o inconveniente de vir a ser pago quasi todo pela Ilha de S. Miguel, como eu mostrarei pelas mesmas informações, que dá a Commissão. Por isso para se approvar, ou rejeitar o Imposto sobre o Carne, sendo elle alternativo, he preciso ter em vista o outro, e encolher o que for menos injusto.

Sendo pelo Sr. Vice-Presidente posta á votação a suspensão da discussão, assim deste §, como dos seguintes, até á discussão da Lei do Sello, pelo Sr. Deputado L. T. Cabral, não foi approvada, continuando conseguintemente a discussão sobre o referido § 4.°

O Sr. Cupertino: - Propõe-se um real em cada arratel de Carne Verde, que se vender em Lisboa, e Porto, o que he o mesmo que dizer um novo Real d'Agua na Carne. Desde o anno de 1643 existe este Imposto do Real d'Agua, que se cobra da Carne, que se vende nos Talhos Publicos, e do Vinho, que se vende alternado. Se a Commissão propozesse um novo real no Vinho, eu não teria dúvida em adherir, bem certo que esta Contribuição, que he paga pelos

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Consumidores, recaniria principalmente sobre o vinho, e a que era facil o cobrança, desfalcando-se mas medidas uma parte correspondente, como sé praticarem o Real d'Agua; mas que se imponha, um novo Direito sobre um genero de primeira necessidade, como he a Carne, e onde a deducção na quantidade, que se compra, não pode facilmente ser feita para: o Imposto vir a cahir no Consumidor, não vou para ahi.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - He effectivamente necessario que adoptemos um destes dous, ou então algum dos antigos rejeitados. Eu levanto-me para combater a opinião do Sr. F. J. Maya, que diz: = não nos faltão senão 26 contos, e por isso não devemos tractar de mais Imposto. = Este principio he que eu não quero que passe. Lembre-se a Camara que a Lei do Emprestimo não deve sahir duque sem haver os fundos necessarios para o seu pagamento. Todos sabem que se contrahirão já outros Emprestimos desgraçadamente, e não devemos cahir no mesmo erro, em que cahírão os nossos Predecessores. Nós não só devemos procurar os meios para o pagamento dos Juros, mas igualmente a necessaria. Amortisação do Capital.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi entregue á votação, e geralmente rejeitada.

Seguio-se a discussão do § 5.º

«Cincoenta reis emenda alqueire de Feijão, e vinte cinco reis em cada alqueire de Fava do Reino, e Ilhas, que entrarem no Porto de Lisboa.»

O Sr. L. T. Cabral: - Eu não sou Deputado só pelas Ilhas dos Adores, tenho a honra de o ser por toda a Nação; mas assim como devo defender os interesses geraes da Nação, assim a respeito da Provincia, que me elegêo, devo dar a esta Camara as informações, que me parecerem convenientes. Eu não tenho duvida alguma a respeito do Patriotismo dos Povos dos Açores; antes tenho muito prazer em informar esta Camara de que, corri bem poucas excepções, aquelles, Povos são bons Portuguezes, muito amigos de seus Irmãos do Continente, e rapazes de fazer todos os sacrificios a bem da Nação, e para que se conservarem as actuais Instituições; mas pergunto se se deve pôr aos Açores um Tributo, que Portugal não pague? Pelas informações, que dá a Commissão, se vê que a Fava importada em Lisboa consiste em 1$150 alqueires, de diversos Portos de Portugal, e em 133$911 alqueires das Ilhas dos Açores: logo, os vinte e cinco reis por alqueire de Fava he um Tributo verdadeiramente imposto aos Açores. Agora accrescentarei eu que só S. Miguel he que exporta Fava, e por isso aquelle Tributo vem a recaiu unicamemente sobre S. Miguel. Considere a Camara se tal Tributo he justo. Das informações da Commissão consta que o Feijão importado em Lisboa, de diversos Portos de Portugal consiste em 47$418 alqueires, e o importado dos Açores em 15$590 alqueires: logo, os Açores paga ao um terço deste Tributo dos cincoenta reis por alqueire. Mas, ainda que nas outras Ilhas ha algum Feijão, e pode haver muito mais, só S. Miguel he que o exporta: do Faial apenas para Lisboa vierão o atino passado, e pela primeira vez, tres moios de Feijão. Esta cultura está portanto nascente nus outras Ilhas dos Açores; e protegida pode ser um manancial de riqueza para elles, porque em todas pode haver muito Feijão: será tambem um augmento Subsistencias Nacionaes. Para não parecer que eu quero lisongear exclusivamente os Povos, que me fizerão a honra de eleger-me, absterme-hei de dizer agora só approvo, ou não o §, e deixo isso para a votação; mas submetio estas considerações á Camara, e peço-lhe que veja se convem estabelecer um Tributo, cujo terço ha de ser pago unicamente por uma só Ilha, e cujo estabelecimento estorvará nas outras o progresso d'uma d'uma tão util como a do Feijão.

