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O Sr. Presidente: — Tem a paia v rã o Sr. Fetrão por parte cia Com missão de Fazenda.

O Sr. Ferrão: — Peço licença para ler um parecer da Commissão de Fazenda.

(Leii'0 , e delle se dará conia , quando entrar em discussão).

Requeiro a urgência da impressão deste parecer por parte da Commissão de Fazenda a fim de poder ser considerado pela Camará.

Mandou-se imprimir com urgência.

O Sr, Presidente;— Está dado para ordem do dia o projecto n.° 155, mas a Camará decidio que senão tliscutis&e s>em estar presente o Sr. Ministro da Fazenda.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidedte, o parecer foi adiado até que estivesse presente o Sr. Ministro da Fazenda , e é claro que não pôde entrar em discussão sem que a Camará revogue a deliberação qtie tomou, quando o Sr. Moura Coutinho propoz o adiamento. Eu agora não me levanto para pedir que a Camará revogue esta sua deliberação, levanto-me só para pedir, que V. Ex.a tenha a bondade de tornar a prevenir o Sr. Ministro da Fazenda, de que este projecto está dado para ordem do dia, mas que a Camará resolveu que se não discutisse, sem que S. Ex.a esteja presente. Mas digo mais que çe S. Ex.a amanhã não comparecer, eu bei t'e pedir ú Camará, que revogue a sua decUão, porque effeeUvãmente isto é um objecto muiio importante, e que eu entendo que se deve decidir quanto antes.

O Sr. Presidente:—Manda-se fazer a partecipa-ção conveniente. O projecto continua a ficar adiado, e passamos ao Projecto n.° 161.

£' o seguinte.

PARECER. —•> A1 Commissão de Legislação foi presente a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro dos Negócios da Marinha e Ultramar, a firn de ser da livre escolha do Rei a nomeação do Presidente da Relação de Goa , e não pertencer a presidência delia ao juiz mais antigo, independentemente de nomeação regia. E depois de ou vida a Com-mifcsão do Ultramar, segundo a resolução desta Camará, e attendendo ao parecer da mesma Comrnis-são e aos fundamentos da referida proposta, julga a Commissão de Legislação, e é de parecer que a dita proposta se converta no seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1." O Presidente da Relação de Goa será nomeado, dentre os juizes ef« fectivos delia, pelo Rei, e servirá em qnanto Elle o julgar conveniente.

Art. Í3.° Ficam por esta forma alterados osart.03 2." e 23." do decreto judiciai de 7 àe dezembro de 1830', e revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Commissão, 27 de fevereiro de 1845.— José Bernardo da Silva Cabral, J. J. JÍ. Moura Coutinho , Joaquim José Pereira de Mello , José Caldeira Leitão Pinto, Francisco Maria Tavares de Carvalho, Vicente Ferreira Novaes, José Ricardo Pereira de Figueiredo, José Manoel Crispiniano dá Fonseca , João Redello da Costa Cabral.

Sendo dispensada a discussão na generalidade, foram consecutivarnente approvados sem difcus&ão os dois artigos do projecto.

O Sr. Presidente:—Passamos ao projecto n.° 160. É o seguinte

PARECER. — A Cormnissão de Guerra examinou o relatório e proposta do Governo, sobre o modo de se contar o tempo de serviço dos officiaes, que, em consequência dos acontecimentos políticos de 1837, estiveram separados do quadro do exercito, ou na 3.a secção; e para ser aproveitável aos que já então eram capitães, o decreto de 4 de janeiro do mesmo anno, que creou os capitães de l.a classe.

A Commissão, reconhecendo que esta proposta e! consequência da carta de lei de 10 de junho de 1843, entende que deve ser approvada e convertida no seguinte

PROJECTO DE LEI.—Artigo 1.° Aos ofliciaes, quet em consequência dos acontecimentos politieos de 1837, foram separados do quadro do exercito, e posteriormente colioeados na 3.a secção, será contado como tempo de serviço effeclivo para todos os effei-tos legaes, excepto o dos correspondentes vencimentos pecuniários, aquelle em que estiveram nessa situação.

Art. Q.° Aos que já eram capitães, e se achavam comrnandando companhias, ou em outras commis-sões activas, quando tiveram logar os mesmos acontecimentos políticos, em consequência dos quaes estiveram separados do quadro do exercito, ou colioeados na 3.a secção, se levará em conta, e será considerado como effectivo em eommando, ou n'oulras commissões activas, todo o tempo da referida separação, ou collocação, a fim de serem opporttina-tnenle declarados capitães da l.a classe, na conformidade do decreto de 4 de janeiro de 1837.

Art. 3.° São revogadas, para os efíeitos desta lei, todas as disposições em contrario.

Casa da Commissão, Q7 de fevereiro de 1845. ~ Fasconcellos de Sá, Joaquim Bento Pereira, Barão de Fornos d' silgôdres, Fernando da Fonseca Mesquita e Solla, Adriano Maurício Guilherme Ferre-ri, J. Pereira Pinto, Domingos Manoel Pereira de Barros, (tem voto de todos os outros membros da Commissão).

O Sr. Barão de Leiria: — Requeiro que se dispense a discussão na generalidade.

Foi dispensada, e consecutivamente se approvarain sem discussão os dois artigos do projecto.

O Sr. Presidente: — Eu devo observar á Camará que havendo falta de projectos preparados para se darem para a ordem do dia, será conveniente que amanhã se reuna a Camará em commissões. (apoia-do, apoiado) Então a ordem do dia para amanhã são commissões, e na sessão de quarta feira entrarão em discussão os projectos n.os 155, 16â e 163. Está levantada a Sessão.—Eram quasi quatro horas da tarde.

O REDACTOR,