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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

videncia no sentido do projecto de lei, de que fallei, não resultará onus algum para o thesouro, antes poderá advir augmento de receita publica quando hajam de ser obrigados a pagamento de direitos de mercê os propostos dos officiaes de diligencias.

Sr. presidente, com estas sucintas reflexões tenho em vista chamar a attenção da illustre commissão de legislação, o que consegui já, pois que um dos seus membros, que tenho o gosto de ver presente, acaba de pedir a palavra para me responder na qualidade de relator do projecto de lei; termino para ouvir as explicações de s. ex.ª, que espero serão satisfactorias.

O sr. Presidente: — O sr. Beirão tinha, pedido a palavra por parte da commissão de legislação. E para apresentar algum trabalho da mesma commissão?

O sr. Beirão: — É para responder ao illustre deputado que acabou de fallar.

O sr. Presidente: — Então não póde ser agora. Passa-se á primeira parte da ordem do dia.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 24

Não havendo nenhum sr. deputado inscripto, foi o projecto posto a votos e approvado na generalidade.

Entrou em discussão o artigo 1.°

Leu-se na mesa o seguinte additamento ao artigo 1.º, apresentado na sessão anterior pelo sr. Mariano de Carvalho.

É o seguinte

Additamento ao artigo 1.º

§ unico. Ficam auctorisados tambem os addicionaes que proponham legalmente n'este anno as juntas geraes dos districtos de Bragança, Evora, Leiria, Villa Real e Vizeu.

Sala das sessões, 22 de maio de 1871. — Mariano Cyrillo de Carvalho.

Foi admittido.

O sr. Mariano de Carvalho: — Cumpre-me declarar á camara que este additamento é de accordo com o governo.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Apoiado.

Foi logo approvado o artigo 1° com o additamento do sr. Mariano de Carvalho e a tabella respectiva, e em seguida foram approvados sem discussão os artigos 2.°, 3.º e 4.°

Artigo 5.°

O sr. Pereira de Miranda: — Tenho que dirigir uma pergunta ao sr. presidente do conselho.

Eu julgo que estes addicionaes recaem unicamente sobre o principal das tres contribuições industrial, pessoal e predial, e não sobre os 40 por cento para a viação; porém, eu desejava ouvir uma explicação do sr. presidente do conselho, ou do sr. relator a este respeito.

O sr. Mariano de Carvalho: — A lei de 1862 é expressa n'este ponto.

Diz ella que a percentagem proposta pelas juntas geraes dos districtos e approvada pela camara ha de recaír sobre as contribuições predial, pessoal e industrial; por consequencia ha de recaír não só sobre o principal d'estas contribuições, mas ainda sobre os addicionaes d'essas contribuições que forem consideradas como parte integrante das contribuições pessoal, predial e industrial: por exemplo, os 20 por cento de augmento sobre a contribuição predial, os 50 por cento sobre a industrial e os 50 por cento sobre a pessoal. Sobre estes recáe, mas não póde recaír sobre os 40 por cento para viação, sobre os 2 por cento para falhas e annullações, e sobre a percentagem para os escripturarios dos escrivães de fazenda, porque isto são impostos que têem classificação e applicação especiaes no orçamento e nas contas de gerencia e exercicio.

O sr. Presidente ào Conselho de Ministros (Marquez d'Avila e de Bolama): — Não tenho senão que repetir exactamente o que disse o sr. relator.

Esta percentagem recáe unicamente sobre as contribuições predial, pessoal e industrial, e não sobre as outras que têem designação e applicação especial.

O sr. Pequito: — Eu tinha feito algumas reflexões na sessão passada com relação aos artigos 1.° e 3.º d'este projecto. Senti não estar presente quando estes artigos foram postos em discussão, porque entendo que valia a pena considerar principalmente o artigo 1.°, porque não me parece até certo ponto justificada a isenção dos cinco districtos dos encargos para as despezas de estradas districtaes d'este anno; assim como o artigo 3.°, que não me parece dever ser redigido da maneira como está, porque realmente elle suppõe a hypothese de occorrer um transtorno nas nossas instituições, ou a falta de cumprimento, por parte do governo e da camara, dos deveres que lhes são impostos pelas leis.

Se acaso fosse possivel, principalmente com relação ao artigo 1.°, fazer alguma modificação, eu apresentaria alguma emenda; mas, visto que isto não póde ser porque os artigos estão votados, contentar-me-hei unicamente em dizer que as minhas idéas não eram no sentido de approvar os artigos 1.° e 3.° da maneira como estão redigidos.

O sr. Presidente: — Não se póde abrir agora nova discussão sobre artigos que já foram votados.

O sr. Pereira de Miranda: — Eu entendo a lei exactamente como a entendem o illustre relator da commissão e o nobre presidente do conselho, mas julguei dever fazer aquella pergunta, para ficar bem explicito este ponto que é importante.

Foi logo approvado o artigo 5.°

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do orçamento do ministerio da marinha

O sr. Ministro da Marinha (Mello Gouveia): —... (S. ex.' não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Presidente: — Quem tem agora a palavra é o sr. relator da commissão. Não sei se o sr. deputado quererá usar d'ella depois de ter fallado o sr. ministro da marinha...

O sr. Arrobas: — Peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para fallar depois do orador que se segue.

O sr. Presidente: — Então tem a palavra sobre a ordem o sr. Osorio de Vasconcellos.

O sr. Osorio de Vasconcellos: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

Leu-se na mesa o seguinte:

Proposta

Proponho que a camara não se pronuncie ácerca do armamento naval sem que previamente haja vindo ao seu exame a informação technica e authentica sobre se a escuna Napier póde sem perigo voltar de Angola para a metropole.

Sala das sessões, 23 de maio de 1871. = Alberto Osorio de Vasconcellos, deputado por Trancoso.

Projecto de lei

Artigo 1.° Ë extincto o observatorio astronomico de marinha.

Art. 2.º É creado na escola naval, e sob a direcção d'ella, um gabinete astronomico para a instrucção pratica dos alumnos.

Art. 3.° O actual deposito de cartas, roteiros, chronometros e mais instrumentos nauticos e officina annexa, faz parte do gabinete astronomico.

Art. 4.° O deposito de que trata o artigo antecedente fica a cargo de um official da armada, que, alem da regulação dos chronometros e mais serviço do mesmo deposito, coadjuva o lente de astronomia no ensino pratico do gabinete.

§ unico. Alem do Official da armada terá o deposito um