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1182 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

formar o serviço da divida publica dentro e fora do paiz, por forma que, dada toda a necessaria segurança aos credores do estado, se reduzam as despezas, e as condições do referido serviço se harmonisem com as disposições do contrato a que se refere o artigo antecedente e com as do contrato de 9 de maio de 1879, ou de qualquer outro que o substitua".
A primeira objecção que me suggere este artigo 2.° é analoga á que apresentou á camara o sr. conselheiro Julio de Vilhena.
Vejo aqui uma auctorisação tão vasta com relação á reforma da divida publica interna e externa, sem nós sabermos quaes são as intenções do governo a este respeito, sem nós sabermos até onde podem ir as modificações a realisar por meio d'essa reforma, que me parece deve ter o parlamento serissimas duvidas e difficuldade em conceder uma tal auctorisação, que póde até conter poderes para acabar com a junta do credito publico. (Apoiados.)
O sr. Oliveira Martins não viu que a respeito d'este artigo 2.° se podessem levantar quaesquer difficuldades.
Perdoe-me o illustre deputado; pode-se n'este artigo do projecto uma auctorisação de alcance e de importancia extraordinaria; (Apoiados.) pede-se uma faculdade ampla o mais possivel e relativa a toda a divida publica, questão essa que interessa enormemente às finanças do paiz, e julgo esse voto de confiança demasiadamente vasto para poder ser concedido pelo parlamento.
E aqui me apparece outra duvida que desfez a boa impressão que me produziu o systema adoptado pelo sr. ministro da fazenda para os supprimentos de divida fluctuante. O sr. ministro da fazenda, aproveitando, as circumstancias, poz em pratica uma idéa já antiga, a idéa de collocar bilhetes da divida fluctuante por meio de concurso, pensamento esse louvado por toda a imprensa, quer governamental, quer opposicionista, e que até hoje, por parte dos oradores da opposição, não deixou, assim como espero que não deixará, de receber os maiores encomios.
Mas o artigo 2.°, combinado com o artigo 25.° das bases que acompanham este projecto, põe o meu espirito num estado de hesitação com respeito ao systema e às intenções do governo quanto aos supprimentos de divida fluctuante.
O artigo 2.° refere-se ao contrato de 9 de maio de 1879 ou a outro que o substitua, e por outro lado o artigo 25.° das bases estabelece entre o banco e o governo uma conta corrente, podendo o debito d'este elevar-se a 2.000:000$000 réis, e estipulando os juros que vencerão os creditos do estado e os creditos do banco.
Ora, o contrato de 9 de maio de 1879, que é o contrato celebrado entre o governo portuguez e o Comptoir d'escompte, estabelece o seguinte:
"Art. 3. Le comptoir d'escompte ouvre au governement portugais un crédit permanent jusqu'à concurrence de 5.000:000 francs: ce crédit sera utilisable par le gouvernement par le débit de son compte courant".
E o artigo 8. "Indépendamment du crédit de 5.000:000 francs mentionné à l'article 3, le Comptoir d'escompte de Paris s'engage à escompter ou à faire escompter au gouvernement portugais jusqu'à concurrence de 20.000:000 francs ou 800:000 livres sterling, des bons du trésor portugais. "
E no proprio contrato se fixam os termos e as condições d'estas operações financeiras.
Ora, sr. presidente, nós temos que, já pelo contrato com o Comptoir d'escompte, ou outro qualquer, que o substitua, como diz a letra do artigo 2.°, estes supprimentos do divida fluctuante, podem ir, com condições prefixadas, até quantias avultadissimas. Por outro lado, o artigo 25.° das bases que acompanham o projecto estabelece entre o governo e o banco uma conta corrente, com juro marcado, cujo debito póde subir a 2.000:000$000 réis. É pois natural que o nosso espirito fique indeciso sobre saber se o pensamento do governo, na parte da gerencia financeira que diz respeito á divida fluctuante, é dar a maxima expansão ao systema de concurso, ou se é seguir o systema adoptado pelo contrato de 1879, que o artigo 2.° do projecto parece preconisar. Segundo este artigo, os supprimentos de divida fluctuante continuarão a ser em grande parte regulados por contratos como o de 1879, pensamento esse corroborado e completado pelo artigo 25.° das bases.
Desejava eu, portanto, que o sr. ministro da fazenda, quando porventura tiver de usar da palavra, em resposta a qualquer orador opposicionista, me dissesse como se podem conciliar estas duas tendencia:: por um lado, a tendencia para alcançar um juro inferior, mais barato, pela collocação de bilhetes do thesouro por meio de concurso; por outro lado, a permanencia do systema adoptado no contrato realisado com o Comptoir d'escompte, ou outro qualquer estabelecimento de credito, permanencia esta de novo affirmada no artigo 15.° das bases, e que se oppõe á idéa fundamental da reforma feita em agosto ultimo relativamente á divida fluctuante. (Apoiados.)
Ditas estas palavras, entro, sr. presidente, na analyse das bases annexas ao projecto, que se intitulam - bases para a constituição do banco emissor; e, naturalmente, o primeiro artigo que chama a minha attenção, é o artigo 12.° onde se encontra o principio fundamental da estructura do banco.
Diz esse artigo:
"Artigo 12.° O banco terá durante quarenta annos, no continente do reino e ilhas adjacentes, a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, pagaveis á vista e ao portador, e representativas de moeda de oiro".
Não é meu intento, sr. presidente, occupar a attenção da camara com dissertações eruditas, sobre a comparação entre o systema da multiplicidade do emissão e o da unidade de emissão.
Resumir-me-hei muito sobre esse ponto, porque me parece que, salvo divergencias accidentaes, secundarias, de pouco valor, parece-me, digo, que a opinião da grande maioria dos membros d'esta casa é accorde e harmonica. Todavia, necessito deixar estabelecidos alguns principios sobre os quaes tenho de me basear nas posteriores considerações que hei de fazer sobre o assumpto.
O systema de unidade da emissão impõe-se, como sendo a melhor caução da fixidez, da homogeneidade da circulação, e a sua melhor garantia. Typos unicos de notas, de um estabelecimento unico de credito, circulando por toda a nação, desde a capital até às fronteiras, é evidente que contribuirão para a regularisação do movimento fiduciario, e o tornarão muito mais intenso e muito mais extenso.
Por outro lado, é verdade que o estabelecimento de um banco suficientemente assegurado nas suas reservas, com credito bem fundamentado, chegando por meio da sua circulação fiduciaria a todos os extremos do paiz, é a melhor condição para a manutenção e prosperidade do credito nacional e a melhor garantia da acceitação espontanea da moeda-papel.
Acresce ainda que a unidade de circulação é a melhor formula para o conseguimento da sua expansão continua, incessante, emquanto não exceder as forças económicas do paiz. E o exame d'este ponto, tanto no nosso paiz como no estrangeiro, mostra na realidade que os factos estão a favor do systema de unidade de emissão, e não do systema da multiplicidade.
Entre nós, demonstrada como ficou a importancia relativa da emissão dos bancos do norte no paiz, é todavia impossivel desconhecer que existem a favor da emissão do banco de Portugal valiosos motivos de preferencia, que os factos de todos os dias nos estão evidenciando; com effeito, as estatisticaa provam que a sua emissão vão crescendo progressivamente, numa rasão muitissimo maior do que a accusada na emissão dos bancos do norte do paiz.
Alem disto, o estudo das instituições similares das na-