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712 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cumstancias da nação, para eu propor, ou me associar á reducção dos alimentos, ou da dotação de qualquer dos membros da familia real.
E a rasão é simples. Digo-a já á camara. É porque, pela mesma rasão porque eu quero uma monarchia em Portugal perfeitamente á ingleza, em que o Rei não tenha ingerencia activa, nem nos negocios politicos, nem na marcha da administração, desejo tambem que o Rei e a familia real vivam, quanto possivel, ao abrigo das tempestades politicas, e das evoluções parlamentares.
Continuando com a noticia das disposições do orçamento brazileiro, com respeito á dotação da familia imperial, devo acrescentar que os netos do Imperador do Brazil têem: o Principe Imperial do Grão-Pará 8:000$000 réis ou 4:000$000 réis, moeda portugueza, e cada um dos outros 6:000$000 réis, ou 3:000$000 réis, moeda portugueza, cambio ao par.
Repito que não estou mencionando estes factos para propor reducções na dotação da familia real portugueza.
Vou procurar exemplos insuspeitos, e de todo procedentes, para impugnar augmentos de dotação, absolutamente incompativeis com o estado politico do paiz e com a situação grave da fazenda publica.
Para ser inteiramente justo, como quero, como devo e como desejo, vou ainda declarar a v. exa. e á camara que este projecto destoa completamente das tradições da nação portugueza e da familia real portugueza.
Agora pede-se augmento de alimentos, que não está auctorisado expressamente na carta; e durante largos annos prescindia-se de alimentos que a carta expressamente garantia.
O senhor D. Pedro V esteve oito annos sem lhe serem assignados alimentos, apesar da carta dispor terminantemente que as cortes assignarão alimentos ao Principe Real desde que nascer; e o senhor D. Luiz I esteve sete annos sem as cortes lhe assignarem alimentos, apesar da carta dizer positivamente que as cortes assignarão alimentos aos Infantes desde que nascerem.
Quer v. exa. saber a rasão do facto?
É porque n'essa epocha ainda havia administração, e ainda se olhava com seriedade e attenção para os negócios publicos.
Então ainda havia contemplações com a opinião publica e com as necessidades do paiz.
Por isso ao senhor D. Pedro V, que tinha nascido em 1837, e ao senhor D. Luiz I, que nascera em 1838, só foram assignados alimentos em 1845.
A proposta para a assignação de alimentos aos dois filhos mais velhos da nossa primeira Rainha constitucional só foi apresentada na sessão de 9 de abril de 1845.
D'essa sessão consta o seguinte:
«O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. presidente do conselho de ministros por parte do governo.
«O sr. Presidente do Conselho de Ministros: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta de lei, que vou ler:
«Senhores. - A carta constitucional da monarchia determina no artigo 81.º que as cortes assignarão alimentos «aos Serenissimos Principe Real e Infantes desde o seu «nascimento; mas esta disposição da lei fundamental não «tem tido até ao presente execução»
Mas como é que, sendo expresso na carta o preceito de se assignarem alimentos ao Principe Real e aos Infantes desde que nascerem, eram decorridos oito annos depois do nascimento do Príncipe Real e sete depois do nascimento do filho segundo da Rainha, sem que nenhum governo das differentes parcialidades politicas, que estiveram no poder desde 1837 a 1845, se atrevessem a vir ás côrtes pedir a assignação de alimentos para o Principe Real e para o Senhor Infante D. Luiz?
A rasão dá-a a proposta do governo; e é honrosissima para o soberano.
Continuo a leitura da proposta, porque a rasão está no seguimento do que eu estava lendo, nas seguintes palavras:
«Porque Sua Magestade a Rainha, attendendo ás urgencias do thesouro, quiz que se sobreestivesse na apresentação para esse fim ao corpo legislativo, das competentes propostas de lei.
«Entretanto Sua Alteza Real, e o Sereníssimo Infante D. Luiz, têem chegado á idade de carecerem de preceptores em maior escala, e de um estado proprio do seu nascimento e alta dignidade - e em taes circumstancias, não sendo possivel espaçar por mais tempo, a respeito das pessoas de Suas Altezas, o cumprimento d'aquelle artigo constitucional, vem hoje o governo, auctorisado por Sua Magestade a Rainha, sollicital-o do corpo legislativo com a apresentação da seguinte, etc.»
Chamo ainda a attenção da camara para uma circumstancia notavel, que se relaciona com este facto.
Em 9 de abril de 1845, isto é, na occasião em que foi apresentada ás cortes a proposta para se assignarem alimentos ao senhor D. Pedro e ao senhor D. Luiz, era já nascido o senhor Infante D. João, e as senhoras Infantas D. Maria Anna e D. Antonia; e para esses não assignaram alimentos as cortes, nem o governo apresentou proposta para similhante fim.
O Principe Real esperou oito annos e o Infante D. Luiz sete, até que a Rainha auctorisasse o governo a vir ás cortes pedir que lhe assignassem alimentos para aquelles dois filhos; e sendo já nascidos mais tres, quando o governo apresentou a proposta ás cortes, aos quaes deviam ser assignados alimentos nos termos da carta, o governo não os comprehendeu na proposta.
Também é conveniente dizer á camara e ao paiz quem eram os jacobinos desse governo, que não propunha alimentos para os tres filhos mais novos da Rainha, apesar de lhes serem devidos os alimentos desde o seu nascimento em conformidade da carta. Os jacobinos, que formavam o ministerio, eram: duque da Terceira, Antonio Bernardo da Costa Cabral, José Joaquim Gomes de Castro, Joaquim José Falcão, e conde do Tojal.
Estes homens cujos sentimentos monarchicos, e cujo amor pela dynastia, nunca ninguem poz em duvida, tendo até o primeiro ajudado a collocar a Rainha no throno, vindo ás côrtes pedir que assignassem os alimentos para o Principe Real e para o Infante D. Luiz, deixavam de os pedir para os outros tres Infantes já nascidos, de certo porque os altos poderes do estado, nessa epocha, punham os interesses do thesouro acima dos interesses da familia real.
Os senhores Infantes a quem n'aquella occasião não foram assignados os alimentos só os tiveram em 1 854, sendo então assignados tambem aos que nasceram posteriormente, a 1845; e os alimentos que em 1854 se lhes arbitraram foram 2:800$000 réis a cada um.
Sr. presidente, eu não reputo constitucionaes os artigos do capitulo da carta, relativo á dotação da familia real, porque constitucional, nos termos do artigo 144.º da mesma carta, é só o que diz respeito aos limites e attribuições respectivas dos poderes politicos, e aos direitos políticos e individuaes dos cidadãos.
Todavia a novissima reforma constitucional prohibe tocar na carta sem decorrerem quatro annos; e, como lei organica, não é regular adoptar providencias que lhe sejam contrarias sem ella ser previamente alterada.
Por outro lado, nas constituições em que se regula a dotação da familia real, determina-se, como na lei fundamental da monarchia, que a dotação do Rei e da Rainha se deve fixar na occasião de succederem no throno, e a dos Infantes por occasião do seu nascimento.
De facto seria extremamente irregular, e de graves perigos para a politica do paiz, depois de designada a dota-