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1186 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tra o que eu me levanto também, é contra o principio de que o limite da reserva metallica, fixado em face das necessidades e condições normaes do meio economico portuguez, possa em um determinado momento ser restringido pelo poder executivo, restricção esta cuja consequencia immediata ou mediata ha de ser a transformação da nota, que é moeda-papel, em papel-moeda, que é moeda falsa. (Muitos apoiados.)
Era este o modo de argumentar do meu illustre amigo o sr. Julio de Vilhena, e s. exa. tinha rasões de sobra para se levantar contra tal disposição, que destruirá os eifeitos beneficos do minimo fixado no § 1.° do artigo 13.°, que contribuirá para a diminuição da confiança publica no banco nacional, ao mais pequeno symptoma de transtorno economico, que precipitará as corridas a este estabelecimento bancario e que riem sequer poderá ser exercida pelo governo, sem ser attribuida a imposição d'este estabelecimento de credito, visto que as -relações estreitas que o projecto cria entre o estado e o banco tiraram á decisão ministerial a força e a auctoridade oriundas da autonomia e da independencia de opinião. (Apoiados.)
Não me refiro ao governo que actualmente occupa aquellas cadeiras; refiro-me a qualquer governo. (Apoiados.)
Desde o momento em que o minimo do § 1.° do artigo 13.° não seja respeitado e a reserva metallica desça arbitrariamente abaixo do terço da importancia total das notas em circulação e das outras responsabilidades exigiveis á vista, que fica sendo essa garantia, prompta a desapparecer quando ella se torna mais conveniente e necessaria? (Apoiados.)
Chegaremos a extremos taes que seja indispensavel lançar mão d'esse recurso? Em tal hypothese, tenha o governo a coragem de arrostar com as responsabilidades de uma decisão que fere de morte o systema adoptado no projecto sobre reserva metallica.
Prevenir e permittir antecipadamente o uso de uma tal attribuição, equivaleria a introduzir na constituição um preceito- que facilitasse e regulamentasse o emprego das dictaduras, (Apoiados.) generalisando o absurdo do § 34.° do artigo 145.° da carta constitucional. (Apoiados.)
Portanto, é mais do que irreflexão, é temeridade assignar tal attribuição ao governo.
Se o governo não restringir o minimo do § 1.° do artigo 131°, terá de soffrer as arguições do banco e do mundo da banca que o responsabilisarão por toda as difficuldades da conjunctura, por não haver exercido uma faculdade assignada na lei. (Apoiados.)
Se restringir, todas as consequencias da transformação da nota do banco em papel-moeda, em moeda falsa, cairão sobre os seus hombros, ficando no escuro a responsabilidade do banco. (Apoiados.) É isso o que o sr. Julio de Vilhena não desejava, e é isso o que eu não desejo.
E agora vamos aos bancos estrangeiros.
A lei de 14 de março de 1875, que fundou o banco allemão, o banco do imperio, estabeleceu uma determinada reserva mas não adoptou o principio de que o governo poderia restringir o minimo d'essa reserva.
O banco da Belgica, reformado pela lei de 20 de maio de 1872, fixou a proporção da reserva metallica n'um terço; minimo esse que por lei posterior não póde descer de um quarto.
O banco nacional da Italia, reformado pela lei de 9 de abril 1872, estabelece as proporções da reserva metalica, mas não auctorisa o governo a restringir o limite.
No mesmo caso se acham o Riksbank sueco, regulado pela lei de 12 de junho de 1874, o banco de Hespanha, á face da lei de 1874, que regulou a circulação das notas, e os bancos nacionaes americanos, pela reforma de 1863, não modificada n'este ponto pôr leis posteriores.
Foi, comtudo, o banco da Hollanda o que mais trabalho deu ao sr. Oliveira Martins a sujeitar às exigencias da sua argumentação. Incommodaram-no umas palavras de Wolowsky, que de modo algum concordavam com as considerações de s. exa. tendentes a justificar a baixa do limite assente no § 1.° do artigo 13.° por decreto do poder executivo.
Diz assim aquelle economista relativamente ao banco de Hollanda:
"Até 1864 a reserva metallica obrigatoria era de 2/5 da circulação e das contas correntes sommadas até á concorrencia de 100 milhões de florins: alem d'esta somma, as notas deviam ser representadas pelo seu equivalente em metal: desde 1865, esta ultima imposição foi eliminada. Os principios que dirigem o banco da Hollanda, relativamente á emissão de notas, são severos; a reserva tem de representar proximamente metade da somma das notas e depositos; e, quando se destroe esta relação, a alta do desconto é o meio usado para tornar a encher a caixa."
Lembrou então o sr. Oliveira Martins o caracter especial do banco do Hollanda, as suas origens historicas, as suas tradições inveteradas, que invalidavam a citação d'este estabelecimento bancário em prol da doutrina sustentada pelo sr. Julio de Vilhena; recordou que o banco de Hollanda devia ser considerado como um grande estabelecimento de cambio de moeda, como um grande cambista.
Ora eu penso que não ha operações mais caracteristicamente bancarias, no sentido moderno da palavra, que as de desconto, empréstimos e emissão de notas. (Apoiados.)
Pois sabe v. exa. a que somma montam as verbas respectivas no banco da Hollanda, nos annos economicos de 1864-1865 a 1879-1880?
A dos emprestimos, que em 1864-1865 se descrevia por 35.469:515 florins, sobe com intermittencias em 1879-1880 a 134.733:755 florins.
A dos descontos é representada em 1864-1865 por florins 238.615: 603, em 1874-1875 por 417.305:475 florins e em 1879-1880 por 285.148:597 florins.
A da emissão de notas descrevia-se em 1864-1865 por 104.859.994 florins, e sobe em 1879-1880 a 190.767:515 florins.
A camara julgará se tão importantes cifras de operações legitimam a asserção do sr. relator, e se o exemplo do banco da Hollanda não deve, apesar das allegações do sr. Oliveira Martins, influir sobremaneira no espirito dos meus collegas para reprovar a disposição contida no § 2.° do artigo 13.° das bases em discussão. (Apoiados.)
É tambem conveniente comparar a proposta do sr. Serpa com a disposição citada do § 2.° do artigo 13.°
Lê-se na base 5.ª d'aquella proposta: "A importancia de notas e de depósitos á vista será sempre representada em valores de facil realisação, e o banco terá sempre em caixa na sede e nas caixas filiaes e agencias uma importancia metallica em oiro, igual ao terço das notas em circulação e de quaesquer obrigações á vista.
E nem mais uma palavra. Nem mais era preciso. (Apoiados.)
Na proposta do sr. António de Serpa não existia, como não devia haver-se formulado n'este projecto, disposição que auctorisasse o governo a baixar o minimo da reserva metallica. (Apoiados.)
Já vê o sr. relator para o que me serve a proposta do sr. Serpa; para demonstrar a sua superioridade sobre o projecto que estamos discutindo. (Apoiados.)
Quer v. exa. saber quem deveria combater o sr. Oliveira Martins, por considerar exigua, mesquinha, insufficientissima a reserva metallica de um terço? Era o sr. ministro das obras publicas, o sr. Emygdio Navarro, que em 1877 escrevia n'um periodico do Porto com respeito á base 5.ª da proposta do sr. Serpa, que já li á camara:
"Para apreciarmos estas disposições e estes principios, temos de collocar-nos no ponto de vista que dictou ao governo o pensamento do novissimo accordo para a reconstituição do banco de Portugal. Ora o governo, segundo declarou no seu relatorio, quer por aquelle meio constituir