O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

740

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

do regimento do tribunal de contas, sem alterar a jurisdicção e competencia attribuidas ao mesmo tribunal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 21 de março de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei n.º 78-0

Senhores. — Têem-se suscitado duvidas e subido reclamações á presença do governo sobre a interpretação do artigo 60.-°, e do n.º 1.° da classe 5.ª da tabella n.º 2 do regulamento do imposto de sêllo de 18 de setembro de 1873. Pretendem diversos bancos e companhias que o imposto de sêllo sobre os pertences das acções não comprehende a designação feita nas ditas acções do subscriptor ou originario accionista, e entendem de diverso modo os fiscaes da fazenda. É certo que a letra da lei, estabelecendo uma taxa de sêllo para os pertences das acções em termos genericos, favorece a interpretação que se lhe tem dado nas estações officiaes. Mas não é menos certo que a lei, quando impõe uma taxa de sêllo dos pertences que designem a transmissão da propriedade da acção de um individuo para outro, tributa o acto do transmissão; e impondo a mesma taxa sobre a designação do subscriptor ou originario accionista, tributaria o acto da subscripção, o qual já está tributado com o sêllo especial do titulo ou acção. Não sendo, pois, conveniente gravar com duas taxas a subscripção das acções, e difficultar a formação das sociedades anonymas e a emissão de titulos fiduciarios, cuja vantagem economica aproveita muito mais, posto que indirectamente, ao thesouro, do que a pequena receita proveniente da taxa de que se trata, tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São isentos do imposto de hélio os pertences lançados nas acções e titulos das sociedades anonymas que determinam e fixam a propriedade d'estas acções e titulos nos subscriptores ou originarios accionistas.

Art. 2.° Ficam d'este modo interpretados o artigo 60.°

e tabella n.º 2 classe 5.ª, n.º 1.° do regulamento de 18 de setembro de 1873, e fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 21 de março de 1876. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foram lidas na mesa, e remettidas á commissão de fazenda, depois de publicadas no Diario do governo.

O sr. Jeronymo Pimentel: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica sobre uma proposta do governo.

O sr. Pinheiro Chagas: — Ha dias mandei para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro da marinha e ultramar, e V. ex.ª disse-me que essa nota ía ser expedida. Como está presente o sr. ministro, desejava saber se s. ex.ª já estava preparado para responder, e como é natural que a resposta de s. ex.ª seja afirmativa, porque não costuma demorar-se n'estas cousas, peço primeiro que V. ex.ª recommende para a imprensa urgencia na impressão dos documentos que pedi relativos á questão de S. Thomé, e que devem servir de base á interpellação; o em segundo logar, que designe o dia immediato aquelle em que esses documentos estiverem impressos, para ter logar a interpellação.

O sr. Ministro da Marinha: — -O illustre deputado disse muito bem; tenho o maior desejo em que se verifique esta interpellação, porque sempre que se me faz uma pergunta, desejo ser prompto em responder. Peço, porém, que ae publiquem os documentos a que se refere o illustre deputado, para nos servirem a ambos, e dois dias depois de publicados, póde V. ex.ª annunciar a interpellação, que estou prompto para responder.

O sr. Presidente: — Será annunciado o dia para a interpellação logo que estejam publicados os documentos.

Não ha numero na sala. Á ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje, e mais os projectos n.ºs 60 e 62. Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas da tarde.