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o reverendo bispo informou ácerca d'este candidato com a maior vantagem; por essas informações vi que era elle pessoa que lhe merecia todo o conceito sem duvida muito imparcial: apesar d'isso havendo um outro oppositor que teve igualmente vantajosas informações, e entendendo eu que elle tinha prestado mais valiosos e mais longos serviços á igreja, foi esse o promovido e não o beneficiado José Ferreira Fresco. Não tardou muito tempo que os acontecimentos me não viessem confirmar na idéa de que este beneficiado merecia todo o conceito do reverendo prelado.

Passados tres mezes, porque os decretos da nomeação dos conegos têem a data de 30 de junho de 1862, vagou por morte de Marcellino José de Vasconcellos o logar de escrivão da camara ecclesiastica de Coimbra (e eu chamo-lhe escrivão, porque me parece o termo mais proprio) (apoiados). O escrivão da camara ecclesiastica póde ser secretario ou deixar de o ser, não se segue que seja sempre secretario particular do prelado, póde-o ser ou não, portanto chamo-lhe escrivão da camara ecclesiastica. Vagou, como disse, o referido logar tres mezes depois, isto é, em 5 de outubro do dito anno, e a 8 fez o reverendo prelado a competente participação para a secretaria. O officio que tenho presente foi já publicado; o nobre deputado referiu se a elle, mas eu preciso tambem chamar a attenção da camara sobre algumas das ponderações que ahi se fazem. Diz elle que o logar não deverá ser provido em pessoa que o procure para modo de vida, mas em individuo que tenha as qualidades necessarias para bem o desempenhar, e que seja de confiança do prelado.

Estou persuadido de que estes logares são sempre requeridos por pessoas que precisam subsistir com os proventos d'elles (apoiados). Não fiquei pois entendendo bem a expressão — que o procure para modo de vida —; persuadi-me que o digno prelado quiz dizer — a pessoa, que não fizesse render mais o officio do que natural e legalmente elle podesse render —; se é isto, estou de accordo, e tambem em que não seja dado o officio senão a pessoa que esteja em circumstancias de o poder desempenhar com acerto, intelligencia o probidade.

Acrescenta o referido bispo que = mais convem que o provido seja antes ecclesiastico por ter de escrever em assumptos, que vae tocar com a reputação das familias, nos quaes deve haver todo o segredo =. Não contesto essa conveniencia em regra; mas tambem ha muitos seculares, que estejam nas mesmas circumstancias de poderem desempenhar esses logares dignamente, e tanto assim é que ha e têem havido muitos escrivães das camaras ecclesiasticas, que são seculares (apoiados).

Ha uma outra asserção, com a qual eu não posso concordar; diz o documento a que me refiro que =nesta especie de provimento era feita era outro tempo por livre escolha dos prelados, e que hoje ainda não está, segundo lhe consta, definitivamente regulado por outra fórma =. Sr. presidente, em presença da legislação a que já me referi, conforme o que se acha determinado no § 2.° do artigo 75.° da carta, e no decreto com força de lei de 3 de agosto, não póde ter logar a proposta por parte dos prelados. Não está ella decretada expressamente, por conseguinte o provimento do officio de escrivão de qualquer camara ecclesiastica entra na regra geral dos empregos ecclesiasticos, que o poder executivo póde prover sem dependencia de proposta do respectivo prelado.

Dentro de pouco tempo deram entrada na secretaria da justiça treze requerimentos de pretendentes, cujos nomes tenho aqui, e que é escusado mencionar.

Entre os requerimentos dos treze pretendentes que pedi rara o logar, se acha tambem o do proprio proposto José Ferreira Fresco, que veiu requerer; todos elles reconheceram que o logar devia ser provido, não em virtude de proposta, mas em virtude de requerimento e habilitações. Reservei-me pois para examinar os requerimentos e documentos dos treze pretendentes com a devida madureza, comparando os documentos de uns com os documentos de outros.

Mas não se demorou muito que não vagassem mais duas cadeiras de conegos na sé de Coimbra. Mandou-se abrir o concurso para as prover. Veiu a elle, assim como tinha vindo a outro, o beneficiado proposto para escrivão da camara ecclesiastica.

