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tre, igual ao dos corpos do exercito, onde serão lançados todos os esclarecimentos relativos a cada desertor, cuja escripturação será feita pelos attestados dos assentamentos de praça, extrahidos dos livros mestres dos corpos d'onde tiverem desertado.

§ unico. Estes attestados serão remettidos pelos respectivos commandantes juntamente com Os conselhos de disciplina.

Art. 6.º Esta lei principiará a ler vigor com os militares que desertarem 30 dias depois da sua publicação no Diario do Governo, e será lida uma vez em cada mez em todos os corpos do exercito, em seguimento dos artigos de guerra, por occasião em que se distribuir o pret.

Art. 17.º Fica revogada toda e qualquer lei, ordenação, regulamento, ou disposição em contrario. — Sala da camara dos deputados 5 de Julho de 1852» = José Ribeiro de Almeida, deputado pela Guarda.

Sendo admittido, foi enviado A commissão de guerra.

Projecto de lei (n.º 12 — A —) Senhores: Se ha objecto que pela sua magnitude lenha direito á vossa consideração, é sem duvida alguma a reforma do ensino publico.

Se quereis que o paiz ganhe sympathia ao governo representativo, derramai a instrucção, e levai por este modo o convencimento ao espirito de todos, de que as instituições constitucionaes, são aquellas que estão mais em harmonia com a organisação da sociedade.

Só assim é que se poderão corregir os costumes e desterrar os abusos: só assim e que se poderá conseguir associar voluntariamente o espirito do povo á acção benefica do governo. Ha muitos deveres que o povo não póde avaliar, porque é ignorante. Ha muitos direitos de que elle não suppõe gosar, porque os não comprehende.

Eu espero apresentar bem depressa nesta camara um projecto de lei sobre a instrucção primaria, logo que me sejam remettidos os esclarecimentos que já pedi. Por agora limitar-me-hei a chamar a vossa attenção, sobre uma parte do ensino superior, que, supposto não esteja em tão grande deficiencia como o ensino primario, nem por isso deixa de ter vicios organicos, que é mister destruir.

Senhores: pela reforma de 1836 as escólas de cirurgia de Lisboa e Porto, foram elevadas á cathegoria de faculdades completas de sciencias medicas, pelos estudos que de novo se exigiram; porém emulações mal intendidas de classe vieram oppôr-se a que se concedessem aos alumnos das escólas medico-cirurgicas, aquellas garantias que com tanta justiça lhes pertenciam.

A recompensa ao trabalho, senhores, é um principio de direito, que a sociedade moderna não ousa contestar. Os privilegios concedidos a uma classe, em prejuizo de outra que os merece do mesmo modo, é uma infracção flagrante ás idéas liberaes.

Compenetrado destes principios, e desejando que a escóla a que pertenço, alcance a posição que deve ter, proponho á vossa illustrada intelligencia o seguinte:

Projecto de lei. — Artigo 1.º As escólas medico cirurgicas de Lisboa e Porto lerão a denominação de faculdades de cirurgia, e ficarão sendo consideradas como pertencentes ao quadro da universidade.

Art. 2.º Os alumnos das supraditas faculdades, que fizerem a these, e forem approvados nella, serão considerados bachareis formados em cirurgia.

Art. 3.º Os alumnos approvados no acto do quinto anno da faculdade de medicina de Coimbra, serão considerados bachareis formados em medicina.

Art. 4.º Não haverá restricção alguma no exercicio clinico. O bacharel em medicina poderá curar de cirurgia. O bacharel em cirurgia poderá curar de medicina.

Art. 5.º Para os logares do magisterio, tanto na faculdade de medicina, como nas faculdades de cirurgia, poderão concorrer os bachareis formados.

Art. 6.º A investidura no magisterio para as citadas faculdades, constituirá o doutoramento.

Art. 7.º As cadeiras de medicina, em qualquer das faculdades, serão providas nos bachareis em medicina.

Art. 8.º As cadeiras de cirurgia, tanto na faculdade de medicina, como nas faculdades de cirurgia, serão providas nos bachareis em cirurgia.

Art. 9.º O concurso para o magisterio em medicina ou em cirurgia, será por provas publicas oraes, e por escripto.

Art. 10.º Os alumnos que quizerem passar da faculdade de medicina para as de cirurgia, ou vice versa, pode-lo-hão fazer, levando-se-lhes em conta os estudos já feitos, e justificados por certidões passadas pelos secretarios das respectivas faculdades.

Art. 11.º Os lentes da faculdade de medicina de Coimbra, e os das faculdades de cirurgia de Lisboa e Porto, terão as mesmas honras e vencimentos.

Art. 12.º O exercicio do magisterio durante vinte annos, dará direito á jubilação.

Art. 13.º Á excepção das habilitações especiaes, que exige o magisterio nas faculdades de medicina e cirurgia, e de que tractam os artigos 7.º e 8.º, para todos os outros logares, poderão concorrer os bachareis em medicina, e os bachareis em cirurgia.

Art. 14.º Os facultativos formados em paiz estrangeiro, antes de fazer o acto de habilitação em Portugal, deverão declarar se o querem fazer em medicina, se em cirurgia; e segundo a declaração que fizerem, deverão passar por um exame especial.

Art. 15.º O exame de habilitação no reino para o exercicio da cirurgia, será feito em qualquer das faculdades de cirurgia de Lisboa ou Porto.

Art. 16.º O exame de habilitação no reino para o exercicio da medicina, será feito na faculdade de medicina de Coimbra.

Art. 17.º Os conselhos das respectivas faculdades proporão ao governo os regulamentos para os actos de habilitação dos facultativos formados em paiz estrangeiro.

Art. 18.º Os facultativos formados em paiz estrangeiro, e habilitados segundo as disposições dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, gosarão de todas as prerogativas de que gosarem os facultativos formados em Portugal.

Art. 19.º Os cirurgiões que tiverem carta pela escóla regia de cirurgia, gosarão das prerogativas estabelecidas nos artigos 2.º e 4.

Art. 20.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões das coites, em 10 de março de 1853. — O debutado, J. E. Magalhães Coutinho.

Foi admittido, e enviado á commissão de instrucção publica.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Foi hontem mandado para a mesa um parecer da commissão de legislação, que conclue por um projecto