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Phvsi''logia humana, a Matéria Medica e a Phar- bra , ou igual cerli Ião das disciplinas do primeiro

macia; e não podem deixar de considerar-se como anno do primeiro curso, da quinta e da sexta Ca-

disdplnias auxiliares da Faculdade de Medicina e deira da Escola Polyiechnica.

Cirurgia. Art. 2.° Nenhum estudante se poderá matricu-

Tambi-m uma parle desles preparalorios já eram lar no segundo arrno das Escolas Medico-Cirurgi-

cãs de Lisboa e Porto , sem apresentar , alem das mais habilitações legaes, certidão de approvação de

exigidos pelo Decreto de 29 de Dezembro de 1836, que reorganizou as Escolas Medico-Cirurgicas de

Lisboa e Porln. — Mas os estudos da Chytnica , da Anatomia e Physiologia comparada, e Zoologia,

Zoologia e da Botânica, a que os estudantes destas ensinadas na quinta Cadeira da Faculdade de Phi-

Escólas erarn obrigados não devem ser frequenta- losophia da Universidade de Coimbra , ou na oita-

dos em qualquer estabelecimento, como determina- vá da Escola Polyiechnica.

vá a citada L-i de 29 de Dezembro, mas só aquel- Art. 3.° Nenhum estudante se poderá matricules que olíerecem maiores garantias de perfeição. —- lar no terceiro anno das Eicólas Medico-Cirurgi-Por outro lado é necessário que algumas destas dis- cãs de Lisl>oa e Porto, sem apresentar, alem das diplinas sejam consideradas como estudos prévios mais habilitações Icgaes, certidão de approvaçâo das aos estsidos daspred ta s liscolas; e não sejam apren- disciplinas.da quarta Cadeira da Faculdade dePh lo-didus simultaneamente cotn as disciplinas dos pri- sophia da Universidade de Coimbra, ou igual rerti-meiros annos facultativos, como ate aqui acontecia, dão dos da nona Cadeira da Escó'a Polyiechnica. Pelo Projecto , que subrnelto a vossa considera- Art. 4° Aos estudantes que enfiarem os estudos çào , são pois obrigados os estudantes das Escolas, na Escola Medico-Cii urgica do Porto ser-lues-hão Med.co Cirúrgicas a estudarem preparatoriamenle tombem admittidas, em vez das Certidões declara-as disciplinas do primeiro anno malhemalico, a Chy- das nos Artigos antecedentes, e para os e ff ilos nel-iriica e a Physica, antes de se matricularem no pri- lês designados, certidões da primeira, sétima, olmeiro anno das mesmas Escolas. Estas disciplinas tava , nona, e decima Cadeira da Academia Poly-só podem ser estudadas em dons annos, sendo as technica do Porto.

do primeiro anno rnatbemalico em um, e-a Chy mi- Ari. 5.° Fica revogada toda a Legislação em

ca e a IMiysiea em outro, lisies dous annos juntos contrario.

aos cinco annos facultativos constituem sete annos S

de estudos superiores, que é o lempo rasoavol para Deputado pelo Alem-Te'|o, /. M. Grande.

adquirir todos os conhecimentos ess^nciaes da pró- Foi lido na Mesta, dcc-arado urgente, e rnanda-

hsfeão. Julguei que devia lambem exigir-se dosalum- do imprimir no Diário di> G»verno.

nos das mesmeis liscólas o estudo de Anatomia e O Sr. D. João (VAzevedo : — Ha 5 ou 6 dias que

Physiologia comparadas, e Zoologia ; mas antes de pedi a palavra a V. Ex.a para quando estivesse o

se matricularem no segundo anno facultativo; e o Sr. Ministro da Justiça, estudo da Physiologia natural e Botânica antes da matricula do terceiro anno. As primeiras destas dis-

ciplinas p. dem ser estudadas juntamente com a Ana-

O Sr. Presidente: — Como lha hei de dar se S. Ex.* não esta presente ?. . .

O Sr, /). J oô o d'Azevedo:—Perdoe V. Ex.*, mas

lomia humana, e as segundas com a Physiologia eu peço licença para mandar para a Mi s H por escu-

também humana { combinando se o seu estudo, at- pio os Arligos sobre o que desejo inu-rpellar.

lenta a Intima ligação que tem entre si, cotn o do REQUERIMENTO.-7—Requeiro que se convide o

prime ro e segundo anno das Escolas Medico.Ci- Sr. Ministro da Justiça, para que declare se o De-

, rurgieas ; e isto o que se pratica em muitas Univer- cré to de 3 de Março ultimo lem ou não'provocado

sidtidt-s; é o que se segue na Uni\ersidade deCoim- embaraços no andamento regular dos Processos fo-

bra , depois da sua reforma, e novo plano de estu- renses ; é no caso affirmativo que providencias tem

dos sancriona.io pe!,o Decreto de 5 de Dezembro adoptado,

de 18:iti Para mais facilitar os estudos á mocida- Po i approvados

de. que frequenta a Escola Med co-CirtKgica do O Sr. Francisco Manoel da Costa : —- Eu estou tain-Porlo, juigm.-i que devia permillir-se aos alumnos heru inscripto para interpellar o Sr. Ministro da Fades l a Eítóla a faculdade de estudarem as discipli- zenda, mas como S. Ex.anão tem vindo em occasião nas preparatórias e auxil ares, noste líelatorio men- que eu o possa fazer, envio também para a Mesa por cionadas, na Academia 1'olyíechnica daquella Ci- escripto os Artigos sobre que desejo interpella-lo. d N

íJkOJKCTo BK LP.I.— Artigo í.° Nenhum estudante da data destu Lei em diante se poderá matricular no primeiro anno da Escola Medico-Cirurgi-ca de Lisboa e Porto sem apresentar, ale'm das mais

habilitações legaes, certidão de approvaçâo das dis-

praticava antes da extiticção das Commissões. Foi approvada,

SEGUNfDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Continuação da d-iscussno do Projecto n.° 6, e § 3.°

do Art. Q.° (Vid. Sessão de hontem). O Sr. Silva e Cunha : •— Sr. Presidente, a Com mis-