Esquecia-me ainda referir uma circumstancia. Um dos motivos por que me repugnou fazer desde logo a nomeação do proposto pelo reverendo prelado foi para evitar accumulações, porque elle era beneficiado da sé de Coimbra, e, se fosse provido, accumulava dois empregos, se fosse ao mesmo tempo despachado escrivão da camara ecclesiastica. Foi tambem este um dos motivos que eu tive para não fazer a nomeação tão prompta como se reclamava; mas abrindo-se o concurso para os dois canonicatos que vagaram, desde esse momento eu entendi não prover o officio sem ver primeiro o resultado d'esse concurso, porque tendo-me ficado uma impressão muito favoravel d'esse beneficiado desde a primeira vez que tinha sido muito bem informado, não podia haver duvida alguma em ser provido em um dos canonicatos, se não concorresse outro em melhores circumstancias.

Eram dois os canonicatos a prover, como disse, vieram treze concorrentes, e examinados e vistos os requerimentos de todos, entendi que o beneficiado José Ferreira Fresco estava nas circumstancias de ser provido em uma das cadeiras, porque não havia outro mais avantajado nem em serviços nem em habilitações.

Consequentemente passou se o decreto em agosto de 1863, provendo effectivamente este beneficiado n'aquelle canonicato. Provido assim, e estando eu, como estava, inteiramente convencido, pelo silencio da participação da vacatura, de que era elle que interinamente servia o officio de escrivão da camara ecclesiastica, esse officio içava vago, porque de modo algum o provido no canonicato podia accumular a cadeira de conego com o officio de escrivão para que fôra proposto.

O que me restava então a fazer, uma vez que não podia ter logar a accumulação? O que me restava fazer era a nomeação da pessoa que houvesse de servir o officio de escrivão da camara ecclesiastica. Chamei a mim os treze requerimentos, examinei os documentos de todos os pretendentes, e pareceu-me, pelas circumstancias que revestiam esses documentos, que o pretendente Antonio Maria Ferrão Montenegro, que juntava certidão de ser bacharel formado em direito e teologia, e attestados de excellente e irreprehensivel comportamento, estava nas circumstancias de, sem fazer offensa ao reverendo prelado, ser provido no officio que requereu. Entendi, e a meu ver com sufficiente fundamento, que elle estava no caso de ser provido, porque era ao mesmo tempo provido na cadeira de conego o proposto beneficiado José Ferreira Fresco, que eu julgava que exercia interinamente o officio.

Eis-aqui está explicado o motivo por que não pedi informações. Eis aqui está explicado o motivo por que te expediram ao mesmo tempo os dois decretos: um, provendo na cadeira de conego aquelle que tinha direito a ella, e outro provendo um dos treze concorrentes, que tinham vindo requerer o officio de escrivão da camara ecclesiastica; e, provendo neste logar aquelle que me pareceu estar mais nas circumstancias de ser provido, entendo que não offendi lei alguma (apoiados).

Mas o que aconteceu depois? Apenas se expediu o decreto veiu a representação do venerando bispo, dizendo que elle se julgava altamente desconsiderado, por isso mes me que não lhe tinham sido pedidas as informações. O motivo por que se não pediram informações está dito. Não tive a menor idéa de desconsideração para com o reverendo bispo, e quando a nomeação recaíu numa pessoa que ao seu requerimento juntava attestados de ter uma conducta exemplar, esta é a phrase, a todos os respeitos parece-me que não se fez injuria nenhuma ao prelado em que a nomeação para escrivão da camara ecclesiastica recaisse n'esse individuo.

Mas ahi está publicada a representação do reverendo bispo; não tenho precisão de a ler, todos sabem o que ella contém e quaes são os fundamentos em que baseia o pedido da renuncia. Confesso que me custou bastante a acreditar que a circumstancia de se não terem pedido informações, por cujo facto se não infringiu lei alguma, fosse rasão plausivel e bastante para aquelle prelado renunciar o seu bispado. Respondi-lhe com uma portaria, e parece-me que essa portaria está concebida em termos taes, que o reverendo prelado devia acreditar que não era sufficiente o motivo que allegava para justificar a deliberação que tomava.