O Sr. Rodrigues de Macedo: - Não posso approvar o Imposto sobre o Feijão, não só porque elle recahiu em grande parte sobre os Habitantes menos abastados desta Cidade, onde se achão tão gravados outros alimentos; mas tambem por vêr que tal Imposto, apezar de produzir pequeno rendimento, seria muito nocivo ao Commercio interno, e á Agricultura. O Feijão he um dos poucos Generos, em que parte das Provincias do Norte commercêa com a Capital: e cumpre saber que, não obstante os Direitos, que paga aqui o Feijão estrangeiro, muitas vezes os especuladores não achão interesse em transportar o nacional para esta Cidade, por não podêr entrar em concorrencia no mercado com o estrangeiro, que he de melhor qualidade. Ora: se isto acontece quando elle não paga Direitos, he bem de presumir que, se fôr gravado com o Imposto de 50 rs. por alqueire, cessará inteiramente este pequeno ramo de negocio. E já que por desgraça o Commercio interno está tão amortecido, não vamos dar-lhe ainda mais este golpe: e para que bem se conheça o deploravel atrazamento, em que se acha o Commercio do interior, basta advertir que, estando estabelecido o Banco de Lisboa ha 4 para 5 annos, por acaso se vê nas Provincias uma Nota de Banco, fora do Porto.

Muito prejudicial seria tambem este Imposto á Agricultura das Provincias, que mais abundão no fructo de que se tracta, como he o Beira, e com especialidade os bellos campos de Coimbra, que se extendem desde aquella Cidade até á Figueira: e he de notar que o prejuizo recahida alli pela maior parte nos Lavradores, a quem mais compete este nome, isto he, nos que agricutão as terras: porquanto naquelles Campos muito pouco resta aos Arrendatarios, ou quasi nada, do milho, que recolhem, depois de pagos os diversos Direitos, a que as terras estão sujeitas, e a Pensão, por que es arrendão; de modo que por via de regra contão com o Feijão, e tambem com a Palha para triste paga do seu trabalho. Por conseguinte um pezado Tributo sobre o Feijão, que precisamente diminuiria a sahida, e o valor deste Genero, viria, a ser de grave prejuizo para aquelles pobres Lavradores, e talvez os desanimasse de emprender novos Arrendamentos. Não queiramos pois obter a miseravel quantia de cinco contos de reis á custa de um Imposto, de que resultarião os males, que tenho ponderado: ao menos eu pela minha parte voto contra, elle, e sentirei muito que se approve.

