SESSÃO DE 23 DE MARÇO DE 1888 883
isso, ou mais do que isso, valem as tradicções, a historia do partido que representam. (Apoiados.)
Accusaram-nos de não conhecer, ou desrespeitar o artigo 15.° § 14.° da carta constitucional. Ahi fica evidenciado como o partido progressista desrespeita o artigo l5.° § 14.° da lei fundamental do paiz, dando ao parlamento, como já disse, o direito de fixar definitivamente os vencimentos do pessoal nomeado. (Apoiados)
Como procedeu o partido regenerador em casos identicos e analogos no largo periodo de 1875 até 1884, para não remontar a epochas mais remotas? É isso o que vou mostrar á camara. A lei de l de abril de 1875, que auctorisou o governo a reformar o supremo tribunal administrativo, diz no artigo 8.°:
«Artigo 8.° Para auxiliar e substituir os adjudantes do procurador geral da corôa e fazenda, junto ao supremo tribunal administrativo, poderá haver até quatro ouvidores.»
A lei de 10 de fevereiro de 1876, que auctorisou o governo a organisar o serviço da distribuição domiciliaria, a estabelecer direcções de correio, ambulancias, diz:
«Artigo 3.° O quadro da administração central do correio de Lisboa é augmentado com 9 logares de praticantes e é continuos.
«Art. 4.° Se o pessoal, augmentado nos termos do artigo antecedente, não for sufficiente para as necessidades do serviço, segundo esta lei, fica auctorisado o governo:
«2.° A augmentar, nas convenientes administrações centraes, os logares que forem necessarios para o serviço das ambulancias;
«3.° Augmentar o numero dos carteiros, etc.»
Já vêem que estou a reproduzir as tradições do partido regenerador. Bem sei que aos illustres deputados parecerá isto uma bagatella.
Parece-me que os illustres deputados ainda permanecem na crença de que são os senhores feudaes d'este paiz, que no poder seguem as normas de administração que lhes apraz, e que, quando na opposição, se julgam no direito do impor a sua attitude aos adversarios. Talvez vivam illudidos (Apoiados.)
Prosigo na minha tarefa.
A lei de 7 de abril de 1876, que auctorisou o governo a reformar a secretaria do reino, diz:
«Artigo 1.° É o governo auctorisado a reformar a secretaria d'estado dos negocios do reino, podendo:
«1.° Ampliar o quadro do pessoal fixado no decreto de 15 de outubro de l859 (dentro da cifra)»
A lei de 10 de abril de 1876, que creou a caixa geral de depositos, diz o seguinte:
«Artigo 12.° O governo fica auctorisado:
«1.° A reorganisar o quadro do pessoal da contadoria da junta do credito publico.»
A lei de 20 de abril de 1876 diz o seguinte:
«O artigo 1.º auctorisa o governo a proceder á annexação, reducção e nova circumscripção das dioceses do reino.»
«Artigo 2 ° Effectuada a reducção das dioceses, proceder-se-ha á fixação dos quadros capitulares das cathedraes subsistentes.»
A lei de 8 de maio de 1878 legisla do seguinte modo:
«O artigo 1.° auctorisa o governo a reformar a secretaria da marinha e ultramar e a fixar o pessoal destinado a cada serviço.»
É meu intuito, repito, mostrar aos illustres deputados, agora tão enthusiasmado em denunciar ao paiz, que o governo progressistas e a maioria que o apoia, não conhecem o artigo l5.°§ 14.º da carta constitucional, como é que o partido dos illustres deputados o conhecia bem, e o interpretrou e executou em differentes diplomas legislativos. (Apoiados) Podem sorrir se. O paiz confrontará o procedimento de todos nós, o julgará a todos. (Apoiados.)
Prosigo na leitura.
A lei de 28 de maio de 1878 diz:
«Artigo 1.° Auctorisa o governo a crear logares de subdelegados de saude, guarda-mór, e logares de pharmaceuticos, nas ilhas de Santa Maria, do Pico e Graciosa, no archipelago dos Açores.»
A lei de 25 de junho de 1881, que approvou o plano da reforma da contabilidade publica, diz:
«Artigo 58.° É o governo auctorisado:
«3.° A fixar o numero de continuos e serventes necessarios para a direcção geral e repartições de contabilidade.»
Esta lei; como a data indica, tem a assignatura do illustre deputado o sr. Julio de Vilhena.
Peço desculpa de fazer referencia especial ao nome de exa., mas parece-me que o não devia omittir n'esta discussão. (Apoiados.)
Vou terminar este como commentario feito ao artigo 15.° § 14.° da carta constitucional, feito pelo partido regenerador, com a leitura da lei de 6 de março de 1884, que approvou o plano de organisação dos serviços hydrographicos, e que diz:
«Artigo 11.° § unico. A nomeação dos mestres e guardas do Tejo será feita pelo engenheiro director das obras, devendo o seu numero ser fixado pelo governo, etc. = Antonio Augusto de Aguiar.»
Tambem os illustres deputados fallaram muito contra o augmento de despeza creado pelo projecto.
Confrontado o augmento de despeza, de que falla o artigo 2.° § 3.° do projecto, com a economia resultante da extincção das cadeias districtaes, seria mais justo dizer que o projecto representa antes uma verdadeira e effectiva economia. (Apoiados.)
Isoladamente, porém, interpretado, ha um augmento de despeza, é certo. Esquecem, porém, os illustres deputados, que este augmento de despeza é para proseguir na realisação do pensamento do legislador de 1869? Ainda por este lado esquecem, ou rejeitam, as tradições do seu partido. Não sustentaram que despender com implantar entre nós o regimen penitenciario era antes economia? (Apoiados.) E visto que esquecem, ou rejeitam, as tradicções do partido, justo parece que eu lh'as recorde e avive n'este momento.
No parecer das commissões de fazenda e legislação penal, de 20 de fevereiro de 1883, lê-se o seguinte:
«É valioso e inconcusso o incremento de moralidade que ha de provir do systema das prisões cellulares. Comprehendeu-o o paiz, quando em 1867 approvou o projecto de lei que o estabelecia; comprehendel-o-hão ainda com mais seguro criterio os actuaes representantes da nação, porque a experiencia de quinze annos demonstra irrefragavelmente que o alto pensamento de civilisação e de justiça, que expungiu da nossa legislação a pena de morte, não tem de modo algum contribuido para augmentar os crimes de summa gravidade.
«E a prisão cellular instrumento poderosíssimo para cohibir attentados; é justa punição dos crimes; é remedio muitas vezes eficaz para a emenda e regeneração dos delinquentes; é emfim grande elemento de civilisação, porque o progresso não se manifesta menos no aperfeiçoamento moral das sociedades, do que nos melhoramentos materiaes, que transformam e robustecem a vida economica das nações.
«Deriva d'este projecto algum acrescimo de despeza, mas essa despesa ficará largamente compensada com a maior segurança das pessoas e da propriedade, da ordem e da tranquilidade publica, com a diminuição no numero dos criminosos, com a menor duração das penas, com os valiosos beneficios que hão de infallivelmente resultar da idonea execução do systema penitenciario.»
Acceitam ou revogam esta doutrina?