Tambem não pretendo fatigar a camara lendo agora e analysando a mencionada portaria, mas tenho para mim que ella trata de convencer o digno prelado de que não houve idéa nenhuma de desconsideração, esperando por isso que elle não insistisse na sua primeira deliberação, e que abandonaria a idéa de resignar; mas que, se absolutamente insistisse n'ella, com pezar se lhe concedia a licença pedida.

Á vista d'esta explicação franca e leal, e d'esta satisfação, esperei que o digno prelado dotado, como é, de um espirito de mansidão, e dotado, como o deve ser, de um espirito de tolerancia, acreditaria que nenhuma offensa se lhe tinha feito, e que não insistisse por consequencia na sua intenção de resignar o bispado. Não aconteceu assim. O reverendo prelado, apesar d'estas explicações que se lhe deram, continuou a considerar-se offendido; e veiu com o teu officio, que tenho aqui e que está impresso', de 15 de agosto de 1863, insistindo em que lhe repugnava a pessoa do no meado, que não mudava de opinião, que agradecia a licença que se lhe dava para poder resignar o seu bispado, e remettia para ser dirigida ao nuncio de Sua Santidade a supplica que dirigia ao Santo Padre, pelo motivo, e não ha outro, de não ter sido consultado ácerca da idoneidade da pessoa que tinha sido nomeada para escrivão da camara ecclesiastica.

Immediatamente (porque entendi que não tinha outra cousa a fazer) dei conhecimento de tudo ao ministerio dos negocios estrangeiros, porque é aquelle que se entende mais proximamente com os representantes das nações estrangeiras, a fim de que por aquelle ministerio fosse remettida ao nuncio de Sua Santidade a supplica do reverendo bispo.

No tempo em que isto se deu caí doente, estive fôra do serviço porque não podia presta-lo, e foi nomeado para occupar interinamente a pasta da justiça o meu collega, o sr. Anselmo José Braamcamp, que então era ministro do reino.

Apenas voltei ao ministerio tratei de me informar do que se tinha feito relativamente ao negocio do reverendo bispo de Coimbra. Fui informado de que se não tinha respondido ainda ao ultimo officio.

Immediatamente mandei redigir o officio de 19 de novembro de 1863, que ahi corre tambem impresso, dizendo ao reverendo bispo, que tinha remettido a sua supplica ao nuncio de Sua Santidade, explicava ainda mais os motivos que tinham influido para aquelle despacho, e fazia differentes observações sobre a causa, que me parecia extraordinaria, por que se tinha tomado uma resolução tão precipitada como aquella que tomou o reverendo bispo.

Não tomo tempo á camara lendo e analysando este officio, mas digo que elle contém exactamente o meu pensamento. Quem o ler attentamente ha de ali encontrar a desculpa de todos os meus actos, e a explicação do modo por que elles foram conduzidos.

A este officio tão explicito respondeu o reverendo bispo, insistindo e agradecendo que se tivessem remettido para

Roma os papeis que elle mandára com esse destino. É nessa resposta que elle então explica que não fôra José Ferreira Fresco o nomeado interinamente para servir aquelle officio, que era isto um lapso que lhe cumpria rectificar, mas sim um outro. Fiquei sabendo com certeza o que havia a respeito do provimento interino, porque até ahi não tinha conhecimento d'elle.

Pergunta agora o nobre deputado, o sr. Mártens Ferrão, qual é o estado da questão, depois de Sua Santidade não ter aceitado a resignação do reverendo bispo. Eu respondo que não tive informação nenhuma official a similhante respeito. Estou persuadido de que veiu resposta de Roma, porque me consta que ha uma declaração verbal do nuncio de Sua Santidade, em audiencia do sr. ministro dos negocios estrangeiros, dizendo-lhe que effectivamente tinha sido recusada a licença ou breve para renunciar; mas não ha participação nenhuma official. Se o reverendo bispo a recebeu directamente da nunciatura, ignoro isso; mas se tal aconteceu, o que não devo acreditar, não é esse procedimento conforme, antes é contrario á portaria de 15 de dezembro de 1860, e a muitas disposições em identico sentido.