O Sr. Cupertino: - Eu pelo contrario (referindo-me á conclusão, que acaba de tirar o Sr. Deputado, que me precedêo) approvo o §, que está em discussão, e sustento o Imposto, que nelle se estabelece sobre os Legumes, que das Ilhas entrarem nesta Capital. He esta uma Contribuição, de que nem os Habitantes de Lisboa, nem os das Ilhas tem razão de queixar-se, se fôr sanccionado. Não os primeiros, por-

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que, sendo certo, como a Commissão tem informado, que os Legumes estrangeiros fornecem pela maior parte ao consumo a Capital, e que elles, adoptado o Artigo, ainda assim ficão pagando o dobro do Direito, e attendendo-se a que os das Ilhas pelas circumstancias do Paiz da producção, e pela proximidade a este Porto, devem entrar nelle mais baratos, he evidente que o Imposto, que se propõe, não pode influir para lhe augmentar o prego no Mercado, onde elles vem ser vendidos a par dos estrangeiros, e por um preço correspondente aos maiores Direitos, que elles pagão. Eu me explico: os Legumes estrangeiros tem aqui um preço, que cobre o custo originario do Genero, os Fretes, e mais despezas até entrar no Porto, e os Direitos, que pagão por entrada: os estrangeiros não podem vender abaixo deste preço; e com effeito nunca vendem por menos, porque, dependendo-se delles para o nosso provimento, nada ha que os possa obrigar n abaterem aquelle preço, isto he, a perderem: os Legumes das Ilhas porem, guardadas as mesmas proporções, e ainda na supposição, de pagasem ametade daquelles Direitos, devião ter aqui menor preço; mas não o tem, porque se vem aproveitando que cá tem os estrangeiros: e assim o Imposto, que a Commissão propõe, nunca pode fazer augmentar o preço dos Legumes insulanos. Digo que tambem, os Insulares não tem razão de queixar-se do Imposto, ainda que elle venha a recahir sobre elles, porque os seus Legumes vem achar aqui não o preço natural, que seria o que elles terião, se fosse livre a entrada a nacionaes, e estrangeiros sem Direitos, mas um preço artificial feito pela Lei, que estabelecêo estes Direitos sobre os estrangeiros; e assim como os Habitantes das Ilhas não podião queixar-se da abolição de taes Direitos, ainda que d'ahi lhes resultaria necessariamente venderem por tanto menos, quanto importassem os Direitos abolidos, pela mesma razão se não podem queixar que por uma operação mais vantajosa ao Thesouro, mas identica nos resultados, se acabe o preço artificial, e se ponhão os Legumes das Ilhas ao nivel dos de fora.

Assim: supponhâmos que não havendo Direitos o preço do Feijão seria 500 reis; mas como os estrangeiros pagão 100 reis não podem vender por menos de 600: os das Ilhas, que podião vender a 500, porque não pagão nada, vem aproveitar-se do de 600 reis, que tem os estrangeiros; e se bastava que a Lei acabasse com os Direitos sobre os estrangeiros para todos descerem a 500 reis, deixando as Ilhas de lucrar o tostão, porque não poderá a mesma Lei sujeitar os Legumes das Ilhas ao mesmo Direito em proveito do Thesouro? Em uma, e outra hypothese os Insulares vinhão a ser 500 reis, mas na primeira sem vantagem alguma do Thesouro, na segunda recebendo este; 100 reis de cada alqueire. Mus a Commissão não propõe para os Legumes das Ilhas senão ametade daquelles Direitos, e ainda por conseguinte deixa para os das Ilhas ametade do preço artificial. De sorte que o caso, em que estâmos, não he o de fazer injustiça, ou desfavor ás Ilhas, he o de fazer menor o favôr, de que gosão, porque assim o reclamão as necessidades, e urgencias da Nação. Assim que: Lisboa pode queixar-se das Leis anteriores, que estabelecerão o Imposto sobre os Legumes estrangeiros: mas nem Lisboa, nem as Ilhas se podem queixar do Imposto, que a Commissão agora propõe. Portanto voto por elle.

O Sr. L. T. Cabral: - Este Tributo ha de pezar sobre alguem, e ha de ter por isso os inconvenientes dos outros, alem dos que lhe forem proprios. Ha pouco esquecêo-me dizer que os Exportadores do Feijão, e Favo de S. Miguel, para Lisboa o vendem aqui, pouco mais ou menos, pelo mesmo valôr numerico, por que lá o comprão; tem a seu favor a differença da medida, e a da moeda, mas esta ultima diminue muito pelo cambio do papel: fica portanto aos Exportações só o necessario para as despezas de Frete, Commissões, etc.; e o seu ganho consiste em realizarem aqui do Feijão, e Fava o dinheiro, que lhes he preciso para pagarem o quo cá devem. Rogo portanto -novamente á Camara que considere se este Tributo dos Legumes he justo.

