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710 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Firmino Lopes: - Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes, relativo á eleição de Villa Real.
Peço a v. exa. que consulte a camara se dispensa o regimento, para este parecer entrar desde já em discussão.
Foi dispensado o regimento, e entrou em discussão o seguinte

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de verificação de poderes foi presente o processo eleitoral respectivo ao circulo n.º 14 (Villa Real).
Obtiveram votos os seguintes cidadãos:

Antonio Baptista de Sousa .... 2:562 votos
Joaquim Pinheiro de Azevedo Leite .... 18 votos
Padre João Pereira de Araujo Tapado .... 12 votos
Padre Antonio Tapado .... 6 votos
Plácido Ferreira Rato .... 5 votos
Victorino Gomes de Barros .... 1 voto
Ricardo Cordeiro de Magalhães .... 1 voto
Manuel Augusto Rebello da Silva .... 1 voto
Francisco Machado de Moura e Cunha .... 1 voto

E porque o processo eleitoral correu com a devida regularidade, é a vossa commissão de parecer que a eleição seja approvada, e proclamado deputado da nação o cidadão Antonio Baptista de Sousa, que apresentou o seu diploma em fórma legal.
Sala da commissão, 24 de março de 1886. = Frederico Arouca. = Firmino João Lopes (relator). - Tem voto dos srs. deputados Moraes Carvalho e Augusto José Pereira Leite.
Foi approvado e seguidamente proclamado deputado o sr. Antonio Baptista de Sousa, que foi introduzido na sala e prestou juramento.
O sr. Elvino de Brito: - Mando para a mesa duas representações dos povos que compõem o districto do Funchal contra a proposta apresentada pelo ministro da fazenda do gabinete transacto.
Eu unicamente pediria a v. exa. que mandasse estas representações á respectiva commissão. A camara dos dignos pares mandou publicar no Diario do governo representações idênticas, por consequência peço a v. exa. que consulte a camara se consente que estas representações sejam tambem publicadas no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
O sr. Conde da Praia da Victoria: - Sr. presidente, participo a v. exa. e á camara que a commissão encarregada de apresentar ao augusto chefe do estado o autographo de uma lei votada pelas cortes geraes, teve a honra de cumprir essa missão, pedindo a Sua Magestade El-Rei a sua real sancção para a mesma lei.
O sr. Visconde de Pindella: - Mando para a mesa uma declaração de que o sr. José Borges não tem comparecido a algumas sessões e não poderá comparecer a mais algumas.
O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do projecto de lei n.º 23, fixando em 40:000$000 réis a dotação do Principe D. Carlos, e mandando entregar a Sua Magestade El-Rei 100:000$000 réis para as despezas extraordinárias do casamento de Sua Alteza Real.

O sr. Dias Ferreira: - Já hontem disse á camara, e repito hoje, que não venho, a proposito do projecto que se discute, nem armar controvérsias políticas, nem levantar questões partidarias. O meu unico intuito é accentuar, e deixar bem consignadas nos registos parlamentares, as rasões e os fundamentos por que não posso acceitar o projecto que está pendente do exame da assembléa.
Bem comprehendo que nem o governo, nem a commissão, acceitariam emendas, nem alterações neste projecto; e, desde que se perde a esperança de melhorar as disposições de qualquer medida, toda a discussão é inutil. Não ha outro caminho a seguir senão approvar ou rejeitar.
Vou, pois, dar as rasões porque rejeito o projecto, e por que o regeito na sua totalidade.
Preciso de considerar em separado as duas partes em que o parecer naturalmente se divide, para seguir a ordem logica da minha argumentação.
Na primeira parte eleva-se a dotação do. Príncipe Real de 20:000$000 a 40:000$000 réis. Na segunda parte põe-se á disposição do Rei a quantia de 100:000$000 réis para as despezas com o casamento do herdeiro da corôa.
Este projecto, como eu já hontem disse é repito hoje, nem tem lei em que se funde, nem necessidade publica que o auctorise, nem é de conveniencia para ninguem, e antes de prejuizo para aquelles a quem parece aproveitar.
Que é da lei em que as côrtes se fundam para votar similhante despeza? Não ha.
Consultemos a este respeito o código fundamental da monarchia.
Se alguma vez a carta constitucional nós podia servir com vantagem é exactamente no presente caso; e refiro-me á carta constitucional primitiva, á carta constitucional antes das tristes emendas com que ultimamente foi peiorada. Respeitemos, ao menos, n'esta parte a constituição do estado, para não desmentirmos as velhas tradições do honrado povo portuguez, que nunca quiz ser mais realista do que o Rei.
Não sejamos mais realistas do que o Rei e Imperador, que nos deu a carta.
A carta constitucional não foi votada em cortes pela nação. Não representa na sua origem as manifestações do voto popular. Pelo contrario. Foi outorgada pelo senhor D. Pedro, IV de Portugal e I do Brazil.
Não póde, portanto, ser suspeito no que dispõe com respeito á dotação da familia real este diploma, que regula do modo mais claro e positivo as obrigações do povo portuguez quanto aos subsídios a abonar ao Rei, á Rainha, ao Principe Real, e aos Infantes.
Hoje a carta é um pacto da nação. Mas nem por isso a sua origem deixa de servir para explicar muitas das suas disposições, disposições a que não devemos dar mais largueza quando se trata de beneficiar uma dynastia de que era tronco commum o dador da mesma carta.
Ora se ha assumpto em que a carta esteja clara, e perfeitamente bem redigida, é exactamente nos artigos reguladores da dotação do Rei e da familia real.
A carta providenceia a respeito da dotação para o Rei e para a Rainha; a carta providenceia a respeito dos alimentos (dos alimentos, note-se bem) para o Príncipe Real e para os Infantes; a carta manda entregar o seu dote ás Princezas ou Infantas, quando houverem de casar; e a carta manda entregar uma quantia determinada aos Infantes que se casarem e forem residir em paiz estrangeiro.
Todas estas hypotheses a carta previu. O que a constituição não previu foi a hypothese do augmento dos alimentos ao Principe Real e aos Infantes. Previu! sim a hypothese de cessarem esses alimentos. Mas esse facto é exactamente o contrario do que se propõe no projecto em discussão.
Está pois regulado expressamente na constituição do estado o caso de cessarem os alimentos assignados aos Infantes e às Infantas.
O que se não encontra regulado na constituição é o caso de serem augmentados esses alimentos para o effeito do casamento do Principe Real.
Sr. presidente, vamos por partes.
O artigo 80.° da carta diz que as côrtes geraes, logo que o Rei succeder no reino, lhe assignarão, e a Rainha sua es-