DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 691
digam dos acontecimentos que se possam dar em breve, e que eu do coração desejo se não realisem.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
O sr. B. F. da Costa: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar.
O sr. Barão da Ribeira de Pena: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Ribeira de Pena, pedindo a prompta construcção de um lanço da estrada do Porto a Villa Pouca de Aguiar.
Esta representação devia ser dirigida ao governo; mas como veiu sobrescriptada para a camara, eu apresento a, e a commissão de petições que lhe dê o conveniente destino.
O sr. Costa e Almeida: - Mando para a mesa um parecer da com missão de fazenda.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto de lei n.º 25.
É o seguinte:
Projecto do lei n.º 25
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 12-F do sr. ministro das obras publicas, commercio e industria, que tem por fim a approvação do contrato celebrado em 20 de fevereiro do 1869 entro o governo o Hugo Parry & Genro, para a continuação de uma carreira regular de navegação a vapor no rio Sado. entro Setúbal e Alcácer do Sal.
Tomando na devida consideração as razoes contidas no relatorio que a precede, e bem assim as considerações expendidas no seu parecer pela illustre commissão de obras publicas;
Considerando que da comparação do contraio approvado por lei de 19 de junho de 1869, com aquelle a que a citada proposta se refere, resulta que não são por este augmentados os encargos do thesouro, ao passo que o são, e consideravelmente, as vantagens publicas e as obrigações dos emprezarios;
Considerando que a pequena despeza de 3:000$000 réis annuaes, que da approvação da proposta resultará para o estado, é d'aquellas que com justa rasão podem e devem considerar se reproductivas;
Considerando finalmente que esta despeza vem substituir outra muito mais considerável que seria necessario fazer-se para dar aos povos as vantagens que da approvação do contrato lhes resultam:
É a vossa commissão de parecer que a proposta do governo n.º 12-F merece a vossa approvação, e deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E approvado o contrato celebrado nitre o governo e Hugo Parry & Genro em 20 de fevereiro de 1869, para a continuação de uma carreira regular de navegarão a vapor no rio Sado, entre Setúbal e Alcacer do Sal.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrato.
Sala da commissão, em 28 do junho de 1869. = José Augusto Correia de Barros = João José de Mendonça Cortez = Augusto Saraiva de Carvalho = Manuel António de Seixas = Francisco Pinto Bessa = José Dionysio de Mello e Faro = Antonio Ribeiro da Costa e Almeida = Anselmo José Braamcamp = Henrique de Marcelo Pereira Continho.
Pertence ao n.º 25
Foi presente á commissão de obras publicas a proposta de lei apresentada pelo governo, para emitir o sou parecer sobre o contrato provisório celebrado em 20 de fevereiro ultimo com Hugo Parry & Genro, para a continuação de uma carreira regular de navegarão a vapor entre Setúbal e Alcácer, mediante o subsidio mensal de 250$000 réis.
As rasões principaes que levaram o governo a conceder este subsidio pela carta lei de 19 de junho de 1867 acham-se exuberantemente demonstradas no primitivo contrato celebrado em 26 de dezembro de 1866, e ainda novamente adduzidas no preambulo que, precede a presente proposta de lei, da qual nos occupâmos.
Foi o porto de Alcácer o primeiro como ponto de reunião dos productos agrícolas do Baixo Alemtejo. Esta importância diminuiu em parte pela construcção do caminho de ferro de sueste, que desloca para esta via muitos d'estes productos; entretanto quantiosos valores ainda se encaminham áquelle porto para descer pelo Sado e ir tomar o caminho de ferro, seguindo pela ramal do Setúbal.
O estado do regimen das aguas do Sado é deplorável, tortuoso, semeado de baixos e restingas, quasi sem aguas na estiagem, tornando a navegação incerta e perigosa em todas as estações.
Estes inconvenientes, augmentando de dia para dia, fazem com que seja extremamente irregular e quasi impossível a navegação á vela, causando graves transtornos ás valiosas transações commerciaes estabelecidas entre Setubal e Alcacer, circunstancias que mais se aggravam pela falta de uma estrada regular que ligue aquellas duas importantes povoações.
Foi obedecendo a estas imperiosas considerações que o governo subsidiou a empreza, para que, tirando o melhor partido do estado do regime das aguas d'aquelle rio, se compromettesse a estabelecer uma carreira diaria por barcos a vapor entre Setúbal e Alcácer.
Tendo expirado em 17 do fevereiro passado o praso do primitivo contrato por dois annos, renovou-o o governo por um contrato provisório, mas em condições mais vantajosas para o estado; por isso que o emprezario se obriga a estabelecer carreira aos domingos, que na o havia, e ao transporto gratuito dos militares em serviço, presos e escoltas, que pagavam anteriormente metade das taxas estabelecidas.
Julga a commissão de obras publicas Ter fundamentado as rasões para a commissão d'esta carreira a vapor.
Quanto ao subsidio que o governo propõe continuar a dar lhe em que deve começar, e se é ou não opportuno faze-lo, é questão que compete resolver á illustrada commissão de fazenda.
Sala da commissão, 14 de junho de 1869. = José de Mello Gouveia = Henrique de Marcelo Pereira Coutinho = Augusto Pinto de Miranda Montenegro = José Bandeira Coelho = Antonio Pinto de Magalhães Aguiar = Luiz de Almeida Coelho de Campos = José Augusto Correia de Barros = Manuel Affonso Espergueira = Manuel Raymundo Valladas.
Foi approvado em discussão.
Passou-se á discussão do projecto n.º 22.
É o seguinte:
Projecto do lei n.º 22
Senhores. - Foi presente á vossa commissão a proposta n.º 3-GG que trata se prorogar os prasos para a troca das moedas, e de renovar o beneficio concedido aos particulares, (...) e associações, pelo artigo 2.º da lei de 24 de abril de (...).
Considerando na conveniencia que provirá para o publico da proposta, e na urgencia de desviar os vexames que procederiam de se não prorrogar aquelles prasos, é a vossa commissão de parecer que a referida proposta seja convertida: no seguinte projecto de lei:
Art 1.º São prorrogados até 30 de junho de 1870 os prasos estabelecidos no artigo 8.º e seus §§ da carta de lei de 29 de junho de 1854, para a troca e giro das moedas de oiro e prata, mandadas retirar da circulação pela mesma lei.
Art. 2.º É tambem renovado até 80 de junho do 1870 o beneficio concedido aos particulares, bancos o associações pelo artibo 2.º da lei de 24 de abril de 1856.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão de fazenda, em 30 de junho de 1869. = João Rodrigues da Cunha Aragão Mascarenhas = Francisco