O Sr. Henrigues do Couto: - Sr. Vice-Presidente, levanto-me somente para mostrar, e fazer publicos os meus sentimentos nesta materia: eu não posso adoptar este Imposto tão contrario á subsistencia, e alimentos dos pobres; pois na verdade são estes os que pagão taes Impostos, se desgraçadamente se vencerem: sim, são os pobres que os pagão, e não os ricos: são os pobres, porque elles os vendem para remediarem muitas de suas necessidades, e já na venda lhe fazem aquelles descontos: não são os ricos, porque estes não se alimentão com elles, considerando-se habilitados para se nutrirem de carnes diariamente, e quando tem deste genero distribuem-o nas comedorins dos seus Criados; e que mal nos fizerão os pobres para os sobrecarregarmos deste modo? Voto por tanto contra este Imposto pelo que tenho ponderado.

Entregue á votação o § 5.° foi rejeitado.

O § 6.° «No producto, que resultar do Novo Imposto do Sello, e que hão de pagar aquelles objectos, que ainda o não pagão.»

Não soffreo discussão por ser materia já vencida; porem o Sr. Deputado Girão apresentou uma nova redacção do mesmo § com uma Tabella dos Impostos do Sello, a qual depois de alguma discussão foi mandada á Commissão de Fazenda para a tomar na devida consideração na redacção da Lei sobre o mencionado Imposto.

Offereceo o Sr. Deputado F. J. Maya uma excepção no § 1.° do Artigo 7.° do Projecto N.° 125, para serem isentos do Imposto determinado no mesmo § os fructos das terras tiradas ás Marés, e Panes; a qual depois de discutida foi entregue á votação, e geralmente rejeitada.

Estando assim discutidos os §§ propostos pela Commissão, o Sr. Vice-Presidente entregou definitivamente á votação os §§ 1.°, e 2.°, propostos de novo pela mesma Commissão, e os §§ 1.°, e 4.° do Projecto N.° 125, e forão geralmente
approvados.

O Sr. Deputado Girão offereceo um Additamento ao Parecer da Commissão, a fim de tambem ser comprehendido nesta Lei, concebido nos seguintes termos: A Illustrissima Junta da Companhia da Agricultura das Vinhas do Alto Douro pagará o Juro da Lei de 194:809$066 reis, que tem em seu poder, e lhe forão emprestados do Cofre dos Depositos Publicos do Porto, em quanto não pagar o mesmo Emprestimo; e esta quantia terá a mesma applicação dos Impostos acima declarados-. Discutido, e pondo-se á votação se a sua materia se devia considerar Additamento ao Projecto de Impostos em questão? Se venceo

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negativamente; declarando-se como nova Proposição, que o mesmo Sr. Deputado adoptou como tal.

Entrou em discussão o Artigo 8.°

«Os Cereaes comprehendidos no Artigo antecedente, e que tiverem dado entrada antes da publicação da presente Lei, não ficarão sujeitos ao pagamento dos sobredictos novos Impostos.»

E sendo posto á votação com a suppressão das palavra - legumes - e com o Additamento das palavras - na Barra - depois da palavra - entrada - foi geralmente approvado.

O Sr. Gonçalves Ferreira offereceo uma Emenda para que se declarasse o prazo de seis metes para ler execução esta Lei; e sendo entregue á votação foi regeitada.
Conseguintemente foi mandado o Projecto á mesma Commissão, para fazer a ultima redacção na conformidade do vencido, a fim de ser expedido quanto antes.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa dêo conta da seguinte correspondencia:
De um Officio do Presidente da Camara doa Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a Proposição da Camara dos Deputados, datada de 26 de Fevereiro do anno corrente, sobre a declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825; e have-la dirigido á Serenissima Senhora Infanta Regente para a Sancção Real.

