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878 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o dia para o exame dos alumnos, e o participarão para o ministerio da instrucção publica. O dia será de preferencia um domingo, ou dia santificado. N'esse dia, o professor reunirá os alumnos que tiver leccionado, e, com previa convocação de todas as auctoridades districtaes e associações do concelho, em reunião publica, na maior sala da localidade que se poder obter, procederá ao exame dos seus discipulos.
O presidente da camara, ou pessoa de elevada categoria que elle indicar, presidirá á sessão de exames, começando por nomear um jury de cinco membros.
O inspector escolar e todas as auctoridades ecclesiasticas, militares e civis da localidade, deligenciarão assistir aos exames, o a esta sessão dar-se-ha toda a solemnidade festiva, compativel com o acto.
Da sessão lavrar-se-hão duas actas; o professor remetterá uma á camara municipal, onde ficará archivada e outra ao ministerio da instrucção publica, com as provas escriptas dos alumnos.
Art. 7.° Cada escola districtal terá um professor e um ajudante. Os professores e seus ajudantes, para o começo da instituição, serão nomeados pelo ministro e secretario d'estado dos negocios da instrucção publica e bellas artes, sob proposta do commissario geral do methodo. Depois serão nomeados por concurso especial que o governo regulamentará, tendo preferencia, em igualdade do circumstancias, os que tiverem diploma de habilitação no methodo, passado pelo auctor.
A substituição dos professores, quando impedidos, será providenciada pela respectiva direcção geral do ministerio, ouvido o commissario geral do methodo. Os professores e seus ajudantes ficam tendo os direitos o os deveres prescriptos para os outros professores nas leis geraes de instrucção publica. Os professores receberão o ordenado de 480$000 réis e os seus ajudantes de 360$000 réis.
Art. 8.° Ficará a cargo do ministerio da instrucção publica e de bellas artes o asylo-escola «Antonio Feliciano de Castilho», para a infancia cega, - situado na rua do conselheiro Nazareth, onde o systema Braille será applicado com o methodo João de Deus.
Art. 9.° (Disposição transitoria) Emquanto o governo não providenciar sobre o futuro ensino do referido methodo, fica auctorisado a abonar dois mezes de subsidio ou vencimento, a todos os discipulos das escolas normaes de 1.ª e 2.ª classe, quer estejam ou não exercendo o magisterio, dando-lhes as necessarias licenças e subsidio de transporte, para virem a Lisboa aprender o methodo com o seu auctor.
O diploma do habilitação, passado por João de Deus, dava sempre, em igualdade de circumstancias, preferencia aos concorrentes que o apresentarem.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de junho de 1890. = O deputado, Bernardino Pereira Pinheiro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa da proposta do lei, apresentada n'esta camara pelo então ministro das obras publicas, o sr. Emygdio Navarro, para a construcção do um quebra-mar no porto da cidade de Angra do Heroismo.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 do junho de 1890. = Jacinto Candido.
Lida na mesa, foi admittida e enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.
Esta renovação refere-se á seguinte:

Proposta de lei

Senhores. - Pela carta de lei de 21 do julho de 1887 foi o governo auctorisado a fazer concluir as obras dos portos artificiaes de Ponta Delgada e Horta, nos termos dos projectos que para esse effeito haviam sido elaborados e que tinham merecido a approvação da junta consultiva de obras publicas e minas.
Porém, no archipelago dos Açores, desde muito está igualmente chamando a especial attenção do governo a bailia de Angra do Heroismo, na ilha Terceira, já porque a braveza do mar ali occasiona frequentes naufragios á mingua dos necessarios abrigos, já porque o abandono d'aquelle porto, em confronto com os melhoramentos realisados em alguns outros do mesmo archipelago, se não póde justificar e tem por consequencia immediata fazer voltar para os portos melhorados o principal da navegação, com manifesto detrimento do porto de Angra.
Assim, pois, o governo, tendo em attenção as representações dos corpos administrativos d'aquella ilha, que desde o fim do anno de 1878 por diante têem sido levadas aos poderes publicos, ordenou, por portaria de 3 de agosto de 1887, que o director das obras publicas do districto de Angra procedesse com urgencia ao estudo de um molhe de abrigo do porto da cidade do mesmo nome.
Este projecto foi por aquelle engenheiro enviado ao ministerio das obras publicas, commercio e industria em 21 de dezembro proximo findo, e ácerca de tal estudo deu o seu parecer, approvando o plenamente, a junta consultiva de obras publicas e minas era consulta de 9 de fevereiro proximo passado.
Pelas peças que constituem o projecto mostra-se que o novo molhe a construir procede e se enraiza nas rochas mais salientes do forte de S. Sebastião e tem a direcção geral do NE. para SO.: quer dizer que do seu ponto de origem se prolonga em direcção approximadamente á ponta de Santo Antonio no sopé do Monte Brazil, com a extensão de 400 metros, deixando do lado do Monte Brazil uma abertura livro e de bom fundo para a entrada e saída do porto, a qual mede 150 metros.
O molhe assim disposto, como melhor póde ver-se do respectivo projecto, não só abriga a maior superficie que era possivel, attentas as circunstancias locaes, como está estudado pelo modo mais economico e projectado pelo systema de fundações mais adequado ás profundidades, em que tem do ser lançado.
O projecto de que se trata não consiste só na construcção do molhe; ha accessorios, de que só não póde prescindir e que d'elle fazem parte; taes são, o ampliamento do caes do porto das Pipas; as edificações para officinas e mais trabalhos relativos a este emprehendimento; a compra do material maritimo e terrestre; e outros; montando a despeza total das obras á quantia de 728:000$000 réis, e vindo assim a saír o preço por metro corrente do molhe a 1:613$250 réis; ou, comprehendendo todas as despezas accessorias e de administração, a 1:822$000 réis.
Estes preços estão longe de ser exagerados, attendendo á grande profundidade em que terá de ser construido o molho, e comparando-os com obras similhantes levadas a effeito em outros portos do estrangeiro.
Alem das rasões já ponderadas para justificar esta importante obra, ha ainda as seguintes:
1.ª A de ser a ilha Terceira a mais central das do grupo entre S. Miguel e Faial, ficando o porto de Angra proximamente ao meio entre os de Ponta Delgada e Horta que ultimamente têem sido tão consideravelmente melhorados, e sendo, com taes condições, muitos os ensejes em que para a navegação se torna convenientissimo demandal-o;
2.ª A circumstancia de que, quando ultimada a grandiosa empreza, da abertura do isthmo de Panamá, a communicação dos differentes portos da Europa com os da costa occidental da America tenderá a augmentar e a passar mais proxima das ilhas dos Açores, sobretudo junto áquellas cujos portos do mar offorecerem melhores condições á mesma navegação; sendo que já actualmente o ar-