O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 20 DE JUNHO DE 1890 877

de entrar, era largo desenvolvimento, a instracção publica. Bom será que assim seja, este anno ou o que vem, isso pouco importa.
Proponho, pois, ao parlamento e espero que a proposta, com mais ou menos modificações, poderá ser acceita pelo governo, uma serie de escolas especiaes, cuja despeza animal não será grande, e que dará á base da instrucção primaria nacional um largo desenvolvimento, excepcionalmente rapido.

Não é uma experiencia que peço, nem uma novidade que apresento; é uma idéa, que, ha oito annos, está em execução por iniciativa particular, que tem dado os melhores resultados, como o paiz inteiro sabe, apesar de ser applicada em pequena escala, e que me parece convenientissimo aproveitar officialmente, com a largueza e força que lhe podem dar o estado e os municipios, para lhe tirar os resultados correspondentes.
A legislatura passada votou, por unanimidade, sob proposta do nosso illustre collega o sr. Augusto Ribeiro, a lei de 2 de agosto de 1888, que, pelos relevantes serviços prestados á instrucção pelo methodo da Cartilha maternal, o seu auctor, o eminente philologo e insigne poeta, João de Deus, fosse nomeado commissario geral do seu methodo, com o ordenado de 900$000 réis.
Este acto nobilitou o parlamento; a representação nacional premiou o benemerito inventor de um systema que facilitou, por modo surprehendente, o ensino da nossa lingua. Eu venho hoje pedir, que, premiado o inventor, se aproveite o invento, que se dote o paiz com escolas especiaes d'esse methodo.
Ha oito annos, um cidadão tambem benemerito, o sr. Cazimiro Freire, teve a idéa de fundar em Portugal a associação das escolas moveis, adoptando para ellas o methodo de João de Deus.
Procedendo-se á nomeação dos corpos gerentes, fui eleito presidente da direcção.
Rapidamente obtivemos a legalisação dos estatutos, que o sr. governador civil de Lisboa approvou por alvará de 16 de agosto de 1882. Um dos artigos estabelecia que «os professores abster-se-íam, absolutamente, nas horas de ensino, de tratar de materias politicas ou religiosas».
Visámos, pois, pura e simplesmente, a ensinar a ler, escrever e contar.
A primeira missão começou na serra da Estrolla, em 24 de novembro do mesmo anno, e desde então até agora, com es pequenos recursos de que dispomos, temos realisado cincoenta missões e ensinado a ler, escrever e contar a perto de dois mil analphabetos.
A sessão de exames é publica o festiva, quasi sempre na casa da camara municipal, e com a assistencia das auctoridades locaes. A concorrencia de senhoras, a musica, os discursos levantam o espirito da multidão; «mas, - diz o ultimo Relatorio, - a leitura realisada pelos discipulos, - creanças desde os seis annos, adultos de todas as idades, quatro mezes antes analphabetos; - a apresentação das suas escriptas, feitas na sala, a promptidão com que na pedra sommam, diminuem, multiplicam e dividem, surprehendem e enthusiasmam desde as palavras até ás lagrimas. É o pasmo causado, pela estranheza do milagre.»
Ora, é este milagre que venho propor á camara que aproveite, para instrucção do povo, com a amplitude e a força que lhe podem dar os poderes publicos.
Na proposta, até certo ponto de vasto esplendor de luz, inclui uma nesga de mais intensa claridade e profunda mente humanitaria, a salvação de uma escola de cegos onde o methodo, praticado com rigorosa perfeição, vae dando optimos resultados; mas, porque os meios escasseiam, está esse santo instituto ameaçado do fechar.
Salvae-o; é mais uma prova irrecusavel da excellencia do methodo; a proficuidade das escolas moveis está, incontestavelmente, provada pela pratica de oito annos. Ouvi pois o projecto de lei:
Artigo 1.° Será creada, era cada districto administrativo do reino e ilhas adjacentes, uma escola movel, para o ensino da leitura, escripta e as quatro operações arithmeticas, pelo methodo de João de Deus.
§ 1.º Estas escolas serão enviadas pelo ministro d'estado dos negocios da instrucção publica e bellas-artes, ao ponto de cada districto que mais carecer de instrucção, e ahi leccionarão durante cinco mezes.
§ 2.° O ministro, ouvido o commissario geral do methodo e as respectivas auctoridades escolares, administrativas e municipaes, organisará uma tabella para cada districto dos concelhos e parochias respectivas, pela ordem de urgencia que entre si tiverem. Estas tabellas poderão ser alteradas, conforme variarem as circumstancias das diversas localidades.
§ 3.° Pela abundancia relativa de escolas primarias que possuem, não entram na acção das escolas moveis os conselhos de Lisboa e Porto, nem a parto urbana dos concelhos de Coimbra, Braga e Evora.
Art. 2.° Quinze dias antes da escola entrar na localidade, o agente escolar do governo, com o presidente da camara municipal e a junta de parochia, na respectiva freguezia, annunciarão a abertura da matricula, procendendo a ella, na conformidade das leis o regulamentos respectivos. Esta matricula será continuada pelo professor, auxiliado pelas referidas entidades, no dia seguinte áquelle em que chegar á localidade: e tel-a-ha aberta durante oito dias, diligenciando que se torno numerosa e efficaz, e enviando circulares e avisos de apello á matricula, ás fabricas, officinas o quarteis da localidade.
§ unico. A frequencia das escolas moveis e obrigatoria, para os que não souberem ler e não estiverem frequentando outras escolas. Applicar-se-hão, com exactidão e rigor, as disposições da lei de 2 de maio de 1878, capitulo 2.°, na parte adequavel, nas respectivas localidades, durante a existencia do curso.
Art. 3.° Se o numero dos alumnos matriculados exceder a quarenta, haverá um curso diurno, outro nocturno, sendo o primeiro para creanças de ambos os sexos e mulheres, e o nocturno para adultos do sexo masculino.
N'um e n'outro curso, se receberão homens, mulheres e creanças, se allegarem que não podem, pela distancia da sua residencia, trabalho ou outro motivo justo, frequentar o curso que, em regra, lhes pertencia.
§ unico. O agente escolar do governo na localidade e os vereadores e membros da junta de parochia visitarão ambos os cursos diariamente. Cada curso durará tres horas; havendo um só, durará quatro. A escolha do local, do dia e hora do começo do ensino será feita pelo presidente da camara, de accordo com o agente escolar do governo e com o professor, conforme as conveniencias dos povos.
Art. 4.° Os professores da localidade serão, pelo inspector da respectiva circumscripção, convidados a assistir ao curso, para se habilitarem no ensino pelo methodo de João de Deus. Se os professores locaes o reclamarem, o professor da escola movei dar-lhes-ha, nos dias e horas que ajustarem, as explicações precisas, para melhor entenderem e executarem o methodo.
Art. 5.° O professor enviará ao respectivo ministerio os mappas e officios determinados superiormente. D'elles mandará copia ao commissario geral do methodo.
§ unico. Com estes documentos e as mais informações que obtiver, o ministro d'estado da instrucção publica, ouvido o commissario geral do methodo, providenciará o regulamentará o serviço interno das escolas, tendo em vista o seu futuro aperfeiçoamento.
Art. 6.° Findos os cinco mezes destinados a cada curso, o professor conjunctamente com o agente escolar do governo na localidade e o presidente da camara, designarão