De outro Officio do mesmo Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a outra Proposição da mesma data, sobre serem isentos do Recrutamento de primeira, e segunda Linha os Maioraes, e Pastores de Gado; e que igualmente havia sido dirigida á Serenissima Senhora Infanta Regente para o mesmo fim.

De um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo tres Consultas do Conselho da Fazenda com os mais Papeis relativos á pertenção dos Mercadores, e Tendeiros das Lojas de Mercearia, o qual foi mandado á Commissão das Petições, pela qual havião sido requeridas.

De outro Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando de Ordem da Senhora infanta Regente a infausta noticia do fallecimento de Sua Magestade Imperial e Real a Senhora Dona Maria Leopoldina; e que a mesma Serenissima Senhora Infanta Regente havia determinado o Lucto, geral por seis mezes, e fecharem-se os Tribunaes por tres dias.

Por esta occasião disse o Sr. Vice-Presidente que, depois de uma tão infausta noticia, parecia conveniente que esta Camara dê um signal publico da profunda mágoa, que ella causa a todos os Deputados da Nação Portugueza, e por isso proponho que se feche a Camara por tres dias: o que sendo entregue á votação foi unanimemente approvado.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 13 do corrente os Projectos Números 86, 96, 102, 129, e o 109, e 127, que já fazião parle da Ordem do Dia de hoje.

E, sendo 2 horas e 25 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 13 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa se acharão presentes 96 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 10, a saber: os Srs. Rodrigues de Macedo - Araujo e Castro - Pereira Ferraz - Cerqueira Ferraz - Bettencourt - Van-Zeller -Isidoro José dos Sanctos - Queirós - Queiroga, João - Mouzinho da Silveira - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada

Informou o Sr. Presidente a Camara que a Deputação nomeada para levar á Sancção Real o Decreto sobre a Dotação da Casa Real, e Real Familia, havia sido introduzida com a etiqueta do costume, e fora acolhida por Sua Alteza a Senhora Infanta ilegente muito benignamente: e que, recebendo os dous Autografos do Decreto, se dignara responder nos termos seguintes: «Fico entregue do Decreto das Côrtes Geraes sobre a Dotação da Real Casa, e Familia: ser o desvelo, que tem merecido ás Côrtes, como era de esperar da sua lealdade, e do conhecimento que tem da importancia do objecto.»

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Querendo satisfazer aos desejos da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, participados em Officio de 13 do corrente, exigindo esclarecimentos sobre os inconvenientes, que tem embaraçado a devida execução do Artigo 126 da Carta Constitucional, tenho a honra de informar a V. Exca., para que seja presente á Camara, que nos Feitos Crimes processados ordinariamente segundo a forma estabelecida na Ordenação Livro 5 Titulo 124, consta a este Governo que os Juizes, ou a maior parte delles, terá dado a execução possivel ao disposto no referido Artigo, franqueando ás Partes copias de quaesquer peças do Processo, e inquirindo os Testemunhas da accusação, e defeza não só em presença das Partes, ou seus Procuradores, quando querem ver como jurão, mas admittindo a esse acto quaesquer pessoas estranhas, que queirão presencea-lo; e como, segundo a referida Ordenação, as razões são dadas por escripto, e as Sentenças publicadas em audiencia, pareceo ao Governo que nada tinha a providenciar da sua parte, em quanto aquella forma não for alterada por outra Lei.

Nos Crimes porem que, pela sua maior gravidado, são processados summariamente nas Relações, e em que, segundo a pratica , não ha forma alguma de accusação, nem outra defeza do Reo mais de que uma allegação, que elle deve apresentar em cinco dias, feita pelo seu Advogado, em vista do que se acha escripto no Summario, ou Devassa, sobre a qual hão de os Juizes necessariamente, proferir Sentença sem outra formalidade alguma, pareceo ao Governo que para dar a taes Juizos a publicidade, que o bem público , e segurança dos Cidadãos o exigia, he indispensavel-

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