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SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1888 877

optado pelos seus ordenados, sejam convidados a ceder, para o mesmo fim, uma parte d'estes, equivalente ao dia de subsidio de que cedera os seus collegas.
Faço esta additamento por estar convencido de que terão vontade de concorrer tambem para a subscripção, destinada a soccorrer as victimas sobreviventes da catastrophe do Porto, aquelles dos nossos collegas que, havendo optado pelos seus ordenados fóra d'esta camara, não teriam, pela proposta do sr. Arroyo, ensejo de o fazer. (Apoiados.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que os srs. deputados que não recebem subsidio, por terem optado pelos seus ordenados, sejam convidados a ceder para o mesmo fim uma parte d'estes, equivalente ao dia de subsidio do que cedem os seus collegas. = O deputado, Marçal Pacheco.
Approvada por acclamação.

O sr. Francisco de Medeiros: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação civil sobre a proposta de lei n.° 107-U, alterando a lei de 24 de julho de 1885, relativa á eleição da parte electiva da camara dos pares.
A imprimir.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do artigo 2 ° do projecto de lei n.º 12 (penitenciarias)

O sr. Vicente Monteiro (para um requerimento): - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga suficientemente discutida a materia do artigo 2.° do projecto.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, em primeiro logar a substituição os artigo 2.°, mandada para a mesa pelo sr. relator.
Leu-se a seguinte.

Proposta

Artigo 2.° O numero de cadeias geraes penitenciarias, fixado no artigo 28.º da referida lei, é elevado de tres a cinco, comtanto que não exceda em todas ellas, construidas ou a construir, o numero total de 1:700 cellas.
Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a parte da substituição, relativa a § 1.º do artigo 2.°
É a seguinte:
«§ 1.° O governo fixará o numero de cellas de cada uma das cadeias geraes penitenciarias, e os logares em que hão de ficar, devendo uma d'ellas ser construida nas proximidades da cidade do Porto.»
Foi approvado.
Leu-se o § 2.° do mesmo artigo.
É o seguinte:
«§ 2.° Se uma cadeia geral penitenciaria satisfizer á condição prevista no artigo 44.° da mesma lei, poderá servir tambem, emquanto houver cellas disponiveis, para prisão de condemnados dos dois sexos.»
Foi approvado.
Leu-se o seguinte:
«§ 3.° O governo póde desde já adquirir, e aproprial-os aos fins de que trata esta lei, até dois edificios construidos para prisão de criminosos, nos termos da lei de l de julho de 1867, não podendo o encargo annual d'essa acquisição o apropriação exceder a 33:000$000 réis.»
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Ha ainda um additamento a este paragrapho, e que se comprehende da mesma proposta do sr. relator. Vão ler-se.

É o seguinte:

Additamento

«...dando conta ás côrtes dos actos praticados dentro dos termos d'este paragrapho. = O deputado, Eduardo J. Coelho».
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Passa se á discussão do artigo 3.° Vae ler-se.
É o seguinte:
«Art. 3.° O pessoal das cadeias geraes penitenciarias será fixado em decreto especial á medida que cada uma se for estabelecendo.
«§ unico. O pessoal não poderá exceder o fixado na carta de lei de 29 de maio de 1884 para a cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, e deverá ser proporcional para as que tiverem menor numero do cellas.»
O sr. Eduardo Coelho (relator): - Mando para a mesa uma substituição ao artigo 3.°, que acaba de ser lido..
Leu-se, na mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 3.° O pessoal das cadeias geraes penitenciarias será fixado pelo governo em decreto especial, á medida que cada uma se for estabelecendo.
§ 1.° O pessoal de cada cadeia geral penitenciaria não poderá exceder o fixado na carta de lei de 29 de maio de 1884 para a cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, devendo ser inferior e quanto possivel proporcional nas cadeias geraes penitenciarias que tiverem menor numero de cellas.
§ 2.° A nomeação do pessoal, bem como as attribuições, direitos, deveres e penas, disciplinares de todos os empregados de qualquer cadeia geral penitenciaria, serão reguladas nos termos preceituados na mencionada lei de 29 de maio de 1884.
§ 3.° Os vencimentos de todos os empregados de qualquer cadeia geral penitenciaria serão fixados pelo governo, conforme o disposto no § 1.° d'este artigo, ficando, porém, a sua fixação definitiva dependente da approvação das côrtes. = Eduardo José Coelho.
Foi admittida.

O sr. Frederico Arouca: - Sustenta que deve ser impressa a nova proposta que acaba de ser apresentada pelo sr. relator, suspendendo se, no entretanto, a discussão. Pede que n'este sentido se consulte a camara.
(O discurso será publicado em appendice quando s. exa. o restituir.)
O sr. Eduardo Coelho: - Creio que é da letra e espirito do regimento, e pratica parlamentar constante, apresentar, durante a discussão, emendas ou additamentos, que não contendo disposição diversa ou contraria d'aquella que se discute, define melhor e amplia o pensamento de qualquer projecto. (Apoiados.)
Usei, pois, de um direito, e cumpri o meu dever enviando para a mesa a emenda, ou additamento, a que se refere o illustre deputado, porque essa emenda ou additamento estão redigidas em harmonia com o resultado da discussão e declarações que fiz n'esta casa. (Apoiados.)
Não posso, pois, acceitar o adiamento, que se propõe.
Consultada a camara, foi rejeitado o requerimento do sr. Frederico Arouca.
O sr. Frederico Arouca: - Pede diversas explicações ao governo, que julga indispensaveis para que a camara saiba como ha de votar.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Responde ao orador precedente.
(O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)