Os prelados do reino não devem dirigir-se á nunciatura senão por intermedio do governo (apoiados). Á nunciatura se dirigiu o reverendo bispo de Coimbra por intermedio do governo, e pelo mesmo modo devia ser dada a resposta, qualquer que ella fosse, á representação que o reverendo bispo de Coimbra fez a Sua Santidade.

Portanto não tenho informação alguma official a esse respeito.

Mas supponhamos que existe a recusa. O governo não tomou uma parte directa n'esse negocio. O governo não interveiu para que ao reverendo bispo fosse concedido o breve para resignar, pelo contrario o governo tem muito interesse em que o reverendo prelado continue á frente da sua diocese, nem vê motivo nenhum pelo qual se deva verificar a resignação.

Pergunta o nobre deputado—mas que quer fazer o governo na conjunctura em que o prelado deva continuar á frente da sua diocese? Eu respondo.

Ha um decreto promulgado dentro das attribuições do poder executivo. Em virtude d'esse decreto ha de haver um carta regia, que é a do provimento do logar, passada a favor do agraciado. Esta carta regia acredito que já se expediu, tenho mesmo idéa de a ter assignado. Ha de ser apresentada ao reverendo bispo de Coimbra, e estou persuadido que elle ha de cumpri-la e dar posse ao agraciado (apoiados). Nem outra cousa se póde esperar.

Tambem não venho aqui discutir pessoas. Mas supponhamos por momentos que o agraciado não tinha as qualidades necessarias para exercer o officio de escrivão da camara ecclesiastica. Era isso motivo sufficiente para o prelado deixar de dar cumprimento á carta regia negando a posse ao nomeado? (Apoiados.) Dê-lhe a posse como é do seu dever e obrigação, e se o nomeado não é sufficiente para poder desempenhar o officio, suspenda-o se tanto for preciso, e dê depois conta; diga os motivos que teve para se dar a suspensão, e o governo tomará conhecimento d'esses motivos, e fará aquillo que lhe cumpre sustentando ou revogando o decreto. Mas antes de dada a posse, só porque o governo não pediu informações ao prelado, ha de ser retirado o decreto? Pois isso é motivo para revogar um decreto e declara lo sem effeito? (Apoiados.) Qual é a lei que o governo infringiu? Eu não conheço nenhuma (apoiados)

Já dei as rasões pelas quaes entendo que não precisava pedir informações. Ha casos em que a lei expressamente ordena que se peçam informações aos prelados para melhor acerto nos provimentos de beneficios, mas a respeito de certos empregos, e o de escrivão da camara ecclesiastica é um d'elles, não ha lei que o determine positivamente.

Não havendo lei que obrigue o governo a pedir informações no caso de que se trata, não me póde passar pela idéa, nem por um momento, nem por um instante, que o reverendo bispo de Coimbra deixe de cumprir a carta regia quando ella lhe for apresentada, nem que deixará de dar posse aquelle que é agraciado. Siga se muito embora depois o que se seguir, porém a posse não póde deixar de lhe ser conferida. Mas se s. ex.ª insistir em não lh'a dar? Pergunta o illustre deputado. Não acredito de modo algum que elle insista no seu proposito; se tal acontecer, o que não é de esperar, veremos o que cumpre fazer (apoiados).

Não posso dizer ainda á camara, sem chegarmos a esse ponto, nem preciso declarar qual ha de ser a conducta do governo.

O que tenho a dizer é que hei de fazer cumprir a lei (muitos apoiados), depois de esgotados todos os meios que a prudencia aconselha.

O que tenho a dizer em ultima analyse, repito, é que ninguem respeita mais do que eu os dignos prelados diocesanos, mas que não hei de consentir, emquanto estiver sentado n'estas cadeiras, que sejam menosprezadas ou que se invadam as attribuições do poder executivo, e as prerogativas da corôa (muitos apoiados).

Vozes: — Muito bem.

O sr. Mártens Ferrão: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Blanc: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

A imprimir.

O sr. Ministro da Justiça: — Tenho muito poucas palavras a acrescentar ás explicações que já tive a honra de dar á camara, e que não sei se são satisfactorias. A camara o julgará como entender em sua alta sabedoria.

Entretanto, não posso dispensar-me de fazer breves e ligeiras observações sobre alguns dos pontos a que se referiu o illustre deputado o sr. Mártens Ferrão.