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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de encontra-los ainda mesmo dando lhes uma remuneração relativamente grande.

O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado

não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Acerca da latitude extraordinaria com que o governo fica para empregar quem elle quizer e como quizer, creio que não póde restara menor duvida a esta assembléa, dai eu devo protestar contra uma observação feita pelo sr. ministro do ultramar, quando disse que seria muito difficil obter pessoal technicamente habilitado para estas obras.

Para responder a esta asserção do nobre ministro basta lembrar que por muito tempo as palavras que foram proferidas por s. ex.ª o haviam sido por muitos outros ministros, sem que os factos as confirmassem depois.

Antigamente dizia-se que era impossivel alcançar pessoal technico para as colonias, sem remunerações extraordinarias, sem vantagens incommensuraveis, mas não foi assim.

Desde que o sr. Rebello da Silva organisou esta parte do serviço colonial, estabelecendo umas certas recompensas para os officiaes habilitados com o curso de engenheria que quizessem ir effectuar, que quizessem ir realisar as obras publicas no ultramar; desde então até hoje, digo, não me consta que as obras no ultramar deixassem de ter como directores homens perfeitamente habilitados, homens Ião habilitados como os directores de obras identicas no continente porque são officiaes da arma de engenheria.

Ora, desde o momento em que está provado pela experiencia, e pela experiencia de muitos annos, que, mediante as condições que estão estabelecidas pelo decreto com força de lei, que foi referendado pelo sr. Rebello da Silva, as obras publicas no ultramar tem por directores officiaes habilitados, officiaes de engenheiros, officiaes distinctissimos, e eu, como fez o sr. Mariano de Carvalho, podia citar alguns nomes, mas dispenso-me de o fazer, porque não é necessario, pergunto que necessidade ha d'esta proposta vaga, d'este periodo illimitado do sr. ministro da marinha e ultramar?

Esta auctorisação podia ter alguma justificação, se a experiencia não estivesse já protestando contra ella. Temos uma experiencia de seis annos, e durante este tempo não consta que as colonias não tivessem á frente dos trabalhos homens competentissimos. Por consequencia não é necessario fazer nova lei; quando o sr. ministro quizer contratar empregados para estas obras, lá tem já o decreto do sr. Rebello da Silva, e póde ter a certeza de que lhe não ha de faltar pescai habilitado.

O sr. Ministro da Marinha: — Este pessoal é fóra do quadro.

O Orador: — Permitta-se me que responda já á sua interrupção.

O sr. Ministro da Marinha: — Pois não.

O Orador: — Diz o sr. ministro da marinha que este pessoal novo é fóra do quadro; perfeitamente de accordo, mas o que lhe asseguro, pela experiencia, é que este pessoal a mais que precisar agora, ha de encontra-lo nas mesmas circumstancias do que lá está. Esteja certo d'isso.

Foi approvado o artigo 6.°, e o resto do projecto sem discussão.

O sr. Ministro do Reino — Por parte do meu collega da fazenda mando para a mesa tres propostas de lei. São as seguintes:

Proposta de lei n.º 78 - A Senhores. — Quando o ministerio da fazenda foi reformado, por decreto com força de lei do 30 de dezembro de 1869, refundindo-se o antigo thesouro, e a antiga secretaria d'estado, pela reducção do pessoal, ficaram quarenta e quatro empregados fóra do quadro e addidos, como se vê no orçamento rectificado para 1870-1871, apresentado ás côrtes em 18 de abril de 1870. Alem d'estes novos

addidos havia outros de repartições extinctas e do antigo contrato do tabaco em numero de vinte e oito, e tanto uns (orno outros continuaram fazendo serviço no ministerio depois da reorganização. São passados pouco mais de seis annos depois da epocha a que me refiro. Os addidos do antigo thesouro e da antiga secretaria têem desapparecido todos, uns por terem fallecido, outros por haverem sido aposentados, e outros por terem entrado para o quadro em resultado tambem do fallecimento ou aposentação dos effectivos, e os antigos addidos de outras repartições extinctas e do contrato do tabaco tambem por identicos motivos se acham reduzidos de vinte e oito a dezenove. Em. resultado, o pessoal das direcções geraes do ministerio da fazenda tem hoje menos cincoenta e tres empregados em serviço effectivo do que em dezembro de 1869. D'aqui resulta que o serviço se faz com difficuldade, e que o não haver consideravel atraso no expediente se deve ao zêlo da maior parte dos empregados, e ao serviço extraordinario que é remunerado por meio de gratificações saídas da verba das despezas eventuaes. Este estado ameaça aggravar-se e já o serviço soffre em algumas direcções.

N'estas circumstancias não sendo conveniente alargar os quadros do funccionalismo, quando esta medida não é imperiosamente exigida, e parecendo-me por outra parte que o quadro fixado pelo decreto de 30 de dezembro de 1869 seria sufficiente para o serviço se elle fosse effectivo, isto é, se nas direcções do ministerio prestassem serviço todos os empregados que lhes pertencem, julgo conveniente propor-vos a medida que me parece propria para remediar este estado de cousas.

Os empregados das direcções geraes do ministerio que ali não faseara serviço são os que estão desempenhando os logares de delegados do thesouro, (s que fazem parte da agencia financial de Londres, e ainda outros em diversas commissões. Não creio conveniente retirar a estes empregados, ou propôr que lhes sejam retiradas por disposição legal, as commissões que exercem. Antes, pelo contrario, julgo de grande vantagem que seja aos empregados do ministerio da fazenda que em regra hajam de ser commettidas as funcções importantes de delegados do thesouro. Proponho-vos porém, que os empregados do ministerio nomeados para estes logares sejam considerados fóra do quadro, de modo que este seja preenchido e contenha sempre o pessoal indispensavel para o serviço, sem que todavia aquelles empregados fiquem prejudicados no seu accesso e antiguidade, quando regressarem ao mesmo quadro por haverem sido exonerados das commissões que exercem.

Tenho pois a honra de vos propôr a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os empregados das direcções geraes do ministerio da fazenda, nomeados para exercer as funcções de delegados do thesouro nos districtos administrativos, são considerados fóra do quadro das mesmas direcções, sem perderem o seu direito ao accesso, quando lhes competir por antiguidade ou concurso. Quando forem exonerados da commissão de delegados do thesouro, voltarão a fazer serviço nas direcções a que pertencerem, ficando addidos para entrar na primeira vacatura que occorrer na sua respectiva classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 21 de março de 1876. =. antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei n.º 78 - B

Senhores. — Tendo a pratica mostrado a conveniencia de alterar algumas das regras estabelecidas no regimento do tribunal de contas, decretado em 21 de abril de 1869, pelo que respeita principalmente ao serviço interno, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a proceder á revisão

Sessão de 21 de março